Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002820-98.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SERRA VIDROS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que, na Execução Fiscal nº 5013582-45.2025.4.02.5001 (18.1, proc.orig.), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

Aduz a parte agravante que o crédito tributário encontra-se eivado de nulidade em sua constituição, sustentando que as CDAs não atendem aos pressupostos de validade por deixarem de "constar as informações acerca do processo administrativo", o que impediria a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do débito (1.1).

Sustenta que a omissão de tais dados configura cerceamento de defesa, impossibilitando a análise dos limites da legalidade e a observância de eventual efeito confiscatório. Defendeu, ainda, que a conduta da exequente afronta o princípio da segurança jurídica, da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da igualdade e da proporcionalidade.

Argumentou também que o título executivo é carecedor de liquidez e exigibilidade, o que deve conduzir à extinção da execução fiscal com fulcro nos artigos 202 e 203 do CTN e artigo 803, I, do CPC. Alegou que a falta de elementos claros impossibilita o enfrentamento da forma de correção do débito e do enquadramento da multa aplicada, asseverando que a CDA se limita a indicar dispositivos genéricos da legislação.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar o prosseguimento da execução fiscal e a efetivação de atos expropriatórios, sob a alegação de "probabilidade do direito" quanto ao cerceamento de defesa e "perigo de dano" relativo à iminência de penhoras sobre valores que reputa indevidos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, declarando-se a nulidade da execução fiscal.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (2.1). 

Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (10.1). 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

Na hipótese, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal para satisfazer créditos de R$ 1.220.319,33, quantia atualizada até maio de 2025. 

A agravante opôs exceção de pré-executividade (10.1, proc. orig.), rejeitada após o contraditório (16.1, proc. orig.) pela decisão agravada nos seguintes termos (18.1, proc. orig.): 

"Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por SERRA VIDROS LTDA., representada por advogado regularmente constituído (evento 9), em face da UNIÃO, na qual se pleiteia a extinção da execução fiscal em tela (evento 10).

Sustenta, em síntese, o seguinte: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo à execução, em virtude do processamento de transação tributária individual, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020; b) nulidade das CDA’s números 00624010445-48 e 00224005549-34, por ausência de informações claras sobre a origem e a natureza do débito, bem como da falta de elementos que permitam a correta identificação do débito,  o que contraria, frontalmente, o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e não permitem a efetiva defesa da parte executada; c) a aplicação cumulativa de juros mensais, além da Selic, implica em cobrança excessiva e o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, o que contraria o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece os critérios para a cobrança de juros de mora, e caracteriza bis in idem.

Instada a se manifestar, a União defendeu a regularidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam esta execução fiscal, bem com a legalidade da aplicação da taxa Selic (evento 16).

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o breve relatório. Passo a decidir.

a) Do pedido de suspensão da execução em razão de alegado parcelamento.

O excipiente pugna pela suspensão do curso desta execução, sob a alegação de que houve a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.

Da análise dos espelhos de consulta encartados pela União no evento 16, denota-se que houve a rescisão do parcelamento no SISPAR na data de 11/01/2025.

Como a dívida não está parcelada e não se encontra garantida, não há que se falar em suspensão da execução fiscal.

b) Da alegação de nulidade da certidão de dívida ativa

Argumenta a parte excipiente que as CDA’s que instruem o feito não atendem às determinações da legislação prevista nos artigos 202 e 203, do CTN, tampouco as constantes no artigo 2º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 6.830/80.

Ao contrário do alegado, da análise das CDA’s impugnadas, afere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202, do Código Tributário Nacional.

Deveras, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.

No caso, pode-se extrair, dos títulos que embasam o executivo fiscal, os requisitos formais necessários à defesa do excipiente, possibilitando, assim, a impugnação.

Com efeito, encontra-se especificado, na CDA e em seus anexos, o nome do devedor e seu domicílio, a origem dos débitos, o valor originário da dívida, o termo inicial e os encargos legais incidentes com o respectivo fundamento legal, a data e o número da inscrição em dívida ativa.

Portanto, as certidões encontram-se revestidas dos critérios, formalidades e requisitos essenciais previstos em lei (artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80).

Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.

A propósito, os seguintes precedentes:

EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA. VALIDADE DA CDA. 1. A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos. Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal. Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade. A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4. Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5. Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel. Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei).

 

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - ARTS. 202 DO CTN E 2º E §§ 5° E 6° DA LEI N° 6.830/80 - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. A discriminação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida através da indicação de preceitos legais aplicáveis não induz à nulidade da CDA. A sua ausência, sim, implicaria nulidade. 2. A existência de eventuais falhas formais na CDA não afeta a validade do título, desde que não comprometida a essencialidade do documento tributário e inexistindo prejuízo para a defesa. 3. Precedentes do STF e STJ. 4. Apelação provida. Sentença. (TRF da 2ª Região - AC 257296/RJ - Rel.: Frederico Gueiros - DJU 13.11.2001)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.

