Apelação Cível Nº 5039525-35.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela ré, UNIÃO FEDERAL, e a segunda pela autora da ação, I. B. T..
As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente em parte o pedido e declarou a inexistência de relação jurídica que imponha à autora obrigação de pagar laudêmio e arcar com multa por ausência de comunicação de transferência, relativa ao imóvel situado na Rua Engenheiro Fabio Ruschi, n. 145, apartamento 804, em Bento Ferreira, Vitória/ES, com o cancelamento dos débitos existentes, e a restituição dos valores pagos pela autora. Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, a União foi condenada em honorários de 10% do valor dado à causa, e a autora foi condenada em R$ 5.000,00, correspondentes a 10% do valor pretendido a título de dano moral.
Na petição inicial, ajuizada em outubro de 2023, a autora narra que foi proprietária do imóvel objeto do registro imobiliário patrimonial (RIP) n. 57050115127-60, de novembro de 1998 até dezembro de 2010, conforme consta da respectiva matrícula junto ao registro imobiliário; que, tanto à época da compra, como da venda, inexistia qualquer embaraço ou menção à eventual titularidade da União ou de que se tratasse de imóvel foreiro, nem foi exigido o recolhimento de qualquer valor a este título para a transferência; que, passados 13 anos, ao solicitar à Receita Federal isenção de IPI para aquisição de veículo para PCD (pessoa com deficiência), foi surpreendida com o indeferimento do pedido em razão de débito inscrito em Dívida Ativa; que descobriu a existência de dois lançamentos contra si, pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), referentes ao imóvel, a título de taxa de laudêmio com base de cálculo em 2010 (no valor original de R$ 12.543,82), e a multa de transferência (com base de cálculo 2019, no valor de R$ 609,88); que tais débitos ainda foram protestados em cartório em setembro de 2023; que somente nesta data soube da inscrição do imóvel como bem da União “situado em ilha marítima costeira”; que o processo demarcatório foi declarado nulo no processo n. 002432- 75.2013.4.02.5001, transitado em julgado, e foi determinado à União que se abstivesse de qualquer cobrança em relação aos imóveis lá mencionados, dentre eles o que pertencia à autora; que, em consulta ao sítio eletrônico da SPU, consta como “imóvel com classe não dominial”; que tanto a autora, quanto os respectivos antecessores e sucessores, jamais foram notificados acerca de qualquer procedimento demarcatório e isso já foi assentado em juízo; que desde a EC n. 46/2005 restaram excluídos dos bens da União os terrenos em ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, e não se trata de terreno de marinha. Daí os pedidos de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos lançados e indenizados os danos morais decorrentes do protesto indevido, estimados em R$ 50.000,00.
Após o recolhimento das custas, foi deferida a liminar para suspender a exigibilidade dos créditos (Evento 08), decisão confirmada nesta Turma em de agravo de instrumento (autos n. 5005924-69.2024.4.02.0000).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que considerou que a discussão sobre a alegada encampação pela União de toda a região da malha ferroviária da Leopoldina Railway Company Ltda., frente à desapropriação promovida pelo Estado do Espírito Santo, ocorrida há décadas, deve ser travada na via própria, entre os entes públicos interessados, e não alegada como defesa em ação proposta por particular, que demonstra regular cadeia registral do imóvel. Foi rejeitado, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ante a conduta lícita da União e a inexistência de efetiva lesão extrapatrimonial.
Em seu recurso, a União sustenta que os ocupantes foram notificados à época do cadastramento em 1992, de modo que resta prescrita qualquer pretensão relativa ao referido cadastro; que o imóvel faz parte de área incorporada ao seu patrimônio em razão da encampação do conjunto ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, autorizada pela Lei n. 1.288/1951, anterior à indevida desapropriação promovida pelo Estado do Espírito Santo; que o processo n. 0002432-75.2013.4.02.5101 não beneficia a autora, que não foi parte do feito; que a EC n. 46/2005 não afeta o imóvel classificado como nacional interior com marinha e acrescidos, que pertence a União; que a notificação foi realizada à época ao colégio Ginásio Martim Lutero, e o bem foi posteriormente desmembrado em diferentes inscrições; que as taxas de ocupação e demais encargos são exigíveis a partir da inscrição da ocupação nos assentamentos próprios da SPU, inexistindo obrigatoriedade de anotação prévia no Registro Geral de Imóveis, como disposto no art. 128 do Decreto-lei n. 9.760/46; que o registro imobiliário, portanto, não é oponível à União, como já decidido pelo STJ (Súmula n. 496); que o registro cartorário goza de presunção relativa de domínio, e incumbe ao interessado comprovar que o imóvel se classifica como alodial, o que não ocorreu, e nada sustenta a invalidação dos débitos questionados (Evento 80).
Por sua vez, a autora insiste no pedido de indenização por danos morais. Reitera que, por conta da indevida negativação e protesto contra seu nome, não pôde usufruir dos benefícios fiscais como pessoa com deficiência, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos; que a sentença reconheceu como indevida a cobrança, e que a União deve discutir a questão relativa à encampação e à alegada nulidade da desapropriação na via própria; que a União já tinha plena ciência da irregularidade da cobrança, inclusive em relação ao edifício onde se encontra a unidade que era da autora, já discutida anteriormente em juízo, e onde foi declarada a nulidade da demarcação; que, nas ações anteriores, não foi negada a titularidade da União, mas sim afirmada a necessidade de procedimento administrativo regular; que o fato de a autora não ter integrado a lide anterior, mas o então proprietário, não afasta a nulidade do procedimento já decretada, em relação ao mesmo imóvel; que a União atuou de modo temerário e contrário à boa-fé administrativa, ao insistir em cobranças sabidamente indevidas; que a autora somente adquiriu o imóvel em 1998, e a mera notificação enviada em 1992, recebida por pessoa estranha, não exime a União do dever de notificar regularmente a devedora do suposto débito de laudêmio e multa; que jamais houve ciência pessoal da apelante, que somente soube da dívida em razão do protesto indevido de seu nome, sem qualquer oportunidade de defesa; que a responsabilidade é objetiva e o dano moral ocorre in re ipsa; que a conduta da União revela desprezo pelas decisões judiciais sobre o mesmo edifício, além de violação aos deveres de legalidade, lealdade e boa-fé; que a indenização por dano moral tem caráter de compensação da vítima e desestímulo às práticas indevidas e abusivas da administração pública (Evento 81).
