Apelação Cível Nº 0000741-20.2013.4.02.5003/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000741-20.2013.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (Evento 722, eProc JFES) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0000741-20.2013.4.02.5003, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de A. B., TATIANY DA SILVA PIROLA, C. B. Z., R. Z., L. C. B., N. D. D. A. J., A. D. S. S., B. P. H., J. H., S. A. F. D. S., C. F. V. M. C., J. F. C., B&T TRANSPORTES E FRETAMENTOS EIRELI, CRICARÉ TRANSPORTE LTDA, PERFER TRANSPORTE LTDA, VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDA, CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS e demais litisconsortes, julgou improcedente o pedido inicial que buscava a condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, bem como a declaração de nulidade do contrato emergencial nº 055/2009, do pregão presencial nº 44/2009 e do pregão eletrônico nº 001/2012, inclusive dos contratos deles decorrentes, sob fundamento de ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso exigido pelo regime jurídico da improbidade após a Lei nº 14.230/2021.
Em suas razões recursais (Evento 749, eProc JFES), a parte apelante sustenta que a sentença apresenta vício de fundamentação porque se limita a reproduzir trechos do voto divergente proferido em acórdão criminal proferido pelo TRF2, sem examinar de forma autônoma e específica os argumentos deduzidos pelo Ministério Público Federal na petição inicial e nos memoriais.
Afirma que o Juízo de origem deixou de enfrentar questões centrais relativas à materialidade das irregularidades constatadas nos certames licitatórios e à demonstração do dolo dos agentes.
Defende que a aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei mais favorável fora do âmbito penal e que a reforma legislativa não pode retroagir para afastar a modalidade culposa de improbidade administrativa em relação a fatos praticados antes de sua vigência.
Assevera que o conjunto probatório evidencia o dolo dos demandados, tanto pelas irregularidades verificadas no pregão presencial nº 44/2009 quanto pelo conluio e pela falta de competitividade no pregão eletrônico nº 001/2012, além do dano ao erário decorrente da elevação de preços, das subcontratações indevidas e das disparidades das quilometragens.
Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões (Eventos 755, 788, 874, 911, 963, 964, 965 e 969, eProc JFES).
Intimado (Evento 7), o Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A. B. (ex-prefeito), Tatiany da Silva Pirola (pregoeira), L. C. B. (procurador municipal), N. D. D. A. J. (ex-secretário de educação) e dos particulares J. H. (Viação São Gabriel), B. P. H. (B&T Transportes), A. D. S. S. (Cricaré), S. A. F. D. S. (Perfer) e outros, a quem se atribui a prática de atos ímprobos decorrentes de fraudes em licitações de transporte escolar no município de São Mateus/ES (Pregão Presencial nº 044/2009 e Pregão Eletrônico nº 001/2012).
Imputa-se aos réus a frustração do caráter competitivo dos certames, mediante conluio entre as empresas participantes (pertencentes ao mesmo grupo familiar ou parceiras comerciais), direcionamento em favor da Viação São Gabriel Ltda., elevação arbitrária de preços e subcontratação integral do objeto licitado (transformada em "arrendamento" simulado), condutas estas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a absolvição dos réus na esfera criminal (Ação Penal nº 0000435-85.2012.4.02.5003/TRF2), por ausência de prova suficiente do dolo (in dubio pro reo), vincularia este juízo cível, nos termos do art. 21, §4º, da Lei 8.429/92.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta: i) a independência das instâncias e cita a decisão do STF na ADI 7.236 que suspendeu a eficácia do art. 21, §4º da LIA; ii) a existência de prova robusta do dolo e do conluio na esfera cível (vínculos de parentesco, propostas fictícias, subcontratação total); e, iii) a necessidade de condenação dos réus nas sanções da Lei de Improbidade.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em verificar: i) se a absolvição criminal por insuficiência de provas vincula o juízo da improbidade; ii) se o conjunto probatório demonstra o dolo específico dos agentes públicos e privados na frustração da licitude dos certames; e iii) a individualização das condutas e sanções cabíveis.
Pois bem.
A pretensão sancionatória deduzida pelo Ministério Público Federal na petição inicial narra a ocorrência de fraudes sistêmicas em dois procedimentos licitatórios para contratação de transporte escolar no Município de São Mateus/ES, a saber:
- FATO 01 (Pregão Presencial nº 044/2009): realizado em detrimento da modalidade eletrônica e sem justificativa plausível, o certame foi marcado pela restrição à competitividade e direcionamento. Atribui-se aos réus J. H. (Viação São Gabriel) e B. P. H. (B&T Transportes), pai e filho, a simulação de concorrência mediante apresentação de propostas de cobertura. Imputa-se à pregoeira Tatiany da Silva Pirola e ao Procurador L. C. B. a condução viciada do certame, de forma a ignorar vínculos de parentesco e a identidade de frotas (54 ônibus idênticos) declarada por quatro empresas concorrentes. De forma concomitante, descreve-se a atuação do então Prefeito A. B., que homologou o certame e, ato contínuo, autorizou a subcontratação integral do objeto para as empresas perdedoras (Cricaré e Perfer), representadas pelos réus A. D. S. S. e Sebastião Aldo Ferreira, de forma a permitir que a vencedora atuasse como mera intermediária financeira.