2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.

3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.

4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.

5.  Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução.

6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada.

7. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei)

Destarte, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe.

É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.

Nesse contexto, não procede a alegação de nulidade formal da certidão de dívida ativa, já que os cálculos que originaram o débito estão à disposição da parte no procedimento administrativo. Destarte, os títulos executivos possuem os elementos necessários ao processamento da execução, os quais se mostram suficientes para o exercício da ampla defesa pelo executado, sendo certo que as alegações genéricas deste não são suficientes para infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA.

Sendo assim, como o excipiente não comprovou objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário, ônus que lhe competia, não há como prosperar os argumentos apresentados.

Nesse contexto, rejeito a alegação do excipiente de irregularidades na formação do título executivo.

III) Do alegado excesso de execução

No que tange aos juros de mora, o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, preleciona que “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

Ocorre que, exatamente com fulcro nesse permissivo e, portanto, sem incorrer em vício de qualquer espécie, a Lei nº 9.065/95 prescreve a aplicação da Taxa Selic na atualização dos débitos tributários, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Convém esclarecer, nesse particular, que o mesmo índice é adotado na restituição de eventual indébito ao contribuinte, por força da Lei nº 9.250/95, na via da repetição ou na via da compensação, respeitando ao princípio da isonomia.

Justamente com base nesse raciocínio, a incidência da Taxa Selic em âmbito tributário é, atualmente, pacífica na jurisprudência pátria, senão vejamos:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XIIdo § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 582461 SP , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na correção monetária dos débitos e créditos de natureza tributária.

(...)

(STJ, AgRgAg 1185013/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 07/04/2010 - grifei)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.

1. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. A taxa SELIC abrange, além dos juros, a inflação do período considerado, razão pela qual tem sido determinada a sua aplicação em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos tributários (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).

Dessa forma, é cabível a sua aplicação, também, na atualização dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias.

Precedentes da 1ª Seção: EREsp 623.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.9.2005; EREsp 447.353/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.12.2005; EREsp 265.005/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.9.2005; EREsp 398.182/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.11.2004.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 1133737/SC, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, DJ 25/11/2009 - grifei)

Arrematando o raciocínio, registro o ensinamento de LEANDRO PAULSEN (Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 9 ed. pp. 1023-1024):

“Não vislumbramos nenhuma inconstitucionalidade na Taxa Selic. Tem ela base legal e pode ser exigida pelo Fisco. O CTN, embora, em seu art. 161, § 1º, refira a taxa de 1% ao mês, o faz em caráter supletivo, deixando, expressamente, à lei a possibilidade de dispor de modo diverso. Não estabelece a taxa de 1% como limite, mas como taxa supletiva. A Lei n.º 9.065/95 determinou a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios e inexiste inconstitucionalidade nisso. Note-se que a qualificação dos juros como moratórios, compensatórios ou remuneratórios não decorre de qualquer distinção na sua essência, mas da causa que dá ensejo à cobrança. Estando prevista a aplicação da Selic por força da mora, assumiu a condição de taxa de juros moratórios aplicável em matéria tributária. A invocação da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação de confisco é inapropriada à matéria e, de qualquer forma, nenhuma ofensa haveria. O não pagamento do tributo no prazo faz com que o Poder Público tenha que emitir títulos para obter recursos, sendo natural que os juros moratórios em matéria tributária equivalham ao custo do dinheiro para o Governo. A par disso, como a Selic dispensa a aplicação de indexador de correção monetária, não há que se dizer da sua excessiva onerosidade a ponto de ser inválida por inconstitucionalidade. Vale referir, ainda, que o Governo paga a taxa Selic nas repetições e compensações de indébito tributário.”

Por via de consequência, a SELIC, como reiterado na jurisprudência e na doutrina, faz as vezes de índice de correção monetária e de juros de mora, não havendo, a partir de sua incidência, a acumulação com qualquer outro encargo semelhante.

Não há notícia, nem se depreende da CDA, que esteja havendo algum tipo de cumulação indevida, nos termos obstados pelo Judiciário, apenas se irresignando o excipiente quanto à incidência dos juros moratórios em si.

Nesse contexto, rejeito a alegação de exorbitância dos juros moratórios aplicados.

Conclusão.

Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.

Cumpra-se a decisão do evento 3, no que couber.

P.I."

 

A decisão acima referida foi objeto de embargos de declaração (25.1), tendo o juízo a quo, porém, negado provimento (27.1). 

Insurge-se a agravante contra o decisum, alegando nulidade da CDA,  cerceamento de defesa "frente à omissão das informações sobre o processo administrativo" e necessidade de suspensão do processo.

