Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007908-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Associação Educacional Souza Marques SC opõe embargos de declaração (evento 21) em face do acórdão (evento 13) que negou provimento à remessa necessária e às apelações das partes, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:

“...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir os créditos vencidos no período compreendido entre 12/2013 a 01/2017, discriminados nas CDAs nºs 14.195.405-1 e 14.195.406-0 que lastreiam a execução fiscal embargada (evento 1.6 e 1.8 da EF), em razão da prescrição reconhecida pela Fazenda, facultando-lhe o prosseguimento da execução embargada em relação aos créditos remanescentes, mediante a efetivação das necessárias alterações nas CDAs. E, condeno a Embargada ao pagamento de honorários que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, reduzidos pela metade conforme o artigo 90, § 4º, ambos do CPC, a serem calculados sobre o valor da dívida reconhecida como prescrita nas CDAs nº 14.195.405-1 e 14.195.406-0. Deixo de condenar a Embargante em honorários, haja vista que, na hipótese, se aplica a Súmula nº 168 do TFR, ou seja, o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios. Sem custas (Lei n° 9.289/96, art. 7°)...”.

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado. A primeira omissão apontada refere-se à tese de que o reconhecimento da prescrição parcial de competências constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) comprometeria a certeza e a liquidez dos títulos executivos em sua integralidade.

Segundo a embargante, a exclusão de parcela substancial do crédito tributário não constitui mero ajuste aritmético, mas alteração estrutural que ensejaria a nulidade total das CDAs. A embargante alega que o acórdão silenciou sobre a aplicação do Tema 1.350 do STJ, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que veda a emenda ou substituição do título executivo para modificar elementos essenciais do crédito, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução quanto ao montante remanescente.

Adicionalmente, a embargante aduz que a segunda omissão refere -se ao fato de que, ao rejeitar a imunidade tributária (art. 195, § 7º, da CF), o acórdão deixou de analisar os documentos juntados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos dos incisos I a III do art. 14 do CTN.

Desta forma, a embargante reforça que seu estatuto veda expressamente a distribuição de lucros ou patrimônio, prevê a aplicação integral de recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país e estabelece escrituração contábil regular, elementos que ratificariam sua natureza de entidade beneficente de assistência social.

Por fim, a embargante alega que se faz “necessária manifestação acerca das afrontas aos arts. 373, inciso II; 502; 926 e 927, inciso III, todos do CPC, além do art. 14 do CTN. Requer - se, ainda, o prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.212/91 e da Instrução Normativa n. 971/2009. No tocante à nulidade da CDA, destaca - se a violação ao art. 142 do CTN, matéria esta já pacificada pelo STF no Tema 1.350, razão pela qual deve haver manifestação expressa. Ademais, ficam também prequestionados os art. 5º, caput, incisos XXXVI, LV e LIV; art. 146, II e III; art. 150, I e IV; e art. 195, §3º e §7º, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 6º da LINDB, além do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e art. 52 da Lei n. 9.298/1996”.

Em contrarrazões (evento 26), a Fazenda Nacional destaca que a insurgência da embargante não se ampara em vícios de fundamentação, mas sim em um inconformismo direto contra a justiça da decisão e os fundamentos que levaram ao desprovimento do seu recurso de apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759953v3 e do código CRC 129c4623.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007908-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Eis a ementa do acórdão embargado:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. GFIP. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RUBRICAS TRABALHISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE APÓS EC 33/2001. honorários. lei 10.522/2002.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pela Associação Educacional Souza Marques SC em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. A sentença desconstituiu créditos previdenciários vencidos entre 12/2013 e 01/2017, referentes às CDAs n. 14.195.405-1 e 14.195.406-0, por prescrição material, após reconhecimento da União, e a condenou em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º c/c art. 90, § 4º CPC, sobre os valores prescritos.

2. A execução fiscal correlata visa à cobrança de contribuições previdenciárias e para terceiros. A embargante apelou pleiteando a nulidade integral das CDAs (por prescrição parcial), nulidade de todas as CDAs (por ausência de lançamento tributário), reconhecimento de imunidade tributária, exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições, inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e Salário-Educação após a EC 33/2001, e redução da multa moratória. A União apelou para afastar sua condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da lei 10.522/2002.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar a validade e a exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs, especificamente no que tange à extensão da prescrição reconhecida, à necessidade de lançamento tributário formal, ao direito à imunidade da entidade, à constitucionalidade das contribuições previdenciárias e de terceiros, à legalidade da multa aplicada e ao cabimento da condenação da União em honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

4. Foi rejeitada a alegação de nulidade integral das CDAs por prescrição parcial e ausência de lançamento tributário. As contribuições previdenciárias e para terceiros são tributos sujeitos a lançamento por homologação, e a entrega da GFIP constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 426 do STJ, sendo a DCGB-DCG BATCH um documento que apenas confirma o lançamento. A embargante não se desincumbiu do ônus de provar a nulidade, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. Ademais, o prazo prescricional quinquenal para cobrança flui do não-pagamento da obrigação declarada (art. 174 do CTN)  e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal.

