Remessa Necessária Cível Nº 5050675-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por N. V. contra ato abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova a análise e conclusão do requerimento administrativo de protocolo número 112198867, formulado pelo impetrante na data de 06 de janeiro de 2025.
A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo que na análise e conclusão dos processos administrativos a Administração Pública deve observar o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Democrática Cidadã, bem como os princípios e prazos previstos na Lei n. 9.784/99 (especialmente os arts. 2º e 49), sendo abusiva a demora excessiva e injustificada na apreciação dos requerimentos que lhe são direcionados. Nesse aspecto, destacou que “(...) ultrapassado o prazo de trinta dias previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99, prorrogável por igual periodo, deve ser concedida a segurança ao impetrante, em respeito ao principio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requerimentos de revisão de benefício previdenciário. Porém, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise e julgamento do seu requerimento administrativo.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
As partes não interpuseram recurso de apelação.
Os autos foram remetidos a esta Eg. 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por força da remessa necessária.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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Data e Hora: 13/04/2026, às 13:07:50