Agravo de Instrumento Nº 5006261-24.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. T. contra decisão (), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 5001804-83.2022.4.02.5001, suscitando sua ilegitimidade passiva, prescrição e impenhorabilidade do bem penhorado.
O agravante se insurge tão-somente quanto à penhora do imóvel, que é utilizado pela sua genitora como moradia. Defende que, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o devedor resida no imóvel, bastando que ele sirva de moradia da entidade familiar, o que inclui genitores, consoante o entendimento do Col. STJ ().
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Contrarrazões ().
Petição do agravante (), na qual requer a juntada de conta de luz e de contas de telefone de sua genitora.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada em face de A. S. T., objetivando a cobrança de crédito tributário que, em dezembro de 2021, totalizava R$ 392.283,75.
No curso da execução, a UNIÃO requereu a penhora do imóvel localizado na Rua Samuel Levy, nº 183, no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, registrado sob a matrícula nº 2.668, adquirido pelo executado em copropriedade com seu irmão, mediante compra realizada junto a seus genitores ().
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade, a prescrição do crédito e a condição de bem de família do imóvel penhorado ().
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
“(...)
O executado alega que transcorreu o prazo prescricional para a cobrança, todavia confrontado com o parcelamento da dívida, alega desconhecimento sobre o acordo.
Importante definir que o fato de a parte executada ter requerido a adesão ao parcelamento importa ato inequívoco de reconhecimento do débito, suspendendo a sua exigibilidade, sendo ato apto a interromper o prazo prescricional, ainda que a adesão não tivesse alcançado a fase de consolidação e mesmo sem que houvesse qualquer pagamento. Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ:
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (Súmula n. 653, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021.)
Por outro lado, a orientação jurisprudencial do STJ está no sentido de que, no caso de rescisão do parcelamento, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento da parcela. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. (...)
No caso concreto, não há controvérsia que os créditos contidos na CDA nº 72 4 1600790906 estiveram parcelados de 06/11/2012 a 17/03/2015 e de 30/01/2017 a 09/05/2017 e em relação à CDA nº 72 4 19 00141075, houve parcelamento de 27/01/2017 a 15/01/2018.
Portanto, considerando a data da rescisão dos parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal em 24/01/2022, não transcorreu o prazo da prescrição.
Ilegitimidade do sócio
É certo que a alegação de ilegitimidade é matéria cognoscível de ofício. Ocorre que o processo de execução fiscal está baseado em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN. Além disso, a argumentação do excipiente de ausência de responsabilidade são alegações que dependem de dilação probatória.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110925/SP e do REsp 1104900/ES, ambos pelo rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pelo não-cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, tendo em vista a presunção de legitimidade da referida certidão e, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito excutido (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; AgRg no Ag 1253892/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010). O julgado gerou o tema repetitivo nº 108 com a seguinte tese:
“Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”
A aplicação da tese tem sido reiterada pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). (...)
Vale ainda acrescentar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, assentou os seguintes parâmetros para análise a legitimidade do sócio corresponsável: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
Desse modo, na hipótese em que no nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução
Além disso, no caso dos autos, estamos diante de um comerciante individual, tanto que nomes da pessoa física e jurídica coincidem, de modo que não há diferenciação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física.
O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito” (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Em sendo assim, tendo em vista a confusão patrimonial, não há distinção entre a pessoa física e o empresário individual, de modo que é regular a inclusão do excipiente no polo passivo. Eventual discussão em sentido contrário, demandaria dilação probatória.
Impenhorabilidade do bem de família
O executado alega que o bem indicado pelo exequente não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. Esclarece que a sua mãe reside no imóvel.
Inicialmente, esclareço que não houve penhora do imóvel, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de notificação da meeira.
A questão a ser resolvida é definir se o imóvel, a qual não reside o executado, poderia ser considerado bem de família pelo fato de seu genitora nele residir.
A Lei nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
A partir de tal normatização, a jurisprudência especifica dois requisitos para caracterizar como bem de família: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família (STJ - Resp 646416/RS, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 28/02/2005, p. 301).
O alcance social previsto pelo legislador está restrito à preservação do abrigo do devedor e sua família, assim compreendida as pessoas que com ele habite.
Isto é, a proteção da impenhorabilidade atinge a moradia da entidade familiar assim entendida como aquelas pessoas diretamente ligadas ao executado, que com ele convive, não se estendendo a familiares que residem em outro imóvel.
No caso concreto, o executado é proprietário de 50% do imóvel na qual reside a sua genitora. A simples existência da relação de parentesco não induz ao benefício da impenhorabilidade contemplado pela Lei nº 8.009/90. Se o devedor cedeu o imóvel para sua mãe residir, passando a viver em residência locada com sua mulher e filhos - sua entidade familiar - por evidente que o benefício da impenhorabilidade não lhe pode socorrer.
Portanto, não é possível reconhecer a condição de bem de família do imóvel indicado pelo exequente.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado no , com as cautelas de praxes. Atentando-se para a notificação da meeira."
Insurge-se o agravante contra o decisum tão-somente quanto à penhora do imóvel, que é utilizado pela sua genitora como moradia. Defende que, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, não é necessário que o devedor resida no imóvel, bastando que ele sirva de moradia da entidade familiar, o que inclui genitores, consoante o entendimento do Col. STJ ().
Inicialmente, convém assentar que não é possível ao agravante, em grau de recurso, juntar documentos não apreciados pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual os documentos anexados ao evento 12 destes autos não foram apreciados.
O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, nos seguintes termos:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."
O espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da entidade familiar, buscando resguardar o ambiente material necessário à sua moradia, o que, via de regra, deve prevalecer sobre a satisfação do crédito exequendo.
Nesse diapasão, a jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo quando o imóvel é cedido a familiares, permanece caracterizado como bem de família, desde que mantida sua destinação para residência da entidade familiar. A propósito, cito: STJ, AgInt no REsp 1.889.399 / PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 26/10/2022; TRF-2, AG 5004593-28.2019.4.02.0000, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019.
O exame da impenhorabilidade de bem de família é possível de ser feito por meio de exceção de pré-executividade, desde que o executado apresente prova pré-constituída de que o imóvel serve de residência permanente à família, o que não ocorreu no caso concreto.
Da análise dos autos originários verifica-se que o agravante não apresentou qualquer elemento concreto que comprove que o referido imóvel esteja, de fato, sendo utilizado como residência por sua genitora.
Incumbe ao agravante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/15). Para tanto, seria necessária a juntada de documentos hábeis, tais como contas de consumo (água, energia elétrica, gás) com registros regulares e atuais em nome de sua genitora ou outros elementos que comprovem a destinação residencial do imóvel por ela.
Dessa forma, diante da ausência de prova quanto à utilização do imóvel como moradia, seja pelo executado, seja por seus familiares, não é possível acolher, em sede de exceção de pré-executividade, o pedido de desconstituição da penhora por supostamente recair sobre bem de família.
A análise da destinação efetiva do imóvel exige instrução probatória, incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785149v7 e do código CRC 955e1a01.
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Data e Hora: 15/04/2026, às 15:08:04