Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037426-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DROGARIA N SRA DAS GRAÇAS LTDA. contra sentença do evento 20, integrada pela sentença de embargos de declaração do evento 29, em que o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal (i) de reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5084334-04.2023.4.02.5101, e (ii) de decretação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que a instruem. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Na origem, a ora Apelante ajuizou a presente demanda sustentando, em resumo, que: (i) é parte ilegítima para responder pelo débito originário, pois jamais compôs o quadro societário ou exerceu poderes de gerência e administração da devedora principal (Material de Escritório e Papelaria Vila Isabel Ltda); (ii) a inclusão de corresponsável com fulcro no art. 135 do CTN é indevida no caso concreto, visto que, à luz dos Temas Repetitivos nº 962 e 981 do STJ, a responsabilização por dissolução irregular exige o exercício de administração à época do encerramento da empresa, o que não ocorreu; e (iii) há nulidade da Certidão de Dívida Ativa por manifesto cerceamento de defesa, tendo em vista a indisponibilidade e impossibilidade de acesso ao processo administrativo de origem (nº 17227.720606/2021-46).

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que: (i) não houve cerceamento de defesa, uma vez que o processo administrativo foi juntado aos autos, evidenciando a regular intimação do contribuinte e a observância do contraditório, ressaltando-se, ainda, que as Súmulas 558 e 559 do STJ dispensam a juntada do procedimento administrativo na petição inicial da execução fiscal; (ii) restou configurada a sucessão empresarial (transferência do fundo de comércio), evidenciada pela coincidência de endereços, identidade de atividade econômica e relação de parentesco entre os sócios administradores, aliada à constatação de dissolução irregular da devedora originária, que abandonou suas atividades sem comunicação aos órgãos competentes; (iii) a responsabilidade tributária da sucessora é integral e solidária, englobando os tributos e as multas devidos até a data da sucessão, nos termos dos arts. 124, II, e 133 do CTN, bem no entendimento consolidado na Súmula 554 do STJ; e (iv) é plenamente válido o redirecionamento da execução fiscal sem a necessidade de substituição ou modificação da CDA, conforme a tese fixada no Tema 1.049 do STJ, visto que o negócio jurídico de incorporação/sucessão não foi informado oportunamente ao Fisco.

Em suas razões recursais (evento 36), a Apelante alega, em síntese, que: (i) houve violação ao art. 329 do CPC, pois a Fazenda Nacional alterou ilicitamente a causa de pedir após a citação, passando a fundamentar a responsabilização na tese de sucessão empresarial apenas em sede de impugnação aos embargos, ao passo que a exordial e as manifestações anteriores embasavam-se exclusivamente no art. 135 do CTN; (ii) ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, visto que comprovou documentalmente que o processo administrativo de origem (nº 17227.720606/2021-46) jamais foi disponibilizado para sua consulta no sistema e-CAC, o que impossibilitou o exercício do contraditório na via administrativa; e (iii) subsidiariamente, a tese de sucessão empresarial (art. 133 do CTN) é inaplicável ao caso concreto, uma vez que tal dispositivo legal abrange apenas os tributos inerentes à exploração do estabelecimento adquirido (como o ICMS), não se estendendo à universalidade dos tributos e aos impostos diretos exigidos na execução (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), que são vinculados à pessoa jurídica originária e aos seus resultados.

Em contrarrazões (evento 42), a União sustenta, em resumo, que: (i) não ocorreu cerceamento de defesa, pois o processo administrativo fiscal esteve disponível para consulta e a CDA contém todos os elementos exigidos em lei; (ii) o devido processo legal foi observado, havendo a correta intimação no processo administrativo, tanto por meio de edital quanto pela notificação regular do titular da empresa originária; (iii) não houve alteração da causa de pedir, uma vez que a inclusão da Apelante decorreu de sucessão empresarial fundamentada em farto conjunto probatório que atestou o esvaziamento e a blindagem patrimonial do devedor; (iv) a sucessão (art. 133 do CTN) restou configurada pela exploração da mesma atividade empresarial no mesmo ponto comercial, valendo-se da clientela já consolidada, somando-se a isso o estreito liame familiar verificado entre os sócios; (v) a responsabilidade por sucessão é integral e abrange tanto os tributos quanto as multas punitivas ou moratórias, nos termos da Súmula 554 do STJ; e (vi) a inscrição em dívida ativa possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo a Apelante apresentado provas inequívocas capazes de elidi-la.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal (i) de reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5084334-04.2023.4.02.5101, e (ii) de decretação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que a instruem.

II. Questões em discussão

Discute-se se (i) houve nulidade da CDA por cerceamento de defesa na via administrativa; (ii) ocorreu alteração ilícita da causa de pedir pela Fazenda Nacional; e (iii) restou configurada a sucessão empresarial apta a transferir a responsabilidade pela integralidade dos débitos tributários à Apelante, nos termos do art. 133 do CTN.

