Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107496-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A apelante combate sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (doravante ANVISA).

A autora ajuizou a presente ação anulatória em face da ANVISA, ora apelada, com o intuito de anular o processo administrativo contra ela instaurado e, subsidiariamente, para reduzir o valor da multa aplicada.

O processo administrativo nº 25351.304576/2018-21 é vinculado à autuação lavrada pela autarquia (Auto de Infração nº 0433464/18-7), que multou a autuada em R$ 160.000,00, aplicada com lastro em dispositivos da Lei nº 6.360/1976 e do Decreto nº 8.077/2013 (evento 1, PROCADM2, p. 2).

Em seu recurso (evento 31), a autora alega que atendeu às duas notificações encaminhadas pela ANVISA para a suspensão da comercialização das marcas de clareador dental indicadas pela autarquia (notificações nº 23-024/2017 e nº 23-068/2017); que a própria autarquia reconheceu a retirada da divulgação dos produtos; que, após suspender a comercialização, “comprovou que não expôs os produtos à venda e também alertou o órgão de que não tinha qualquer responsabilidade com a comercialização do produto, tendo em vista seu carater exclusivo de Marketplace (facilitadora na relação de comerciantes e consumidores).”; que, por causa disso, o processo administrativo deveria ter sido declarado nulo, pois não houve infração; que, mesmo tendo deixado claro na inicial que não é responsável pela comercialização, “a sentença recorrida entendeu que a autora assume ingerência sobre o controle dos produtos que são anunciados em sua plataforma digital de vendas”; que “(...) Os dispositivos contratuais citados — que permitem à Americanas (i) recusar a inclusão de ofertas e (ii) retirar anúncios em caso de violação de políticas internas — não configuram controle sobre o produto, mas tão somente mecanismos mínimos de atuação quando houver violação flagrante ou denunciada pelos canais competentes (o que inclui os canais oficiais como a Anvisa), indispensáveis ao funcionamento de qualquer ambiente eletrônico de intermediação.”; que tais mecanismos configuram apenas “(...) medidas de natureza administrativa, destinadas a evitar anúncios fraudulentos, duplicados, incompletos ou que violem regras de convivência digital. Não se confundem, de modo algum, com controle sobre estoque, qualidade, regularidade regulatória, procedência, certificações ou quaisquer elementos intrínsecos ao produto.”; que “(...) não seleciona mercadorias, não negocia preços ou quantidades, não intervém no processo de fabricação, rotulagem ou certificação e não detém qualquer ingerência material sobre os bens anunciados.”; que sua atuação “limita-se, rigorosamente, à disponibilização de um ambiente digital neutro, onde os vendedores — estes sim, responsáveis pela regularidade de seus produtos perante órgãos regulatórios — inserem suas ofertas, respondendo integralmente por elas.”; que, no que diz respeito à suposta violação ao art. 18 do CDC, não se discute responsabilização civil, mas sim multa administrativa; que não comercializa, emite nota fiscal ou participa da alienação de bens, e apenas oferece infraestrutura tecnológica para terceiros o façam; que entender que a apelante possui responsabilidade solidária pelos vícios do produto “equipara a plataforma a um comerciante, o que afronta a natureza jurídica do marketplace e amplia a responsabilidade objetiva para além dos limites legais.”; que não há como presumir nexo causal pelo simples fato de o anúncio ocorrer na plataforma; que “(...) O controle material do produto — inclusive autorização de órgãos regulatórios — é exclusivo do vendedor. A Americanas não tem meios, poder jurídico ou relação negocial que lhe permita fiscalizar, certificar ou interditar produtos de terceiros.”; que “(...) não há conduta imputável à plataforma, tampouco nexo de causalidade capaz de justificar a responsabilidade que se buscou estabelecer.”; que não merece prosperar o entendimento adotado pela sentença de que “no direito administrativo sancionador, a mera conduta seria suficiente para a configuração da infração, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.”; que “(...) a ora Apelante não ofereceu e viabilizou a oferta de produtos sem registro, ela