5. A alegação de imunidade tributária foi rejeitada. A decisão adotou os fundamentos da sentença, que ressaltou a natureza condicionada da imunidade, exigindo o cumprimento de requisitos previstos em lei complementar, conforme a tese firmada pelo STF no RE 566.622 (Tema 72). A embargante não comprovou o preenchimento dos requisitos dos arts. 9º, IV, 'c', e 14 do CTN, como a não distribuição de patrimônio/rendas e a aplicação integral de recursos em seus objetivos institucionais, falhando em seu ônus probatório nos termos da Lei nº 6.830/80 e do CPC/2015.

6. A alegação de excesso de execução foi afastada. Isso porque a embargante não cumpriu o requisito do art. 917, § 3º, do CPC/2015, que exige a declaração do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Conforme o § 4º do mesmo artigo, a ausência de tal providência impede o exame da alegação de excesso de execução.

7. A alegação de inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação após a EC nº 33/2001 foi rejeitada. A utilização da expressão 'poderão ter' em relação às bases de cálculo na referida emenda indica um rol exemplificativo. Adicionalmente, o STF já reafirmou a constitucionalidade dessas contribuições e de suas bases de cálculo em repercussão geral (Temas 325, 495 e RE 660.933).

8. A alegação de que a multa moratória de 20% configura confisco e deve ser reduzida para 2% foi rejeitada. O STF, em Repercussão Geral (RE 582.461-SP), firmou o entendimento de que o patamar de 20% é razoável e não possui efeito confiscatório, cumprindo sua função de desencorajar a elisão fiscal, sem inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.

9. Foi rejeitada a apelação da União Federal que buscava afastar sua condenação em honorários advocatícios. Embora o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (com redação da Lei nº 12.844/2013) preveja a isenção em caso de reconhecimento do pedido, a 3ª Turma do TRF da 2ª Região, em precedentes (Apelação 0006187-93.2002.4.02.5001), considera que a prescrição material/originária que deu causa à extinção parcial a execução fiscal não se enquadra nessa isenção, impondo a condenação da União pelo princípio da causalidade. Contudo, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido pela União, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, reduzidos pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do mesmo Código, calculados sobre o valor da dívida reconhecida como prescrita.

IV. Dispositivo

10. Negado provimento à remessa necessária e às apelações.

11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º; CF/1988, art. 195, § 7º; CF/1988, art. 240; CTN, art. 9º, IV, 'c'; CTN, art. 14; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 85, § 3º; CPC/2015, art. 90, § 4º; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 496, I, § 3º, I; CPC/2015, art. 917, § 3º; CPC/2015, art. 917, § 4º; Lei nº 6.830/80, art. 3º, p.u.; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 2º; Lei nº 8.212/91, art. 55; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; e Lei nº 12.844/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 426; STJ, AgRg no REsp 1.125.389, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021; STF, RE 636.941, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 13.02.2014, DJe 04.04.2014; STF, RE 566.622, j. 23.02.2017; STJ, MS 10.558/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, j. 11.10.2006; STJ, MS 10.758/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.10.2006; STJ, MS 10.629, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE 19.12.2008; STJ, MS 10.510/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 24.10.2007, DJ 12.05.2008; STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478), j. 18.03.2014; STF, RE 576.967 (Tema 72); STF, RE 1.072.485 (Tema 985); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738), j. 18.03.2014; STJ, AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2017, DJe 17.08.2017; STJ, Tema 687; STJ, AgInt no REsp 1.642.196, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17.12.2018; TRF5, APELREEX 34456 (0000025-05.2015.4.05.8312), Rel. Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, DJE 28.10.2019; STF, RE 603.624 (Tema 325); STF, RE 660.933; STF, RE 630.898 (Tema 495); STF, RE 582.461-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.08.2011; TRF2, AG 159120, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 20.04.2010, E-DJF2R 11.05.2010; STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), 1ª Seção, j. 12.05.2021, DJe 20.05.2021; TRF2, Apelação 0007406-58.2013.4.02.5001, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, j. 16.07.2019, DJe 19.07.2019; e TRF2, Apelação 0006187-93.2002.4.02.5001, Rel. Des. Federal Marcus Abraham.

Com efeito, os embargos devem ser desprovidos. Vejamos.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada, em 2022, pela UNIÃO em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES SC, visando à desconstituição de contribuições previdenciárias e para terceiros, valor originário de R$ 4.467.871,04, representados por diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) sob números 14.195.403-5, 14.195.404-3, 14.195.405-1, 14.195.406-0, 17.190.120-7, 17.190.121-5, 17.217.134-2, 17.217.135-0, 18.055.666-5, 18.055.667-3, 18.188.894-7 e 18.188.895-5.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.