Em contrarrazões, a União sustenta que não há dano moral, diante da estrita atuação administrativa pautada pela presunção de legitimidade; que não há ato ilícito, nem nexo de causalidade; que os lançamentos dos débitos e a inscrição em Dívida Ativa derivam de exercício regular de competência administrativa, sem qualquer abuso ou erro administrativo grosseiro; que protesto regular não configura dano moral; que a ação anulatória anterior não beneficia quem não fez parte daquela ação (art. 506 do CPC); que o dano moral não se presume, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à vida profissional, ao crédito, perda de oportunidade, vexame ou exposição social; que o alegado sofrimento decorre de fatores alheios à União, como o equívoco acerca da natureza jurídica do imóvel, a premissa equivocada de que estaria alcançada por sentença de processo de que não fez parte, ou a surpresa subjetiva ao tomar conhecimento da natureza pública da área, e nada disso deslegitima a cobrança; que a Administração Pública não responde por ato vinculado e obrigatório, e o protesto é consequência legal do crédito regularmente inscrito; que o valor pleiteado é exorbitante e configura pretensão de enriquecimento sem causa (Evento 89).
Por fim, em suas contrarrazões, a autora alega que o apelo da União não enfrenta o fundamento central da sentença, de que a alegada encampação e invalidade da desapropriação não podem ser debatidas nessa seara, e que, enquanto tal discussão não for resolvida, não pode ser oposta a terceiros e não respalda a cobrança questionada; que é indiferente a notificação realizada a terceiro em 1992 frente à discussão sobre a legitimidade do título que embasa a cobrança; que a autora não era ocupante, proprietária ou titular de qualquer direito relativo ao imóvel em 1992, e a própria União reconhece que as notificações foram enviadas ao colégio religioso que ali ocupava o lote maior; que adquiriu o imóvel em 1998, sem qualquer informação, averbação, notificação ou anotação de que se tratava de bem da União; que é juridicamente impossível imputar decadência ou prescrição contra quem não integrou o ato administrativo, não foi notificado, não participou e nem sequer possuía qualquer relação jurídica com o bem ou o ato praticado; que a decadência pressupõe a existência de um poder de agir não exercido no prazo legal, mas a autora não tinha poder algum para impugnar o cadastramento à época; que não houve inércia, e assim que soube da inscrição do débito, propôs a ação; que ausente a legitimidade do crédito, é ilegal o protesto realizado, pois não há obrigação liquida, certa e exigível; que a sentença, destarte, deve ser confirmada (Evento 90).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os apelos não merecem provimento.
A sentença, da lavra de culto Juiz, deve ser mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelas razões que se seguem.
Discute-se a cobrança de laudêmio e multa de transferência incidente sobre imóvel cadastrado perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) como nacional interior com terrenos de marinha e acrescidos, em Bento Ferreira - Vitória, capital do Estado do Espírito Santo.
O imóvel, objeto do RIP n. 5705 0115127-60, e da matrícula n. 41.603 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES (e vaga de garagem objeto da matrícula 41.604, não contém qualquer referência à propriedade da União, ou a se tratar de terreno de marinha (Evento 1, MATRIMOVEL4, e Evento 63, ANEXO2 e ATA3).
E o histórico das matrículas anteriores dos lotes também não fazia qualquer menção à propriedade da União, e consta a transmissão pelo Estado do Espírito Santo à Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil, em 1977 (Evento 63, ANEXO4 e 5).
Curiosamente, a despeito da cobrança, nos dados básicos do imóvel junto à SPU consta a situação de “cancelado – não pertence à União – proc. Judic.”, desde 09/03/2020 (Evento 1, FINANC10, p. 04), e a informação da situação de “cancelado” (Evento 1, MATRIMOVEL14).
E o cadastro o descreve como “terreno acrescido de marinha, situado em ilha marítima costeira – Vitória”.
A autora adquiriu a unidade em 1998 e a vendeu por contrato celebrado em dezembro de 2010, registrado em janeiro de 2011 (R-1.41.603 e R-3-41.603 – Evento 63, ANEXO2), e desde então o imóvel foi objeto de outras alienações.
A data base do laudêmio, que consta do sistema da SPU, é de 27 de dezembro de 2010, mas o vencimento foi lançado em 06 de maio de 2020, e notificado por Correios/AR, em setembro de 2022 (Evento 1, FINANC10). A multa de transferência, porém, consta como data base de 08 de outubro de 2019, com vencimento também em maio de 2020.
A autora alega que foi surpreendida ao buscar a certidão de regularidade fiscal, para fins de requerimento de isenção de pessoa com deficiência, quando constatou o débito inscrito em Dívida Ativa, em 17 de março de 2023 (Evento 1, CERNEG11). Diante da pendência, o direito ao gozo do benefício fiscal foi negado.
A CDA foi apresentada para protesto em 08 de agosto de 2023 (Evento 1, CDA8, p. 02), com a intimação pelo Cartório em 12 de setembro de 2023 (Evento 1, SERASA12).
No mesmo mês de setembro de 2023, a autora obteve a certidão de inscrição em Dívida Ativa não tributária, inscrita em 11 de novembro de 2022, no valor total de R$ 22.486,22, incluídos a multa, juros moratórios e encargo, com as mesmas datas de vencimento e de notificação (Evento 1, CDA8 e FINANC10).
O endereço de cadastro da autora junto à Receita Federal é a Av. Desembargador Santos Neves, n. 451, bloco 02, apartamento 2003 (Evento 1, CDA8), o mesmo indicado na inicial como de residência da autora (Evento 1, END7).
Em sua defesa, a autora apresentou requerimento à PFN (Evento 1, PROCADM13) e propôs a presente ação em outubro de 2023.
A União informou o cumprimento da decisão liminar e o cancelamento do protesto contra a autora em março de 2024.
Diante desse quadro, a cobrança não pode subsistir.
A ação que discutia a nulidade do procedimento demarcatório das unidades autônomas do edifício Arezzo, onde localizada a unidade que pertenceu à autora, consta do Evento 1, CERTJULG15, e incluía expressamente o RIP de cadastro do imóvel (5705 0115127-60), como se vê do trecho da sentença respectiva:
E ali consta que os proprietários somente foram notificados a pagar taxas de ocupação a partir de 2012 (Evento 1, CERTJULG15, p. 04), ou seja, após a autora já ter alienado sua unidade. Ao final, foi decretada a nulidade do processo demarcatório por falta de notificação pessoal dos interessados certos à época do procedimento, em 1960.
Assim, de fato, não havia coisa julgada em relação à matéria aqui debatida, pois as partes são diversas e lá se discutia a nulidade do processo demarcatório da LPM de 1831 da região, ao passo que aqui o fundamento para a cobrança questionada é a encampação da área da Estrada de Ferro Leopoldina Railway.
Por outro lado, não há que se falar em decadência ou prescrição em relação à possibilidade de impugnar o novo cadastro do imóvel como terreno acrescido de marinha ou como pertencente ao domínio da União. E isto porque ele foi alheio à parte, de modo que nem se pode falar em fluência de prazo.
