Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036770-38.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por B.T.A. - GRANITOS E MARMORES LTDA e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença do evento 60, em que o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - SJES julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, para excluir os sócios A. A. D. A. e Espólio de P. D. A. do polo passivo da Execução Fiscal nº 0000207-79.2013.4.02.5002, em razão do reconhecimento da prescrição para redirecionamento, julgando improcedente, contudo, o pedido de redução da multa de mora para no máximo 20% (vinte por cento) do valor principal, mantendo-a no patamar de 80% (oitenta por cento). A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos sócios excluídos do polo passivo, fixados em R$ 4.000,00; e B.T.A. - GRANITOS E MARMORES LTDA, ao pagamento de honorários em favor da União, também fixados em R$ 4.000,00.

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que: (i) a prescrição se consumou, pois transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a citação da pessoa jurídica (19/11/2007) sem que fosse promovida a citação dos corresponsáveis; e (ii) a multa fixada em 80% do valor da dívida, nos termos do art. 35, III, “c” da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, não é estratosférica e nem causa o esvaziamento financeiro da parte embargante, não tendo, portanto, caráter confiscatório.

Em suas razões recursais (evento 69), B.T.A. - Granitos e Mármores Ltda. alega, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada em relação à manutenção da multa de mora, uma vez que, com o advento da Lei nº 11.941/2009, o art. 35 da Lei nº 8.212/1991 passou a determinar a incidência do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, o qual limita a referida penalidade a 20% (vinte por cento) do valor principal; e (ii) dada a natureza punitiva da sanção, aplica-se à espécie o princípio da retroatividade benigna e redução ao limite legal.

Em contrarrazões (evento 82), a União, em resumo, sustenta que: (i) a multa imposta ostenta natureza de penalidade pecuniária decorrente de infração legal, razão pela qual se afigura inaplicável o princípio tributário do não confisco; e (ii) a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que inexiste inconstitucionalidade ou caráter confiscatório na cobrança de multa fixada em percentual inferior a 100% (cem por cento) do valor da dívida.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 71), a União afirma, em linhas gerais, que: (i) a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente para o redirecionamento, porquanto a jurisprudência pátria assentou que inexiste prazo dual de prescrição para o devedor principal e para os devedores solidários; (ii) a citação válida da pessoa jurídica devedora interrompe a prescrição, estendendo-se tal efeito interruptivo aos corresponsáveis; (iii) a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, de modo que, ajuizada a execução tempestivamente em face da empresa, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para a inclusão dos corresponsáveis; (iv) ademais, não haveria que se falar em prescrição, em observância à Súmula 106 do STJ; e (v) a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão e o arquivamento do feito, com a oitiva da Exequente, nos moldes exigidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Em contrarrazões (evento 80), os Apelados sustentam, em síntese, que: (i) embora a citação da empresa devedora interrompa a prescrição, a efetiva citação dos corresponsáveis deve ocorrer no quinquênio subsequente a esse marco, sob pena de consumação da prescrição; (ii) a situação dos autos não configura mero redirecionamento, uma vez que os sócios já figuravam como devedores solidários na Certidão de Dívida Ativa desde a propositura da demanda; (iii) a Exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos contados da citação da pessoa jurídica, deixando de postular tempestivamente a citação dos sócios; (iv) a sujeição passiva do contribuinte e do responsável tributário defluem de fundamentos jurídicos distintos, revelando-se plenamente possível o reconhecimento isolado da prescrição em favor dos corresponsáveis; e (v) afigura-se inaplicável a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura da ação, porquanto a ausência de chamamento dos apelados decorreu da inércia exclusiva da própria Fazenda Nacional.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal para excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição para redirecionamento, mas que manteve a multa de mora, fixada nos termos do art. 35, III, “c” da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, no patamar de 80% (oitenta por cento).

II. Questões em discussão

Discute-se (i) a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva em face dos sócios cujos nomes já constavam na CDA; e (ii) o direito da empresa executada à redução da multa de mora para o patamar máximo de 20% (vinte por cento), com fundamento na retroatividade de lei tributária mais benéfica.

III. Razões de decidir

Da apelação de B.T.A. - Granitos e Mármores Ltda.

Assiste razão à empresa apelante.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução da multa moratória ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) mediante a aplicação retroativa de legislação superveniente.

Originariamente, a penalidade foi fixada sob a égide do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Contudo, com o advento da Lei nº 11.941/2009, o arcabouço sancionatório sofreu profunda alteração, passando a determinar a aplicação dos acréscimos legais nos moldes previstos no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, que estipula o referido teto limitador.

