Apelação Cível Nº 5005171-35.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A apelante combate a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por R. D. S. C. contra a União (Evento 34). Ante a notícia do óbito do corréu MARCOS FERREIRA, foi requerida, logo ao início, sua exclusão do polo passivo da demanda (Eventos 10 e 13).
Na petição inicial, ajuizada em outubro de 2024, o autor narra que foi notificado, em maio de 2023, sobre a instauração do processo de suspensão de sua CNH, em razão do acúmulo de 31 pontos, referentes a infrações cometidas em 18 de dezembro de 2019, com o veículo VW/GOL GL, placa MRZ7004, que havia sido vendido, em 26 de outubro de 2016 a MARCOS FERREIRA, conforme documento respectivo; que a comunicação da transferência ao DETRAN/ES, porém, somente foi feita em outubro de 2020; que ele não é o condutor responsável pelas infrações, e não recebeu as notificações de autuação, o que o impediu de se defender administrativamente, em ofensa ao art. 281, parágrafo único, II, do CTB; que depende da CNH para trabalhar como autônomo, e a suspensão do direito de dirigir pode lhe causar danos irreversíveis. Daí os pedidos de que sejam anulados os atos administrativos lavrados contra o autor, ou, se for o caso, que sejam excluídos as autuações e o veículo de seu prontuário.
Foi concedida a gratuidade e foi indeferida a antecipação de tutela (Evento 15).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial. A sentença determinou a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (n. 2023-971ZD), e os efeitos dele decorrentes, referentes às infrações cometidas pelo veículo VW/GOL GL, placa MRZ7004, no dia 18 de dezembro de 2019, bem como a retirada do registro do veículo do nome do autor. E foi deferida a tutela de urgência, para determinar o desbloqueio da CNH do autor no prazo de 15 dias.
Em seu recurso, a União sustenta que os autos foram lavrados em dezembro de 2019, por infrações relativas à permitir a posse/condução de veículo sem habilitação (art. 164 c/c art. 161, I, do CTB, condução de veículo em mau estado de conservação (art. 230, XVI), sem placas legíveis/visíveis (art. 230, V), conduzir o veículo sem CNH (art. 162, I), e sem o licenciamento (art. 230, V), e sem equipamento obrigatório (art. 230, IX); que, de tais infrações, cinco são de responsabilidade do proprietário e apenas uma é de responsabilidade do condutor, e o autor ainda estava registrado como proprietário do veículo; que, apesar de comprovado registro da venda em cartório, em outubro de 2016, conforme a cópia do recibo de transferência, o art. 134 do CTB vigente à época previa que o proprietário antigo permanecia responsável solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação da transferência; que é o caso, pois a comunicação da venda somente ocorreu em outubro de 2020, ou seja, após as infrações questionadas, e o proprietário continuava responsável pelas infrações relativas ao veículo; que as notificações foram expedidas e enviadas ao endereço do recorrido, no prazo legal, e não é necessário aviso de recebimento; que também foram efetuadas as publicações em Diário Oficial; que não há nulidade dos autos de infração, mas, caso se entenda que a penalidade de suspensão do direito de dirigir é personalíssima, somente ela pode ser cancelada, diante do óbito do condutor, mas as penas pecuniárias continuam de responsabilidade solidária do proprietário registrado do veículo; que a sentença, embora diga que tenha julgado procedente em parte o pedido, na verdade o acolheu integralmente (Evento 41).
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 43 e 46).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo merece parcial provimento.
A sentença, de fato, acolheu a essência do pleito, mas o caso é de procedência parcial, de modo a apenas afastar as penalidades de atribuição de pontos e consequente suspensão do direito de dirigir contra o autor.
Todavia, não há nulidade das autuações ou de seus os efeitos pecuniários em relação ao anterior proprietário do veículo, que tardou a comunicar a sua transferência ao órgão de trânsito, nem tampouco há legitimidade passiva da União para responder pelo cadastro do veículo junto ao DETRAN estadual.
Alega o autor a nulidade das autuações lavradas pela PRF, por mais de um fundamento. Aponta que foram lavradas após a venda de veículo, embora ainda não tivesse sido comunicada ao Departamento de Trânsito, e que não houve a regular expedição das notificações de autuação e de penalidade, que lhe permitisse ao menos a indicação do real condutor à época.
De início, a União não pode ser compelida a retificar o cadastro do veículo junto ao DETRAN/ES, para quem já foi efetuada a comunicação da venda em 2020. Eventual problema com o cadastro do autor neste aspecto deve ser discutido contra o órgão estadual, na Justiça competente.
Sobre a matéria das notificações exigidas, a súmula n.º 312 do STJ prevê que: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
E, quanto às notificações por carta, o mesmo STJ assentou o entendimento de que não é necessário o aviso de recebimento, podendo a notificação ser efetuada por simples correspondência, desde que comprovada a remessa (STJ, PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, 1ª Seção, DJe 27/03/2020).
Cabe lembrar que é ônus do proprietário ou condutor manter seus cadastros atualizados, como já era indicado no art. 282, § 1º, e agora expresso no art. 282-A, § 1º, além do invocado art. 123, II e §2º, todos do CTB.
São várias autuações, todas lavradas no mesmo dia, 18 de dezembro de 2019, às 10h40, por infrações relacionadas às condições gerais do veículo, falta de licenciamento e de habilitação do condutor, e assim resumidas pela União (Evento 19):
“T200678787 (SEI nº 62577888) - PERMITIR POSSE/CONDUÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA SEM CNH/PPD/ACC - artigo 164 c/c 162, I
T200964787 (SEI nº 62578235) - CONDUZIR O VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COMPROMETENDO A SEGURANÇA - artigo 230, XVI
T201045761 (SEI nº 62578338) - CONDUZIR O VEÍCULO COM QUALQUER UMA DAS PLACAS SEM LEGIBILIDADE E VISIBILIDADE - artigo 230, V
T200662244 (SEI nº 62579018) - DIRIGIR VEÍCULO SEM POSSUIR CNH/PPD/ACC - artigo 162, I
T200678795 (SEI nº 62579097) - CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO - artigo 230, V
T200964798 (SEI nº 62579143) - CONDUZIR O VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO - 230, IX”.
A autorização de transferência de propriedade de veículo (ATPV) foi assinada em outubro de 2016, com reconhecimento de firma na mesma data (Evento 1, OUT5, p. 17). Mas a comunicação da venda do automóvel ao DETRAN/ES foi feita somente quatro anos depois, em 27 de outubro de 2020 (Evento 1, OUT5, p. 03/07, e OUT6).
De acordo com os documentos trazidos pela União, apesar da comunicação da venda em 2020, quando da extração do relatório, em 2025, o autor ainda continuava como proprietário do veículo, apesar da observação no campo de “impedimentos” de que houve a comunicação da transferência (Evento 19, OFIC2, p. 01). De todo modo, as infrações anteriores, cometidas em 2019, foram computadas no prontuário do autor.
As autuações foram lavradas com a abordagem do condutor não habilitado FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA, que não é o adquirente do veículo constante do documento fornecido (Evento 19, OFIC2, p. 04/ss). No momento da autuação, o veículo estava licenciado apenas até o ano de 2015, com pneus em mau estado de conservação, sem estepe, placas de identificação com números e caracteres apagados, além de conduzido por motorista inabilitado.
O endereço indicado pelo autor como de sua residência é o mesmo constante dos cadastros do DETRAN (Rua Córrego Boa Fé, lote 1123, casa, Zona Rural, em Colatina/ES – Evento 1, PROC2 e OUT4, e Evento 19, OFIC2, p. 10).
As notificações de infração, ainda segundo o prontuário das infrações, foram enviadas aos Correios em 07 de janeiro de 2020, ou seja, dentro do prazo de 30 dias a contar das autuações, lavradas em 18 de dezembro de 2019, embora a data de entrega tenha sido em 25 de janeiro de 2021. Já as notificações de penalidade foram enviadas em 25 de janeiro e entregues em 19 de fevereiro de 2021 (Evento 19, OFIC2, p. 84/95). E constam as publicações de editais (Evento 19, OFIC2, p. 12/83).
Não há informação sobre o pagamento das multas.
O autor foi notificado da instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, emitida em 11 de maio de 2023, pelo DETRAN/ES (Evento 1, OUT5), e a defesa apresentada no processo administrativo respectivo foi indeferida, por decisão proferida em novembro de 2023 (Evento 1, OUT7 e 8).
A presente ação, como visto, foi proposta em outubro de 2024.
Resta comprovada, portanto, a regular e tempestiva postagem das notificações exigidas pelos art. 281 e 282 do CTB, de modo que não se mostra violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.
Não obstante, diante da documentação apresentada, deve ser acolhido em parte o pedido, para exclusão dos pontos do prontuário do autor.
A uma porque uma das infrações é personalíssima do condutor autuado em flagrante, qual seja, a de conduzir o veículo sem a devida habilitação, devidamente identificado no momento da abordagem.
