Apelação Cível Nº 5037426-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DROGARIA N SRA DAS GRAÇAS LTDA. contra sentença do evento 20, integrada pela sentença de embargos de declaração do evento 29, em que o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal (i) de reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5084334-04.2023.4.02.5101, e (ii) de decretação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que a instruem. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Na origem, a ora Apelante ajuizou a presente demanda sustentando, em resumo, que: (i) é parte ilegítima para responder pelo débito originário, pois jamais compôs o quadro societário ou exerceu poderes de gerência e administração da devedora principal (Material de Escritório e Papelaria Vila Isabel Ltda); (ii) a inclusão de corresponsável com fulcro no art. 135 do CTN é indevida no caso concreto, visto que, à luz dos Temas Repetitivos nº 962 e 981 do STJ, a responsabilização por dissolução irregular exige o exercício de administração à época do encerramento da empresa, o que não ocorreu; e (iii) há nulidade da Certidão de Dívida Ativa por manifesto cerceamento de defesa, tendo em vista a indisponibilidade e impossibilidade de acesso ao processo administrativo de origem (nº 17227.720606/2021-46).
Na sentença, o Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que: (i) não houve cerceamento de defesa, uma vez que o processo administrativo foi juntado aos autos, evidenciando a regular intimação do contribuinte e a observância do contraditório, ressaltando-se, ainda, que as Súmulas 558 e 559 do STJ dispensam a juntada do procedimento administrativo na petição inicial da execução fiscal; (ii) restou configurada a sucessão empresarial (transferência do fundo de comércio), evidenciada pela coincidência de endereços, identidade de atividade econômica e relação de parentesco entre os sócios administradores, aliada à constatação de dissolução irregular da devedora originária, que abandonou suas atividades sem comunicação aos órgãos competentes; (iii) a responsabilidade tributária da sucessora é integral e solidária, englobando os tributos e as multas devidos até a data da sucessão, nos termos dos arts. 124, II, e 133 do CTN, bem no entendimento consolidado na Súmula 554 do STJ; e (iv) é plenamente válido o redirecionamento da execução fiscal sem a necessidade de substituição ou modificação da CDA, conforme a tese fixada no Tema 1.049 do STJ, visto que o negócio jurídico de incorporação/sucessão não foi informado oportunamente ao Fisco.
Em suas razões recursais (evento 36), a Apelante alega, em síntese, que: (i) houve violação ao art. 329 do CPC, pois a Fazenda Nacional alterou ilicitamente a causa de pedir após a citação, passando a fundamentar a responsabilização na tese de sucessão empresarial apenas em sede de impugnação aos embargos, ao passo que a exordial e as manifestações anteriores embasavam-se exclusivamente no art. 135 do CTN; (ii) ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, visto que comprovou documentalmente que o processo administrativo de origem (nº 17227.720606/2021-46) jamais foi disponibilizado para sua consulta no sistema e-CAC, o que impossibilitou o exercício do contraditório na via administrativa; e (iii) subsidiariamente, a tese de sucessão empresarial (art. 133 do CTN) é inaplicável ao caso concreto, uma vez que tal dispositivo legal abrange apenas os tributos inerentes à exploração do estabelecimento adquirido (como o ICMS), não se estendendo à universalidade dos tributos e aos impostos diretos exigidos na execução (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), que são vinculados à pessoa jurídica originária e aos seus resultados.
Em contrarrazões (evento 42), a União sustenta, em resumo, que: (i) não ocorreu cerceamento de defesa, pois o processo administrativo fiscal esteve disponível para consulta e a CDA contém todos os elementos exigidos em lei; (ii) o devido processo legal foi observado, havendo a correta intimação no processo administrativo, tanto por meio de edital quanto pela notificação regular do titular da empresa originária; (iii) não houve alteração da causa de pedir, uma vez que a inclusão da Apelante decorreu de sucessão empresarial fundamentada em farto conjunto probatório que atestou o esvaziamento e a blindagem patrimonial do devedor; (iv) a sucessão (art. 133 do CTN) restou configurada pela exploração da mesma atividade empresarial no mesmo ponto comercial, valendo-se da clientela já consolidada, somando-se a isso o estreito liame familiar verificado entre os sócios; (v) a responsabilidade por sucessão é integral e abrange tanto os tributos quanto as multas punitivas ou moratórias, nos termos da Súmula 554 do STJ; e (vi) a inscrição em dívida ativa possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo a Apelante apresentado provas inequívocas capazes de elidi-la.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal (i) de reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5084334-04.2023.4.02.5101, e (ii) de decretação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que a instruem.