Por se tratar de inovação legislativa que comina penalidade menos severa a crédito ainda não definitivamente julgado, é imperativa a incidência do princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica, expressamente consagrado no art. 106, II, “c”, do CTN. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA DE MORA PARA 20%. RETROATIVIDADE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, III, 'C' DO CTN. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Da análise da CDA que instrui a execução fiscal, depreende-se que a multa moratória aplicada foi de 40%, conforme a fundamentação legal ali constante (art. 35 da Lei nº 8.212/91).

2. Com o advento da Lei nº 11.941/2009, foi alterada a redação do artigo 35 da lei nº 8.212/91, limitando-se o percentual da multa moratória em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96.

3. O artigo 106, inciso III, alínea “c” do CTN que, em se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte para redução de multa.

(...)

(TRF2, AC 0027289-83.2016.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 08/11/2022).

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE 363.852. SITUAÇÃO DISTINTA. EXTENSÃO INDEVIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS ENTRE A EMBARGANTE E O GRUPO ECONÔMICO FIRENZE/PÃO GOSTOSO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. LEI 11.941/09. PENALIDADE MENOS SEVERA. DIREITO À REDUÇÃO DA MULTA.

(...)

11. O art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa moratória seguir o patamar de 20%, que, sendo mais propícia ao contribuinte, deve ser a ele aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN.

(...)

(TRF2, AC 0000745-53.2019.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 23/02/2021).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS RESCISÃO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA, AINDA QUE RELACIONADA A CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUÍDO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI MAIS BENÉFICA (ART. 61, §2º, DA LEI Nº 9.430/1996). RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA (ART. 106, II, “C”, DO CTN). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer exceção de pré-executividade destinada a discutir dívida confessada em transação tributária posteriormente rescindida; (ii) estabelecer se a multa moratória aplicada às contribuições previdenciárias decorrentes de lançamento de ofício pode ser reduzida para 20%, nos termos do art. 61, §2º, da Lei 9.430/1996, em razão da retroatividade da lei mais benéfica; (iii) determinar se subsiste e pode ser majorada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(...)

4. A multa moratória fixada originariamente em 60% deve ser reduzida ao limite de 20%, previsto no art. 61, §2º, da Lei 9.430/1996, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, aplicável enquanto não houver trânsito em julgado na execução fiscal.

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “(...) 2. A multa moratória aplicada às contribuições previdenciárias deve ser reduzida para 20% quando a Lei 9.430/1996, mais benéfica, for superveniente, aplicando-se retroativamente nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN; e 3. Mantida a procedência parcial da exceção de pré-executividade, é devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal.”

(TRF2, AG 5006794-17.2024.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, j. 02/02/2026).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por inobservância dos requisitos legais; (ii) a excessividade da multa moratória imposta; (iii) a possibilidade de utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros; (iv) a admissibilidade da cumulação de multa, juros e correção monetária; e (v) a incidência de juros sobre a multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

(...)

4. A multa moratória deve ser reduzida para o percentual máximo de 20%, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 11.941/2009, que alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/1991, por ser lei mais benéfica, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.

(...)

 IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente provida para reduzir a multa ao percentual de 20%.

Tese de julgamento:

9. A nulidade da CDA depende da demonstração de prejuízo à defesa, e a multa moratória deve ser reduzida para 20% pela aplicação retroativa da Lei nº 11.941/2009.

(TRF4, ApRemNec 5006038-90.2025.4.04.9999, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, j. 20/03/2026)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.

(...)

3. Sobrevindo norma que comine penalidade menos severa ao contribuinte (Lei nº 11.941/09, que alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/91, para limitar o percentual da multa em 20% do valor do débito), deve ela retroagir, na forma do artigo 106, II, c, do CTN.

(TRF4, AC 5003832-74.2023.4.04.9999, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 22/08/2025)

No caso, a análise da Certidão de Dívida Ativa oriunda do Processo Administrativo nº 351799192 evidencia que a multa exigida da empresa B.T.A. Granitos e Mármores Ltda. foi imposta explicitamente no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor originário do débito.

Tratando-se de mora pelo inadimplemento de contribuições sociais, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto específico para determinar que a penalidade seja readequada ao limite máximo legal de 20% (vinte por cento).

 

Da apelação da União

Assiste razão à Fazenda Nacional.

O Juízo de origem reconheceu a prescrição por entender que houve decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de citação dos sócios.