O argumento de que a autora não era proprietária ou possuidora à época da demarcação/cadastramento do imóvel não resiste ao fato de que, ainda que eventualmente encerrado o procedimento administrativo (e aqui isso não ocorreu, como se verá adiante), a deliberação final jamais foi averbada junto à matrícula do imóvel e nem comunicada aos anteriores titulares, que tinham título indicativo de domínio pleno. A autora somente teve ciência da situação posteriormente. E, nem nessa antiga primeira fase, nem posteriormente e durante largo tempo, a União notificou os interessados afetados pela demarcação/inscrição.
Tanto que as comunicações do cadastramento dos imóveis, efetuadas em 1992, como alega a União (Evento 33), foram recebidas por terceiros, e tudo não passou de mera formalidade. E as cobranças, pelo visto, somente se iniciaram bem depois, com o lançamento do laudêmio aqui discutido somente em 2022.
Assim, no que concerne ao ataque ao cadastramento do imóvel, não há decadência ou prescrição. O procedimento administrativo foi, alegadamente, ato alheio à parte e ao antecessor, de modo que, se alheio à parte e seus antecessores, ele é nulo por falta de intimação, e não correu prazo (cf. art. 169 do CC).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. INTERESSADOS CONHECIDOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
[...]
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que, "quanto à demarcação da linha preamar, efetuada em 1980, é certo que os interessados foram intimados por edital, embora conhecidos, o que reveste o ato de defeito", bem como que eles tiveram conhecimento do domínio federal sobre o bem somente em 02/03/2004, quando a Secretaria de Patrimônio da União solicitou ao Registro de Imóveis a retificação na matrícula do imóvel em questão".
3. Considerando que a pretensão a ser deduzida em juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnar o procedimento demarcatório, bem como o cadastramento do imóvel como terreno de marinha, somente se inicia quando o proprietário toma ciência inequívoca, por meio válido de comunicação, da qualificação do bem como de propriedade da União (princípio da actio nata). Precedentes.
4. É inviável o acolhimento da tese da prescrição ou da legalidade da intimação por edital, nos termos pretendidos pela agravante, por demandar a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1376884 / CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2017).
“[...] 6. "O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ). [...] O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante" (AgRg no REsp 1380240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) [...]”
(TRF 2ª Região, AC 0000672-57.2014.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 29/07/2016, Relator NIZETE LOBATO CARMO).
“ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. O direito de impugnar o procedimento demarcatório nasce a partir da ciência inequívoca por parte do proprietário da demarcação do seu imóvel como terreno de marinha ou acrescido de marinha que, no caso concreto, somente ocorreu a partir da cobrança da taxa de ocupação da autora, ocorrida em 2008, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência na hipótese [...].”
(TRF 2ª Região, AC 201150010124360, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 02/05/2013).
No mais, é verdade que os terrenos de marinha pertencem à União, não importa onde estejam localizados (em ilha que contenha sede de Município ou não – Tema 676 da repercussão geral do STF).
No regime da Constituição anterior, as ilhas costeiras não se incluíam, expressamente, dentre os bens da União (art. 4º da Carta anterior), e a nova Carta, ao incluí-las, conferiu grau constitucional à norma de Lei ordinária (Decreto-lei 9.760/46), e fez a ressalva para manter, sob domínio dos estados, municípios e de particulares, os terrenos nelas situados que a estes pertencessem (art. 20, IV c/c 26, II).
A consideração é feita para deixar patente a possibilidade de se encontrarem áreas de terras situadas em ilhas costeiras, como a discutida nestes autos, sob domínio particular.
Nessa linha, a parte autora alega, dentre outras teses, que o bem sempre foi de propriedade particular, assim livremente negociado, sem qualquer ônus ou embaraço. E as certidões do imóvel comprovam essa linha, ao menos nas matrículas mais recentes, desde 1977 (Evento 63).
O centro da controvérsia, portanto, reside na cadeia histórica do imóvel, inserido na área maior denominada Bento Ferreira, objeto de encampação pela União em 1950, mas que fora declarada de utilidade pública para fins de desapropriação em 1949 pelo Estado do Espírito Santo, que afinal emitiu a escritura pública de desapropriação em 1952 e deu origem a todo o imbróglio. E não há procedimento demarcatório da LPM de 1831 da região finalizado, para definição da parcela de marinha e acrescidos.
A União refuta a discussão acerca do procedimento de demarcação, ao argumento de que o bairro de Bento Ferreira é todo de propriedade federal. O que não é de marinha ou acrescido de marinha é da União por encampação, e que a demarcação, no caso, é irrelevante (Evento 21).
No entanto, em vários outros processos sobre a região, a SPU reconhece a inexistência de LPM aprovada para a região de Bento Ferreira e que foi iniciado novo procedimento demarcatório de toda a região (proc. n. 04947.002057/2005-37), ainda sem conclusão. Sem a aprovação da linha de preamar, não há como determinar quais são as áreas de marinha e de interior. De outro lado, a questão da encampação é toda delicada, como se explica adiante.
No caso, restou demonstrada a aquisição da propriedade plena entre particulares, sem qualquer referência à propriedade da União, a terreno de marinha ou aforamentos.
Em apelação cível envolvendo terreno de marinha inserido nessa mesma área total, o relator Desembargador Federal Antonio Cruz Netto resumiu a situação histórica cadastral nos seguintes termos:
“1) AQUISIÇÃO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Conforme Escritura lavrada no Cartório do 4o Ofício de Notas daquela Capital (Vitória), Lv 77, fls. 4 a 12, em 09/01/1952, transcrita no Lv 3-AN sob nº 18963 de ordem de 24/01/1952 foram desapropriadas da ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO as seguintes áreas de terras:
– 779.212 m2 limitando-se ao sul, com a Baía de Vitória; pelo norte com o rio ou Canal Tycole; pelo leste com a Fazenda Maruipe, nos seus antigos limites, e pelo oeste, com terrenos da mesma fazenda e a baía de Vitória, incluindo-se nessa área o domínio útil de um terreno de marinha, com área de 71.229m2;
– e ainda 323.275 m2 de outro terreno acrescido aos de marinha, também situado no mesmo lugar Bento Ferreira, limitando-se ao norte com o Canal Tycole; ao sul com os terrenos de marinha; a leste com o Canal referido e a estrada do Suá e oeste com o mesmo Canal e a Baía de Vitória.
Assim, em 1952, conforme registro imobiliário, o Estado do Espírito Santo tornou-se proprietário de 01 área e foreiro de 02 outras:
uma com 707.903 m2 livre de qualquer ônus;
outra com 71.229 m2 de domínio de marinha;
e outra com 323.275 m2 acrescido aos de marinha.
2) AQUISIÇÃO PELA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA (anteriormente THE LEOPOLDINA RAILWAY LIMITED).
A aquisição destas áreas pela ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, por sua vez, se deu em duas partes:
2.1 – Primeira parte, por Dação em pagamento da COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S.A., conforme Escritura (de dação em pagamento) Lavrada nas Notas do Tabelião Eduardo Carneiro de Mendonça, no Rio de Janeiro de 25/02/1930 cujo registro imobiliário não menciona ser terreno de marinha, nem especifica a área, transcrita no Livro 3-D sob nº 670 de ordem em 28/02/1930.
