Agravo de Instrumento Nº 5000829-87.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amv Estruturas Para Eventos Ltda. contra decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002593-34.2026.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar objetivando, em síntese, o encaminhamento dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para que possam ser inscritos em programa de transação.
Alega ter ocorrido equívoco na interpretação da legislação na medida que a inscrição em dívida ativa constitui dever cogente e não mera faculdade da Administração. Aduz ainda ter ocorrido violação ao princípio da isonomia e impedimento à transação.
Sustenta ser cristalina a probabilidade do direito com fundamento no art. 22 do Decreto-Lei nº 147-1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447-2018, pois impõem à autoridade fiscal o dever de encaminhar os débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional.
No que concerne ao perigo de dano, informa que o prazo final para adesão à transação tributária prevista pelo Edital PGDAU nº 16-2025 encerra-se em 30 de janeiro de 2026.
Requer o provimento do recurso para determinar a imediata remessa dos débitos à PGFN.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).
Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos legais.
A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de obter, liminarmente, a determinação de que a Receita Federal do Brasil promova a remessa de todos os débitos da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, garantindo sua adesão às modalidades de transação tributária abertas junto à PGFN (evento 1, proc. orig.).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMV ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar “para determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento todos os débitos lançados que cumpram com a 2º da Portaria MF nº 447/2018 no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como aqueles provenientes do parcelamento rescindido que ainda não constam em tal relatório, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN;” (1.1, p.9).
Pretende a impetrante aderir à transação tributária e para tanto os seus débitos precisam estar inscritos em dívida ativa, e argumenta que não há amparo legal para a retenção dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
É o relatório do necessário. Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
No caso concreto, a impetrante pretende seja reconhecido o direito à inscrição imediata em dívida ativa dos débitos objeto deste mandado de segurança, pois pretende incluí-los em modalidade de transação tributária.
Consoante o previsto no Decreto-Lei nº 2.124/84, não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, confira-se:
Decreto-Lei nº 2.124/84:
“Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.” (grifos nossos)
Contudo, constata-se que a imediata inscrição em dívida ativa do crédito não pago no prazo apenas “poderá” ocorrer para efeito de cobrança executiva.
Destaco que há previsão legal explícita a possibilitar à Administração que anteriormente à inscrição em dívida ativa proceda a cobrança amigável do débito, confira-se:
Lei 4.191/1962:
“Art. 20. É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.” (g.n.)
Assim, a imediata inscrição crédito não pago é uma possibilidade de atuação da Administração, não um dever. Inclusive, lei em sentido estrito a faculta proceder a cobrança amigável do débito antes de sua inscrição em dívida ativa.
Merece também ser destacado o art. 201 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito:
Lei nº 5.172/66 (CTN):
“Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.” (g.n.)
A norma acima define a divida ativa tributária como aquela regularmente inscrita somente “depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei”, e, não que seja procedida a inscrição imediata após o vencimento do tributo. O encaminhamento dos débitos para controle de legalidade e inscrição na Dívida Ativa da União é previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 e ocorrerá “da data em que se tornarem exigíveis” e assim não podem ser considerados enquanto não esgotadas as competentes análises administrativas sobre eles.
E tais procedimentos administrativos em nada violam ou extrapolam as previsões legais atinentes ao tema, seja porque existe um procedimento necessário para a conclusão da inscrição do débito (o que demanda prazo mínimo para conclusão), seja tal inscrição não constitui um direito subjetivo do contribuinte inadimplente.