foi contratada pelop parceiro de marketplace para que ele oferecesse produtos regulares. Ele, e não ela, burlou a regra da plataforma e, uma vez indetificada a burla, a Apelante retirou incontinenti os produtos indicados.”; que “(...) E é aqui que o Direito Administrativo Sancionador encontra-se com o Direito Penal: há que se caracterizar o dolo ou a culpa do agente. Para o caso dos autos: haveria de se identificar se a Apelante tinha conhecimento de que os produtos ofertados eram irregulares e, ainda assim, permitiu que o fossem por seu parceiro (só nessa hipótese poder-se-ia falar em viabilizar a comercialização de produtos que jamais ofertou, mas foram ofertados por seu parceiro).”; que é esse o entendimento adotado pelos tribunais; que “(...) sofreu uma autuação que descreve atos que não foram por ela praticados, mas sim por seus parceiros, em sua plataforma.”; que “(...) não possui responsabilidade sobre o anúncio feito, insista-se, por terceiros, porque não pode realizar ingerência prévia sobre ele, sob pena de cometer censura que é vedada pela Lei do Marco Civil da Internet.”; que “(...) a jurisprudência já firmou entendimento que dentre as atribuições dos provedores de aplicação (como é o caso da peticionária), não está a de fiscalizar os conteúdos expostos pelos usuários.”; que só se poderia se cogitar de alguma penalidade caso restasse provado que a apelante agiu com dolo ou culpa, mas não há essa prova nos autos; que “(...) a Constituição Federal estabelece como princípio a Inafastabilidade do Controle Jurisdicional para a decisão acerca das disputas, princípio que está inserido no disposto no artigo 19 do Marco Civil da Internet”; que “(...) a r. sentença invocou a chamada “teoria da aparência” do Código de Defesa do Consumidor para sustentar que a Americanas deveria responder como se fosse o fornecedor direto, ainda que não tenha comercializado o produto.”; que referida conclusão confunde responsabilidade civil consumerista com responsabilidade administrativa sancionadora; que a teoria da aparência é mecanismo típico de proteção do consumidor, e não tem espaço no âmbito sancionador; que a jurisprudência é firme ao afastar a responsabilidade da plataforma de marketplace; que não é possível “atribuir a um site intermediador do comércio eletrônico a responsabilidade sobre o conteúdo lançado pelos anunciantes.”; que esse é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; que a sentença considerou correta a dosimetria da multa por entender que a apelante “teria continuado a divulgar os produtos mesmo após a notificação inicial, interpretando tal circunstância como agravante suficiente para justificar o valor aplicado com base na Lei n.º 6.437/77”; que há equívoco na interpretação dos fatos administrativos; que “(...) O processo administrativo demonstra que: a Americanas retirou os anúncios tão logo foi notificada em 08/02/2017; a suposta “manutenção” decorre de novos anúncios inseridos posteriormente pelo próprio vendedor terceirizado, sem qualquer ciência ou participação da plataforma. Não existe prova de que a Americanas tenha voluntariamente recolocado produtos irregulares, tampouco que tivesse meios técnicos para impedir imediatamente a reiteração inerente à atividade do terceiro, sobre o qual não exerce controle regulatório.”; que “(...) não há qualquer comprovação de autuações anteriores envolvendo produtos sanitários semelhantes; a mera existência de fiscalizações pretéritas não configura reincidência; a Lei 6.437/77 define reincidência como repetição específica da mesma infração, o que não se verifica no caso.”; que, não havendo reincidência, não há base legal para agravar a multa; que “(...) A sentença cria fundamento sancionatório não constante do processo administrativo, violando a súmula vinculada ao princípio da motivação (art. 50 da Lei 9.784/99).”; que a capacidade econômica da autuada não autoriza aumento automático da multa; que, caso mantida a autuação, requer “a diminuição da multa imposta para que seja considerado o valor mínimo para infrações leves, sendo esse de R$ 2.000,00 nos termos do art.2, §1º, inciso I da Lei 6.437/1977. Se não isso, seja cominada no importe de no máximo R$ 20.000,00, tendo em vista a ocorrência de um ato só e, o princípio da razoabilidade.” (evento 31, PET1).

