Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006300-41.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL. 

Os expedientes trazem a este Tribunal o exame da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por T. J. A.. 

A impetrante vindicou ordem em face de ato do Presidente da Comissão de Seleção Interna – CSI – SEREP/RJ para que seja alterada sua classificação no processo seletivo de candidatos ao Oficialato da Aeronáutica, a fim de que possa prosseguir no certame. 

Na petição inicial, a impetrante afirma que se inscreveu no processo seletivo para cargos de nível superior em serviço jurídico, regulado pelo Aviso de Convocação QOConTec 2025/2026; que, em relação à experiência profissional, a Comissão Examinadora atribui pontos em desacordo com o edital; que, no tópico de “atuação na administração civil ou militar” (item 3, anexo B), comprovou a atuação na Defensoria Pública do Rio de Janeiro (como residente jurídica), no período de 21/01/2021 a 20/01/2024, o que corresponde a 12 pontos, bem como a atuação como juíza leiga no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 22/11/2022 até a presente data, equivalente a 10 pontos; que, como o referido item limita a pontuação a 20 pontos, deveria ter alcançado a pontuação máxima; que, em relação ao item 2 do anexo B, apresentou certidões que comprovam a atuação como advogada em cinco processos distintos no ano de 2021, fazendo jus a 4 pontos; que a pontuação total na experiência profissional deve ser de 24 pontos; que interpôs recurso administrativo, mas a “[...] pontuação continuou a menor, sem justificativa da comissão”; que “[...] com a concessão de 24,0 pontos em “Experiência Profissional”, somados aos 25,0 pontos já atribuídos em “Cursos de Pós-Graduação”, a impetrante alcançará 49,0 pontos, e passará a ocupar a 17ª posição na lista de convocação”; que a medida liminar deve ser deferida para suspender a eficácia do ato administrativo que não computou os 24 pontos ora pleiteados, a fim de que a impetrante tenha sua classificação alterada para a 17ª colocação e possa participar da próxima etapa do certame, designada para o dia 09/07/2024 (evento 1, INIC1). 

A medida liminar foi indeferida (evento 5). 

Após o trâmite regular do feito, em 29/09/2025, foi proferida sentença que concedeu em parte a segurança para “[...] reconhecer o direito da Impetrante em ter revisada a sua pontuação total para 41 pontos (16 pontos para o quesito experiência profissional), devendo ser observada a conclusão com aproveitamento das demais etapas previstas no processo seletivo, ao preenchimento de todos os requisitos exigidos, à classificação dentro do número de vagas e a outros requisitos previstos no ato convocatório”. O MM. Juiz apontou que “[...] pelas informações fornecidas pelo Impetrado e documentos juntados aos autos, a Impetrante conseguiu comprovar, em parte, erro cometido na análise documental, devendo haver a correção da atribuição da pontuação por ter ferido inicialmente a razoabilidade e a proporcionalidade” e que “[...] a autoridade coatora procedeu a uma reavaliação dos documentos, chegando à conclusão que aos pontos incialmente conferidos à candidata no quesito "atuação na administração civil ou militar" deveriam ser acrescidos dois, atingindo 16 pontos e não a totalidade de 20 porque parte do período de labor como residente jurídico perante a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é concomitante com parte do trabalho como juíza leiga no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O mesmo fundamento se deu ao fato de que a atuação como advogada autônoma também ocorreu em período coincidente” (evento 29).

Em seu apelo (evento 41), a UNIÃO alega que “[...] merece reforma a decisão ora recorrida, uma vez que se encontra em desacordo à legislação pátria vigente”; que “[...] edital é a peça básica do processo de seleção, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos concorrentes”; que “[...] eventual acolhimento da pretensão autoral, o que ora se admite apenas por argumentar e em caráter excepcional, é que implicará em desfundado tratamento diferenciado, ferindo a impessoalidade consagrada no art. 37, caput, da Constituição Federal, e a isonomia dos concorrentes, incorrendo em ilegalidade de procedimento, já que todos os candidatos se sujeitaram às mesmas normas editalícias em condições de absoluta igualdade”; que “[...] não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido, uma vez que, consoante jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido do servidor público à manutenção de regime jurídico”; que “[...] a inscrição implicou a aceitação das normas para o concurso contidas no edital, nos comunicados e em outras publicações relativas ao evento”; que “[...] as normas editalícias não foram impugnadas, no momento oportuno, isto é, quando da publicação do correspondente Edital. Destarte, uma vez não impugnadas as normas do Edital devem ser por todos cumpridas, pois como é notório e sabido o Edital é a lei do concurso”; que a “[...] autora insurge-se contra critérios adotados pela Administração Pública para selecionar candidatos em concurso público, notadamente no que tange ao exame físico ao qual foi submetido. O intuito da autora, portanto, é fazer com que o Judiciário brasileiro enverede para as atribuições específicas dos examinadores”; que “[...] deve-se ressaltar a impossibilidade de reexame das cláusulas do edital pelo Judiciário, porque adentraria no mérito exclusivamente administrativo”; que “[...] a decisão proferida nos autos determinou a reintegração da autora ao processo seletivo para que prossiga nas demais fases e ainda determinou a incorporação e ingresso na carreira, caso seja aprovada nas demais fases do certame. Ocorre que a lei não admite a nomeação e posse em cargo público de forma precária”; que “[...] a nomeação e a posse no cargo público somente poderão ocorrer em caráter definitivo, isto é, após o trânsito em julgado, quando a decisão se faz permanente, estável, fixa, haja vista a prevalência do interesse público sobre o interesse particular”; que o “[...] Superior Tribunal de Justiça vem unificando a jurisprudência no sentido de que não existe o instituto da posse precária, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das decisões judiciais para se nomear e dar posse ao candidato sub judice”; que “[...] a recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (RE 608482/RN), tem se mostrado refratária à censurada teoria do fato consumado no provimento de cargos públicos por meio de execuções provisórias ou medidas liminares instáveis”; que “[...] a parte da decisão que determina a incorporação e ingresso na carreira em decorrência de decisão precária, deve ser reformada. Além disso, a Lei nº 9.494/97 veda a possibilidade de se conceder nomeação e posse a candidato em situação “sub judice””; que “[...] no Egrégio Superior Tribunal de Justiça está mais do que consolidado o entendimento de que não é possível a execução provisória frente aos limites definidos pelo art. 2º-B da Lei 9.494/97”; que “[...] os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade. Em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei”; que deve ser respeitada a separação dos poderes; que “[...] a pretensão autoral é manifestamente improcedente”; que “[...] da mesma forma, fora desrespeitado o art. da Lei nº 13.954, de 2019. Inobstante, fora violado o art. da Constituição da República. Nesse sentido, pugna a União federal que este Tribunal Regional Federal da 2ª Região Judiciária Federal se manifeste expressamente sobre a matéria, sob os prismas constitucional e federal, com o fim de que reste satisfeito o requisito específico de admissibilidade próprio dos recursos extraordinário e especial, nos termos do art. 102, III, alínea “a”, e do art. 105, III, alínea “a”, ambos da Constituição da República”. Pleiteia, ao final, “[...] 1. que seja conhecido e recebido este recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo; 2. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para anular a relação jurídica processual desde a citação da parte demandada, em virtude dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; 3. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (legitimatio ad processum) ou por inexistência de interesse de agir, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil; 4. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer a prescrição da pretensão autoral; 5. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer a improcedência do pedido formulado; 6. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, limitar o recebimento de valores pretéritos na forma da fundamentação acima deduzida; 7. caso seja mantida a condenação da recorrente, o que apenas se admite por argumentar e de forma excepcional, que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para fixação do índice de juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009; e 8. por fim, seja efetuado o prequestionamento da matéria em questão, com o fim de que reste satisfeito o requisito específico de admissibilidade próprio dos recursos extraordinário e especial”.

 No evento 45, a UNIÃO informou o cumprimento da sentença e acostou aos autos ofício da Seção de Recrutamento e Mobilização da Aeronáutica, com os seguintes esclarecimentos: “[...] em respeito ao princípio da autotutela, no dia 25 de julho de 2025, foi procedida a reavaliação da pontuação da voluntária na etapa de Avaliação Curricular, tendo-lhe sido atribuída a pontuação total de 41 (quarenta e um) pontos, (condizente com a sentença judicial) conforme publicação, em anexo, oficial no site do certame”; e que “[...] não obstante, (...) mesmo após a reavaliação, a voluntária não prosseguiu para as etapas subsequentes do certame, uma vez que não alcançou a nota de corte estabelecida para a especialidade Serviços Jurídicos (SJU), qual seja 45 pontos, razão pela qual restou mantida sua não convocação, em estrita observância aos critérios objetivos previstos no Aviso de Convocação (AVICON), conforme relação nominal dos voluntários DEFERIDOS na Concentração Final divulgada no site do certame” (evento 45, ANEXO3).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51). A impetrante afirma que o “[...] recurso interposto pela apelante é completamente genérico, e incoerente com os documentos e atos contidos no processo. A autoridade coatora, de forma administrativa, durante a tramitação processual, reconhece parcialmente o direito da apelada, posteriormente, tal direito é ratificado pela sentença da nobre julgadora a quo, e, por isso, não restou demonstrada a ofensa alegada e incabível a reforma pleiteada, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos”.

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas assinalou a sua falta de interesse (evento 4). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A remessa necessária será desprovida. A apelação da UNIÃO não deve ser conhecida, pois as suas razões são dissociadas do conteúdo dos autos e das razões da sentença.

A impetrante pleiteou a atribuição de pontos relativos à experiência profissional, em processo seletivo militar, para fins de prosseguir no certame. 

A Administração reconheceu parcialmente o pedido na esfera administrativa e atribuiu pontos à candidata, o que foi confirmado pela sentença. No entanto, a impetrante não prosseguiu no certame, tendo em vista que não alcançou a nota mínima exigida pelo edital. E a candidata não interpôs apelo. 

Assim, agora está virtualmente sem objeto a discussão.

A sentença concedeu parcialmente a segurança para “[...] reconhecer o direito da Impetrante em ter revisada a sua pontuação total para 41 pontos (16 pontos para o quesito experiência profissional), devendo ser observada a conclusão com aproveitamento das demais etapas previstas no processo seletivo, ao preenchimento de todos os requisitos exigidos, à classificação dentro do número de vagas e a outros requisitos previstos no ato convocatório”. 

A magistrada apontou que “[...] pelas informações trazidas em Evento 27 que a autoridade coatora procedeu a uma reavaliação dos documentos, chegando à conclusão que aos pontos inicialmente (sic) conferidos à candidata no quesito "atuação na administração civil ou militar" deveriam ser acrescidos dois, atingindo 16 pontos e não a totalidade de 20 porque parte do período de labor como residente jurídico perante a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é concomitante com parte do trabalho como juíza leiga no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O mesmo fundamento se deu ao fato de que a atuação como advogada autônoma também ocorreu em período coincidente” (evento 29).

Todavia, em seu apelo a UNIÃO alude a situações completamente diversas ao caso. A peça recursal sustenta que “[...] não há direito adquirido do servidor público à manutenção de regime jurídico”; que a “[...] autora insurge-se contra critérios adotados pela Administração Pública para selecionar candidatos em concurso público, notadamente no que tange ao exame físico ao qual foi submetido”; que “[...] a lei não admite a nomeação e posse em cargo público de forma precária”; que “[...] não é possível a execução provisória frente aos limites definidos pelo art. 2º-B da Lei 9.494/97” e que “[...] para fixação do índice de juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009”. As alegações da apelante se detêm sobre temas genéricos e que não guardam relação de pertinência com o caso julgado.

A hipótese é, pois, de recurso que não ataca os fundamentos do decisum, e não contém argumento real a ser apreciado. Como tal, não pode ser conhecido. 

O CPC é claro e inequívoco ao estabelecer que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada (artigo 1.010, inciso II) e, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, a lei e a jurisprudência são tranquilas em afirmar o não conhecimento do recurso. Basta consultar o artigo 932, inciso III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da sentença.

Assim já decidiu esta Corte Regional: 

“EXECUÇÃO FISCAL. OAB/RJ. EXTINÇÃO POR ACORDO ADMINISTRATIVO COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA, A PEDIDO DA APELANTE. APELAÇÃO DISSOCIADA DA TESE E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

É requisito de admissibilidade da apelação que ela ataque a sentença em seus aspectos formais ou materiais. Peça de apelação que combate tema não enfrentado na sentença e alheio ao caso e à razão de decidir. Inépcia da peça processual. Não se pode conhecer de recurso cujas razões se mostram dissociadas do julgamento efetivado pela decisão recorrida, ante a desobediência ao requisito do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Apelação não conhecida.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AC 5126513-21.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 21/6/2024).

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA L. 6830/80. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 

2. Recurso com fundamentação dissociada, que não combate o capítulo da decisão recorrida. 

3. Ausência de correlação entre o recurso e a senteça que configura vício insanável. Inaplicabilidade do efeito sanatório previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC.

4. Não conhecimento do recurso.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AC 0047388-94.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, j. 17/3/2025).

O apelo, portanto, não será conhecido. De todo modo, a matéria será apreciada, pois há remessa necessária. 

O centro da discussão é a interpretação do edital do processo seletivo de candidatos ao Oficialato, com vista a serviço militar voluntário de caráter temporário da Aeronáutica¸ em relação à etapa de Avaliação Curricular - Experiência Profissional (Aviso de Convocação QOCon TEC 2025/2026  - evento 1, anexo12). 

O processo seletivo era composto das seguintes etapas: “a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e g) Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF)” (evento 1, anexo12). 

A impetrante foi classificada em 48º lugar na Etapa de Avaliação Curricular, na especialidade de Serviços Jurídicos (evento 1, anexo 6), e pleiteia a retificação de sua pontuação relativa à experiência profissional. Sustenta que o tempo exercido profissionalmente como advogada autônoma (4 pontos) e no exercício de função na administração civil ou militar não foi computado corretamente (20 pontos). 

Os critérios para a análise da experiência profissional (etapa de Avaliação Curricular) foram definidos no Aviso de Convocação QOCon TEC 2025/2026  (evento 1, anexo12). Confira-se: 

“5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC)

 5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos Parâmetros de Qualificação Profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON.

5.4.2 Somente serão avaliados os documentos que forem considerados válidos na etapa Validação Documental.

 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, os períodos de experiência profissional referentes à especialidade a que concorre adquiridos após o exigido como requisito específico.

(...)

5.4.7.5 Os voluntários da especialidade Serviços Jurídicos deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir. 

5.4.7.6 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico:

 a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas (cada processo será considerado uma única vez), que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretaria judicial, que ateste a atuação do voluntário como advogado, devendo constar, expressamente, na respectiva certidão comprobatória, a data inicial e final da representação judicial, não servindo para este fim as certidões genéricas que não comprovem o efetivo ato praticado pelo voluntário, mas tão somente a habilitação do mesmo para possíveis práticas; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no art. 1º da Lei nº 8.906/1994. 

b) atuação na administração pública civil ou militar em cargo exclusivo de Advogado ou Bacharel em Direito, sendo comprovado por meio de certidão/declaração expedida pela Autoridade Competente atestando o período de atuação e atividades desenvolvidas.

(...)

5.4.9 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional exercida até o final do período de inscrição, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, após o exigido no requisito específico (anexo E). 

5.4.10 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhada uma única atividade. O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI.” - grifei.

Após o indeferimento do recurso administrativo interposto pela impetrante, a Comissão de Seleção Interna do processo seletivo reavaliou a pontuação atribuída à candidata na etapa de Avaliação Curricular, em relação à experiência profissional. Confira-se (evento 27, anexo8): 

“[...] Em atenção ao princípio da autotutela e ao dever de revisão dos próprios atos administrativos quando houver indícios de erro material, a Comissão de Seleção Interna procedeu à reanálise da pontuação atribuída à voluntária T. J. A., especificamente no tocante à experiência profissional. 

Após a verificação dos documentos válidos e dos períodos efetivamente não sobrepostos, concluiu-se que a voluntária faz jus à pontuação total de 16 pontos por experiência profissional, com base nos seguintes vínculos: 

- Defensoria Pública – de 21/01/2021 a 20/01/2024: período válido, correspondente a 12 pontos;

- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) – de 21/01/2024 a 23/04/2025: período subseqüente e não sobreposto, correspondente a 4 pontos. 

Total: 16 pontos, substituindo os 14 pontos inicialmente atribuídos. 

Assim, somando-se aos 25 pontos de formação, tem-se o TOTAL DE 41 pontos. 

Essa reclassificação resulta em elevação da voluntária da posição 48 para a posição 41 na lista de classificação definitiva.

No entanto, cumpre destacar que mesmo com a pontuação revisada, a impetrante não seria classificada para a próxima etapa, que convocou apenas os 24 primeiros voluntários, com nota de corte não atingida pela impetrante, qual seja, 45 pontos para habilitação à próxima etapa, razão pela qual se restou mantida a sua não convocação para a fase subsequente do certame. 

A Comissão reforma que tal revisão foi conduzida de ofício, em respeito aos princípios da legalidade e da verdade material, e que os critérios técnicos do edital foram fielmente observados, não havendo qualquer ilegalidade no resultado anteriormente publicado”. 

A Administração Pública, sob o manto da autotutela, pode e deve rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, consoante as Súmulas 346 e 473, do STF, e artigo 53 da Lei nº 9.784/99. 

Sob tal prisma, é evidente que a Administração Militar pode revisar a pontuação atribuída à candidata para que ocorra a adequada valoração dos documentos apresentados, à luz das regras previstas no edital. 

De acordo com a listagem provisória, a impetrante havia obtido 39 pontos na Avaliação Curricular, sendo 14 pontos relativos à experiência profissional e 25 pontos referentes a curso de pós-graduação, tendo sido classificada na 48ª colocação. 

Após a revisão da decisão que julgou o recurso administrativo (evento 27, anexo8), a Administração Militar retificou a nota relativa à experiência profissional da candidata para 16 pontos. A pontuação relativa aos cursos de pós-graduação não foi objeto de recurso. Com isso, a impetrante obteve 41 pontos na Avaliação Curricular, e ficou classificada na 41ª colocação.  

Isso porque a Administração Militar considerou que os períodos exercidos de forma concomitante não poderiam ser computados mais de uma vez, à luz do item 5.4.10 do edital. 

E, por isso, a candidata não teve a pontuação total atribuída, em valoração administrativa perfeitamente respaldada nas normas do Aviso de Convocação. 

O processo seletivo deve ser regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição, e que, por outro lado, vinculam também a Administração.

Como bem destacou a sentença, “[...] pelas informações fornecidas pelo Impetrado e documentos juntados aos autos, a Impetrante conseguiu comprovar, em parte, erro cometido na análise documental, devendo haver a correção da atribuição da pontuação por ter ferido inicialmente a razoabilidade e a proporcionalidade” (evento 29). 

Pelo exposto, não há descumprimento das normas previstas no edital, não havendo ilegalidade na conduta da ré. A pontuação foi retificada justamente para adequá-la às normas do edital, em respeito à isonomia.

De todo modo, mesmo após o reconhecimento parcial da pontuação pela Administração Militar (o que foi confirmado pela sentença), a impetrante não atingiu a pontuação mínima para prosseguir no certame. 

À luz de tal contexto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816032v3 e do código CRC 717429b3.

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Documento:20002816033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006300-41.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. AVISO DE CONVOCAÇÃO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL.

1. Writ no qual impetrante pretende obter pontos em processo seletivo militar, na etapa de Avaliação Curricular, em relação à experiência profissional. A ordem foi parcialmente concedida para garantir a revisão de parte da pontuação, daí a remessa necessária. Candidata que, ainda assim, não logrou o pretendido. A Administração apontou que não é possível o cômputo de períodos sobrepostos, à luz do edital, e retificou parcialmente a nota da candidata a fim de corrigir o equívoco. Não se demonstrou ilegalidade na conduta da Administração e o feito ficou virtualmente sem objeto, já que a candidata não apela. 

2. Apelação da União com argumentação alheia ao julgado. A apelação deve conter as razões de fato e de direito que possam justificar a revisão do julgado (artigo 1.010, inciso II, do CPC) e, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, não é possível o conhecimento do recurso. Incidência do artigo 932, inciso III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento da sentença recorrida, o que não ocorreu. 

3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816033v3 e do código CRC c580474f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 30/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006300-41.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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