Essa primeira parte foi adquirida em três (03) porções:
2.1.1 – PRIMEIRA PORÇÃO: 779.202 m2 (incluindo domínio útil de marinha com área de 71.229 m2), adquirida pela COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA, por Compra e Venda da COMPANHIA BRASILEIRA TORRENS, conforme escritura lavrada nas Notas do Tabelião Ernesto Valle de Barros, Lv. 822, fls. 74, em 07/01/1910, RGI: nº 265 – LV3-C em 09/09/29.
2.1.2 – SEGUNDA PORÇÃO: 71.229m2, adquirida pela COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA, por Aforamento do GOVERNO DA UNIÃO, conforme Título de Aforamento lavrado na Delegacia fiscal daquele Estado, e transcrito no Livro 3-C sob nº 242 de ordem de 30/08/1929, ou seja, é a mesma área de domínio útil de marinha descrita acima.
2.1.3 – TERCEIRA PORÇÃO: 323.275m2, adquirida pela COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA, por Testamento Público lavrado na Delegacia Fiscal de Aforamento (Enfiteuse) da União Federal e transcrito no Lv. 3-C sob nº 266 de ordem em 9/09/1929.”
(TRF 2ª Região, AC n.º 2004.50.01.005687-8, 5ª Turma Esp., DJU - Data::13/10/2009 - Página::112).
Ou seja, existiam terrenos alodiais, outros com aforamento e outros ainda com menção a terrenos de marinha, em meio às áreas discutidas. Inviável tudo generalizar, como quer a União.
Sobre a mesma localidade de Bento Ferreira em Vitória, no Espírito Santo, oportuno lembrar o conteúdo da sentença proferida nos autos do processo n.º 0001823-63.2011.4.02.5001, que traçou o seguinte histórico:
“Passo a analisar a alegação de ausência de processo demarcatório dos terrenos de marinha do bairro Bento Ferreira, Vitória/ES. É de conhecimento deste juízo a complexa questão que envolve a regularização da área denominada Bento Ferreira, conforme breve exposição a seguir:
- a mencionada área pertencia à empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Limited, ou seja, esta companhia era foreira da União em relação aos terrenos de marinha e acrescidos (394.504 m²) e proprietária do restante da área (384.708 m²);
- a União encampou, em 1950, a rede ferroviária antes concedida à empresa inglesa e o referido sistema ferroviário passou a se chamar “Estrada de Ferro Leopoldina”. Em sendo assim, a encampação extinguiu a enfiteuse e o domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos (394.504 m²) retornou ao patrimônio da União, bem como, os terrenos alodiais também passaram à propriedade plena da União;
- no entanto, em 1952, o Estado do Espírito Santo desapropriou a referida área, atitude ilegal, pois nesta época a propriedade plena dos terrenos já havia se consolidado no patrimônio da União;
- a Escritura de Desapropriação contém uma série de vícios capazes de ensejar a sua anulação; a despeito disto, atualmente, busca-se uma solução viável à resolução do problema, com vistas a preservar os adquirentes de boa-fé dos referidos lotes;
- a Advocacia Geral da União sugere uma retificação da Escritura de Desapropriação, modificando-se, em relação aos terrenos de marinha e acrescidos, a escritura para compra e venda do domínio útil, com a consequente constituição do aforamento e, em relação ao restante dos terrenos, que não são de marinha, retificar-se-ia para uma compra e venda do domínio pleno;
- esta re-ratificação do negócio jurídico operaria seus efeitos desde o ano em que foi realizado o negócio original (09.01.1952), sendo ilegal a cobrança de taxas de ocupação aos particulares ali estabelecidos. A AGU conclui que: “as taxas que não foram pagas devem ser canceladas, devendo, de outro lado, ser devolvidas todas as que foram pagas, com exceção das anteriores aos últimos cinco anos, em atenção à regra da prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública (art. 1.º do Decreto 20.910/32)”;
- finalmente, ressalta-se que esta alternativa só é possível caso haja a anuência do Estado do Espírito Santo;
Em 2011, a União e o Estado do Espírito Santo ainda não haviam concluído a negociação de regularização da área de Bento Ferreira, razão pela qual a cobrança das taxas de ocupação estava suspensa, o que gerou a expedição de sucessivas Portarias sobre o assunto (Portarias n.ºs 223/95, 113/97, 37/2000, 72/2002, 114/2002 e 72/2004).
Em sendo assim, haja vista que a própria União tem dúvidas quanto à legalidade da cobrança das taxas de ocupação relativas aos imóveis localizados em Bento Ferreira, o pleito da autora merece prosperar.”
A União já assentou em outras oportunidades, sobre a mesma área, que após a Emenda Constitucional n. 46/2005, foi instaurado novo procedimento demarcatório na região de Bento Ferreira, para identificar imóveis fora da poligonal da antiga Leopoldina Railway e, portanto, considerado interior de ilha e fora do patrimônio da União (proc. n. 04947.02057/2005-37).
Talvez pelo insucesso de tal procedimento, a União tenha passado a adotar outra linha argumentativa, agora defendendo que o procedimento de demarcação é desnecessário, e que os imóveis situados em Bento Ferreira ou são terrenos de marinha e acrescidos, ou foram encampados, e tudo já estaria resolvido dessa forma.
Entretanto, ao contrário dessa nova linha, a constatação da necessidade de novo procedimento demarcatório, que visava à identificação de áreas que poderiam ter sua conceituação alterada, fora da “poligonal” da Leopoldina Railway, demonstra claramente a existência de dúvidas sobre a região de Bento Ferreira, além da questão assinalada na sentença transcrita acima.
De fato, até mesmo o Parecer/MP/CONJUR/LAV/N.º 1154-5.2.5/2007 da Advocacia Geral da União (como consta do processo n. 5036084-46.2023.4.02.5001, Evento 21, OFIC2, além de outros processos sobre a mesma região, como o de n.º 5007131-48.2018.4.02.5001) concluiu que, se não houver concordância do Estado do ES com a proposta de rerratificação da escritura de desapropriação (e não houve), deveria ser proposta a ação anulatória respectiva, a qual ainda não se tem notícia de que tenha sido proposta. Mas ali há o reconhecimento de que, sem a ação pertinente, não há como a União insistir na cobrança das taxas de ocupação e laudêmios de particulares que de nada souberam. E não é o caso de se examinar nesta seara a nulidade da desapropriação, e suprimir a oportunidade de defesa ao ente estadual e demais interessados, como pretendido pela União.
Tal situação afasta a possibilidade de cobrança imposta aos particulares, alheios a todo o imbróglio travado entre os entes públicos, desde os idos anos 50, e que meramente confiaram nos registros públicos imobiliários, como não poderia deixar de ser.
