Agravo de Instrumento Nº 5011936-65.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. F. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e não conheceu do agravo interno por restar prejudicado, assim ementado (evento 28):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA. TEMA 108 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a existência de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança do crédito fiscal regularmente inscrito em dívida ativa.
2. É certo que a alegação de ilegitimidade é matéria cognoscível de ofício. Ocorre que o processo de execução fiscal está baseado em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, na qual consta o nome do agravante como corresponsável.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110925/SP e do REsp 1104900/ES, ambos pelo rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pelo não-cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, tendo em vista a presunção de legitimidade da referida certidão e, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito excutido (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; AgRg no Ag 1253892/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010). O julgado gerou o tema repetitivo nº 108 com a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”.
4. Além disso, a argumentação do agravante de que ajuizou contra a executada principal e outras empresas do mesmo grupo uma ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres pendente de julgamento e em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não é prova apta a afastar de plano a presunção legal das Certidões de Dívida Ativa e a possibilidade de cobrança do crédito fiscal regularmente inscrito.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido por restar prejudicado.
O embargante consigna que o acórdão partiu de premissa equivocada e que o “recurso manejado possui função de efetivar o prequestionamento deixando o julgado de observar os artigos 20-D, III da Lei nº 10.522/2002, 135, III do CTN e 373 e 599 do CPC”.
Reitera os argumentos já refutados pelo acórdão embargado sem indicar qual ponto foi omisso, contraditório ou obscuro.
Requer provimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria (evento 36).
Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (evento 40).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
No caso em tela, o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar efeitos modificativos e busca prequestionar dispositivos legais e constitucionais com vistas a preencher requisito de admissibilidade de ulteriores recursos.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022)..
Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Frise-se, por fim, que se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791159v3 e do código CRC 6804570f.
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