Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-28.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação, nos autos do mandado de segurança impetrado por  JULIO JOSÉ MARIA GABRIG contra ato abusivo atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), insurgindo-se o IBAMA contra a sentença que concedeu a ordem para ratificar a liminar anteriormente deferida nos autos e suspender, em definitivo, o ato coator exarado no processo administrativo nº 02001.023305/2024-91, bem como decretar a nulidade da decisão administrativa que ordenou a restituição, pelo Impetrante, de valores recebidos a maior desde a concessão da pensão por morte, em 17/12/2019, declarando  a inexigibilidade do valor de R$ 384.724,84 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

A sentença recorrida (evento 31) concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 979 (para o regime geral da previdência social) e, por analogia, o Tema Repetitivo nº 1.009 (aplicável a servidores públicos), sedimentou a tese de que: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.   No caso, destacou o órgão a quo que “houve reconhecido erro operacional da Administração em razão do não reconhecimento do acúmulo de pensão por morte e aposentadoria do impetrante, com a aplicação do consequente redutor previsto em lei. Por sua vez, a boa-fé objetiva do Impetrante está comprovada: 1. A verba em questão possui natureza alimentar (pensão por morte); 2. O Impetrante é pessoa idosa e, como "homem médio" (sem conhecimento técnico especializado em cálculos complexos), não se poderia esperar dele a constatação de que a Administração havia deixado de aplicar o redutor de cumulação de forma incorreta, especialmente tratando-se de uma regra recente imposta pela EC 103/2019; 3. O Impetrante cumpriu seu dever de colaboração, prestando as informações sobre a acumulação de benefícios. Como referido, a falha em aplicar o redutor por quatro anos se enquadra na hipótese de erro operacional complexo que, por envolver um cenário de recebimento de valores a maior de boa-fé pelo impetrante, afasta a possibilidade de restituição.”.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Irresignado, o IBAMA interpôs recurso de apelação (evento 41), requerendo a reforma da sentença.

Como razões recursais, o apelante aduz, em linhas gerais, os fundamentos ora apontados.   Alega, preliminarmente, inadequação da via eleita, uma vez que a comprovação da boa-fé objetiva, para fins de aplicação do Tema 1.009, exigiria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.   No mérito, assevera que a Primeira Seção do STJ, no Tema 1009, fixou compreensão de que pagamentos indevidos a servidor decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não fundado em interpretação equivocada de lei, estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como constatar a falha.  Ou seja: não basta invocar boa-fé em abstrato; é imprescindível prova concreta de impossibilidade de percepção do equívoco. Assevera que a acumulação de benefícios sob a EC 103/2019 tem regramento objetivo e de ampla publicidade; o redutor incide de modo matemático. A manutenção, por anos, de pagamento integral sem a aplicação do redutor, com formação de débito elevado, não autoriza presumir, automaticamente, a impossibilidade de percepção.  O impetrante, além de beneficiário direto, tinha acesso a seus assentamentos financeiros, extratos e comunicações de pagamento, sendo seu ônus demonstrar, com elementos objetivos: que o erro era ininteligível ao homem médio nas circunstâncias do caso; que não havia indicativos nos demonstrativos/contracheques; e que não houve qualquer elemento que permitisse suspeitar do pagamento indevido. Nada disso pode ser presumido.

Em contrarrazões (evento 42), o Impetrante pugna pelo desprovimento do apelo.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-28.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária, em face do seu cabimento, à luz do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, bem como do apelo, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciá-los.

Insurge-se o IBAMA, ora apelante, contra a sentença que concedeu a ordem para afastar a repetição de valores pagos a maior ao pensionista, por erro administrativo, em razão da boa-fé objetiva comprovada, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.009 do STJ.

Inicialmente, rechaço a alegação de inadequação da via eleita, suscitado pelo apelante, ao argumento de que a comprovação da boa-fé objetiva, para fins de aplicação do Tema 1.009, exigiria dilação probatória.

Decerto, tanto à luz da Constituição Democrática Cidadã (art. 5º, inciso LXIX), quanto da Lei nº 12.016/2009 (art. 1º), é prevalente a jurisprudência no sentido de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.

A propósito, vejam-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. POLICIAL RODOVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF). A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2. In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3. Ordem denegada. (MS n. 10.984/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALCATRAZ. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES POR IMÓVEL. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. COMPRA DE COTAS DE IMÓVEL QUE SUGERIRIA O NÃO COMPROMETIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2017). 2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte. Na espécie, o exame da alegação de comprometimento da saúde financeira do recorrente diante do bloqueio de valores em sua conta demanda dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/4/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. USURPAÇÃO NÃO VERIFICADA. SANÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Desta feita, não há qualquer óbice à aplicação da penalidade prevista no dispositivo em comento. 2. A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato. 3. Não se constata a existência de direito líquido e certo a ser protegido e afastar o entendimento da Corte a quo a respeito da ocorrência de abandono indireto da causa, em razão da não apresentação das razões de apelação e de que o pedido de suspensão do processo formulado na exceção de incompetência não se prestaria a justificar a inércia do causídico, demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a natureza do mandamus. Precedentes. 4. A tese de desproporcionalidade do valor da multa não foi tratada no acórdão que denegou a ordem na instância a quo. Assim, não há como se conhecer da impetração nesse ponto, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 6/6/2019)

Contudo, a análise da boa-fé objetiva do Impetrante, para fins de incidência do Tema 1.009 do STJ, requer a valoração da conduta que  se pode dele esperar quanto ao não cabimento dos valores recebidos no caso concreto, desde a sua implementação, o que não requer dilação probatória. 