Por conseguinte, ainda que parte do imóvel seja terreno de marinha ou acrescido (mas a União também não o logrou comprovar, já que não concluiu o processo de demarcação), e estando comprovada a cadeia dominial privada anterior à Constituição Federal de 1988, inexiste relação jurídica hábil a respaldar a cobrança de taxas de ocupação, laudêmio ou correlatas.
Assim, há prova da cadeia dominial privada do imóvel, também caracterizado como nacional interior de ilha costeira, que contém sede de município. Assim, tanto antes quanto depois da alteração implementada pela Emenda Constitucional n.º 46/2005, esta parcela do bem não é pública e não está sujeita ao regime de ocupação/aforamento. E tudo, evidentemente, depende da efetiva e precisa demarcação, de qual parcela corresponde a qual situação (interior de ilha, terreno de marinha e acrescido).
Há jurisprudência específica desta Corte acerca da situação da localidade de Bento Ferreira/ES:
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO NACIONAL INTERIOR DE ILHA E TERRENO DE MARINHA. CADEIA DOMINIAL. BENTO FERREIRA/ES.
1. Não há decadência ou prescrição no que concerne à possibilidade de ataque a ato de cadastramento do terreno de marinha, feito sem ciência do interessado, detentor de título dominial no qual o bem é classificado como alodial. O procedimento administrativo foi ato alheio à parte e nulo, pois sem ciência mesmo de anteriores titulares aparentes. Assim, por falta de intimação, não correu prazo (cf. art. 169 do Código Civil).
2. As áreas de ilhas costeiras ou oceânicas (chamadas ilhas marítimas) são bens da União Federal, ressalvada a possibilidade de conterem áreas pertencentes a outros entes públicos ou a particulares. Caso em que o imóvel, embora considerado em parte como "nacional interior", parte como "terreno de marinha", possui cadeia dominial que o assenta como alodial e é há muito negociado como livre e desembargado, estando, pelo menos em princípio e até demonstração contrária, respeitado o processo legal, inserido na exceção dos artigos 20, IV, e 26, II, ambos da Constituição Federal. Não pode o Poder Público, sem concluir o procedimento demarcatório, e sem aprovação da Linha de Preamar Médio de 1831 para a região (Bento Ferreira, em Vitória/ES), considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação". O procedimento administrativo a ser levado a cabo pelo Poder Público deve respeitar o devido processo legal, e não se fará por mera citação por edital, apta a considerar, quase às escondidas, que o imóvel registrado como alodial seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação". O devido processo legal, para o caso, exige a intimação pessoal. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-lei n° 9.760/1946, e artigo 5º, LIV, da Lei Maior. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003552-19.2023.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 19/02/2024, DJe 26/02/2024 12:07:11).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS DE MARINHA. IMÓVEL TRANSFERIDO LIVREMENTE. CADEIA DOMINIAL NÃO INTEGRADA PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PROPRIEDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ATUAL ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação, do laudêmio e eventual multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel localizado em Bento Ferreira, Vitória/ES, RIP 5705.0115117-99, devendo ser cancelados todos os débitos existentes em nome dos autores. Condenação da UNIÃO ao ressarcimento das custas pagas pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Os documentos acostados no evento 1, Anexos 7 e 12, dos autos originários (cadeia dominial), atestam que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido livremente desde os idos de 1952, sem anotação no registro imobiliário acerca da sua condição de terreno de marinha, de modo que a parte autora não tinha ciência da condição do bem como de propriedade da União quando da sua aquisição, em 01/09/2003.
3. Conquanto seja sabido que a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorre da Constituição Federal, é imprescindível que a cobrança dos valores decorrentes dessa condição seja precedida de procedimento de identificação e demarcação regular, em observância ao devido processo legal administrativo. Não se nega o direito de propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco se opõe título de propriedade particular à sua alegação de domínio. Assevera-se, simplesmente, que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido registro de sua propriedade originária no Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica.
4. Informou a SPU que a área em que situada o imóvel objeto dos autos, antes cedida à empresa The Leopoldina Railway Company Limited, retornou à propriedade da União por meio de encampação da rede ferroviária, em 1950, tendo sido, posteriormente, em 1952, desapropriada, por utilidade pública, pelo Estado do Espírito Santo.
5. A AGU, em parecer, reconhecendo o vício na escritura de desapropriação (tendo em vista a impossibilidade de Estado da Federação desapropriar bem da União), e corroborando a noção de que a propriedade da União sobre os bens situados em Bento Ferreira deve ser regularizada, propôs duas soluções viáveis para tanto, deixando registrada a ausência de amparo para a cobrança de taxas de ocupação aos particulares ali estabelecidos.
6. Correta a sentença ao concluir no sentido de que "não há relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da ocupação de bem público enquanto não for procedida a devida averbação da propriedade da UNIÃO junto ao CRGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima".
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(TRF2, Apelação Cível, 5028094-04.2023.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/11/2024, DJe 11/11/2024 19:41:11)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. EC 46/2005. ARTIGO 20, VII, CRFB/88. BEM DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel, de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha, merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.
2. Entendeu o eg. STF em sede de repercussão geral (tema 676), corroborando o já consolidado entendimento deste eg. TRF2 acerca dos efeitos produzidos pela Emenda Constitucional nº 46/2005 no que concerne aos terrenos de marinha, vindo o Plenário daquele Tribunal Superior a fixar a seguinte tese (RE 636.199/ES): "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios".
3. Firmada a premissa acerca da dominialidade da UNIÃO sobre a área em que localizado o imóvel em tela, resta verificar a regularidade do procedimento administrativo realizado pela UNIÃO na demarcação da Linha Preamar Média 1831, a fim de autorizar a inscrição do imóvel como terreno de marinha/acrescido e a cobrança de exações relacionadas a tal vínculo jurídico, repudiadas pela parte autora na presente demanda.
4. O eg. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade, sendo inoponível em face da UNIÃO para afastar o regime dos terrenos de marinha, na medida em que o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, atribuiu originariamente àquele ente federativo a propriedade dos mencionados bens (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1183546/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 29/09/2010).
6. O procedimento de demarcação de terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas e goza dos atributos comuns a todos os atos administrativos, quais sejam, presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, não se revelando necessário o ajuizamento de ação própria para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha.
7. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a Medida Cautelar na ADI 4264/PE veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas. 1
8. A ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, tendo em vista que a notificação por edital destina-se aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo em comento, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
9. No caso em apreço, da análise da cadeia sucessória do imóvel, verifica-se que não houve o registro cartorial acerca da qualificação da área como terreno de marinha.
10. Depreende-se do documento acostado aos autos, relativo ao Processo Administrativo nº 04947.000968/2008-72 que abrangeria o bairro de Bento Ferreira, onde situado o imóvel objeto da lide, a seguinte informação: "levando-se em consideração que a notificação neste momento inicial tinha por objetivo apenas coletar elementos que pudessem ajudar a demarcação da LPM/1831 da região, as notificações ocorreram por edital", o que implica na nulidade do procedimento demarcatório, não sendo suficiente à regular fixação da linha de preamar médio.