Da primeira alegação de omissão:

A primeira omissão apontada refere-se à tese de que o reconhecimento da prescrição parcial de competências constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) comprometeria a certeza e a liquidez dos títulos executivos em sua integralidade.

Segundo a embargante, a exclusão de parcela substancial do crédito tributário não constitui mero ajuste aritmético, mas alteração estrutural que ensejaria a nulidade total das CDAs. A embargante alega que o acórdão silenciou sobre a aplicação do Tema 1.350 do STJ, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que veda a emenda ou substituição do título executivo para modificar elementos essenciais do crédito, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução quanto ao montante remanescente.

No ponto, reconheço a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Vejamos.

A embargante alega, em síntese, a nulidade integral das CDAs n. 14.195.405-1 e 14.195.406-0, em razão da prescrição parcial que compromete sua validade como título executivo.

Vale ressaltar que não é necessário substituir/emendar a CDA para retificar erros de cálculo ou excluir parcelas ilegais (já que houve o reconhecimento de parcial da prescrição), sendo suficiente a readequação do valor. Desse modo, a execução fiscal pode prosseguir com valor remanescente, mantendo-se a liquidez e exigibilidade do título. Entendimento diverso será aplicado se o excesso depender de perícia complexa (que não é o caso dos autos).

Note-se que corrigir erros formais ou materiais (dados cadastrais, digitação, cálculos aritméticos) é diferente de alterar o fundamento legal do crédito tributário, o qual não configura erro formal e sujeito à limitação do Tema 1350/STJ (Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário).

No caso, não se aplica a tese firmada no tema 1350 do STJ por não se tratar de alteração do fundamento legal do crédito tributário.

Nesta perspectiva, conquanto o voto não tenha sido expresso quanto ao ponto, tal fato não infirmará a conclusão do acórdão embargado.

Da segunda alegação de omissão:

A embargante aduz que a segunda omissão refere -se ao fato de que, ao rejeitar a imunidade tributária (art. 195, § 7º, da CF), o acórdão deixou de analisar os documentos juntados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos dos incisos I a III do art. 14 do CTN.

Melhor sorte não lhe assiste.

O entendimento adotado no acórdão embargado, através da fundamentação per relationem da sentença, é o de que para a verificação da alegada incidência de imunidade, seria imprescindível não só da juntada de documentos (certificados CNSS, CEBAS, CNAS, CEFF, etc), mas também a apresentação de documentos que comprovassem a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, o que não foi comprovado nestes autos, deixando assim de se desincumbir adequadamente do ônus que lhe competia para abalar as presunções de liquidez e certeza da dívida inscrita.

Desta forma, se a embargante entende que o acórdão embargado adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que não está correta, devem interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Assim, a via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Por fim, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios, o que dispensa a menção numérica a cada dispositivo quando a tese foi enfrentada.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, conforme fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007908-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HIGIDEZ DA CDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações das partes, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição parcial de créditos tributários e rejeitou a tese de imunidade tributária da entidade beneficente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à nulidade integral das CDAs em razão do reconhecimento de prescrição parcial, à luz do Tema 1.350 do STJ; e (ii) à análise de provas documentais acerca do preenchimento dos requisitos para gozo de imunidade tributária previstos no art. 14 do CTN.

III. Razões de decidir

3. O tribunal acolheu parcialmente os embargos apenas para suprir a omissão quanto à higidez do título executivo. Fundamentou-se que a exclusão de competências prescritas nas CDAs n. 14.195.405-1 e 14.195.406-0 constitui mero ajuste aritmético e não alteração de fundamento legal, o que afasta a aplicação do Tema 1.350 do STJ e permite o prosseguimento da cobrança pelo montante remanescente.

4. Foi rejeitada a alegação de omissão sobre a imunidade tributária, uma vez que o acórdão ratificou o entendimento adotado na sentença, de que a entidade não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos requisitos do art. 14 do CTN. Conforme o Tema 72 do STF (RE 566.622), a imunidade exige prova cabal da destinação dos recursos e da ausência de distribuição de lucros, o que não foi verificado nos autos, configurando a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito.

5. O tribunal considerou prequestionada a matéria para fins de acesso às instâncias superiores, destacando que a tese jurídica foi enfrentada, o que atende aos requisitos do art. 1.025 do CPC, independentemente da menção numérica a cada artigo citado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 9º, IV, 'c', art. 14 e art. 174; CPC, art. 85, § 3º, art. 90, § 4º, art. 373, I, art. 489, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; e Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.350; STF, RE 566.622 (Tema 72) e STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759959v4 e do código CRC 26b1915f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007908-77.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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