Agravo de Instrumento Nº 5018479-84.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. O. T. J., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos da ação de procedimento comum nº 5003517-64.2025.4.02.5106, que indeferiu a tutela de urgência postulada.
Sustenta, em síntese, que “A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica ao reconhecer que o Mal de Alzheimer, por suas características e evolução, se enquadra no conceito de alienação mental para fins de isenção tributária.”.
Acrescenta que o “Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, quando o magistrado dispõe de outros elementos que comprovam a doença. O Mal de Alzheimer, embora não listado expressamente, acarreta alienação mental, prevista na lei.”.
Aduz que a “A vasta documentação médica apresentada na origem comprova de forma inequívoca a patologia e seus efeitos, demonstrando a manifesta probabilidade do direito do Agravante.”.
Afirma que “A manutenção dos descontos do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria — verba de natureza alimentar — compromete seu sustento e a própria manutenção de um tratamento digno, indispensável para retardar os efeitos da doença e garantir uma sobrevida com o mínimo de qualidade”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 14)
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração do seu direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição do imposto de renda retido da fonte, tendo em vista ser portadora de alienação mental, provocada por doença de Alzheimer, doença grave prevista na Lei nº 7.713/88.
No presente caso, a decisão agravada () indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada sem que seja assegurado o direito ao contraditório à Fazenda Pública (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Indefiro o pedido liminar.
Citem-se.
A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do imposto de renda dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebidos por pessoais físicas portadoras de alienação mental. Confira-se:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Há demonstração nos autos de que o agravante foi diagnosticado como portador de “Demência Mista - associação de Doença de Alzheimer e Demência Vascular - comprovado em sua ressonância realizada em 06/12/2024 que evidenciou lacunas isquêmicas, gliose por microangiopatia (fazenkas II) e atrofia dos hipocampos (score MTA III)” ().
Nesse diapasão, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ tem reconhecido em favor do contribuinte acometido de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer o direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão, com fundamento no indigitado art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.
3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma.
4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.
5. Agravo interno não provido”.
(AgInt no REsp 2082632 / DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 02/04/2024) (grifo nosso)
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta 3ª Turma Especializada:
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, CONFORME DIAGNOSTICADO POR LAUDO MÉDICO.
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposta por HELOISA MACHADO DE BULHÕES (ev. 44/JFRJ), representada por sua Curadora ANA TERESA MACHADO DE BULHÕES, em face de sentença (ev. 30/JFRJ) que (a) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda, que incidiram na pensão por morte da autora, desde 11/09/2018, devendo o indébito tributário ser corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida; (b) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à FIOCRUZ - FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada réu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
2. Não se conhece da remessa necessária, tendo em vista que a União Federal renunciou ao direito de recorrer com base na dispensa prevista na com base na Portaria PGFN nº. 502/2016. Portanto, a questão de mérito aqui discutida configura hipótese em que a Fazenda Nacional fica dispensada de interpor recursos, nos termos do artigo 19, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002. Nesse caso, tendo a Fazenda Nacional manifestado expressamente o seu desinteresse em recorrer da decisão, dispõe o art. 19, §1º, inciso II, c/c o §2º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.522/2002, que a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
3. A inclusão da Fundação Oswaldo Cruz na composição subjetiva da lide implicou na citação e atuação dos procuradores da autarquia, que precisaram desempenhar suas funções de representação judicial na defesa em juízo dos interesses da entidade autárquica, razão pela qual é justificada a extinção do feito sem exame de mérito, ante a patente ilegitimidade passiva da Fundação, e a condenação da parte autora a pagar-lhe honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, conforme assentado na sentença.
4. Cinge-se a controvérsia em saber se a contribuinte, acometida de Mal de Alzheimer, tem direito ao benefício pretendido de isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.714/88, bem como o termo inicial da isenção legal.
5. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
6. Embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005). Precedentes.
7. No caso em exame, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da isenção pretendida, pois, sopesando todos os elementos dos autos, aí incluídos a sua idade e o seu histórico médico, verifica-se correta a concessão da isenção requerida, em razão da existência da referida moléstia descrita nos autos (Mal de Alzheimer - CID 10 G30), doença neurodegenerativa que provoca o declínio das funções cognitivas e redução das capacidades de trabalho e relação social com o passar do tempo (cf. evento 1/JFRJ, LAUDO9 e LAUDO10). Note-se que ambos os laudos juntados pela autora - o primeiro expedido por médico particular e o segundo, por médico do Sistema Único de Saúde - são convergentes ao concluírem que a autora foi acometida por Mal de Alzheimer desde maio de 2015, data em que se considera diagnosticada a doença. Assim, não existindo dúvidas de que a parte autora foi acometida de Mal de Alzheimer, não há como afastar a concessão da isenção pretendida, devendo ser reconhecido como termo inicial da isenção a ata do diagnóstico da doença (Maio/2015), sobretudo em face da natureza degenerativa e progressiva do Mal de Alzheimer e dos laudos médicos que reconheceram a presença da doença desde a referida data.
8. Em observância à prescrição quinquenal (art. 168 do CTN) e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 05/08/2020, deve ser reconhecido o direito da parte autora à restituição do Imposto de Renda incidente na pensão por morte da autora desde 05/08/2015, isto é, em relação às retenções ocorridas a partir da referida data.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a UNIÃO a restituir o Imposto de Renda incidente na pensão por morte da parte autora desde 05/08/2015 e ao pagamento de honorários sucumbenciais."
(TRF2, REEX/AC nº 5047639-56.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 05/07/2022)
Além disso, o agravante logrou demonstrar nos autos a sua condição de pensionista e de aposentado ( a 20, proc. orig.).
Vale ressaltar que, ainda que a Lei 9.250/95 estabeleça como condição para a isenção do Imposto de Renda a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência, admitindo que, diante de outras provas, tal como laudo particular, o magistrado pode reconhecer o direito à isenção.
Nesse sentido, a Súmula 598 do STJ dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ademais, os argumentos apresentados pelo agravante para justificar a existência de periculum in mora se mostram suficientes, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e os descontos de IRPF podem comprometer a continuidade do tratamento médico ao qual se encontra submetida, diante dos gastos com o acompanhamento da doença.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de descontar o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da agravante.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727350v3 e do código CRC 750ca5cc.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 09/03/2026, às 19:51:24