Agravo de Instrumento Nº 5007959-65.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA ERA GRANITOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5020274-94.2024.4.02.5001 que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a análise das alegações demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade ().
Em suas razões recursais (), a agravante alega que “Diante do não pagamento, o débito foi apurado e consolidado em 30/10/2016 (NDFC N° 200831445), tendo início o prazo prescricional, diante da constituição definitiva do crédito”.
Aduz que “do termo inicial da prescrição, que teve início com a consolidação do débito, até a efetiva distribuição da execução fiscal, referente a CDA n° FGES202100176, computou se o prazo de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, quando o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, considerando o ajuizamento da ação após 13 de novembro de 2019”.
Afirma que “o contencioso administrativo apenas passou a ser causa de suspensão do prazo prescricional durante o contencioso administrativo a partir de 24 de julho de 2019, com a edição da Medida Provisória nº 889, de 2019, convertida posteriormente na Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019”.
Aponta que “apesar de não ter ocorrido a comunicação formal aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal), a agravante anexou aos autos o processo da reclamação trabalhista nº 0000712-06.2018.5.17.0181, movida por Willian Benedito da Silva, contendo o acordo realizado em audiência, com a devida especificação das verbas pagas (audiência de conciliação em 04/12/2018)”.
Contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Nova Era Granitos LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário que, em 2024, totalizava R$ 92.144,43 ().
A agravante apresentou exceção de pré-executividade (), alegando prescrição com relação a CDA n° FGES202100176 e requerendo o reconhecimento do pagamento de FGTS realizado diretamente aos empregados, sendo decotado da CDA Nº CSES202400168 e da presente execução o valor de R$ 6.908,01.
A agravada, em resposta, impugnou a exceção de pré-executividade (), defendendo que não houve o decurso do prazo prescricional, pois a data da ciência da última decisão administrativa foi 15/09/2020, e que é vedado o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.
Intimada para comprovar a oportuna comunicação aos órgãos de fiscalização quanto ao pagamento do FGTS realizado diretamente aos trabalhadores (), a agravante informou que não encontrou registros de comunicação do referido acordo aos órgãos fiscalizatórios ou à Caixa Econômica Federal ().
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
“A presente execução fiscal se destina à cobrança das inscrições FGES202100176, FGES202400097 e CSES202400168, referente à valores não recolhidos de FGTS.
A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez. Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
A parte executada alega que estariam prescritos os créditos contidos na inscrição FGES202100176.
A afirmativa da executada de que o referido crédito teria sido constituído em 30/10/2016, dando início ao prazo prescricional da cobrança, não veio acompanhada de documentação robusta, mormente pela ausência do processo administrativo no qual poderia estar registrada causas suspensivas ou interruptivas do prazo. Além disso, a União aponta que a constituição teria ocorrido com a última decisão administrativa, em 15/09/2020. O que denota a existência de discussão administrativa e afasta a prescrição.
Portanto, tais alegações não são confirmadas pelas provas apresentadas pela parte executada, tendo em vista que o processo administrativo sequer foi juntado aos autos, o que demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição da exceção de pré-executividade.
Vale acrescentar que o processo administrativo é documento público, da qual a parte executada conhece o número, não tendo sido apresentado qualquer argumento de que fora negado acesso ao mesmo.
Em sendo assim, não há elementos para afastar a presunção de certeza e liquidez da referida CDA.
A executada defende que a CDA nº CSES202400168 veicularia créditos de FGTS que foram pagos diretamente aos empregados Willian Benedito Silva (Pis: 16541567981) e Andreia Moraes Santos (Pis 13526259894), em razão de acordo firmado na Justiça do Trabalho.
Sobre a validade dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregador, tenho que a tese defendida pela União está superada.
Isso porque, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de FGTS feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Segundo o STJ, não há como desconsiderar que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista.
Conforme esclarecido na decisão de evento 29, DOC1, os embargos de declaração proferido no julgamento dos REsp 2003509/RN ; REsp 2004215/SP e REsp 2004806/SP , que deram origem ao Tema 1.176 do STJ, foram acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
O trecho destacado foi acrescido pelo STJ em função do que foi decidido nos aclaratórios. No voto vencedor nos embargos, é possível extrair que a ressalva teve como finalidade assegurar a aplicação da tese principal contida no tema 1.176. Vejamos trecho do voto:
A fim de assegurar a escorreita aplicação da tese jurídica firmada, integro o acórdão para esclarecer que o pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal).
Essa comunicação é indispensável para garantir o controle efetivo por parte dos órgãos fiscalizadores permitindo a correta baixa dos valores na dívida ativa, evitando duplicidade de cobranças, bem como fraudes.
Portanto, como condição à aplicação do tema, ou seja, para que seja reconhecida a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, deve ser comprovada a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal).
A parte executada foi intimada para apresentar a comprovação de que a referida comunicação foi realizada, todavia admitiu que não houve a comunicação exigida pelo STJ.
Em sendo assim, a análise da questão passa a demandar prova robusta, incompatível com a exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
(...)”.
A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
É sabido que a execução fiscal é lastreada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa) que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário.
A esse respeito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE.
1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal.
2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido.(grifos nossos)
(STJ - REsp 2033828 / SC – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – T2 - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/03/2023)
In casu, a parte agravante alegou existência de prescrição, por meio de exceção de pré-executividade, mas não se desincumbiu do ônus de afastar, por prova inequívoca, a presunção legal que ampara o título executivo.
Além disso, a União aponta que a última decisão administrativa ocorreu em 15/09/2020, o que denota a existência de discussão administrativa e afasta a prescrição, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SOLVEU A LIDE À LUZ DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Outrossim, a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010).
(...)
6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1489571/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sob a relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "[...] o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica."
2. Mesmo tendo sido constituído o crédito tributário pelo depósito, a existência do contencioso administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito até sua decisão final, que ocorreu em 19/7/2004, conforme consignado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em prescrição da execução ajuizada em 2008, dentro do lapso do art. 174 do CTN.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1304866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/10/2018, DJe de 30/10/2018) Grifos nossos.
Ressalte-se que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, a teor do disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/1980, sendo ônus da executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes para provar sua alegação.
A respeito do tema, cito o entendimento do STJ no sentido de que “o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência”- g.n. (STJ, REsp nº 1.893.489, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021).
Dessa forma, não tendo sido comprovada a alegação da parte agravante capaz de afastar a presunção do título executivo, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Noutro giro, para aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.176 do STJ, que reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de FGTS feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei nº 9.491/1997, far-se-ia necessária a comprovação da comunicação oportuna ao órgão competente.
De acordo com STJ, essa comunicação é indispensável para garantir o controle efetivo por parte dos órgãos fiscalizadores permitindo a correta baixa dos valores na dívida ativa, evitando duplicidade de cobranças, bem como fraudes.
No caso em tela, a agravante informou que não encontrou registros de comunicação do acordo aos órgãos fiscalizatórios ().
Dessa forma, como bem pontuado pelo juízo a quo, "a análise da questão passa a demandar prova robusta, incompatível com a exceção de pré-executividade".
Destarte, não havendo argumento capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764819v10 e do código CRC 38c39154.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 15/04/2026, às 14:53:39