Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015349-21.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por L. M. E. B. em face do acórdão (evento 23.3) que deu provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela ora embargada. A ementa do aresto em tela possui o seguinte teor:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISCENTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CIÊNCIA E POSSIBILIDADE DE CONTRADITA DOS ELEMENTOS RELEVANTES. INEXIGIBILIDADE DE CADEIA DE CUSTÓDIA EM MOLDES PENAIS. CONFISSÃO E ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a nulidade do relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo e, em consequência, da Portaria indicada na exordial, que aplicou a pena de suspensão à autora, restabelecendo a sua condição de estudante do curso de Medicina, até que seja concluída a fase instrutória do inquérito administrativo disciplinar correspondente.

2. É firme a compreensão de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é limitado à verificação da legalidade, da regularidade procedimental e da observância das garantias constitucionais, sendo-lhe vedado o reexame do mérito administrativo ou a substituição do juízo técnico da Administração, salvo diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. A presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos deve ser respeitada, competindo ao administrado demonstrar, de forma concreta, vício apto a comprometer a validade do procedimento.

3. A autora sustenta ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria tido acesso às provas utilizadas. Todavia, os próprios documentos constantes do PAD revelam o contrário. Na defesa administrativa, a interessada enfrentou expressamente o conteúdo dos prints, nos quais se descrevem as tratativas relacionadas à compra ilícita da prova, bem como reconheceu a informação de que “a prova estaria sendo vendida por um valor simbólico de R$ 12,00 por estudante, com pagamentos realizados via transferências eletrônicas, por meio de PIX e PicPay”. É inviável, assim, sustentar surpresa ou desconhecimento quanto aos elementos essenciais valorados. A autora teve ciência efetiva dos fundamentos da imputação e pôde se manifestar sobre eles, não havendo demonstração de prejuízo concreto.

4. A insurgência relativa à ausência de “cadeia de custódia” para os prints demonstra tentativa de transpor, sem adequação, formalidades próprias do processo penal para o âmbito administrativo. As regras de cadeia de custódia previstas no pacote anticrime destinam-se à tutela das garantias inerentes ao processo penal, sobretudo relacionadas à liberdade. O processo administrativo disciplinar, embora deva observar contraditório, ampla defesa e motivação, comporta padrões instrutórios e probatórios distintos, admitindo apreciação crítica do conjunto de elementos existentes. A inexistência de cadeia de custódia nos moldes penais não é, per se, causa de nulidade.

5. O caso, inclusive, destaca-se pela robustez do conjunto probatório: i) mensagens e conversas concernentes ao grupo de venda da prova; ii) depoimentos de estudantes confirmando a existência do esquema; iii) comprovantes de pagamentos (PIX/PicPay) direcionados ao intermediário; e iv) confissão expressa da própria autora acerca de sua participação na compra, somada às confissões de outros alunos. Ademais, não há qualquer indício de vício, coação ou invalidade da confissão, tampouco demonstração de sua falsidade – sendo certo que a autora sequer se insurge quanto ao ponto. A admissão voluntária da conduta, conjugada com as demais provas, confere ao juízo administrativo elementos suficientes para a imposição da sanção, esvaziando a alegação de cerceamento.

6. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Defende a embargante que o acórdão em baila estaria eivado de omissões. Alega que não teriam sido devidamente enfrentadas questões relevantes suscitadas nas contrarrazões de apelação, especialmente no que se refere à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, em razão do suposto acesso insuficiente aos elementos probatórios e da impossibilidade de produção de provas. Sustenta, ainda, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o restabelecimento da sentença de procedência, bem como requer a concessão de efeito suspensivo ao julgado, diante do risco de prejuízos acadêmicos de difícil reparação.

A embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Apresentou, no entanto, manifestação a respeito do fato superveniente noticiado pela embargante no evento 35.1, na qual assevera que a revogação da tutela provisória produz efeitos ex tunc, restabelecendo-se a situação jurídica anterior à sua concessão, salvo modulação expressa, inexistente na hipótese em análise.

No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787793v2 e do código CRC 382b057f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/04/2026, às 15:21:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:06:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002787794
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015349-21.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela apelada em face de acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que, ao dar provimento à remessa necessária e ao apelo da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do processo administrativo disciplinar e da sanção aplicada.

A ora embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com o restabelecimento da sentença de procedência. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.

