Apelação Cível Nº 5041114-19.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DRAGABRÁS SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA. em face do acórdão do evento 12, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, em que a Turma, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.237 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 17/06/2024.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.237 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária, pela Taxa Selic, em repetição de indébito, por via administrativa ou judicial, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.237. O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.
4. No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.
IV. Dispositivo:
5. Apelação desprovida.”
Em suas razões recursais (evento 19), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre (i) a existência de ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do Tema 1.237 do STJ; (ii) a pendência de julgamento de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e de modulação, no referido Tema 1.237/STJ; (iii) a tese de que os juros Selic possuem natureza indenizatória, constituindo mera recomposição patrimonial, conforme os Temas 808 e 962 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se caracterizando como receita ou faturamento; (iv) a alegada violação ao art. 110 do CTN, diante da impossibilidade de alteração de conceitos de direito privado previstos na Constituição; (v) o argumento de que os valores de SELIC recebidos em repetição de indébito não configuram nova receita, mas indenização por dano, razão pela qual não se enquadrariam no conceito constitucional de faturamento, tampouco no conceito legal de receita bruta delineado após a Lei nº 12.973/2014; (vi) a estrutura indivisível da Taxa Selic, que impediria a segregação de seus componentes para fins tributários; e (vii) o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, com fundamento nos arts. 165, 168 e 170 do CTN. Afirma, ainda, que a oposição destes embargos de declaração é necessária para fins de prequestionamento da matéria e admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Em contrarrazões (evento 23), a União alega, em resumo, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado e pretende apenas rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação da Impetrante, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança.
II. Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.237 do STJ; (ii) a pendência de embargos de declaração nesse tema; (iii) a natureza indenizatória dos juros SELIC, conforme os Temas 808 e 962, e sua não caracterização como receita ou faturamento; (iv) a alegada violação ao art. 110 do CTN, diante da impossibilidade de alteração de conceitos de direito privado previstos na Constituição; (v) o argumento de que os valores de SELIC recebidos em repetição de indébito não configuram nova receita, mas indenização por dano, razão pela qual não se enquadrariam no conceito constitucional de faturamento nem no conceito legal de receita bruta delineado após a Lei nº 12.973/2014; (vi) a estrutura indivisível da Taxa Selic, que impediria a segregação de seus componentes para fins tributários; e (vii) o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III. Razões de decidir
Não há qualquer omissão no acórdão embargado.
A Turma adotou o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.237, no sentido de que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.
A Turma consignou expressamente que o STF já decidiu que a controvérsia é de cunho infraconstitucional, de forma que a observância da tese fixada pelo STJ é obrigatória.
Transcrevo os respectivos trechos do voto condutor do acórdão embargado:
“No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.
(...).
Acrescente-se que o Supremo Tribunal decidiu que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário” (Tema 1314 da Repercussão Geral) e, em caso análogo, que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais” (Tema 1.243 da Repercussão Geral).
Portanto, correta a sentença que assentou a incidência da Contribuição ao PIS e COFINS sobre a Taxa Selic auferida em repetição de indébito tributário, na via administrativa ou judicial, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.”
Nesse contexto, restou prejudicado o exame das demais alegações feitas pela Embargante, cuja pretensão é apenas rediscutir a orientação vinculante sobre o tema firmada pelo STJ e STF.
Por fim, a Turma também consignou expressamente que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Veja-se o respectivo trecho do acórdão embargado:
“O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC).
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025.
A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça em nada altera tal conclusão. Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case.”
Não cabia à Turma manifestar-se sobre a decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.237, pois o STJ não excepcionou a regra de cessação dos efeitos da suspensão imediatamente após a publicação do acórdão paradigma.
“Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809484v4 e do código CRC 0b27677f.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 13/04/2026, às 15:44:59