Agravo de Instrumento Nº 5003841-12.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. E OUTROS.
O recurso combate decisão que, em liquidação por arbitramento, indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes, que se afirmam sucessores da parte falecida. Assim, a decisão determinou que os interessados regularizem o polo ativo da demanda, a fim de incluir o espólio de C. C., devidamente representado pelo inventariante.
Os agravantes sustentam que “com o falecimento da titular do direito, a legitimidade para receber os valores devidos ao de cujus e não recebidos em vida, passa a ser da pessoa habilitada a pensão, independentemente de inventário ou arrolamento, ou na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 combinado com o art.1º, parágrafo único, inciso II do Decreto 85.845/81”; que “a Lei 6.858/80 prevê regra especial. Logo, as disposições gerais previstas no Código Civil devem ser afastadas”; que “A jurisprudência também é firme no sentido de que o artigo 112 da Lei 8.213/91 deve ser aplicado por analogia aos servidores públicos”; que “o caso em tela se enquadra exatamente na hipótese tratada no art. 1º da Lei 6.858/80” e que “Aplicando essa legislação extensivamente aos processos judiciais, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil”. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada e a gratuidade de justiça em sede recursal (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
A decisão agravada está correta ao exigir o inventário. O exequente originário faleceu e o decisum combatido consignou (evento 117, dos autos originários):
(....)A certidão de óbito indica a existência de bens (evento 74.2 - fl. 13) e que o falecido autor era casado com M. R. T. C. e deixou 4 (quatro) filhos maiores. A certidão de casamento e os documentos pessoais dos filhos do autor originário foram anexados, respectivamente, no ev. 74.2 - fls. 5 e 9/12.
Os requerentes E. F. C., E. F. C., ELISABETE FRANCO CARNEIRO DA LUZ, E. J. F. C. e M. R. T. C. pleiteiam o recebimento da quantia estimada de R$ 59.176,84 (cinquenta e nove mil cento e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), apurada em maio de 2018.
Portanto, na linha da fundamentação supracitada, não é viável a habilitação direta dos herdeiros como sucessores do ex-servidor falecido, e a legitimidade deve ser atribuída ao seu espólio, devidamente representado por seu inventariante, e não por seus herdeiros, conforme requerido nos eventos 74.1, 87.1, 100.1, 111.1 e 113.1, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.
Do exposto, uma vez que a certidão de óbito de C. C., inserida no evento 100.2, p. 36, informa a existência de bens, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento, intimem-se os requerentes E. F. C., E. F. C., ELISABETE FRANCO CARNEIRO DA LUZ, E. J. F. C. e M. R. T. C. para que regularizem o polo ativo da demanda, a fim de incluir o espólio de C. C., devidamente representado pelo(a) inventariante, juntamente com a apresentação da decisão de nomeação ou o termo de inventariante, bem como a documentação pessoal do(a) compromissado(a).
Alternativamente, caso o procedimento de inventário ou arrolamento já tenha sido encerrado, deverá ser juntada aos autos a escritura ou o formal de partilha de bens, contendo o crédito da presente demanda.”
A culta Juíza decidiu que não era o caso de habilitar de pronto e diretamente os alegados sucessores do exequente originário, mas sim de comprovar a abertura do inventário de C. C..
De fato, quando se trata de habilitação, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário.
Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei nº 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 (este pertinente ao regime geral de previdência).
É verdade que o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 confere, em leitura apressada, pequena margem à dúvida. Mas o preceito abrange apenas aqueles valores de curto período (um ou dois meses), que eram devidos ao empregado ou ao aposentado e não foram pagos apenas diante do falecimento deste, embora reconhecidos pelo empregador. Não se aplica a valores controvertidos de titularidade do falecido e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras. Igual raciocínio ocorre para com a Lei nº 8.213/91.
O importante é consignar que os casos de dispensa de inventário incidem apenas para pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de cifra mensal pendente ou algo símile, e sobre o qual nem resta controvérsia.
De resto, há necessidade de inventário: se todos os interessados são maiores e estão de acordo, será mais simples ainda, pois pode ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura. Parece ser este o caso dos autos: basta uma escritura pública e a divisão. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente para qualquer interessado, sejam outros eventuais herdeiros, sejam inclusive eventuais credores, com quitação fiscal (para alguns casos, há isenção do imposto de transmissão).
Qualquer interessado, ao tirar certidão do distribuidor, saberá que a transmissão se deu com a transparência do inventário, para todos os efeitos. Se não há outros bens, o inventário referirá a transmissão de direito e ação.
Não havendo acordo para inventário extrajudicial, qualquer um dos herdeiros poderá requerer a abertura judicial e figurar como inventariante. Com isso, requererá a habilitação do espólio e a ação pode tramitar.
Não é complexo. Mas é necessário o inventário (ou sobrepartilha), para acerto tributário e visibilidade da transferência.
Fato é que habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores do falecido ou eventualmente até o fisco).
Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade. Não se trata de burocracia. Alguém até pode pensar em abolir todos os inventários, e aí terá que refletir sobre o tema tributário (em vários casos há isenção e em outros não) e, principalmente, sobre o tema de visibilidade de transmissão, e até sobre o tema do juízo que define a sucessão. As regras devem ter lógica e aplicação uniforme. Há casos em que as ações judiciais valem milhões, e versam apenas sobre diferenças de proventos ou vencimentos.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812051v2 e do código CRC 5d4282c2.
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