Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018479-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. O. T. J., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos da ação de procedimento comum nº 5003517-64.2025.4.02.5106, que indeferiu a tutela de urgência postulada.

Sustenta, em síntese, que “A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica ao reconhecer que o Mal de Alzheimer, por suas características e evolução, se enquadra no conceito de alienação mental para fins de isenção tributária.”.

Acrescenta que o “Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, quando o magistrado dispõe de outros elementos que comprovam a doença. O Mal de Alzheimer, embora não listado expressamente, acarreta alienação mental, prevista na lei.”.

Aduz que a “A vasta documentação médica apresentada na origem comprova de forma inequívoca a patologia e seus efeitos, demonstrando a manifesta probabilidade do direito do Agravante.”.

Afirma que “A manutenção dos descontos do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria — verba de natureza alimentar — compromete seu sustento e a própria manutenção de um tratamento digno, indispensável para retardar os efeitos da doença e garantir uma sobrevida com o mínimo de qualidade”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14)

É o relatório. 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração do seu direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição do imposto de renda retido da fonte, tendo em vista ser portadora de alienação mental, provocada por doença de Alzheimer, doença grave prevista na Lei nº 7.713/88.

No presente caso, a decisão agravada (evento 12, DESPADEC1) indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial.  Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada sem que seja assegurado o direito ao contraditório à Fazenda Pública (art. 5º, LV da Constituição Federal).

Indefiro o pedido liminar.

Citem-se.

A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do imposto de renda dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebidos por pessoais físicas portadoras de alienação mental. Confira-se:

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Há demonstração nos autos de que o agravante foi diagnosticado como portador de “Demência Mista - associação de Doença de Alzheimer e Demência Vascular - comprovado em sua ressonância realizada em 06/12/2024 que evidenciou lacunas isquêmicas, gliose por microangiopatia (fazenkas II) e atrofia dos hipocampos (score MTA III)” (evento 1, LAUDO5).

Nesse diapasão, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ tem reconhecido em favor do contribuinte acometido de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer o direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão, com fundamento no indigitado art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 

2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 

3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 

4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 

5. Agravo interno não provido”.

(AgInt no REsp 2082632 / DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 02/04/2024) (grifo nosso)

Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta 3ª Turma Especializada:

"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, CONFORME DIAGNOSTICADO POR LAUDO MÉDICO.

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposta por HELOISA MACHADO DE BULHÕES (ev. 44/JFRJ), representada por sua Curadora ANA TERESA MACHADO DE BULHÕES, em face de sentença (ev. 30/JFRJ) que (a) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda, que incidiram na pensão por morte da autora, desde 11/09/2018, devendo o indébito tributário ser corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida; (b) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à FIOCRUZ - FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada réu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.

2. Não se conhece da remessa necessária, tendo em vista que a União Federal renunciou ao direito de recorrer com base na dispensa prevista na com base na Portaria PGFN nº. 502/2016. Portanto, a questão de mérito aqui discutida configura hipótese em que a Fazenda Nacional fica dispensada de interpor recursos, nos termos do artigo 19, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002. Nesse caso, tendo a Fazenda Nacional manifestado expressamente o seu desinteresse em recorrer da decisão, dispõe o art. 19, §1º, inciso II, c/c o §2º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.522/2002, que a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

3. A inclusão da Fundação Oswaldo Cruz na composição subjetiva da lide implicou na citação e atuação dos procuradores da autarquia, que precisaram desempenhar suas funções de representação judicial na defesa em juízo dos interesses da entidade autárquica, razão pela qual é justificada a extinção do feito sem exame de mérito, ante a patente ilegitimidade passiva da Fundação, e a condenação da parte autora a pagar-lhe honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, conforme assentado na sentença.

4. Cinge-se a controvérsia em saber se a contribuinte, acometida de Mal de Alzheimer, tem direito ao benefício pretendido de isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.714/88, bem como o termo inicial da isenção legal.

5. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

6. Embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005). Precedentes.

7. No caso em exame, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da isenção pretendida, pois, sopesando todos os elementos dos autos, aí incluídos a sua idade e o seu histórico médico, verifica-se correta a concessão da isenção requerida, em razão da existência da referida moléstia descrita nos autos (Mal de Alzheimer - CID 10 G30), doença neurodegenerativa que provoca o declínio das funções cognitivas e redução das capacidades de trabalho e relação social com o passar do tempo (cf. evento 1/JFRJ, LAUDO9 e LAUDO10). Note-se que ambos os laudos juntados pela autora - o primeiro expedido por médico particular e o segundo, por médico do Sistema Único de Saúde - são convergentes ao concluírem que a autora foi acometida por Mal de Alzheimer desde maio de 2015, data em que se considera diagnosticada a doença. Assim, não existindo dúvidas de que a parte autora foi acometida de Mal de Alzheimer, não há como afastar a concessão da isenção pretendida, devendo ser reconhecido como termo inicial da isenção a ata do diagnóstico da doença (Maio/2015), sobretudo em face da natureza degenerativa e progressiva do Mal de Alzheimer e dos laudos médicos que reconheceram a presença da doença desde a referida data.

8. Em observância à prescrição quinquenal (art. 168 do CTN) e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 05/08/2020, deve ser reconhecido o direito da parte autora à restituição do Imposto de Renda incidente na pensão por morte da autora desde 05/08/2015, isto é, em relação às retenções ocorridas a partir da referida data.

9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a UNIÃO a restituir o Imposto de Renda incidente na pensão por morte da parte autora desde 05/08/2015 e ao pagamento de honorários sucumbenciais."

(TRF2, REEX/AC nº 5047639-56.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 05/07/2022)

 

 

Além disso, o agravante logrou demonstrar nos autos a sua condição de pensionista e de aposentado (evento 1, CHEQ6 a 20, proc. orig.).

Vale ressaltar que, ainda que a Lei 9.250/95 estabeleça como condição para a isenção do Imposto de Renda a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência, admitindo que, diante de outras provas, tal como laudo particular, o magistrado pode reconhecer o direito à isenção.

Nesse sentido, a Súmula 598 do STJ dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Ademais, os argumentos apresentados pelo agravante para justificar a existência de periculum in mora se mostram suficientes, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e os descontos de IRPF podem comprometer a continuidade do tratamento médico ao qual se encontra submetida, diante dos gastos com o acompanhamento da doença.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de descontar o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da agravante.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727350v3 e do código CRC 750ca5cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 09/03/2026, às 19:51:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:58:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002806295
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018479-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 24, RELVOTO1.

A em. Relatora votou, no evento 24, RELVOTO1,  no sentido de dar provimento ao recurso, "para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de descontar o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da agravante", com base na seguinte fundamentação:

"Há demonstração nos autos de que o agravante foi diagnosticado como portador de “Demência Mista - associação de Doença de Alzheimer e Demência Vascular - comprovado em sua ressonância realizada em 06/12/2024 que evidenciou lacunas isquêmicas, gliose por microangiopatia (fazenkas II) e atrofia dos hipocampos (score MTA III)” (evento 1, LAUDO5).

Nesse diapasão, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ tem reconhecido em favor do contribuinte acometido de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer o direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão, com fundamento no indigitado art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Confira-se:

(...)

Além disso, o agravante logrou demonstrar nos autos a sua condição de pensionista e de aposentado (evento 1, CHEQ6 a 20, proc. orig.).

Vale ressaltar que, ainda que a Lei 9.250/95 estabeleça como condição para a isenção do Imposto de Renda a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência, admitindo que, diante de outras provas, tal como laudo particular, o magistrado pode reconhecer o direito à isenção.

Nesse sentido, a Súmula 598 do STJ dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Ademais, os argumentos apresentados pelo agravante para justificar a existência de periculum in mora se mostram suficientes, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e os descontos de IRPF podem comprometer a continuidade do tratamento médico ao qual se encontra submetida, diante dos gastos com o acompanhamento da doença.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de descontar o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da agravante."

Após o voto proferido pela em. Relatora, pedi vista para melhor análise da controvérsia.  

Analisados os autos, peço vênia para divergir da em. Relatora, no que se refere à extensão da doença para que seja caracterizada alienação mental, para os fins do previsto na art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pelas razões a seguir expostas. 