Assim, fica rechaçada a preliminar de inadequação da via eleita.

Passo ao exame do mérito.

O objeto da impetração consiste no ato coator de determinação de restituição de valores (R$ 384.724,84) pagos a maior ao Impetrante a título de pensão por morte, em razão de erro de cálculo da Administração Pública, que deixou de aplicar o percentual de redução para os casos de cumulação de benefícios previdenciários, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019.

O Impetrante é servidor público aposentado do ICMBIO e passou a acumular seus proventos com a pensão vitalícia concedida pelo IBAMA após o falecimento de sua esposa em 17 de dezembro de 2019, conforme Portaria Nº 356/2020. A revisão do cálculo e a determinação de ressarcimento ocorreram somente em 2024.

A tese do Impetrante se fundamenta na irrepetibilidade dos valores, alegando que agiu em plena boa-fé ao receber os montantes, visto que jamais omitiu informações ou documentos, e o erro foi de responsabilidade exclusiva da Administração Pública na implementação do benefício. O direito invocado é líquido e certo e deve ser amparado pelo Mandado de Segurança, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

A controvérsia, assim, reside na exigibilidade da devolução dos valores pagos a maior ao Impetrante, sob o regime de pensão por morte, em virtude de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

É inconteste nos autos que a falha que resultou no pagamento a maior decorreu de um erro administrativo. O benefício foi concedido em dezembro de 2019, pouco após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que implementou a regra de redução para acumulação de benefícios.

O Impetrante, desde o requerimento, forneceu toda a documentação solicitada e não omitiu a acumulação. A ausência de aplicação do redutor, com base em recente alteração constitucional, portanto, é atribuível à falha na implementação da nova norma pela Administração, sem qualquer indução a erro ou omissão do beneficiário dos valores pagos a maior.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é firme no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor ou beneficiário, por erro administrativo, quando, no caso concreto, resta comprovada sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Nesse aspecto, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 979 (para o regime geral) e, por analogia, o Tema Repetitivo nº 1.009 (aplicável a servidores públicos), sedimentou a tese de que:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No caso concreto, houve reconhecido erro operacional da Administração em razão do não reconhecimento do acúmulo de pensão por morte e aposentadoria do impetrante, com a aplicação do consequente redutor previsto em lei.

Por sua vez, a boa-fé objetiva do Impetrante está comprovada:

i) A verba em questão possui natureza alimentar (pensão por morte);

ii) O Impetrante é pessoa idosa e, como "homem médio" (sem conhecimento técnico especializado em cálculos complexos), não se poderia esperar dele a constatação de que a Administração havia deixado de aplicar o redutor de cumulação de forma incorreta, especialmente tratando-se de uma regra recente imposta pela EC 103/2019; e

iii) O Impetrante cumpriu seu dever de colaboração, prestando as informações sobre a acumulação de benefícios.

Considerando que o ato coator exige a restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por erro exclusivo da Administração, e não havendo a Autoridade Coatora apresentado elementos que refutem o quadro fático e jurídico (ausência de informações), o ato administrativo que determinou a cobrança (Processo Administrativo nº 02001.023305/2024-91 - evento 1, PROCADM8) é ilegal e abusivo.

Assim, em face da boa-fé objetiva comprovada, fica afastada a repetição de valores, como bem reconheceu a irretocável sentença que concedeu a ordem.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao apelo do IBAMA.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-28.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PAGOS A MAIOR PELO IBAMA AO PENSIONISTA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ. REPETIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.

1. Insurge-se o IBAMA, ora apelante, contra a sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, para afastar a repetição de valores pagos a maior ao pensionista, por erro administrativo, em razão da boa-fé objetiva comprovada, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.009 do STJ.

2. A análise da boa-fé objetiva do Impetrante, para fins de incidência do Tema 1.009 do STJ, requer a valoração da conduta que se pode dele esperar quanto ao não cabimento dos valores recebidos no caso concreto, desde a sua implementação, o que não requer dilação probatória.  Revela-se, assim, adequada a via eleita.

3. A Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema 1009, quando da apreciação do REsp 1769306/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.

4. Indubitavelmente, incide, no caso, o entendimento firmado no Tema 1.009 do STJ, por se tratar de valores pagos indevidamente pela Administração Pública por erro operacional, sendo certo, outrossim, pelo conjunto probatório dos autos, haver a boa-fé objetiva do pensionista, porquanto não lhe era possível constatar, de forma inequívoca, o pagamento indevido, diante dos seguintes aspectos, devidamente comprovados: i) a verba em questão possui natureza alimentar (pensão por morte); ii) o Impetrante é pessoa idosa e, como "homem médio" (sem conhecimento técnico especializado em cálculos complexos), não se poderia esperar dele a constatação de que a Administração havia deixado de aplicar o redutor de cumulação de forma incorreta, especialmente tratando-se de uma regra recente imposta pela EC 103/2019; e iii) o Impetrante cumpriu seu dever de colaboração, prestando as informações sobre a acumulação de benefícios.

5. Remessa necessária e apelo do IBAMA a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784330v3 e do código CRC faea283e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-28.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 75, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO IBAMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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