11. Deve ser mantida a sentença de procedência do pleito autoral, ainda que por fundamento diverso, já que, apesar de a propriedade da UNIÃO sobre os terrenos de marinha decorrer da Constituição Federal, o que lhe permite a cobrança das taxas referentes à ocupação do imóvel, é imprescindível que tal cobrança seja precedida de procedimento de identificação e demarcação regular, o que não restou demonstrado dos autos.
12. Nada impede que a UNIÃO venha realizar as cobranças devidas, desde que após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com título registrado junto ao ofício de registro de imóveis.
13. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
(TRF 2ª Região, AC 0113695-44.2015.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 29/10/2019, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES).
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. BEM PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DÊ EMBASAMENTO À COBRANÇA PERPETRADA PELA UNIÃO DE VALORES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DO BEM. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. RE Nº 870.947-RG/SE. TEMA 810. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a -r. sentença, de fls. 155/176, proferida nos autos da ação, pelo rito ordinário, proposta por OSWALDO ANDAKU E DOLORES ALMENARA ANDAKU, em face da referida apelante, objetivando seja "declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0014169-20 (Rua Chafic Murad, 556, apto. 502, Edifício Paul Cézanne, Bento Ferreira, Vitória/ES) como área de domínio da Ré, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação e restituindo em dobro os valores eventualmente pagos nos últimos 5 anos".
2. A controvérsia cinge-se à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes para fins de cobrança de créditos referentes à ocupação do imóvel cadastrado sob o RIP nº 5705.0014004- 12, ao fundamento de que o referido imóvel não integra a propriedade da União.
3. Em primeiro lugar, impende registrar que, consoante salientado pelo juízo a quo, tanto a União quanto a SPU informaram que o imóvel em exame não está situado em terreno/acrescido de marinha, tornando-se, portanto, desnecessário o exame das alegações vinculadas a tal instituto.
4. A União sustenta que a área onde está localizado o apartamento é bem da União, com fundamento no art. 20, inciso I da CR/88 e no art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Enquanto a parte autora/recorrida, com base na cadeia dominial apresentada, acredita que a União não poderia desconsiderar seu título de propriedade, tendo em vista que o mesmo se origina de título outorgado por Estado da Federação, em decorrência do processo de Desapropriação amigável da Estrada de Ferro da Leopoldina pelo Estado do Espírito Santo.
5. Nesse contexto, consoante se extrai dos autos, ao final dos anos 40 e início dos 50, o Governo do Espírito Santo desapropriou uma área da empresa The Leopoldina Railway Company Limited, em Bento Ferreira. Como a desapropriação fora amigável, converteu-se em processo de compra e venda. À mesma época, no entanto, a União resolveu encampar a The Leopoldina Railway Company Limited, que, a partir de então, passou a denominar-se Estrada de Ferro Leopoldina. Daí em diante, o Governo Federal não mais reconhece o processo de desapropriação feito pelo Governo do Estado, uma vez que foi realizado após finalizada a encampação. 1
6. Contudo, se a União entende existir vício no procedimento demarcatório promovido pelo Estado do Espírito Santo, tendo em vista a impossibilidade de Estado da Federação desapropriar bem da União, deveria ingressar com a ação judicial competente para buscar o reconhecimento de sua nulidade, e não apresentá-la como tese de defesa em demanda ajuizada por particular.
7. Além disso, cumpre observar que o Estado do Espírito Santo, ente que efetivou a referida desapropriação, e, portanto, possui interesse jurídico, não figura na presente demanda. Em consequência, verifico a regularidade do ato até que a União consiga efetivamente sua anulação ou retificação.
8. Assim, correta a sentença ao concluir que "não se pode, nestes autos, afastar a legalidade de uma desapropriação consolidada há aproximadamente 65 anos, até porque o Ente Político que a concretizou, que possui evidente interesse jurídico na matéria, sequer figura como parte processual devendo ser reconhecida a sua regularidade até que a União consiga efetivamente anulá-la ou retificá-la".
9. No presente caso, como não foi possível reconhecer a validade da encampação realizada pela União, entendo que não há relação jurídica atual entre as partes que confira lastro à cobrança de valores decorrentes da condição do bem.
10. No que tange aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, tendo em vista que se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração interpostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva recursal, entendendo que a mesma deve ser valorada oportunamente na fase de liquidação ou execução de sentença.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF 2ª Região, AC 0003150-33.2017.4.02.5001, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de disponibilização 21/08/2019, Relator ALFREDO JARA MOURA).
E, em caso como o presente, no qual o bem também era classificado como terreno de marinha ou acrescido, restou assim decidido:
DUPLA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO E ACRESCIDO DE MARINHA. ENCAMPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. BENS DA UNIÃO. ART. 20, INCISO IV, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 46/2005. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. NÃO EXCLUSÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO BENS DA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Discute-se, neste feito, a validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em terreno ou acrescido de marinha, para o efeito de cobrança de taxas de ocupação, foros e laudêmio. A pretensão recursal, também, questiona a viabilidade da ré, por meio de ato administrativo, de forma unilateral, classificar imóvel como terreno de marinha, para fins de cobrança das referidas receitas patrimoniais daí resultantes, incidentes sobre tal bem, de quem detém justo título de propriedade regularmente registrada no Registro de Imóveis, em cuja cadeia dominial ela não figure como proprietária imobiliária. Debate-se, ainda, se as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 46/2005 ao inciso IV, do art. 20, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), mantiveram os terrenos de marinhas e seus acrescidos como bens de domínio da União Federal, ainda que situados eles em ilha costeira que seja sede de Município.
2. Não incide a prejudicial de mérito, consistente na suposta ocorrência de decadência do direito dos autores de promoverem a impugnação do procedimento administrativo-demarcatório em discussão, objeto de apreciação nesta demanda. Isso se dá porquanto, diante da ausência, nos autos, do procedimento de demarcação do imóvel em causa, não há como definir se os proprietários identificados detiveram, ou não, cientificação pessoal, de modo indiscutível, de tais atos administrativos, pelo que não é legítimo afirmar que os demandantes mantiveram-se inertes na espécie e, logo, não há de se falar em esgotamento do transcurso do prazo legal, cujo termo inicial apenas se opera com a ciência pessoal dos interessados certos, que, no caso, se desconhece.