- FATO 02 (Pregão Eletrônico nº 001/2012): novo certame realizado com vícios similares. Atribui-se aos réus a burla à vedação expressa de subcontratação prevista no edital, mediante a celebração de contratos simulados de "arrendamento" de veículos com as mesmas empresas do esquema anterior (Cricaré e Perfer). Imputa-se ao ex-Secretário N. D. D. A. J. a validação de Termo de Referência com quilometragens discrepantes para inflar o objeto. A empresa Cordial Transportes, representada pelos réus C. F. V. M. C. e J. F. C., teria atuado como "cobertura", pelo que desistiram injustificadamente de lotes vencidos para favorecer a Viação São Gabriel.
Com efeito.
Inicialmente, é necessário delimitar a autonomia da instância recursal frente ao desfecho da ação penal correlata (Ação Penal n.º 0000435-85.2012.4.02.5003).
Em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal, mesmo quando baseadas nas mesmas circunstâncias fáticas, exceto quando há absolvição no juízo criminal em razão da inexistência do fato ou da negativa de autoria, ou, ainda, quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso.
É de ver-se que o acórdão criminal (Evento 184, eProc TRF2 - processo n.º 0000435-85.2012.4.02.5003) baseou-se na insuficiência de provas quanto ao dolo para a condenação penal (art. 386, VII, do CPP), fundamento que não vincula o juízo da improbidade.
Ressalta-se que nos autos da ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade, com interpretação conforme, do artigo 21, § 4.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n.º 14.230/2021, de forma a afastar a comunicabilidade automática de absolvições por falta de provas.
Ademais, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199 do STF):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse contexto, a análise da demanda não deve se limitar à repercussão da esfera penal, razão pela qual comporta, nesta instância revisora, o exame autônomo do acervo probatório para aferir se a conduta dos réus preenche os requisitos do ato de improbidade, notadamente o dolo específico.
Estabelecidas tais premissas, passa-se à verificação do dolo específico em cada um dos fatos narrados.
Com efeito.
A instrução processual revela, de fato, um cenário de gestão administrativa temerária e permeada por irregularidades formais, caracterizado pela escolha de modalidade licitatória restritiva, aceitação de documentos com indícios de parentesco entre licitantes e permissividade com subcontratações que desvirtuam a natureza pessoal dos contratos administrativos.
Contudo, sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador, é imperioso distinguir a ilegalidade qualificada da improbidade administrativa, uma vez que a Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa e passou a exigir a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, razão pela qual não basta a voluntariedade do ato ou a inabilidade do gestor.
No caso concreto, o acervo probatório, embora demonstre a prática de atos administrativos questionáveis e tecnicamente reprováveis, não logrou êxito em comprovar o dolo específico de frustrar a licitude do certame ou de causar prejuízo ao erário.
Quanto ao Pregão Presencial nº 044/2009 (Fato 01), as provas indicam que a escolha da modalidade presencial e a condução do certame ocorreram em um contexto de precariedade estrutural do órgão público. Conforme depoimentos de servidores colhidos em juízo e utilizados como prova emprestada (Eventos 356 e 357, eProc JFES; transcrição na sentença de Evento 439, eProc JFES; todos da Ação Penal n.º 0000435-85.2012.4.02.5003), a Administração Municipal enfrentava limitações tecnológicas e burocráticas à época.
Ainda que a atuação dos agentes públicos revele grave negligência ou erro grosseiro ao não obstaculizar a participação de empresas com vínculos familiares, a instrução não produziu prova de que tais condutas foram orientadas pelo propósito desonesto de direcionamento ou enriquecimento ilícito, o que inviabiliza a condenação pretendida pelo MPF.
Quanto ao Pregão Eletrônico nº 001/2012 (Fato 02), a imputação de fraude mediante "arrendamento" de veículos para burlar a vedação à subcontratação também esbarra na ausência de comprovação do dolo de lesão. Embora a prática configure ilícito contratual e burla à norma editalícia, conduta esta que merece censura na esfera administrativa própria, a prova dos autos, corroborada pela conclusão da esfera criminal, demonstrou que o serviço de transporte escolar foi efetivamente prestado.
E, nesse ponto, a pretensão condenatória esbarra na vedação legal ao dano presumido (in re ipsa), notadamente porque a nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de "perda patrimonial efetiva".
Não restou demonstrado nos autos que os valores pagos pelo Município eram superiores aos praticados no mercado ou que houve pagamento por serviço não executado. A diferença entre o valor recebido pela contratada principal e o valor repassado às subcontratadas/arrendatárias insere-se na margem de operação empresarial e, na ausência de prova de superfaturamento na origem, não configura, por si só, desvio de verba pública passível de ressarcimento na via da improbidade.
É de ver-se, portanto, que a irregularidade na gestão contratual, dissociada da prova de desfalque patrimonial concreto e de superfaturamento, não autoriza a transposição para a lógica do dano in re ipsa, sobretudo porque, a partir das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, tal modalidade não mais é admitida em sede de improbidade administrativa.
Portanto, a análise das provas produzidas revela a insuficiência de elementos para a configuração do elemento subjetivo exigido pelo novo regime da improbidade. A absolvição, aqui, não decorre de vinculação à esfera criminal, mas da constatação própria de que a prova dos autos carece da robustez necessária para demonstrar a má-fé ou o propósito desonesto dos agentes.
Ressalte-se que o afastamento da improbidade não chancela a atuação dos réus, notadamente porque a desorganização administrativa verificada é grave e não deve ser tolerada. A conclusão nesta via decorre da falta de tipicidade e da ausência de prova técnica idônea de prejuízo patrimonial efetivo e quantificado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar, por fundamento diverso, a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002604726v28 e do código CRC f341bf8d.
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