Apelação/Remessa Necessária Nº 5000089-95.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de remesa necessária e apelação da União, evento 35/JFES, tendo por objeto a sentença que concedeu a segurança, evento 25/JFES, proferida no Mandado de Segurança, impetrado por A. M. M., contra ato do COMANDANTE DO 38º BATALHÃO DE INFANTARIA DE VILA VELHA/ES - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - VILA VELHA, objetivando a concessão de segurança que lhe garanta a suspensão da exigência de juntada da certidão de inteiro teor do processo nº 0011041-15.2012.8.08.0011, para fins de aquisição de arma de fogo no processo administrativo protocolado sob o número 006106.24.034092.
Como causa de pedir, alega o impetrante que, em maio de 2024, iniciou processo administrativo junto ao 38º Batalhão de Infantaria para obter autorização de compra de arma de fogo. Afirmou ter entregue todos os documentos exigidos na lista oficial, incluindo certidões negativas criminais. Contudo, a autoridade militar exigiu a certidão de objeto e pé do processo que tramitou no Juizado Especial Cível, no qual o impetrante figurava como exequante.
Sustenta que tal exigência não consta no rol de documentos previstos em lei e que o processo cível já estaria extinto, o que tornaria o ato administrativo abusivo e ilegal.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança. Na sentença, fundamentou-se que a exigência de certidão de um processo de natureza puramente cível, no qual o impetrante buscava o recebimento de valores, não teria relação com a aferição de sua idoneidade moral. Assim, considerou o ato desproporcional e determinou que o Exército prosseguisse com a análise do pedido de compra de arma sem exigir o referido documento.
A União, em suas razões de recurso, defende a reforma integral da decisão. Argumenta que a aquisição de arma de fogo não é um direito absoluto, mas uma autorização controlada pelo Estado. Sustenta que o conceito de idoneidade é amplo e que, ao detectar qualquer processo em nome do interessado, a Administração Pública tem o dever de cautela de investigar o conteúdo da lide para garantir que não existam fatos que desabonem a conduta do requerente. Afirma que a solicitação de documentos complementares faz parte da discricionariedade administrativa e visa proteger o interesse público e a segurança coletiva.
Contrarrazões do impetrante no evento 43/JFES.
O Ministério Público Federal se manfestou pela denegação da segurança, evento 23/JFRJ e pela reforma da sentença, evento 7/JFES, sob o argumento de que a Administração deve exercer um controle rigoroso no acesso a armas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, a remessa necessária e apelação da União devem ser conhecidas.
O mandado de segurança é remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado de plano na própria proemial, e toda e qualquer prova necessária à demonstração desse direito que se visa proteger, deve ser juntada previamente.
Dispõe o art.5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
A expressão direito líquido e certo no contexto normativo do mandado de segurança, está a indicar a ausência de controvérsia quanto aos fatos, não podendo o Impetrante questionar a verdade dos fatos, a não ser que disponha de prova pré-constituída. Assim sendo, necessário se faz a existência de direito líquido e certo, que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento idôneo.
No mais, é aquele insuscetível de contestação, e que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O mandado de segurança exige que o direito submetido ao julgamento dispense qualquer dilação probatória. O que há é a prova pré-constituída, presente no momento da impetração, de tal modo que o direito invocado pelo Impetrante possa ser imediatamente protegido, o que não é o caso em análise.
No caso em exame, a controvérsia envolve a análise da idoneidade do impetrante, requisito essencial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para a aquisição de arma de fogo. A administração pública, ao exercer seu poder de polícia sobre matéria de tamanha sensibilidade para a segurança coletiva, possui a prerrogativa de verificar se o interessado preenche os requisitos subjetivos para a posse de armamento. O conceito de idoneidade, embora vinculado às certidões criminais, pode demandar esclarecimentos adicionais quando surgem dúvidas sobre a conduta social do indivíduo.
O impetrante alega que a exigência da certidão de inteiro teor do processo cível é abusiva e desnecessária. Contudo, para que o Poder Judiciário pudesse declarar tal ilegalidade em sede de mandado de segurança, seria necessário que a prova documental demonstrasse, cabalmente e sem necessidade de interpretações complexas, que a diligência administrativa não possui qualquer finalidade legítima ou que foi motivada por mero arbítrio.
Todavia, na hipótese, os documentos anexados à inicial não permitem concluir, de plano, que o conteúdo do processo cível mencionado é absolutamente irrelevante para a aferição da idoneidade, especialmente sem que se tenha acesso ao teor das justificativas internas da administração ou à análise detalhada do comportamento do requerente naquele litígio.