3. O STF deferiu medida cautelar no bojo da ADIN nº 4.264, datada de 16.03.2011 e, por efeito, assentou a obrigatoriedade de a Administração Pública, no processo administrativo de demarcação de terreno de marinha, prover à intimação pessoal de interessados certos, sob pena de, em caso de sua inobservância, manifesta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O STJ, na mesma linha de intelecção preconizada pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas alterações legal-subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se e somente se, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha, os interessados certos forem notificados pessoalmente, reservando-se a intimação por edital para os interessados desconhecidos. A Lei nº 13.139, de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto- Lei nº 9.760/46, para adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais acabou por positivar o entendimento expressado pelas Cortes Superiores, de forma que, a partir da edição desse diploma legal, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha, os interessados certos hão de ser intimados pessoalmente e os incertos por edital.
4. Pelo exame dos elementos presentes nos autos, sem a juntada do procedimento administrativo de demarcação do imóvel objeto da lide, a cargo da ré, não há como aferir se os interessados conhecidos, por ocasião das fases de identificação e de efetiva demarcação do imóvel em foco, foram intimados por editais ou pessoalmente, pois, qual se sabe, a singela notificação de interessados certos por meio de edital, em processo administrativo-demarcatório de terreno-acrescido de marinha, é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade de proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, à impugnação do procedimento de demarcação em causa, cujos efeitos se produzem inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos imóveis situados em tais terrenos de marinha ou seus acrescidos, como ocorreu com a situação jurídica dos autores.
5. Como a ré não colacionou aos autos o procedimento demarcatório do imóvel, quando facilmente poderia fazê-lo, embora tenha sido devidamente intimada para tanto, conclui-se que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório de eficaz refutação da pretensão autoral de invalidez do procedimento de demarcação, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Os demandantes, ao contrário, coligiram ao feito as escrituras públicas pertinentes ao domínio do imóvel, pelo que eles comprovaram o fato constitutivo do direito deles, a teor do art. 373, inciso I, do referido Código.
6. O presente julgado apenas reconhece a invalidez, por tisná-lo de nulidade, do procedimento administrativo-demarcatório examinado neste feito, sem adentrar no mérito quanto ao fato de o imóvel, objeto da lide, de que se dizem titulares os autores, configura-se terreno alodial ou, ao revés, terreno ou acrescido de marinha. Assim, nada impede que a ré, sem violação à coisa julgada que se formará nesta demanda, posteriormente, em novo procedimento administrativo de demarcação, desta feita válido, desenvolvido com estrita observância à lei e ao devido processo legal, venha a realizar nova demarcação, para fins de enquadramento de tal imóvel como terreno ou acrescido de marinha, de sorte a legitimar a exigência de futuras cobranças de taxa de ocupação, ou mesmo foro e laudêmio, que não os questionados nestes autos, já que estes foram alicerçados no procedimento demarcatório nulificado.
7. Mostra-se exata a sentença, no ponto em que considerou juridicamente impossível a pretensão autoral, substanciada na declaração de "inexistência de relação jurídica entre os Autores e União (SPU), e por via reflexa, declarar nulas as cobranças das taxas de ocupação, multa de transferência e Laudêmio inscritos no RIP nº 5705001807016, lançadas desde o ano de 1994 até a presente data, bem como quaisquer cobranças que venham incidir sobre o imóvel objeto, cuja natureza jurídica ou fato gerador seja decorrente de suposto direito dominial da União sobre o imóvel objeto.".
8. Até que seja finalizado o procedimento demarcatório tombado sob o nº 04947.002057/2005-37, que se acha pendente na seara administrativa, não há como se caracterizar o imóvel objeto da lide como terreno de marinha ou seus acrescidos, razão pela qual se evidencia nula a inscrição de tal bem imobiliário, nos registros cadastrais da SPU/ES, o que obsta a regular averbação de seu domínio no Cartório do Registro de Imóvel competente, bem como a cobrança de receitas originário-patrimoniais daí decorrentes, como taxas de ocupação, foros, laudêmios e multas de transferências.
9. No caso, da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente dos documentos referentes à escritura pública, deflui-se que a ré, com efeito, não constou como participante da cadeia dominial respeitante ao imóvel em discussão. Ao revés, percebe-se que os demandantes detêm a propriedade desse imóvel, consubstanciada na existência de título de transcrição imobiliária de tal bem em seus nomes, perante o Registro de Imóvel competente, adquirido que foi livre de quaisquer embaraços e sem nenhuma inscrição de ônus ou gravames sobre ele incidentes. Verifica-se, ademais, que inexiste prova nos autos de que não tenham sido observados os princípios, do sistema posto de Registro de Imóveis, da legalidade (art. 1.245, do CC/2002) e da continuidade registrária (art. 237, da Lei nº 6.015/73), havendo, ao contrário, documentos comprobatórios de transmissões sucessivas da propriedade do imóvel desde há muito tempo, com base nos títulos translatícios registrados.
10. Em caso de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Registro de Imóveis, a ré deverá tomar as providências cabíveis, sem que, entre tais medidas, haja a completa desconsideração do registro público existente, quanto à propriedade do imóvel em nome de um particular. Ademais, a ré pode demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 1.245, §2º do CC/2002).
11. Não se cogita de denegar, na espécie, a propriedade da ré sobre o bem imóvel em pauta, tampouco de se opor título de propriedade particular à alegação de domínio dela, como, aliás, prevê a Súmula nº 496, do STJ ["Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."]. Assevera-se tão só que, em razão do sistema registral vigente, deve-se exigir da ré o devido registro de sua propriedade originária, de raiz constitucional - consistente em terreno de marinha e acrescido reconhecidos como tal por intermédio de procedimento administrativo-demarcatório, validamente desenvolvido e conforme ao Decreto-Lei nº 9.760/46 -, perante o pertinente Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dar efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito (Canotilho).
12. É de se ter por correto o entendimento expresso na sentença, concludente pela inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, que obrigue os autores a promoverem o pagamento à ré de valores, a título de receitas originário-patrimoniais (taxa de ocupação, foro e laudêmio), alusivos à qualificação do imóvel vinculado ao RIP nº 5705.0018070-16 como terreno-acrescido de marinha e, por conseguinte, há de se ter os débitos daí decorrentes como destituídos de efeitos legais, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha ou seus acrescidos, ressaltando-se que nada obsta, antes o recomenda, que a ré venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal.
13. A escritura pública constante dos autos, pertinente ao imóvel em discussão, foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, e não há provas no feito de que, efetivamente, ela foi levada a registro no correspondente Cartório do Registro de Imóveis, como determinava à época dos fatos o art. 180, do Decreto nº 4.857/39. Como efeito consequencial, persiste a irregularidade do registro de propriedade da União Federal, relativamente à falta de anotação na matrícula do imóvel em questão, perante o competente Registro de Imóveis, situação que deslegitima a cobrança das taxas de ocupação questionadas nestes autos.
