Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013206-27.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida no evento 46 dos autos da execução fiscal nº 5046673-25.2022.4.02.5101, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros das ora Agravadas, via SISBAJUD, e determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou (evento 46), em resumo, que (i) houve tentativa anterior de penhora online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros das Executadas, mas a diligência teve resultado negativo; (ii) não há nos autos comprovação de que a situação econômica das Executadas tenha se modificado; e (iii) uma nova tentativa de bloqueio provavelmente se revelará infrutífera, mobilizando desnecessariamente o Judiciário e seus recursos.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que há razões suficientes para a determinação de nova tentativa de penhora, tendo em vista que (i) o débito atualizado alcança R$ 1.729.905,98 e a execução não está garantida; (ii) o sistema PGFN/Analytics registrou a ocorrência de movimentação financeira; e (iii) a última tentativa de penhora ocorreu em 10/10/2023. Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada, com a determinação “da penhora online de ativos da parte executada, por meio do denominado Sisbajud e da ferramenta chamada ´teimosinha`”.

Na decisão do evento 5, o pedido de tutela provisória recursal foi indeferido.

Em 23/01/2026, a Defensoria Pública da União (DPU) foi nomeada como curadora especial da Agravada A. D. O. F. M. P., citada por edital na execução fiscal (evento 14).

Em contrarrazões, a Agravada A. D. O. F. M. P., representada pela Defensoria Pública Federal na qualidade de curadora especial, alega, em síntese, que a decisão agrava deve ser mantida, pois a Agravante não comprovou que houve modificação na situação econômica das executadas (evento 18).

A Agravada DSBPS não apresentou contrarrazões.

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros das ora Agravadas, via SISBAJUD, e determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

II. Questões em discussão

Discute-se se deve ser deferida nova tentativa de penhora via SISBAJUD nas contas das Executadas.

III. Razões de decidir

Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada, a reiteração da diligência de penhora online condiciona-se, não apenas ao decurso do tempo, mas à presença de indícios de alteração da situação econômica da parte executada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.

3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013.

4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD. 

1.Conforme relatado, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração do SISBAJUD, em razão da medida ter sido efetivada há menos de 2 anos e inexistência de fato novo a justificá-la. 

2.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017 no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo referido sistema é possível, desde que  seja demonstrada a razoabilidade da medida. 

3.A razoabilidade da medida é aferida à luz do aparecimento de fatos novos que justifiquem a reiteração, sendo ônus da exequente demonstrar a necessidade da reiteração da medida, fato que não foi observado no caso concreto. 

4.Considerando que decorrem menos de dois anos do último bloqueio dos ativos financeiros e que sequer houve alegação de fato novo, merece ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a reiteração do SISBAJUD. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5017989-67.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 23/05/2023 – sem grifos no original).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICA DO DEVEDOR. 

1. Insurge-se o Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração do SISBAJUD, considerando que a medida foi efetivada há menos de dois anos.

2. A renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, não sendo cabível a repetição injustificada de consultas, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo. Precedentes.

3. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, a qual admite a possibilidade de renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, desde que demonstrada a razoabilidade da medida (Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017). 

4. Outrossim, conforme o entendimento desta Turma Especializada, o mero decurso de tempo é insuficiente para autorizar a reiteração da medida constritiva, sob pena de se transferir para o Judiciário o ônus que é próprio do credor. 

5. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5016952-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente Dos Santos, j. 25/03/2025 a 31/03/2025 – sem grifos no original).

No caso, em 27/09/2023, o Juízo de origem deferiu o pedido formulado pela União de penhora dos ativos financeiros, via SISBAJUD, da Executada Adriana de Oliveira (evento 35), mas a diligência, realizada em 09/10/2023, teve como resultado o bloqueio de valor irrisório (R$ 1,81) (eventos 36 e 37).

Em 26/06/2025, a União requereu a realização de nova tentativa de penhora, afirmando que “as informações fornecidas pelas instituições bancárias através do sistema e financeira revelam movimentações financeiras significativas por parte do(s) devedor(es), no semestre 2024.2” (evento 43). Não apresentou, contudo, nenhum documento que demonstrasse indícios da referida movimentação, ou, ainda, que a situação econômica de alguma das Executadas.

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782344v2 e do código CRC ec1da1bc.

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Documento:20002782345
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013206-27.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros das ora Agravadas, via SISBAJUD, e determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se deve ser deferida nova tentativa de penhora via SISBAJUD nas contas das Executadas.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada, a reiteração da diligência de penhora online condiciona-se, não apenas ao decurso do tempo, mas à presença de indícios de alteração da situação econômica da parte executada. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 22/03/2021,  Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/4/2019; TRF2; Agravo de Instrumento n. 5017989-67.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 23/05/2023; TRF2; Agravo de Instrumento n. 5016952-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente Dos Santos, j. 25/03/2025.

4. A União requereu a realização de nova tentativa de penhora, afirmando que “as informações fornecidas pelas instituições bancárias através do sistema e financeira revelam movimentações financeiras significativas por parte do(s) devedor(es), no semestre 2024.2” (evento 43). Não apresentou, contudo, nenhum documento que demonstrasse indícios da referida movimentação, ou, ainda, que a situação econômica das Executadas foi alterada.  

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782345v3 e do código CRC f7857b0a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 06/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013206-27.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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