II. Questões em discussão
Discute-se se (i) houve nulidade da CDA por cerceamento de defesa na via administrativa; (ii) ocorreu alteração ilícita da causa de pedir pela Fazenda Nacional; e (iii) restou configurada a sucessão empresarial apta a transferir a responsabilidade pela integralidade dos débitos tributários à Apelante, nos termos do art. 133 do CTN.
III. Razões de decidir
Da alegada alteração ilícita da causa de pedir
A Apelante aduz, preliminarmente, que (i) a Fazenda Nacional teria incorrido em violação ao art. 329 do CPC, alterando a causa de pedir do redirecionamento da execução; e (ii) a cobrança em seu desfavor estaria fundada originariamente no art. 135 do CTN (responsabilidade de administrador), tendo a tese de sucessão empresarial (art. 133 do CTN) sido inovada apenas na impugnação aos embargos.
O argumento não merece prosperar, pois parte de uma premissa fática manifestamente equivocada quanto à origem do lançamento tributário.
Da análise dos documentos juntados pela União ao apresentar a impugnação aos embargos, notadamente o Auto de Infração (evento 13 – procadm2), o Termo de Verificação Fiscal (evento 13 – procadm3) e o Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal (evento 13 – procadm4), verifica-se que a responsabilidade da Apelante foi constituída, desde o início do procedimento fiscal, com fundamento na sucessão empresarial (art. 133 do CTN).
O “Demonstrativo de Responsáveis Tributários” constante do processo administrativo (evento 13 – procadm2 – fl. 2) é claro ao distinguir as situações: enquanto ao Sr. J. D. S. D. foi imputada a responsabilidade solidária do art. 135 do CTN, à ora Apelante foi atribuída a responsabilidade por sucessão prevista no art. 133, II, do CTN, em razão da continuidade da exploração da atividade econômica no mesmo endereço da devedora principal.
Portanto, a tese de sucessão empresarial não representou inovação na impugnação aos embargos, mas foi integralmente extraída do processo administrativo que precedeu e deu suporte à inscrição em dívida ativa.
Do alegado cerceamento de defesa
A Apelante sustenta a nulidade da CDA sob o argumento de que a falha sistêmica no portal e-CAC teria impedido seu acesso ao processo administrativo, impossibilitando sua defesa.
Não assiste razão à Apelante.
Primeiramente, deve ser ressaltado que a Apelante foi formalmente notificada do lançamento e da sua inclusão como responsável tributária em 18/01/2022, mediante Aviso de Recebimento (AR) devidamente entregue em seu endereço cadastral (evento 13 – procadm5).
Todavia, ante a sua inércia, em 15/06/2022, foi lavrado o Termo de Revelia (evento 13 – procadm6), operando-se a preclusão administrativa.
Portanto, o direito à defesa na via administrativa foi perdido não por eventual falha do sistema, mas pela própria desídia da recorrente na época oportuna.
Além disso, a cronologia dos fatos demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à Apelante, reforçando, consequentemente, a inexistência de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Apenas em 28/05/2024 – dois anos após o encerramento da fase administrativa e a inscrição do débito em dívida ativa – a Apelante solicitou à PGFN cópia do processo administrativo; todavia, em 29/05/2024, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o contribuinte poderia visualizá-lo ou copiá-lo por meio do portal e-CAC RFB (evento 1 – comp2 – fl. 21).