O autor J. D. O. T. J. propôs ação declaratória de isenção de Imposto de Renda c/c pedido de restituição de indébito em que requer "antecipação da tutela com deferimento imediato para a não incidência do imposto de renda, oficiando aos órgãos pagadores a decisão", na forma, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.783/88 (evento 1, INIC1)

Aduz o agravante que é servidor público aposentado, pensionista e pessoa idosa, diagnosticado com Mal de Alzheimer (CID 10: G30). Sustenta que a referida patologia se enquadra no conceito de "alienação mental", previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção tributária pleiteada. Defende que a probabilidade do direito está demonstrada por farta documentação médica, ressaltando que a Súmula 598 do STJ dispensa a necessidade de laudo médico oficial quando o magistrado dispõe de outros elementos suficientes de convicção.

Alega que "a doença que lhe acomete causa, conforme anteriormente exposto, limitações nos domínios de autocuidado, das atividades da vida diária, atividades comunitárias, de lazer, para a vida doméstica, atividades financeiras, entre outras. Desta feita, necessita dos cuidados e assistência contínua e integral de sua filha com quem convive."

Acrescenta que "pessoas com Doença de Alzheimer passaram a ter direito à isenção do Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, caso a doença esteja em grau evoluído com alienação mental, o que ocorre no caso do requerente."

Defende que o periculum in mora "exsurge do fato de que mesmo demonstrado que a moléstia é atual, contínua e imediata, sobrecarrega a parte autora a, além do custeio com tratamentos, o pagamento do imposto de renda".

Da documentação apresentada pelo autor nos autos originários, constam: 

- procuração assinada pelo próprio autor em 13/10/2025 (evento 1, PROC3); 

- laudo datado de 31/07/2025, onde médico particular atesta "que o paciente supracitado está sob meus cuidados profissionais desde 06/03/2025 devido Demência Mista - associação de Doença de Alzheimer e Demência Vascular - comprovado em sua ressonância realizada em 06/12/2024 que evidenciou lacunas isquêmicas, gliose por microangiopatia (fazenkas II) e atrofia dos hipocampos (score MTA III). Sendo assim, incapaz de gerir a própria vida, necessário a ajuda de terceiros em tempo integral. CID 10: G30 - Doença de Alzheimer | I698 - Seqüelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas" (grifei) (evento 1, LAUDO5);

- comprovantes de recebimento de pensão do Ministério da Saúde, com início em 25/04/2008 (1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15);

- comprovantes de recebimento de provento de aposentadoria do Governo do Estado do Rio de Janeiro (1.16 e 1.17);

- comprovante de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pago pelo INSS, com data de início em 02/09/1996 (evento 1, CHEQ18).

O pedido liminar foi indeferido (evento 12, DESPADEC1), nos seguintes termos:

"Considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial.  Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada sem que seja assegurado o direito ao contraditório à Fazenda Pública (art. 5º, LV da Constituição Federal).

Indefiro o pedido liminar.

(...)"

Não houve intervenção do E. Ministério Público Federal nos autos.

Pois bem.

A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, estabelece hipóteses de isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre as quais se incluem os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de alienação mental.

Confira-se:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, grifo nosso)"

Conquanto o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a enfermidade pode evoluir para quadro de demência e alienação mental, hipótese expressamente contemplada pelo dispositivo legal como causa de isenção do imposto de renda.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.

XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.

3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma.

4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)

Na mesma toada, o entendimento desta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido o direito à isenção do imposto de renda em casos de Mal de Alzheimer associado a quadro de alienação mental, conforme demonstram os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos autos, a contribuinte é portadora do Mal de Alzheimer em estágio avançado e outras doenças degenerativas, desde 2015, reconhecida sua condição em declaração judicial de interdição, como ficou incontroverso nos autos.

2. Despiciendas maiores considerações, deve ser mantida a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito da contribuinte à isenção do IRPF, e, portanto, à desconstituição da cobrança empreendida pela autoridade Impetrada, atinente aos anos de 2018 a 2021, sobre os proventos de aposentadoria. Precedentes. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5099829-25.2022.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. APELAÇÕES DO ESPÓLIO-AUTOR E DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO NAS CAUSAS DE ISENÇÃO DE IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PAGO PELO DISTRITO FEDERAL. IRPF. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PROVA PRODUZIDA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.

