Apelação/Remessa Necessária Nº 5007908-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Associação Educacional Souza Marques SC opõe embargos de declaração (evento 21) em face do acórdão (evento 13) que negou provimento à remessa necessária e às apelações das partes, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:
“...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir os créditos vencidos no período compreendido entre 12/2013 a 01/2017, discriminados nas CDAs nºs 14.195.405-1 e 14.195.406-0 que lastreiam a execução fiscal embargada (evento 1.6 e 1.8 da EF), em razão da prescrição reconhecida pela Fazenda, facultando-lhe o prosseguimento da execução embargada em relação aos créditos remanescentes, mediante a efetivação das necessárias alterações nas CDAs. E, condeno a Embargada ao pagamento de honorários que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, reduzidos pela metade conforme o artigo 90, § 4º, ambos do CPC, a serem calculados sobre o valor da dívida reconhecida como prescrita nas CDAs nº 14.195.405-1 e 14.195.406-0. Deixo de condenar a Embargante em honorários, haja vista que, na hipótese, se aplica a Súmula nº 168 do TFR, ou seja, o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios. Sem custas (Lei n° 9.289/96, art. 7°)...”.
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado. A primeira omissão apontada refere-se à tese de que o reconhecimento da prescrição parcial de competências constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) comprometeria a certeza e a liquidez dos títulos executivos em sua integralidade.
Segundo a embargante, a exclusão de parcela substancial do crédito tributário não constitui mero ajuste aritmético, mas alteração estrutural que ensejaria a nulidade total das CDAs. A embargante alega que o acórdão silenciou sobre a aplicação do Tema 1.350 do STJ, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que veda a emenda ou substituição do título executivo para modificar elementos essenciais do crédito, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução quanto ao montante remanescente.
Adicionalmente, a embargante aduz que a segunda omissão refere -se ao fato de que, ao rejeitar a imunidade tributária (art. 195, § 7º, da CF), o acórdão deixou de analisar os documentos juntados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos dos incisos I a III do art. 14 do CTN.
Desta forma, a embargante reforça que seu estatuto veda expressamente a distribuição de lucros ou patrimônio, prevê a aplicação integral de recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país e estabelece escrituração contábil regular, elementos que ratificariam sua natureza de entidade beneficente de assistência social.
Por fim, a embargante alega que se faz “necessária manifestação acerca das afrontas aos arts. 373, inciso II; 502; 926 e 927, inciso III, todos do CPC, além do art. 14 do CTN. Requer - se, ainda, o prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.212/91 e da Instrução Normativa n. 971/2009. No tocante à nulidade da CDA, destaca - se a violação ao art. 142 do CTN, matéria esta já pacificada pelo STF no Tema 1.350, razão pela qual deve haver manifestação expressa. Ademais, ficam também prequestionados os art. 5º, caput, incisos XXXVI, LV e LIV; art. 146, II e III; art. 150, I e IV; e art. 195, §3º e §7º, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 6º da LINDB, além do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e art. 52 da Lei n. 9.298/1996”.
Em contrarrazões (evento 26), a Fazenda Nacional destaca que a insurgência da embargante não se ampara em vícios de fundamentação, mas sim em um inconformismo direto contra a justiça da decisão e os fundamentos que levaram ao desprovimento do seu recurso de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759953v3 e do código CRC 129c4623.
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Data e Hora: 30/03/2026, às 05:10:51