Agravo de Instrumento Nº 5000126-59.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O recurso combate decisão que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos ora agravados, M. V. S. D. A., D. P. M., FASTMED COMERCIO LTDA e FAVILY COMERCIAL LTDA, no valor de total de R$ 197.423,99 (evento 9, dos autos originários).
Na origem, trata-se de ação (nº 5032751-18.2025.4.02.5001) ajuizada pelo parquet federal com o objetivo de obter a condenação dos ora agravados pela alegada prática de atos ímprobos em contratações da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, instituição que recebe recursos federais para tratamento de pacientes pelo Sistema Único de Saúde.
O agravante sustenta que “O conjunto probatório carreado aos autos, notadamente as comunicações telefônicas extraídas do aparelho celular de M. V. S. D. A. (conforme atestado pelo Laudo nº 317/2023 - SETEC/SR/PF/ES e detalhado no Relatório nº 1034109/2024), juntamente com as demais provas documentais, demonstram de forma inequívoca o pagamento de comissão ilícita efetuado por M. V. S. D. A., sócio administrador da FASTMED e administrador de fato da LABVIX, em benefício de D. P. M., à época funcionário da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM”; que os agravados incorreram nas condutas descritas no artigo 9º (demandados auferiram vantagem econômica ilícita em razão dos atos praticados, tendo Diogo auferido o montante de R$ 28.971,61), 10º (as contratações superfaturadas realizadas pelos agentes ocasionaram um prejuízo ao erário federal no montante de R$ 68.452,38) e 11º (especificamente, o inciso V do artigo em comento), todos da Lei nº 8.429/92, atualizada pela Lei nº 14.230/2021; que, além disso, há dano moral coletivo à Administração Pública, cujo valor deve ser arbitrado minimamente em R$ 100.000,00; que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de constrição de bens por entender que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o periculum in mora nos casos em que a conduta do agente atenta contra a probidade administrativa; que não é necessário esperar que o demandado comece a dilapidar ou transferir seus bens para que seja decretada a indisponibilidade, bastando a comprovação de que o agente praticou ato de improbidade, sendo dispensável a constatação do efetivo perigo na demora do processo; que os efeitos da medida cautelar ora pretendida não trarão prejuízos de ordem financeira aos réus, uma vez que os bens, ainda que indisponíveis, permanecerão na posse dos mesmos até o trânsito em julgado da sentença condenatória e que deve ser reformada a decisão agravada (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões por D. P. M., M. V. S. D. A., FASTMED COMERCIO LTDA e FAVILY COMERCIAL LTDA (eventos 13 e 14).
O Ministério Público Federal em atuação neste Tribunal se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo de que mais tarde, diante de novos elementos, possa ser revista pelo culto Magistrado prolator da decisão agravada.
O MM. Juiz apontou (evento 9, dos autos originais):
“(...) Decido.
Nas ações de improbidade administrativa, a tutela antecipada ou cautelar pode ser concedida sem a oitiva da parte contrária nos casos de afastamento do agente do cargo ou de impedimento para praticar certos atos, bem como, de decretação de indisponibilidade dos seus bens, a fim de assegurar o resultado útil do processo judicial quanto ao ressarcimento dos danos causados ao erário.
O STJ, inclusive, já consolidou o posicionamento de que a medida cautelar inaudita altera pars, nas ações de improbidade administrativa: “a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a constatação de fortes indícios de improbidade causadora de dano ao erário; e c) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba.” (AgRg no AREsp n. 20.853/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.).
Entretanto, por expressa previsão do art. 16, da Lei nº 8.429/1992, à indisponibilidade de bens é aplicável, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência disposto no Código de Processo Civil, cujos requisitos de deferimento são: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
Assim, em consonância com a legislação de regência, a urgência na decretação de indisponibilidade não pode mais ser presumida, sendo imprescindível a demonstração de que o contraditório prévio poderá frustrar a efetividade da medida ou de que há outras circunstâncias recomendando a proteção liminar.
Na espécie, não foi demonstrado com fato concreto, ou mesmo alegado, que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, ou, ainda, agindo de qualquer forma a inviabilizar eventual futura execução condenatória contra ele proferida.
Ausente, portanto, o perigo na demora a autorizar a indisponibilidade pretendida.
(...)
Desse modo, não sendo possível identificar o risco de dano irreparável que autorizaria a decretação da indisponibilidade de bens, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.”
A decisão atacada não vislumbrou periculum in mora e apontou que a urgência na decretação da liminar de indisponibilidade não pode mais ser presumida, conforme alteração legislativa.
Antes do advento da Lei nº 14.230/2021, o decreto de indisponibilidade era visto como tutela de evidência, e assim era possível a dispensar perigo de dilapidação (STJ, REsp n.º 1366721/BA – Tema 701: “É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro”), mas exatamente por isso as evidências devem ser articuladas com clareza.
Agora, nos termos dos §3º e §4º do art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, apenas situação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, devidamente comprovada, pode justificar a decretação da indisponibilidade dos bens, não podendo a urgência ser presumida.
E o §4º do art. 19 da Lei nº 12.846/2013 dispõe que o MPF “poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º”.
O culto Juiz apontou que “Na espécie, não foi demonstrado com fato concreto, ou mesmo alegado, que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, ou, ainda, agindo de qualquer forma a inviabilizar eventual futura execução condenatória contra ele proferida.” (evento 9).
Por ora, mostra-se ausente a demonstração do perigo de alienação de bens. Não cabe argumentar, aqui, com a inconstitucionalidade dos novos preceitos, já que se trata de escolha legislativa, ainda que criticável. Por sua vez, o tema já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, e aguarda o julgamento definitivo daquela Corte, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236/DF, na qual é discutida a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 14.230/2021.
De outro lado, o agravo nem esclarece sobre quais bens, concretamente, recairia a constrição. Tampouco menciona o valor limite do decreto de indisponibilidade em relação a cada um dos acusados.
Tudo ainda pode ser, quanto a tal aspecto, submetido novamente ao juízo e, por ora, basta dizer que o Juiz aplicou a lei e a parte agravante não traz situação de perigo imediato apta a decretar a indisponibilidade dos bens dos agravados. Não se articulou, com razoabilidade, qualquer manifestação de ilegalidade na decisão.
O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo Juiz da causa, já que tudo é provisório.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773797v2 e do código CRC 5eed16bf.
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