Quanto às demais infrações, relacionadas ao estado do veículo e à sua documentação (falta de licenciamento), e a entrega a condutor inabilitado, ou seja, aspectos relacionados ao proprietário, é inequívoco que ele responde solidariamente pelas penalidades pecuniárias, a teor do art. 134 do CTB vigente à época, até a efetiva comunicação da transferência.
Sobre o tema, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à responsabilidade solidária do alienante, não mais se admitindo a mitigação do preceito, salvo quanto à responsabilidade tributária. São vários os julgados nesta linha, como ilustrado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”
2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Atualmente, a matéria sobre a responsabilidade de infrações foi recentemente afetada ao regime dos recursos repetitivos, sob o tema n. 1.324 (“Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais”). Entretanto, por ora, nada afasta o entendimento até então pacificado por aquela Corte Superior.
E nem se diga que, superada a questão da alienação do veículo, haveria a possibilidade de indicação do real condutor em sede judicial, ainda que esgotado o prazo na via administrativa (que permite à autoridade o redirecionamento da infração de trânsito no tempo adequado).
Em geral, isso é até possível, quando preenchidos os requisitos legais e fornecidas as informações exigidas (atualmente, pela Res. CONTRAN 918/2022), e quando não há sinal de desvio.
Aqui, porém, a emenda à petição inicial retirou o pedido nessa linha (Evento 13) e não constam os necessários dados do adquirente, que faleceu em 2018 e não foi requerida a citação do seu espólio (Evento 10), nem tampouco do condutor infrator autuado em flagrante.
Assim, consoante jurisprudência do STJ, as autuações são válidas e as penalidades pecuniárias são de responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunicou oportunamente a transferência do veículo.
No entanto, a pontuação pelas infrações, e a consequente penalidade de suspensão do direito de dirigir, não podem, de fato, ser atribuídas ao autor.
Foi comprovada a alienação do veículo em data anterior às infrações, por documento confirmado em Cartório, e o antigo proprietário não pode sofrer as punições administrativas de atribuição de pontos e suspensão do direito de dirigir por infrações relacionadas a veículo alienado há anos, e comprovadamente conduzido por terceiros.
Nesta linha, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. ART. 257, § 1º, DO CTB.
1. Discute-se nos autos a responsabilidade do condutor de veículo pela infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB - ausência de registro e licenciamento.
2. Nos termos do art. 230, inciso V, do CTB, a infração passível de multa e registro de pontos ocorre quando há condução de veículo sem registro e licenciamento. O verbo que designa a ação proibida é conduzir, ou seja, a ação é imputada ao motorista. Manter veículo sem licenciamento, por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação. Todavia, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB).
3. Caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento (art. 257, § 1º do CTB). Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.524.626/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO DETRAN/ES. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES DO VEÍCULO. CONDUTOR INFRATOR IDENTIFICADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A pontuação pela prática de infração de trânsito deve ser atribuída ao motorista infrator devidamente identificado no momento da abordagem policial, ainda que a responsabilidade pelas multas, relacionadas às condições gerais do veículo, caiba ao proprietário (art. 257, §2º, do CTB). Caso que não se confunde com a indicação do verdadeiro condutor na via judicial após a preclusão administrativa. E o departamento de trânsito estadual é parte legítima para responder pela correção do prontuário do proprietário do veículo autuado, juntamente com o órgão autuador (Polícia Rodoviária Federal, no caso). Ambos atribuíram todas as penalidades apenas ao dono do caminhão, e somente o DETRAN interpôs recurso. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 5005089-35.2023.4.02.5006, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 30/09/2024).
Assim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a infração passível de multa e registro de pontos ocorre quando há condução de veículo irregular ou sem os equipamentos obrigatórios, como foi o caso. Manter veículo irregular, com placas ilegíveis, etc., por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação, no caso, por terceiros (art. 257, § 1º e art. 259, § 4º, ambos do CTB).
Assim, diante da documentação acostada e inexistente qualquer sinal de desvio, deve ser acolhido o pedido de exclusão dos pontos, como aventado pela própria União em seu apelo.
Do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para julgar procedente em parte o pedido e determinar a exclusão da pontuação das infrações questionadas do prontuário do autor, com a devida comunicação ao DETRAN/ES. Ante a sucumbência mínima da União, e a demora na comunicação da venda, condeno o autor em honorários sucumbenciais de 10% do valor dado à causa (R$ 1.000,00, em outubro de 2024), com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, com suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820542v2 e do código CRC d9bb1efd.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 22/04/2026, às 13:58:39