Em 03/06/2024, os presentes embargos à execução foram opostos, sob a alegação de que a Embargante, ora Apelante, seria ilegítima para responder pelos débitos originários e as CDAs seriam nulas por manifesto cerceamento de defesa, tendo em vista a indisponibilidade e impossibilidade de acesso ao processo administrativo de origem.
Entretanto, ao apresentar a impugnação aos embargos, a União, em 09/10/2024, juntou aos autos cópia do processo administrativo em questão (evento 13), tendo sido oportunizada à Embargante a apresentação de réplica, o que foi feito em 25/10/2024 (evento 18).
Verifica-se, portanto, que a Apelante teve a oportunidade de exercer o contraditório pleno na réplica, combatendo detalhadamente os fatos que geraram a sua responsabilização por sucessão.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa quando o vício de acesso na via administrativa (ocorrido extemporaneamente e após a revelia) é integralmente suprido pela ampla dilação probatória na via judicial. Inexistindo prejuízo efetivo à defesa, que pôde confrontar o mérito da exação nestes autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Da Sucessão Empresarial e sua abrangência
No mérito, a análise detida do conjunto probatório confirma a ocorrência de sucessão empresarial entre a devedora principal e a ora Apelante, nos moldes do art. 133 do CTN.
Conforme apurado pela fiscalização administrativa e destacado na sentença, a devedora original, MATERIAL DE ESCRITORIO E PAPELARIA VILA ISABEL LTDA (anteriormente denominada DROGARIA NOVA BOLONHA LTDA.), exercia suas atividades na Avenida Boulevard Vinte e Oito de Setembro, nº 182, Loja, Vila Isabel.
Ocorre que, após alterações formais em sua denominação e objeto social, a devedora não foi mais localizada em seu domicílio fiscal, culminando em sua declaração de inaptidão e dissolução irregular.
Simultaneamente a esse processo de esvaziamento, a Apelante – DROGARIA N SRA DAS GRAÇAS LTDA. – passou a ocupar o exato endereço físico onde funcionava a farmácia original, explorando a mesmíssima atividade econômica e aproveitando-se do ponto comercial e da clientela já consolidados.
Releva notar o estreito vínculo familiar entre os envolvidos: os sócios da Apelante são o filho e a esposa do administrador da empresa sucedida, o que evidencia que a transferência do fundo de comércio ocorreu no âmbito de um grupo familiar, com o intuito de dar continuidade ao negócio sob uma nova roupagem jurídica, deixando para trás o passivo tributário.
Configurado, portanto, o trespasse de fato do estabelecimento e a continuidade da exploração comercial no mesmo local, resta perfeitamente caracterizada a sucessão empresarial, o que atrai a responsabilidade tributária da sucessora pelos débitos da empresa sucedida.
Da mesma forma, a tese de que o art. 133 do CTN abrangeria apenas os tributos inerentes à exploração do estabelecimento comercial estrito senso, não se estendendo a tributos diretos atrelados ao resultado da pessoa jurídica originária (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), não encontra qualquer amparo legal ou jurisprudencial.
O caput do art. 133 do CTN deixa claro que a pessoa que adquirir fundo de comércio e continuar a respectiva exploração “responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”, sem que o legislador tenha feito qualquer ressalva ou distinção quanto à espécie, competência ou natureza da exação.
A sucessão tributária é corolário lógico da aquisição da universalidade de bens (fundo de comércio), transferindo ao sucessor o passivo fiscal consolidado atrelado àquela atividade empresarial. Entender de modo diverso esvaziaria o instituto da responsabilidade por sucessão, permitindo que empresas se eximissem de elevadas cargas tributárias diretas (Imposto de Renda e Contribuições incidentes sobre o faturamento) mediante a simples manobra de trespasse irregular do estabelecimento.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 554, que estende a responsabilidade da sucessora até mesmo às multas moratórias e punitivas relativas aos fatos geradores anteriores à sucessão.
Logo, a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em face da Apelante reveste-se de total legalidade.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809716v3 e do código CRC 116a43b7.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 15/04/2026, às 09:10:30