1. Inicialmente, o Órgão Especial deste TRF da 2ª Região aprovou o Verbete 61, verbis: "Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", de forma que, nos termos da Súmula desta Corte, a sentença deve ser submetida à remessa necessária.

2. Trata-se de remessa necessária, tida por submetida, de apelações interpostas pelo Espólio-Autor e pela União/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, integralizada pela sentença de embargos de declaração, que reconheceu o direito da falecida contribuinte à isenção do IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria e à consequente repetição dos valores recolhidos de forma indevida, em razão de ser portadora de Mal de Alzheimer e alienação mental decorrente.

3. A União Federal não detém legitimidade passiva ad causam nas ações em que se pleiteia a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria/pensão de servidor público distrital. Art. 157, I, CRFB/88. Verbete 447 da Súmula do STJ. Precedentes STF.

4. Como o pedido deduzido pelo Espólio-Autor é de anulação do procedimento administrativo fiscal de lançamento de ofício de IRPF, incide o prazo de dois anos a que se refere o art. 169 do CTN, e não a prescrição quinquenal. Precedentes desta 3a. Turma Especializada.

5. Do acervo probatório concluiu-se que a falecida contribuinte era portadora de Mal de Alzheimer e alienação mental decorrente, sendo a moléstia sobejamente demonstrada, e não impugnada especificamente pela União/Fazenda Nacional.

6. Quanto aos honorários advocatícios, do cotejo dos pedidos deduzidos na inicial com os pedidos acolhidos na sentença, tem-se que a parte Autora não decaiu de parte mínima, o que atrai a sucumbência recíproca, motivo pelo qual a apelação do Espólio não merece provimento.

7. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observadas as faixas percentuais mínimas.

8. Desprovidos os recursos, do Espólio-Autor e da União/Fazenda Nacional, deve ser determinada a majoração para ambas as partes dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

8. Apelação da União/Fazenda, Apelação do Espólio-Autor e Remessa necessária desprovidas.

(TRF2 , Apelação Cível, 5033228-51.2019.4.02.5001, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 13/09/2022, DJe 23/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.  ISENÇÃO.  ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL. MAL DE ALZHEIMER. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/RJ, que resolveu o mérito e julgou procedente em parte o pedido, deferindo a tutela de urgência, para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e de suplementação de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir do autor o referido imposto, com efeitos desde novembro de 2016. Houve condenação da União Federal para restituir o autor os valores indevidamente recolhidos no supracitado período, incidindo a Taxa Selic e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, com fulcro art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015.  2. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora possui o direito de ser estabelecido o benefício de isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.714/88, bem como o direito à restituição da importância indevidamente retida, desde o diagnóstico da doença (novembro 2016), bem como a condenação da União Federal ao pagamento de anos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Verifica-se que a sentença recorrida se encontra fundada na jurisprudência cristalizada nas Súmulas 598 do STJ, a qual prevê que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, bem como na 627 do STJ,  que disciplina que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, o que afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, I, do CPC/15. 4. Quanto ao dano moral, o juízo a quo entendeu que, no presente caso, não se vislumbra “diante do conjunto probatório colacionado aos autos, dano apto a atrair a responsabilidade civil da parte ré, a ponto de ensejar reparação moral em favor da parte requerente”. A referida questão não foi objeto de recurso pela parte autora e, por conseguinte, restou dirimida a questão, entendendo-se, portanto, que não cabe dano moral no caso em tela. 5. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede o benefício fiscal nos proventos de inatividade dos portadores de moléstias graves, dentre elas a alienação mental. Destaca-se que o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o Mal de Alzheimer é forma de manifestação de alienação mental, devendo, por tanto, ser considerada para fins de isenção de Imposto de Renda. Neste sentido. Prececentes: STJ - REsp: 800543 PE 2005/0197801-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/04/2006; TRF2 – AC/RN nº 2014.51.02.001926-6. Terceira Turma Especializada. Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho. Julgado em 26/10/2018. DJe 30/10/2018. 6. Embora o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo, podendo ser comprovada, por tanto, por outros meios. Assim, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, o direito pode ser concedido, admitindo-se, inclusive, laudo emitido por médico particular.  7. A disposição do art. 111 do CTN, no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, constata-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 8. Sopesando todos os elementos dos autos, aí incluídos a sua idade e o seu histórico médico, tenho por correto a concessão da isenção requerida, em razão da existência da referida moléstia descrita nos autos, Doença de Alzheimer, CID. G30.1, pois, ainda que esteja sob controle, é apta à configuração do quadro de doenças incapacitantes, como inclusive, restou atestado no laudo médico. Precedentes. 9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado em favor da União Federal, na forma do artigo 85, §11, do CPC de 2015. 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da União Federal desprovido. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013179-52.2020.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2021)

