Agravo de Instrumento Nº 5001336-48.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONATO & PESSOA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com pedido de tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro () dos autos do mandado de segurança nº 5000329-44.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar que buscava suspender a aplicação dos art. 6°-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995, introduzidos pela Lei nº 15.270/2025, para desobrigar a impetrante da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre lucros e dividendos pagos aos seus sócios.
Em suas razões recursais (), a agravante requereu a reforma integral da decisão para que seja concedida a medida liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir, constituir ou inscrever em dívida os referidos tributos, inclusive no regime anual mínimo do IRPF. Em seus argumentos, sustentou que a nova tributação instituída pela Lei nº 15.270/2025 sobre dividendos pagos por Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) viola princípios constitucionais e o regime jurídico favorecido desses entes. Asseverou que a incidência do IRRF de 10% configura bitributação e fere a segurança jurídica, visto que tais valores já seriam tributados na pessoa jurídica pelo regime do Simples Nacional. Aduziu, ainda, que a manutenção da decisão agravada causa dano irreparável ao fluxo de caixa da sociedade e ao direito individual disponível dos sócios, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a lei goza de presunção de constitucionalidade e que a suspensão de exigibilidade de tributo só deve ocorrer em casos de ilegalidade evidente ou jurisprudência pacífica, o que não se verifica na hipótese. Alegou que não houve a demonstração do periculum in mora, uma vez que a mera sujeição ao pagamento de tributo não caracteriza lesão grave, e sustentou a legalidade das alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025 nos art. 6°-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo, ressaltando que a demanda envolve direito individual disponível de natureza meramente patrimonial, sem a presença de incapazes, conforme o art. 178 do Código de Processo Civil e o art. 127 da Constituição Federal ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do presente agravo de instrumento.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar no mandado de segurança de origem, por meio da qual a agravante pretende suspender a aplicação dos arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995, dispositivos introduzidos pela Lei nº 15.270/2025, a fim de afastar a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% sobre lucros ou dividendos distribuídos aos seus sócios, bem como impedir eventuais medidas de cobrança relacionadas ao denominado regime anual mínimo do IRPF.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em sede recursal, a pretensão também deve ser examinada à luz do art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo da observância dos requisitos próprios da ação mandamental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de tutela de urgência demanda demonstração concreta desses requisitos, não sendo suficiente a mera alegação da plausibilidade jurídica da tese defendida:
“Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/04/2021).
No caso concreto, a agravante sustenta, em síntese, a incompatibilidade da nova disciplina introduzida pela Lei nº 15.270/2025 com o regime jurídico do Simples Nacional, especialmente diante do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, defendendo a impossibilidade de incidência de imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios.
Todavia, embora a tese deduzida pela agravante não seja desprovida de relevância jurídica, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da compatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a sistemática tributária instituída pela legislação superveniente, não se mostrando possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer a evidência do direito invocado em grau suficiente para a concessão da liminar.
De igual modo, não se verifica a demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em matéria tributária, a jurisprudência tem entendido que o simples fato de o contribuinte estar sujeito à exigência de tributo que reputa indevido não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de medida liminar, especialmente quando ausente demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, tem decidido este Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 1.079 STJ. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMERCIAL BEIRÃO DA SERRA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5034115-55.2021.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. (...) 13. A lei do mandado de segurança é clara ao condicionar o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que eventual sentença de procedência terá plena condição de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos. 14. Correto o entendimento do Juízo a quo no sentido de que não há risco de dano irreparável, caso a impetrante mantenha o recolhimento das contribuições, na forma que já o faz há anos, até o julgamento do incidente pelo STJ. (...) 16. Agravo de instrumento não provido. (TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AG nº 5011991-55.2021.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. Julgado em 26/04/2022).
Assim, a exigência de tributo não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente demonstração de impacto financeiro capaz de comprometer a atividade econômica do contribuinte ou de risco concreto de medidas imediatas de cobrança.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, situação excepcional que evidencie risco iminente de dano grave ou irreparável, como a iminência de inscrição em dívida ativa, restrições administrativas específicas ou outras consequências que comprometam a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional favorável ao final da demanda.
Ressalte-se que, caso venha a ser reconhecida a procedência da tese deduzida na impetração, eventual pagamento indevido poderá ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação tributária aplicável, circunstância que afasta, em princípio, o alegado risco de inutilidade do provimento final.
Assim, a decisão recorrida não se revela teratológica, abusiva ou em flagrante desconformidade com a legislação aplicável ou com a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752778v6 e do código CRC 15ff9b03.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 08:41:21