14. A discussão em torno da legalidade da encampação e da desapropriação, efetuada pelo Estado do Espírito Santo, de bem de que se diz titular a União Federal, deve ser buscada por meio de ação judicial própria para esse fim, pelo que tais questionamentos refogem aos limites do objeto desta demanda, que se adstringe a impugnar a legalidade de cobrança de taxas de ocupação pelo uso de terreno de marinha, o que explica a ausência daquele ente federativo-estadual na presente relação processual, como litisconsórcio necessário. Além disso, parece contraditório a ré defender o domínio do imóvel em questão por força de encampação e ao mesmo tempo realizar a abertura de procedimento de demarcação, visando exatamente atribui-se a titularidade de tal bem imobiliário. É um verdadeiro nonsense.
15. Numa exegese sistemática, tem-se como certo que as modificações promovidas pela Emenda Constitucional nº 46, de 0.05.2005, ao inciso IV, do art. 20, da CF/88, mantiveram os terrenos de marinhas e seus acrescidos como bens de domínio da ré, ainda que situados eles em ilhas costeiras que contenham sede de Município, como no caso dos autos, na medida em que não houve alteração do inciso VII, do precitado dispositivo constitucional, exatamente o que trata dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Na hipótese vertente, como o imóvel de que cuidam os autos, alegadamente, qualifica-se como terreno de marinha ou seus acrescidos, apesar de se situar ele em ilha costeira sede de Município, sob esse específico aspecto, ao contrário do que pretendem os autores, não há como se considerar inválida a cobrança de receitas patrimonial-originárias incidentes sobre tal bem imobiliário, a título de taxas de ocupação, foros e laudêmios.
16. Apelações improvidas.
(TRF 2ª Região, AC 0123968-82.2015.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Data de disponibilização 16/05/2019, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
O quadro aqui, portanto, é diverso dos que em que existe anotação no registro de ser o imóvel foreiro ao ente federal, quando efetivamente não é possível reabrir, a cada novo adquirente, já ciente da situação do bem, uma nova oportunidade de discussão da validade do procedimento demarcatório.
Embora correto dizer que o registro de imóveis não é oponível, com a sua eficácia própria, contra a União Federal (súmula 496 do STJ), aqui o imóvel era livremente negociado, em cadeia dominial aparentemente regular, sem qualquer anotação ou restrição, e a parte que assim o adquiriu foi depois surpreendida com o cadastro do terreno em procedimento alheio aos interessados.
Basta dizer que não poderia a União, sem o devido processo, retificar ou cancelar o título dominial da parte, há muito existente e embasado em cadeia regular, e afirmar ser público o bem.
Não que a União não possa demarcar seus terrenos de marinha; ao contrário, pode e deve fazê-lo. Não, também, que alguém possa crer que a mera existência de um título de propriedade registrado induz à certeza dominial, ou à impossibilidade de atuação do ente público. Como assentado na Súmula n.º 496 do STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". E, claro, é certo também que os bens públicos são inusucapíveis. A questão é outra: cuida-se de saber qual é o devido processo (art. 5º, LIV, da Lei Maior) para que um bem, regularmente negociado e no mercado como bem alodial, possa ser considerado terreno de marinha.
As leis devem ser interpretadas em consonância com a Carta Maior. E nunca isoladamente, sem atentar para as outras regras legais.
Dessa forma, a legítima e correta interpretação do artigo 11 do Decreto-lei n.º 9.760 de 1946 é aquela que atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e segundo a qual os interessados certos devem ser intimados pessoalmente para a defesa de sua propriedade. Mais ainda quando o registro indica, antes, imóvel alodial e, aplicada outra regra, qual a do artigo 1.245, § 2º, do CC, nem se poderia trilhar a mera via administrativa.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em apreciação cautelar (ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.264), já afirmou a parcial inconstitucionalidade do preceito (art. 11), de modo que não mais se pode dizer que a Administração poderia intimar os interessados certos por edital.
Não se negue que a Lei n.º 11.481/07 alterou a redação do citado artigo 11, excluindo a intimação pessoal, pois foi exatamente isso que gerou a inconstitucionalidade pronunciada pelo STF. Há necessidade de prestigiar a efetiva ampla defesa e o contraditório. E hoje o tema está superado com a inclusão dos arts. 12-A e 12-B pela Lei n.º 13.139/2015.
Ou seja, a União tinha ciência do nome e residência dos proprietários interessados no processo administrativo impugnado e, a despeito de tal fato, eles não foram intimados pessoalmente, mas por edital, genericamente. E ninguém soube, de verdade, do procedimento, tanto que nem oposição houve. Tudo em ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
E há notícia, como visto, de novo processo em curso, ainda não finalizado, e o caso não se enquadra no período ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n.º 1.199 dos recursos repetitivos (“Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007”).
A hipótese é de interpretação do próprio texto da norma, que prevê a intimação dos interessados no procedimento demarcatório, à luz da própria Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Tanto que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica sobre esse ponto, como se verifica a seguir:
“[...] O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. [...]”
(STJ, AgInt no REsp 1642188 / RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1784891 / ES, Rel. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2019).
E hoje, em sua atual redação, tanto o Decreto-lei n.º 9.760/46 quanto a Lei n.º 9.636/98, preveem a obrigatoriedade do registro da identificação e demarcação das terras de domínio da União, com a consequente regularização dos imóveis a ser promovida pela SPU (art. 3º da Lei n.º 9.636).
Portanto, a questão não é o entendimento respaldado pelo enunciado 496 da súmula do STJ. O entendimento é correto, mas aqui se trata de não admitir que a União possa cobrar taxas de ocupação, laudêmio e multas, sem possibilidade de regular ciência ao interessado ou ao registro ou a terceiros, a base da relação que alega.
Em síntese, não há relação jurídica entre as partes que legitime, atualmente, o enquadramento do imóvel descrito acima como terreno de marinha, acrescido ou nacional interior, e as cobranças correlatas. Correta, destarte, a procedência do pedido quanto a esse aspecto.
Quanto ao dano moral, é sabido que, em regra, no caso de protesto indevido de título, é considerado in re ipsa, em razão da presunção homines (art. 375 do atual CPC), e decorre do fato e da experiência comum, diante da inscrição indevida e do abalo à imagem da pessoa natural.
No caso, porém, ainda é controversa a discussão sobre a região de Bento Ferreira, e a interpretação devida ao ocorrido na década de 50 entre os entes federados, e a União agiu dentro do poder-dever que rege a Administração Pública, ao efetuar o lançamento de ofício, baseada no entendimento (sumulado) de que o registro particular não lhe é oponível.
O cadastro do imóvel junto à SPU indica a notificação da autora acerca da constituição do crédito pelos Correios, no endereço correto de cadastro, em 2022, antes do protesto do título no ano seguinte, em 2023. A autora não se poderia dizer surpresa, portanto, com a verificação da pendência fiscal, e teve tempo hábil para buscar a solução do problema no intervalo, e não há respaldo à pretendida indenização.
Do exposto, voto por negar provimentos às apelações. Sem majoração de honorários, já que ambos os recursos são rejeitados.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820486v2 e do código CRC 664294e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 22/04/2026, às 13:58:39