Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017945-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE NORCABOS TELECOM LTDA, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE LEI Nº 11.101/05. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE MULTA NO PROCESSO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 

1. Nos termos do art. 192, §4º, da Lei nº 11.101/05, aplica-se a Lei nº 11.101/2005 às falências decretadas em sua vigência resultantes de pedidos de falência anteriores, in verbis:"§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei".

2. Conforme verificado nos autos do processo falimentar, embora a ação tenha sido ajuizada em 2003, a decretação da falência da sociedade executada ocorreu em 12/07/2006, sob a égide da Lei nº 11.101/05. 

3. Em se tratando de falência decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, consoante o disposto no art. 83, inciso VII, da LRF, mostra-se legítima a habilitação de crédito decorrente de multa no processo falimentar, não obstante ocupe ordem de classificação diversa dos créditos fiscais em geral.

4. A Lei nº 14.112/20 não inovou na ordem de classificação estabelecida no artigo 83, inciso VII, da LRF, tendo sido incluída a multa, inclusive a tributária, como crédito suscetível de habilitação na falência a partir do próprio advento da Lei nº 11.101/05.

5. Assim, deve-se manter a possibilidade de exigência da multa, desde que respeitada a ordem de crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, já que a decretação da falência é posterior à vigência da nova Lei de Falências.

6. Inexiste a possibilidade de fixação dos honorários em favor da agravante, tendo em vista que não houve sucumbência da Fazenda Nacional sobre valores cobrados. Precedentes.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”

 

Em suas razões, sob alegação de omissão e prequestionamento da matéria, a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter sido aplicado o Decreto-Lei nº 7.661/45 e as Súmulas 192 e 565 do STF, com base no art. 192 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o pedido de falência foi protocolado em 2003, o que implicaria a inexigibilidade das multas.

 Alega, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria federal e, subsidiariamente, o cabimento de honorários advocatícios sobre os valores que teriam sido indevidamente exigidos.

Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração para “sanar os vícios apontados, corrigindo o v. acórdão prolatado e atribuindo efeito modificativo ao presente recurso para determinar a exclusão da exigibilidade das multas em face da Massa Falida e condenar a União Federal/Embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC e do Tema nº. 410 do E. STJ".

Contrarrazões da União (evento 29). 

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, no sentido da exigibilidade da multa, com base no art. 192, § 4º, da Lei nº 11.101/05, uma vez que a falência foi decretada na sua vigência, ainda que resultante de pedido de falência anterior.

Como salientado no voto, embora a ação tenha sido ajuizada em 2003, a decretação da falência da sociedade executada ocorreu em 12/07/2006, sob a égide da Lei nº 11.101/05.

A data da decretação da falência constitui, portanto, o marco temporal para verificar se é cabível ou não a cobrança de multa.

Assim, em “se tratando de falência decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, consoante o disposto no art. 83, inciso VII, da LRF, mostra-se legítima a habilitação de crédito decorrente de multa no processo falimentar, não obstante ocupe ordem de classificação diversa dos créditos fiscais em geral”, tendo sido consignado no voto que “a Lei nº 14.112/20 não inovou na ordem de classificação estabelecida no artigo 83, inciso VII, da LRF, tendo sido incluídas as multas, inclusive as tributárias, como crédito suscetível de habilitação na falência a partir do próprio advento da Lei nº 11.101/05”

Com efeito, a alegação de que o acórdão deveria ter aplicado o DL 7.661/45 com base nas Súmulas 192 e 565 do STF representa discordância com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, e não omissão, estando o acórdão em consonância com o disposto no citado art. 192, § 4º, da Lei nº 11.101/05.

Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao pedido de condenação da União em honorários advocatícios, sendo o voto condutor do acórdão expresso no sentido de que inexiste a possibilidade de fixação dos honorários em favor da agravante, eis que não houve sucumbência da Fazenda Nacional sobre valores cobrados.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809998v2 e do código CRC f5ae8673.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 03/05/2026, às 23:11:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:29:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002809999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017945-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE LEI Nº 11.101/05. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE MULTA NO PROCESSO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.  OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistem omissões a suprir, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado.

2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo a via inadequada.

3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809999v3 e do código CRC 5808383e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 03/05/2026, às 23:12:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:29:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017945-43.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:29:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas