Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006069-11.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por A. C. M..

O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) conclua o julgamento de seu recurso especial (Evento 1, PADM6).

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o recurso administrativo, e conceder o benefício; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora e a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma específica.

Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 28).

As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

O pleito versa sobre a demora no processamento de recurso administrativo.

O impetrante vindicou ordem para que o seu recurso administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo protocolado em 06/01/2025 (evento 1, PADM6). É caso de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Correta a análise da sentença: não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve encaminhar o recurso à autoridade superior. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para seu regular processamento.

De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.

Ademais, após a sentença, o INSS informou que o recurso foi julgado (evento 43).
 

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006069-11.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI Nº 9.784/99.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que a autoridade coatora, à luz da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação do recurso administrativo da parte impetrante. Sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 30/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006069-11.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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