Não se verifica, contudo, a omissão apontada.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa, consignando expressamente que a autora teve ciência dos elementos probatórios utilizados no processo administrativo disciplinar, deles se defendeu e não demonstrou prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade do procedimento. Destacou-se, ainda, a suficiência do conjunto probatório, inclusive quanto ao envolvimento da embargante na conduta apurada, bem como a possibilidade de indeferimento motivado de diligências consideradas desnecessárias pela Administração.

Para que não pairem dúvidas a respeito, confira-se, apenas a título ilustrativo, o seguinte trecho do voto condutor do julgamento:

O caso, inclusive, destaca-se pela robustez do conjunto probatório: i) mensagens e conversas concernentes ao grupo de venda da prova; ii) depoimentos de estudantes confirmando a existência do esquema; iii) comprovantes de pagamentos (PIX/PicPay) direcionados ao intermediário; e iv) confissão expressa da própria autora acerca de sua participação na compra, somada às confissões de outros alunos. Ademais, não há qualquer indício de vício, coação ou invalidade da confissão, tampouco demonstração de sua falsidade – sendo certo que a autora sequer se insurge quanto ao ponto. A admissão voluntária da conduta, conjugada com as demais provas, confere ao juízo administrativo elementos suficientes para a imposição da sanção, esvaziando a alegação de cerceamento. (grifos no original)

As razões recursais, nesse ponto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistem, dessarte, os vícios apontados, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.

Todavia, em razão de fato superveniente noticiado nos autos (evento 35.1), consistente na forma de implementação administrativa do acórdão, mostra-se pertinente o esclarecimento do alcance da decisão proferida por este Órgão Julgador, sem alteração do seu conteúdo decisório.

Com efeito, o acórdão limitou-se a restabelecer a validade da sanção administrativa de suspensão aplicada à parte autora, afastando a nulidade reconhecida em primeiro grau, com a consequente revogação da tutela provisória anteriormente deferida.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que a revogação da tutela provisória não implica, por si só, autorização para a desconstituição de situações fáticas consolidadas durante o período em que a decisão judicial produziu efeitos, nem legitima a imposição automática de efeitos administrativos de natureza sancionatória não expressamente contemplados no julgado, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da decisão proferida por esta Turma, sem prejuízo de eventual análise, em via própria, de atos administrativos supervenientes.

A implementação do julgado deve limitar-se àquilo que nele foi decidido, ou seja, à validade da aplicação da sanção administrativa de suspensão por 90 dias à autora, não sendo possível extrair, por via interpretativa ampliativa, comandos ou efeitos não expressamente estabelecidos.

O presente aclaramento, frise-se, não altera o resultado do julgamento, mas apenas explicita o alcance do decisum proferido, à luz do fato superveniente informado nos autos.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por L. M. E. B., sem a concessão de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787794v7 e do código CRC 6d94e91a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/04/2026, às 15:21:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:06:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002787795
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015349-21.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa, consignando expressamente que a autora teve ciência dos elementos probatórios utilizados no processo administrativo disciplinar, deles se defendeu e não demonstrou prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade do procedimento. Destacou-se, ainda, a suficiência do conjunto probatório, inclusive quanto ao envolvimento da embargante na conduta apurada, bem como a possibilidade de indeferimento motivado de diligências consideradas desnecessárias pela Administração.

2. Todavia, em razão de fato superveniente noticiado nos autos, consistente na forma de implementação administrativa do acórdão, mostra-se pertinente o esclarecimento do alcance da decisão proferida por este Órgão Julgador, sem alteração do seu conteúdo decisório. Com efeito, o acórdão limitou-se a restabelecer a validade da sanção administrativa de suspensão aplicada à parte autora, afastando a nulidade reconhecida em primeiro grau, com a consequente revogação da tutela provisória anteriormente deferida.

3. A implementação do julgado deve limitar-se àquilo que nele foi decidido, ou seja, à validade da aplicação da sanção administrativa de suspensão por 90 dias à autora, não sendo possível extrair, por via interpretativa ampliativa, comandos ou efeitos não expressamente estabelecidos. O presente aclaramento, frise-se, não altera o resultado do julgamento, mas apenas explicita o alcance do decisum proferido, à luz do fato superveniente informado nos autos.

4. Embargos de declaração opostos por L. M. E. B. a que se dá parcial provimento, sem a concessão de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por L. M. E. B., sem a concessão de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787795v6 e do código CRC 43428d11.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 04/05/2026, às 14:21:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:06:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015349-21.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 74, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR L. M. E. B., SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS SUPRA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:06:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas