Apelação Cível Nº 5041906-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face do acórdão do evento 23, por mim relatado, em que a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial do mandado de segurança.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.237 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 19/06/2024.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a necessidade de sobrestamento do recurso para aguardar o trânsito em julgado do Tema Repetitivo STJ nº 1.237; (ii) a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária, pela Taxa Selic, em repetição de indébito tributário ou na devolução de depósitos judiciais.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.079. O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.
4. No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.
IV. Dispositivo:
5. Apelação desprovida.
A Embargante alega, em síntese, que (i) há erro material na ementa do acórdão embargado, pois mencionou indevidamente o Tema Repetitivo nº 1.079 para rejeitar o pedido de sobrestamento; (ii) ao reproduzir o entendimento adotado no Tema Repetitivo nº 1.237/STJ, a Turma foi omissa quanto ao enquadramento, no conceito constitucional de receita ou faturamento (art. 195, I, “b”, da CF), dos juros de mora e da correção monetária (Taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário e em devolução/levantamento de depósitos judiciais; (iii) a Turma também se omitiu quanto à impossibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre juros moratórios e correção monetária (congregados na Selic), em razão da sua natureza, qual seja, indenização por danos emergentes e mecanismo de recomposição, o que não gera acréscimo patrimonial; (iv) houve omissão, ainda, quanto à análise do conceito de receita previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 1º, caput e §1º), que deve ser interpretado conforme o art. 195, I, “b”, CF, não sendo possível tributar parcela que não se agregue positiva e definitivamente ao patrimônio do contribuinte; (v) os embargos de declaração têm como objetivo o prequestionamento da matéria (evento 29).
Em contrarrazões, a União sustenta que (i) os embargos de declaração devem ser desprovidos, tendo em vista que a Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; (ii) a Embargante pretende apenas rediscutir a matéria; (iii) no caso, o recurso tampouco pode ser utilizado para fins de prequestionamento, uma vez que inexistente qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC; e (iv) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver motivo suficiente para decidir (evento 33).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/Gemini-3-Flash/TRF2) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial do mandado de segurança.
II. Questão em discussão
Discute-se se (i) a ementa do acórdão embargado contém erro material por mencionar o Tema Repetitivo nº 1.079; (ii) ao entender pela incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre os valores da Taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário e em devolução/levantamento de depósitos judiciais, a Turma foi omissa quanto à natureza jurídica da Taxa Selic e ao seu não enquadramento no conceito de receita ou faturamento.
III. Razões de decidir
Assiste razão à Embargante quanto à alegação de erro material na ementa do acórdão embargado, cujo item 3 consignou que “Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.079”.
Assim, deve ser corrigido o erro material, para que passe a constar a referência ao Tema Repetitivo nº 1.237, nos seguintes termos:
“3. Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1237. O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que ‘publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso’’.
Por outro lado, o acórdão embargado não contém as omissões apontadas.
No acórdão embargado, a Turma consignou expressamente que o STF já decidiu que a controvérsia é de cunho infraconstitucional, de forma que é obrigatória a observância da tese fixada pelo STJ no Tema Vinculante nº 1.237, no sentido de que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.
Transcrevo os respectivos trechos do voto condutor do acórdão embargado:
“No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.
(...).
Acrescente-se que o Supremo Tribunal decidiu que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário” (Tema 1314 da Repercussão Geral) e, em caso análogo, que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais” (Tema 1.243 da Repercussão Geral).
Portanto, correta a sentença que assentou a incidência da Contribuição ao PIS e COFINS sobre a Taxa Selic auferida em repetição de indébito tributário, na via administrativa ou judicial, ou na devolução de depósitos judiciais.”
Nesse contexto, restou prejudicado o exame das demais alegações feitas pela Embargante, cuja pretensão é apenas rediscutir a orientação vinculante sobre o tema firmada pelo STJ e STF.
Por fim, não há nada a prover quanto à afirmação da Embargante de que opõe os embargos de declaração para prequestionamento, já que, nesse particular, não é a apontada a existência de vícios no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768948v2 e do código CRC 2b46ab53.
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