III. Razões de decidir

Da alegada alteração ilícita da causa de pedir

A Apelante aduz, preliminarmente, que (i) a Fazenda Nacional teria incorrido em violação ao art. 329 do CPC, alterando a causa de pedir do redirecionamento da execução; e (ii) a cobrança em seu desfavor estaria fundada originariamente no art. 135 do CTN (responsabilidade de administrador), tendo a tese de sucessão empresarial (art. 133 do CTN) sido inovada apenas na impugnação aos embargos.

O argumento não merece prosperar, pois parte de uma premissa fática manifestamente equivocada quanto à origem do lançamento tributário.

Da análise dos documentos juntados pela União ao apresentar a impugnação aos embargos, notadamente o Auto de Infração (evento 13 – procadm2), o Termo de Verificação Fiscal (evento 13 – procadm3) e o Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal (evento 13 – procadm4), verifica-se que a responsabilidade da Apelante foi constituída, desde o início do procedimento fiscal, com fundamento na sucessão empresarial (art. 133 do CTN).

O “Demonstrativo de Responsáveis Tributários” constante do processo administrativo (evento 13 – procadm2 – fl. 2) é claro ao distinguir as situações: enquanto ao Sr. J. D. S. D. foi imputada a responsabilidade solidária do art. 135 do CTN, à ora Apelante foi atribuída a responsabilidade por sucessão prevista no art. 133, II, do CTN, em razão da continuidade da exploração da atividade econômica no mesmo endereço da devedora principal.

Portanto, a tese de sucessão empresarial não representou  inovação na impugnação aos embargos, mas foi integralmente extraída do processo administrativo que precedeu e deu suporte à inscrição em dívida ativa.

Do alegado cerceamento de defesa

A Apelante sustenta a nulidade da CDA sob o argumento de que a falha sistêmica no portal e-CAC teria impedido seu acesso ao processo administrativo, impossibilitando sua defesa.

Não assiste razão à Apelante.

Primeiramente, deve ser ressaltado que a Apelante foi formalmente notificada do lançamento e da sua inclusão como responsável tributária em 18/01/2022, mediante Aviso de Recebimento (AR) devidamente entregue em seu endereço cadastral (evento 13 – procadm5).

Todavia, ante a sua inércia, em 15/06/2022, foi lavrado o Termo de Revelia (evento 13 – procadm6), operando-se a preclusão administrativa.

Portanto, o direito à defesa na via administrativa foi perdido não por eventual falha do sistema, mas pela própria desídia da recorrente na época oportuna.

Além disso, a cronologia dos fatos demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à Apelante, reforçando, consequentemente, a inexistência de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

Apenas em 28/05/2024 – dois anos após o encerramento da fase administrativa e a inscrição do débito em dívida ativa – a Apelante solicitou à PGFN cópia do processo administrativo; todavia, em 29/05/2024, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o contribuinte poderia visualizá-lo ou copiá-lo por meio do portal e-CAC RFB (evento 1 – comp2 – fl. 21).

Em 03/06/2024, os presentes embargos à execução foram opostos, sob a alegação de que a Embargante, ora Apelante, seria ilegítima para responder pelos débitos originários e as CDAs seriam nulas por manifesto cerceamento de defesa, tendo em vista a indisponibilidade e impossibilidade de acesso ao processo administrativo de origem.

Entretanto, ao apresentar a impugnação aos embargos, a União, em 09/10/2024, juntou aos autos cópia do processo administrativo em questão (evento 13), tendo sido oportunizada à Embargante a apresentação de réplica, o que foi feito em 25/10/2024 (evento 18).

Verifica-se, portanto, que a Apelante teve a oportunidade de exercer o contraditório pleno na réplica, combatendo detalhadamente os fatos que geraram a sua responsabilização por sucessão.

Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa quando o vício de acesso na via administrativa (ocorrido extemporaneamente e após a revelia) é integralmente suprido pela ampla dilação probatória na via judicial. Inexistindo prejuízo efetivo à defesa, que pôde confrontar o mérito da exação nestes autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Da Sucessão Empresarial e sua abrangência

No mérito, a análise detida do conjunto probatório confirma a ocorrência de sucessão empresarial entre a devedora principal e a ora Apelante, nos moldes do art. 133 do CTN.

Conforme apurado pela fiscalização administrativa e destacado na sentença, a devedora original, MATERIAL DE ESCRITORIO E PAPELARIA VILA ISABEL LTDA (anteriormente denominada DROGARIA NOVA BOLONHA LTDA.), exercia suas atividades na Avenida Boulevard Vinte e Oito de Setembro, nº 182, Loja, Vila Isabel.