No laudo datado de 31/07/2025, médico particular atesta "Demência Mista - associação de Doença de Alzheimer e Demência Vascular - comprovado em sua ressonância realizada em 06/12/2024 (...). Sendo assim, incapaz de gerir a própria vida, necessário a ajuda de terceiros em tempo integral. CID 10: G30 - Doença de Alzheimer" (grifei) (evento 1, LAUDO5).

In casu, faz-se necessário elencar algumas questões observadas nos autos de origem:

(i) A comorbidade apontada apontada é incompatível com a outorga, pelo autor, nos termos da procuração apresentada aos autos em outubro de 2025 (evento 1, PROC3), eis que obviamente a patologia indicada exige a assistência de um curador, nos termos do art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, e art. 71 e seguintes do Código de Processo Civil.

(ii) A obrigatroriedade de intervenção ministerial, em conformidade ao disposto no art. 178, II do CPC.

(iii) A necessidade de corroboração por laudo pericial, caracterizando a extensão da comorbidade apontada e sua  classificação como doença grave.

Todavia, diante do atestado acostado aos autos originários, é de se reconhecer a presença de  indícios de que o agravante encontra-se acometido pela Doença de  Alzheimer.

Nesse sentido, em que pese os apontamentos acima, os quais deverão ser analisados pelo juiz de origem, acompanho a em. Relatora, permanecendo a liminar deferida em sede recursal, face a idade do agravante (83 anos) e o entendimento por esta Terceira Turma reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda em casos de Mal de Alzheimer associado a quadro de alienação mental, evidenciando a presença dos requisitos para a concessão da medida (periculum in mora e fumus bonis iuris).

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR  PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de descontar o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da agravante, consignando, entretanto, a necessidade de análise, pelo juiz de origem, das questões acima elencadas.



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Documento:20002727351
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018479-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE PENSÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL. DIREITO À ISENÇÃO.

1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração do seu direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição do imposto de renda retido da fonte, tendo em vista ser portadora de alienação mental, provocada por doença de Alzheimer, doença grave prevista na Lei nº 7.713/88.

2. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do imposto de renda dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebidos por pessoais físicas portadoras de alienação mental.

3. Há demonstração nos autos de que o agravante foi diagnosticado como portadora de alienação mental, provocada por doença de Alzheimer.

4. Além disso, a agravante logrou demonstrar nos autos a sua condição de pensionista e de aposentado.

5. Vale ressaltar que, ainda que a Lei 9.250/95 estabeleça como condição para a isenção do Imposto de Renda a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência, admitindo que, diante de outras provas, tal como laudo particular, o magistrado pode reconhecer o direito à isenção.

6. Nesse sentido, a Súmula 598 do STJ dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

7. Ademais, os argumentos apresentados pelo agravante para justificar a existência de periculum in mora se mostram suficientes, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e os descontos de IRPF podem comprometer a continuidade do tratamento médico ao qual se encontra submetida, diante dos gastos com o acompanhamento da doença.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO LEITE, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de descontar o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727351v6 e do código CRC ae286dfe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018479-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 18:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DA AGRAVANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018479-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DA AGRAVANTE, CONSIGNANDO, ENTRETANTO, A NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO JUIZ DE ORIGEM, DAS QUESTÕES ACIMA ELENCADAS., A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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