Não assiste razão à recorrente.

No que se refere à alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se a sua rejeição, considerando que há discriminação nos títulos executivos do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 

É de se acrescentar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007). 

Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 

Igualmente, não assiste razão à agravante ao asseverar que a ausência de informações sobre o processo administrativo compromete a análise da legalidade dos valores apontados nas CDAs.  

O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. 

Ressalte-se que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, a teor do disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/1980, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes. 

A respeito do tema, cito o entendimento do STJ no sentido de que “o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência” (STJ, REsp nº 1.893.489, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021). 

Portanto, se o título indica os dispositivos legais aplicáveis e o número do respectivo processo administrativo, está preenchido o requisito da transparência e da ampla defesa. A omissão alegada pela agravante apresenta-se de forma genérica, não sendo apontado nenhum vício concreto de cálculo ou de enquadramento legal que pudesse contaminar a liquidez do título. A simples afirmação de dificuldade de compreensão não é suficiente para anular um ato administrativo que atende aos requisitos formais da lei.

Confira-se, a respeito, o seguinte precedente com meus destaques: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA E FINS DISTINDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. 

1. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

2. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.  

4. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

5. Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 

6. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

(TRF2, AI nº 5018641-50.2023.4.02.0000, Relatoria Juiz Federal Convocado Adriana Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª T. Esp., julg. 15.07.2024) 

 

Por fim, quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal por conta de transação tributária, deve-se observar o princípio da estrita legalidade tributária. O artigo 151 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais figuram a moratória, o depósito do montante integral e o parcelamento. No caso concreto, os elementos constantes nos autos, especialmente as informações extraídas dos sistemas eletrônicos da Fazenda Nacional (SISPAR), demonstram que houve a rescisão do parcelamento na data de 11/01/2025 (16.2, proc.orig.).

Uma vez rescindido o acordo administrativo por descumprimento de seus termos ou qualquer outra causa prevista na legislação específica, cessa o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito. A transação tributária é um ato que exige o cumprimento rigoroso de condições. Se a administração pública declara a rescisão do benefício, a dívida retoma sua plena exigibilidade, autorizando o prosseguimento dos atos executivos. A agravante não logrou comprovar a existência de qualquer decisão administrativa ou ordem judicial vigente que mantenha a suspensão da cobrança neste momento, não bastando a mera intenção ou tentativa de regularização para obstar o curso da execução fiscal.

No que tange à invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil1, e à alegação de existência de direito de crédito contra a Fazenda Pública para fins de amortização ou compensação, verifica-se que tais argumentos não subsistem sob o crivo da legalidade processual e tributária.

A agravante limita-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação documental acerca da origem, liquidez ou certeza do suposto crédito, o que torna a matéria insuscetível de exame em sede de exceção de pré-executividade, dada a ausência de prova pré-constituída, conforme jursiprudência acima colacionada. 

Ademais, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, insculpido no artigo 797 do Código de Processo Civil2, cabendo ao devedor, ao invocar o benefício, indicar precisamente outros meios mais eficazes e menos gravosos para a satisfação da dívida, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Ainda que restasse minimamente demonstrada a existência de eventual crédito em face da exequente, tal circunstância não possui o condão de suspender o curso do feito executivo, uma vez que a expectativa de compensação ou o ajuizamento de ações visando ao reconhecimento de créditos não figuram no rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional3.

 Assim, a pretensão da agravante não encontra amparo fático-jurídico, eis que inexiste nos autos prova de garantia integral do juízo ou de parcelamento ativo e regular.  

Além disso, conforme entendimento do STJ “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Dessarte, o prosseguimento da execução é imperativo legal. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 

 



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1. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
2. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
3. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 



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Documento:20002782661
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002820-98.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARCTERIZADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual a executada alega nulidade da CDA, cerceamento de defesa "frente à omissão das informações sobre o processoadministrativo" e necessidade de suspensão do processo.

2. Há discriminação nas CDA’s do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos.

3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007). 

4. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 

5. Não ocorre cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo nos autos judiciais, uma vez que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige apenas a CDA para o ajuizamento da execução. O STJ firmou o entendimento de que compete ao devedor a providência de obter cópias perante a Administração (REsp 1.893.489, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.09.2021), sendo a indicação do número do processo no título suficiente para a transparência do ato.

6. O pedido de suspensão foi indeferido porque o parcelamento que beneficiava a executada foi rescindido em 11/01/2025, restabelecendo a plena exigibilidade do crédito tributário conforme o art. 151 do CTN. Sem a prova de novo parcelamento ativo, transação formalizada ou garantia integral do juízo, o prosseguimento da execução fiscal é imperativo, não bastando alegações genéricas de menor onerosidade para sustar o feito.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782661v9 e do código CRC 3c810af5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002820-98.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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