Remessa Necessária Cível Nº 5006069-11.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por A. C. M..
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) conclua o julgamento de seu recurso especial (Evento 1, PADM6).
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o recurso administrativo, e conceder o benefício; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora e a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma específica.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 28).
As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
O pleito versa sobre a demora no processamento de recurso administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que o seu recurso administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo protocolado em 06/01/2025 (evento 1, PADM6). É caso de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Correta a análise da sentença: não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve encaminhar o recurso à autoridade superior. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para seu regular processamento.
De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Ademais, após a sentença, o INSS informou que o recurso foi julgado (evento 43).
Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813837v2 e do código CRC b584a6da.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 16:44:43