A verificação de que tal diligência administrativa é desproporcional ou impertinente exige, muitas vezes, o exame aprofundado do contexto em que a exigência foi feita, o que demanda instrução probatória ampla. Como o mandado de segurança não admite essa fase de produção de provas, a falta de documentos que comprovem de forma cristalina o abuso de poder leva ao reconhecimento da inadequação da via eleita. O impetrante não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a exigência documental é desprovida de qualquer fundamento no poder de cautela da administração.
No sistema jurídico e administrativo atual, a comprovação de atos coatores deve ser feita preferencialmente por meio de certidões, cópias integrais do processo administrativo ou documentos digitais com assinatura eletrônica e chaves de validação, que permitam ao julgador aferir a veracidade do que é alegado.
Ao apresentar apenas fotos de tela, o impetrante deixa de fornecer ao Poder Judiciário a prova pré-constituída indispensável para o reconhecimento de um direito líquido e certo. A ausência de documentação idônea que comprove, de forma clara e oficial, o exato teor da exigência administrativa e os fundamentos utilizados pela autoridade impede que este Tribunal verifique a existência de ilegalidade ou abuso de poder.
Por certo, as referidas cópias não possuem qualidade de documento oficial ou cópia fidedigna necessária para o rito do mandado de segurança. Fotografias de telas de computador são meios de prova precários, pois não garantem a integridade das informações, a autenticidade dos dados ou o contexto completo da decisão administrativa.
Ademais, não é possível identificar as datas do requerimento inicial, da suposta exigência e do indeferimento do pedido. Além disso, nem ao menos é possível conferir a tempestividade do presente mandado de segurança.
A inadequação da via eleita ocorre porque, se as provas trazidas com a inicial são insuficientes ou tecnicamente inadequadas, seria necessária instrução para requisitar documentos ou realizar diligências para confirmar os fatos. No entanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. Assim, a falha na instrução documental da petição inicial acarreta a impossibilidade de prosseguimento da ação por esta via especial.
Dessa forma, diante da necessidade de dilação probatória para verificar se a conduta da autoridade extrapolou de fato os limites da razoabilidade no caso concreto, a segurança deve ser denegada por ausência de prova pré-constituída do direito alegado, sem prejuízo de que o interessado busque a proteção de sua pretensão pelas vias ordinárias.
A exiguidade de documentos, recolhidos ao processo, é patente, não traduzindo a condição específica para o exercício do mandado de segurança, pelo que, de rigor o inacolhimento do recurso.
Confira-se os julgados abaixo colacionados, que em razão da similitude fática e jurídica, também são aplicáveis ao presente caso:
"0022045-33.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.022045-6)
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A PELAÇÃO DESPROVIDA 1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta pelo Impetrante em face de Sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito. 2. Impetrante que participou de processo seletivo para Oficial Temporário do quadro de Oficial Convocado da Aeronáutica, na forma do Aviso de Convocação, Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário para o ano de 2017 - EAT/EIT, tendo sido considerado inapto na inspeção de saúde, por sofrer de Transtornos da Refração e da Acomodação (H52) e de Opacificação do Cristalino (H26), com fundamento nos itens 6.18.3.1 e 6.18.3.2 da ICA 160-0 de 2016. 3. O objeto da tutela da ação mandamental é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. 4. Não é cabível produção de provas no decorrer do processo, o que se mostra imprescindível p ara aferir se o Impetrante possui ou não a acuidade visual exigida. 5 . Inadequada a via mandamental, ressalvadas as vias ordinárias. 6 . Apelação desprovida. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 06/07/2017 - Data de disponibilização 10/07/2017 - Relator REIS FRIEDE" (grifou-se)
"0002665-70.2017.4.02.5118 (TRF2 2017.51.18.002665-1)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Existe nítida controvérsia quanto à aptidão física da impetrante para prosseguimento no concurso que prestou. De um lado, o médico particular da autora afirmando que ela estaria apta ao trabalho sem carga; de outro, os peritos do INSS concluindo pela dificuldade no desempenho das funções administrativas, sendo imprescindível, portanto, a realização de perícia judicial para dirimir a contenda. 2. Inadequada a via mandamental, ressalvadas as vias ordinárias. O mandado de segurança não admite dilação probatória, o que se mostra imprescindível na hipótese, para aferir se a patologia da Impetrante seria ou não apta a incapacitá-la para o exercício do emprego público. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Orgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 01/03/2018 - Data de disponibilização 06/03/2018 - Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA"
Desta forma, por não haver liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante, ante a ausência de prova pré-constituída, impende a reforma da sentença.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso,e a remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782231v8 e do código CRC 4bd4158e.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 13:37:19