O procedimento de inscrição em dívida ativa de débito não quitados se dá mediante procedimentos eletrônicos padronizados e uniformes para todos os contribuintes, com prazos e requisitos pré-estabelecidos, não sendo razoável, inclusive por frontal violação aos princípios da isonomia e da eficiência, que se admita o estabelecimento judicial de procedimentos diferenciados apenas para atender ao interesse específico de determinado contribuinte em se adequar às exigências necessárias para eventual adesão à transação tributária em questão.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente do E. TRF 2ª Região, com nossos destaques:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança nº 5095305-19.2021.4.02.5101, indeferiu a liminar “para que seja determinada à Autoridade Coatora, o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio de Janeiro, que proceda à imediata remessa dos débitos: (i) em aberto de tributos federais, contribuições sociais e patronais, referentes ao exercício de 2021 vencidos há mais de 90 (noventa) dias; (ii) decorrentes de parcelamentos ordinários dos quais a Impetrante já foi excluída em razão da falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas; à PGFN para inscrição imediata em Dívida Ativa da União, oportunidade em que a Autoridade Coatora - o Procurador da Fazenda Nacional - deverá realizar a inscrição em Dívida Ativa da União de todos os débitos indicados, permitindo-se que a Impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito da PGFN até 30.09.2021”. 2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, seria possível a antecipação da tutela para determinar o encaminhamento imediato de débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta os inscreva em dívida ativa, para que, então, a Impetrante possa inclui-los na transação tributária. 4. Nesse momento processual, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 5. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 6. Não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 7. A Agravante alega a inércia do Delegado da Receita Federal de forma totalmente genérica, não se vislumbrando base legal ou mora excessiva que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição. 8. Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014443-38.2021.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2022)
Nesse contexto, ausente ato ou omissão ilegal por parte da Autoridade impetrada, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais de acordo com a previsão do art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
O recurso trata da possibilidade de se determinar que a autoridade coatora remeta débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União, a fim de que possam ser transacionados.
O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
Ademais, inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º, os quais preveem que:
Art. 2º. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
(...)
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído (a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
Sendo assim, a existência de eventual prazo para a inscrição em dívida ativa se dá em benefício do Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito, e, de acordo com os dispositivos supracitados, eventual ilegalidade somente se observa quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida e não quando a Administração Tributária não o faz.
Desta forma, não vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a reforma da decisão, uma vez que o entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ADESÃO
1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
3. Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º.
5. A MP nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020, foi instituída com o objetivo de estabelecer requisitos e condições para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fundamento no art. 171 do CTN.
6. A Portaria ME nº 247/2020 estabelece os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Desta forma, é impossível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
7. A Portaria PGFN nº 11.496/2021, que reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, se dirige aos débitos já inscritos em dívida ativa da União Federal e do FGTS, e não à totalidade dos débitos federais. Sendo assim, ela não tem o condão de alterar o procedimento interno da RFB de remessa eletrônica de débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como a periodicidade estabelecida nos sistemas.
8. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de se beneficiar da transação excepcional de débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa da União no prazo legal, sendo incabível a inscrição em dívida ativa com data retroativa.
9. Os débitos não inscritos em dívida ativa não são hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN (Precedentes do TRF2).
10. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5058450-36.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 10/02/2025, DJe 17/02/2025 11:29:46)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento.
5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária.
6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte.
2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado.
3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023.
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056413-02.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, publicado no DJEN de 11/11/25)
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes do TRF-4ª Região:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Maringá, buscando a remessa de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), a fim de permitir a adesão a programas de transação tributária e parcelamentos. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito subjetivo à inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, podendo compelir a Receita Federal e a PGFN a realizar tal ato para fins de adesão a programas de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão da impetrante de compelir a Receita Federal a remeter os débitos para inscrição em Dívida Ativa, visando a adesão a programas de transação tributária, não merece acolhida. Embora as Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 estabeleçam o encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN no prazo de 90 dias, essas regras administrativas não geram um direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa.4. O ato de inscrição em Dívida Ativa da União é prerrogativa e atribuição legalmente privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Poder Judiciário não deve substituir a atuação administrativa dos órgãos competentes na gestão da dívida pública, salvo em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder.5. A segurança deve ser denegada, uma vez que a previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária não gera o direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, à míngua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.Tese de julgamento: 7. A previsão normativa de encaminhamento de débitos pela Receita Federal à PGFN não confere ao contribuinte direito subjetivo à inscrição em Dívida Ativa da União, sendo esta uma prerrogativa da Administração Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 33/2018.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5024410-48.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 17.09.2024; TRF4, 5000703-73.2024.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, j. 25.09.2024.”
(TRF4, ApRemNec 5006224-17.2024.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa.”
(TRF4, AC 5007998-27.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/11/2025)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.”
(TRF4, ApRemNec 5017897-81.2022.4.04.7001, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/11/2025)
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743555v3 e do código CRC e5f5f401.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 16/03/2026, às 17:12:14