Ocorre que, após alterações formais em sua denominação e objeto social, a devedora não foi mais localizada em seu domicílio fiscal, culminando em sua declaração de inaptidão e dissolução irregular.

Simultaneamente a esse processo de esvaziamento, a Apelante – DROGARIA N SRA DAS GRAÇAS LTDA. – passou a ocupar o exato endereço físico onde funcionava a farmácia original, explorando a mesmíssima atividade econômica e aproveitando-se do ponto comercial e da clientela já consolidados.

Releva notar o estreito vínculo familiar entre os envolvidos: os sócios da Apelante são o filho e a esposa do administrador da empresa sucedida, o que evidencia que a transferência do fundo de comércio ocorreu no âmbito de um grupo familiar, com o intuito de dar continuidade ao negócio sob uma nova roupagem jurídica, deixando para trás o passivo tributário.

Configurado, portanto, o trespasse de fato do estabelecimento e a continuidade da exploração comercial no mesmo local, resta perfeitamente caracterizada a sucessão empresarial, o que atrai a responsabilidade tributária da sucessora pelos débitos da empresa sucedida.

Da mesma forma, a tese de que o art. 133 do CTN abrangeria apenas os tributos inerentes à exploração do estabelecimento comercial estrito senso, não se estendendo a tributos diretos atrelados ao resultado da pessoa jurídica originária (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), não encontra qualquer amparo legal ou jurisprudencial.

O caput do art. 133 do CTN deixa claro que a pessoa que adquirir fundo de comércio e continuar a respectiva exploração “responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”, sem que o legislador tenha feito qualquer ressalva ou distinção quanto à espécie, competência ou natureza da exação.

A sucessão tributária é corolário lógico da aquisição da universalidade de bens (fundo de comércio), transferindo ao sucessor o passivo fiscal consolidado atrelado àquela atividade empresarial. Entender de modo diverso esvaziaria o instituto da responsabilidade por sucessão, permitindo que empresas se eximissem de elevadas cargas tributárias diretas (Imposto de Renda e Contribuições incidentes sobre o faturamento) mediante a simples manobra de trespasse irregular do estabelecimento.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 554, que estende a responsabilidade da sucessora até mesmo às multas moratórias e punitivas relativas aos fatos geradores anteriores à sucessão.

Logo, a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em face da Apelante reveste-se de total legalidade.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809716v3 e do código CRC 116a43b7.

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Documento:20002809717
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037426-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO NA VIA JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. MESMA ATIVIDADE E ENDEREÇO. VÍNCULO FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL. SÚMULA 554 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal (i) de reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5084334-04.2023.4.02.5101, e (ii) de decretação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que a instruem.

II. Questões em discussão

2. Discute-se se (i) houve nulidade da CDA por cerceamento de defesa na via administrativa; (ii) ocorreu alteração ilícita da causa de pedir pela Fazenda Nacional; e (iii) restou configurada a sucessão empresarial apta a transferir a responsabilidade pela integralidade dos débitos tributários à Apelante, nos termos do art. 133 do CTN.

III. Razões de decidir

3. Inocorrência de alteração ilícita da causa de pedir (art. 329 do CPC). A análise dos autos comprova que a responsabilização da Apelante foi constituída, desde a origem do procedimento fiscal, com fundamento direto na sucessão empresarial (art. 133, II, do CTN). O processo administrativo fez clara distinção entre os coobrigados, não tendo imputado à Apelante a responsabilidade por infração à lei ou contrato (art. 135 do CTN).

4. Cerceamento de defesa não configurado. A Apelante foi formalmente notificada do lançamento na esfera administrativa e quedou-se inerte, operando-se a preclusão e a revelia. Eventual falha de acesso ao sistema e-CAC ocorreu anos após o encerramento da fase administrativa, não sendo a causa da perda do prazo. Ademais, a integral juntada do processo administrativo nos embargos garantiu o contraditório pleno, não havendo nulidade sem prejuízo manifesto (pas de nullité sans grief).

5. Sucessão empresarial fática devidamente caracterizada. A Apelante passou a explorar a mesma atividade econômica, no exato endereço físico onde operava a devedora originária (dissolvida irregularmente), aproveitando-se do ponto comercial e da clientela. O trespasse do estabelecimento é corroborado pelo evidente vínculo familiar entre os sócios das pessoas jurídicas (esposa e filho do administrador sucedido).

6. A responsabilidade por sucessão empresarial possui caráter integral. A inteligência do caput do art. 133 do CTN não faz distinção quanto à natureza da exação, alcançando tanto os tributos incidentes sobre a exploração direta do estabelecimento quanto os impostos diretos atrelados ao resultado do negócio (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). A responsabilidade estende-se, ainda, às multas moratórias e punitivas, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 554 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809717v4 e do código CRC b3315493.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Apelação Cível Nº 5037426-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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