Apelação/Remessa Necessária Nº 5012440-28.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação, nos autos do mandado de segurança impetrado por JULIO JOSÉ MARIA GABRIG contra ato abusivo atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), insurgindo-se o IBAMA contra a sentença que concedeu a ordem para ratificar a liminar anteriormente deferida nos autos e suspender, em definitivo, o ato coator exarado no processo administrativo nº 02001.023305/2024-91, bem como decretar a nulidade da decisão administrativa que ordenou a restituição, pelo Impetrante, de valores recebidos a maior desde a concessão da pensão por morte, em 17/12/2019, declarando a inexigibilidade do valor de R$ 384.724,84 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
A sentença recorrida (evento 31) concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 979 (para o regime geral da previdência social) e, por analogia, o Tema Repetitivo nº 1.009 (aplicável a servidores públicos), sedimentou a tese de que: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No caso, destacou o órgão a quo que “houve reconhecido erro operacional da Administração em razão do não reconhecimento do acúmulo de pensão por morte e aposentadoria do impetrante, com a aplicação do consequente redutor previsto em lei. Por sua vez, a boa-fé objetiva do Impetrante está comprovada: 1. A verba em questão possui natureza alimentar (pensão por morte); 2. O Impetrante é pessoa idosa e, como "homem médio" (sem conhecimento técnico especializado em cálculos complexos), não se poderia esperar dele a constatação de que a Administração havia deixado de aplicar o redutor de cumulação de forma incorreta, especialmente tratando-se de uma regra recente imposta pela EC 103/2019; 3. O Impetrante cumpriu seu dever de colaboração, prestando as informações sobre a acumulação de benefícios. Como referido, a falha em aplicar o redutor por quatro anos se enquadra na hipótese de erro operacional complexo que, por envolver um cenário de recebimento de valores a maior de boa-fé pelo impetrante, afasta a possibilidade de restituição.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Irresignado, o IBAMA interpôs recurso de apelação (evento 41), requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, o apelante aduz, em linhas gerais, os fundamentos ora apontados. Alega, preliminarmente, inadequação da via eleita, uma vez que a comprovação da boa-fé objetiva, para fins de aplicação do Tema 1.009, exigiria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. No mérito, assevera que a Primeira Seção do STJ, no Tema 1009, fixou compreensão de que pagamentos indevidos a servidor decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não fundado em interpretação equivocada de lei, estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como constatar a falha. Ou seja: não basta invocar boa-fé em abstrato; é imprescindível prova concreta de impossibilidade de percepção do equívoco. Assevera que a acumulação de benefícios sob a EC 103/2019 tem regramento objetivo e de ampla publicidade; o redutor incide de modo matemático. A manutenção, por anos, de pagamento integral sem a aplicação do redutor, com formação de débito elevado, não autoriza presumir, automaticamente, a impossibilidade de percepção. O impetrante, além de beneficiário direto, tinha acesso a seus assentamentos financeiros, extratos e comunicações de pagamento, sendo seu ônus demonstrar, com elementos objetivos: que o erro era ininteligível ao homem médio nas circunstâncias do caso; que não havia indicativos nos demonstrativos/contracheques; e que não houve qualquer elemento que permitisse suspeitar do pagamento indevido. Nada disso pode ser presumido.
Em contrarrazões (evento 42), o Impetrante pugna pelo desprovimento do apelo.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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