O art. 125, III, do CTN estabelece norma específica acerca dos efeitos da solidariedade tributária, dispondo expressamente que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

No caso dos autos, os nomes dos sócios (A. A. D. A. e P. D. A.) já constavam expressamente da CDA desde a propositura da ação executiva, razão pela qual não se está tratando de hipótese de redirecionamento superveniente da execução, mas de execução direta contra corresponsáveis tributários que já integram a relação processual desde o seu nascedouro.

Portanto, a citação válida da pessoa jurídica devedora interrompeu o prazo prescricional em relação a todos os devedores solidários, não havendo que se falar em prescrição para o redirecionamento, mas sim em eventual prescrição intercorrente em relação ao crédito executado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PREJUDICADOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal nº 0502364-40.2005.4.02.5101/RJ.

2. O recorrente acredita que a inclusão de seu nome na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral, após o que sua inclusão/manutenção como corresponsável apenas se justificaria caso tivesse sido demonstrado, dentro do lustro prescricional, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, o que, ao seu ver, não ocorreu.

3. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).

4. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, a, b e c, da Lei nº 8.212/1991).

5. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, a, b e c, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravante na CDA.

(...).  

7. Dada a condição de que o agravante constava da CDA, desde a sua lavratura, e, em nenhum momento teve seu nome retirado do polo passivo da demanda, não há que se falar da necessidade de redirecionamento da demanda a ele. Outrossim, é de se considerar a regra de que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados solidários, favorece ou prejudica aos demais (art. 125, III, CTN), a afastar, por ora, a tese de prescrição para o redirecionamento apresentada.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e embargos de declaração não conhecidos, por prejudicados.

(TRF2, AG 5005511-56.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 08/10/2025 – sem grifos no original)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEL COM NOME NA CDA. SOLIDARIEDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que, ao não conhecer os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, manteve o corresponsável no polo passivo da Execução Fiscal.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) ao cabimento dos Embargos de Declaração não conhecidos pela instância de origem e (ii) superada essa questão, análise da matéria veiculada neste Agravo de Instrumento, restrita a alegação da prescrição para o redirecionamento do feito.

3. A mera alegação de um dos vícios do art. 1022 do CPC enseja o cabimento do recurso e a sua constatação ou não pelo magistrado encerrará juízo de mérito e não de admissibilidade dos Embargos de Declaração.

4. No caso, o executado alegou a existência de omissão quanto a tese da consumação da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, de modo que o Juízo a quo incorreu em erro in procedendo ao declarar o não conhecimento do recurso.

5. Não constitui a hipótese dos autos de redirecionamento da execução fiscal, pois o nome do agravante, sócio-gerente, foi incluído na CDA, como corresponsável tributário, logo, com a citação da empresa ocorreu a interrupção da prescrição em relação ao corresponsável, na forma do art. 125, III, do CTN.

6. Ou seja, não se cogita de prescrição para o redirecionamento e sim de eventual prescrição intercorrente em relação ao crédito executado; o que, porém, foi rejeitado pelo Juízo a quo e não houve irresignação do corresponsável quanto ao ponto.

7. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

(TRF2, AG 0100185-58.2017.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 06/12/2022 – sem grifos no original)

Em relação à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp nº 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018), fixou as seguintes teses:

“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

No presente caso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada originariamente em 21/10/2002 para a cobrança de contribuições previdenciárias. Desde a propositura da demanda, figuravam no polo passivo a empresa B.T.A. - Granitos e Mármores Ltda. e os sócios A. A. D. A. e P. D. A., cujos nomes já constavam expressamente da CDA.

A citação da pessoa jurídica ocorreu em 19/11/2007 (evento 12 – out2 – fl. 26 dos autos da execução), ato que, por força do art. 125, III, do CTN, interrompeu a prescrição em relação a todos os devedores solidários. Ato contínuo, a execução prosseguiu com a penhora de bens, em março de 2009 (evento 12 – out2 – fl. 47 dos autos da execução).

Ademais, entre 28/06/2012 e 26/09/2016, o feito sofreu uma interrupção em seu curso normal devido a um conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Federal. Tal período de paralisação não pode ser computado em desfavor da Exequente, pois decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, atraindo assim a incidência da Súmula 106 do STJ.

Recentemente, em 24/11/2021, a própria executada compareceu aos autos para requerer a substituição da garantia (evento 69), o que resultou em nova penhora formalizada em 10/08/2023 (evento 92).

Portanto, considerando a citação válida, a constrição de bens e a aplicação das teses fixadas nos referidos Temas Repetitivos, constata-se que não houve inércia da União por prazo superior a seis anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição) apta a deflagrar a prescrição intercorrente.

O equívoco da sentença consistiu em exigir a citação dos corresponsáveis no prazo de cinco anos a partir da citação da empresa, ignorando os efeitos irradiantes da interrupção previstos na legislação tributária.

Dessa forma, a sentença merece reforma nesse ponto, impondo-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda executiva.

Tendo em vista o provimento de ambos os recursos e a alteração substancial do julgado, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa B.T.A. - Granitos e Mármores Ltda. e, por outro lado, os Embargantes A. A. D. A. e o Espólio de P. D. A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal. Mantendo os parâmetros adotados pelo Juízo de origem na sentença, fixo ambas as verbas honorárias em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União Federal, para reformar a sentença e manter os sócios A. A. D. A. e o Espólio de P. D. A. no polo passivo da execução fiscal, e dar provimento à apelação de B.T.A. - Granitos e Mármores Ltda., para determinar a limitação da multa de mora ao patamar máximo de 20% (vinte por cento), determinando o prosseguimento da execução pelo valor recalculado, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808225v3 e do código CRC ec381b39.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
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RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÓCIOS COM NOME NA CDA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTERRUPÇÃO. EFEITO EXTENSIVO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 125, III, DO CTN. MULTA MORATÓRIA. ART. 35, III, “C” DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO PARA 20%. LEI MAIS BENÉFICA. ART. 61, § 2º, DA LEI Nº 9.430/1996. RETROATIVIDADE. ART. 106, II, “C”, DO CTN. RECURSOS PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal para excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição para redirecionamento, mas que manteve a multa de mora, fixada nos termos do art. 35, III, “c” da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, no patamar de 80% (oitenta por cento).

II. Questões em discussão

2. Discute-se (i) a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva em face dos sócios cujos nomes já constavam na CDA; e (ii) o direito da empresa executada à redução da multa de mora para o patamar máximo de 20% (vinte por cento), com fundamento na retroatividade de lei tributária mais benéfica.

III. Razões de decidir

3. A inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.941/2009, que alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/1991, passou a determinar a aplicação dos acréscimos legais nos moldes do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, limitando a multa de mora a 20%. Tratando-se de penalidade menos severa exigida em execução fiscal ainda não definitivamente julgada, impõe-se a aplicação do princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica (art. 106, II, "c", do CTN), com a consequente redução da sanção imposta à empresa executada. Precedentes: TRF2, AC 0027289-83.2016.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 08/11/2022; TRF2, AG 5006794-17.2024.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, j. 02/02/2026; TRF4, ApRemNec 5006038-90.2025.4.04.9999, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, j. 20/03/2026; TRF4, AC 5003832-74.2023.4.04.9999, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 22/08/2025.

4. Os nomes dos sócios já constavam expressamente da CDA desde a propositura da demanda, consubstanciando execução direta contra corresponsáveis tributários e não hipótese de redirecionamento superveniente. Diante da solidariedade passiva, a citação válida da pessoa jurídica devedora interrompeu o prazo prescricional em relação a todos os demais devedores, por expressa disposição legal (art. 125, III, do CTN). Precedentes: TRF2, AG 5005511-56.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 08/10/2025; TRF2, AG 0100185-58.2017.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 06/12/2022.

5. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente sob a ótica dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ, tendo em vista a ocorrência de marcos interruptivos regulares (citação e penhoras sucessivas) e a existência de período de paralisação justificado por conflito de competência, o qual não pode ser imputado à inércia da Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Impositiva a manutenção dos corresponsáveis no polo passivo.

IV. Dispositivo

6. Apelações providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, para reformar a sentença e manter os sócios A. A. D. A. e o Espólio de P. D. A. no polo passivo da execução fiscal, e dar provimento à apelação de B.T.A. - Granitos e Mármores Ltda., para determinar a limitação da multa de mora ao patamar máximo de 20% (vinte por cento), determinando o prosseguimento da execução pelo valor recalculado, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808226v4 e do código CRC 4d89cb72.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 29/04/2026, às 15:23:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Apelação Cível Nº 5036770-38.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E MANTER OS SÓCIOS A. A. D. A. E O ESPÓLIO DE P. D. A. NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE B.T.A. - GRANITOS E MÁRMORES LTDA., PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DA MULTA DE MORA AO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO), DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR RECALCULADO, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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