A ANVISA ofertou contrarrazões (evento 36).

Nesta Corte, a apelante apresentou oposição ao julgamento virtual, bem como memoriais (eventos 2 e 16, respectivamente).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

O centro da discussão é aferir se existe responsabilidade da apelante pela intermediação, em plataforma de Marketplace, da venda de produtos anunciados por terceiros em desacordo com a legislação sanitária.

A autuação foi realizada pela ANVISA (auto de infração nº 0433464/18-7) e está vinculada ao processo administrativo nº 25351.304576/2018-21 e se lastreou no art. 12 da Lei nº 6.360/1976, no art. 7º do Decreto 8.077/2013 e no art. 10, incisos IV e XXIX, da Lei nº 6.437/77 (evento 1, PROCADM2, p. 2). Confira-se:

Lei n.º 6.360/1976

“Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”

 

Decreto nº 8.077/2013

“Art. 7º Os produtos de que trata o art. 1º somente poderão ser objeto das atividades a eles relacionadas se registrados junto a Anvisa, observados seus regulamentos específicos.

(...).”

Lei nº 6.437/77

“Art. 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

(...)

Art. 10 - São infrações sanitárias:

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

(...)

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)”

Para melhor compreensão, eis o resumo dos fatos: a autora foi notificada pela ANVISA a suspender a comercialização e a divulgação dos produtos “KIT CLAREADOR DENTAL WHITENESS PERFECT 16% COM 5 + 2 MOLDEIRAS, KIT CLAREADOR DENTAL WHITENESS PERFECT 22% COM 4 SERINGAS + 2 MOLDEIRAS” de seu website (www.americanas.com.br), por configurar infração sanitária, nos termos do art. 2º da Resolução ANVISA/RDC nº 6, de 6 de fevereiro de 2015 (evento 1, PROCADM2, p. 15). Veja-se o que dispõe a citada Resolução:

“Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a embalagem, rotulagem e comercialização de agentes clareadores dentais classificados como dispositivos médicos.

Art. 2º A dispensação de dispositivos médicos destinados a clareamento dental contendo em sua composição mais que 3% (três por cento) de peróxido de hidrogênio presente ou liberado de outros componentes ou mistura destes fica sujeita à apresentação de prescrição por profissional legalmente habilitado, na forma de receita simples.

Parágrafo único. A comercialização dos produtos objeto do art. 2º desta Resolução diretamente a profissional legalmente habilitado e pessoas jurídicas que prestem serviços odontológicos deve ser realizada mediante apresentação de inscrição em Conselho Profissional competente, devendo constar no documento fiscal relativo à transação o número de inscrição no Conselho Profissional competente da pessoa física ou da pessoa jurídica.”

A notificação foi encaminhada às Americanas em 08/02/2017. Em 24/02/2017, a parte informou ter cumprido a determinação de suspensão, juntando, para tanto, capturas de tela extraídas de seu website (p. 16 e seguintes).

Em 21/03/2017, foi encaminhada nova notificação (nº 23-068/2017) à apelante, determinando a suspensão da comercialização e divulgação de outros produtos de clareamento dental, quais sejam, “Clareador Dental White Light, Clareador Dental Basall Advanced White Bivolt, Refil Clareador Dental Basall I.Strips Bivolt, 3D CREST WHITE Whitestrips 20 tratamentos”, por violação ao art. 12 da Lei nº 6.360/76 e ao art. 2º da Resolução ANVISA/RDC nº 6 de fevereiro de 2015 (p. 35).

Em 03/04/2017, a autora informou ter cumprido a determinação de suspensão, e apresentou as respectivas capturas de tela (p. 36 e seguintes).

Em 04/05/2017, a autarquia proferiu o Despacho nº 23-136/2017, por meio do qual reconheceu que a empresa atendeu às notificações, mas sugeriu sua autuação, ao fundamento de que “(...) a empresa efetuou publicidade irregular e comercialização por disponibilizar mecanismos de compras desses produtos por meios de cartões de crédito, cupom de comprar ou vale-compras, de produtos médicos em desacordo com o Art. 2° da Resolução RDC n.° 06 de fevereiro de 2015” (p. 41).

Daí foi instaurado o Processo Administrativo nº 25351.304576/2018-21 (p. 45) e lavrado o Auto de Infração nº 0433464187, encaminhados à autora, que apresentou defesa administrativa em 27/06/2018 (p. 60/70).

Em 13/09/2021, sobreveio decisão de primeira instância que concluiu pela ausência de infração quanto aos produtos “KIT CLAREADOR DENTAL WHITENESS PERFECT 16% COM 5 + 2 MOLDEIRAS, KIT CLAREADOR DENTAL WHITENESS PERFECT 22% COM 4 SERINGAS + 2 MOLDEIRAS”, vez que possuíam registro junto à ANVISA à época da infração. Quanto aos demais produtos anunciados, a autuação foi julgada procedente e, com fundamento no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, foi fixada multa de R$ 20.000,00 para cada tipo produto de clareamento dental, totalizando o montante de R$ 80.000,00 – que, em face da reincidência, foi dobrado para R$ 160.000,00 (p. 147).

Foi encaminhada notificação à empresa apelante, informando-a da decisão administrativa proferida (p. 148/153). Não houve apresentação de recurso administrativo, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2022 (p. 160).

O apelo das Americanas S.A. alega que o processo administrativo instaurado é nulo, sob o fundamento de que, tão logo notificada pela autoridade administrativa, cumpriu a ordem de suspensão de comercialização dos produtos e que “Além de ter realizado a suspensão da comercialização, a Apelante comprovou que não expôs os produtos à venda e também alertou o órgão de que não tinha qualquer responsabilidade com a comercialização do produto, tendo em vista seu carater exclusivo de Marketplace (facilitadora na relação de comerciantes e consumidores).”. À vista disso, sustenta que não há conduta imputável à plataforma ou nexo causal a ensejar a sua responsabilidade.

Não assiste razão à apelante.

Por meio de plataforma digital de Marketplace, a apelante exerce atividade consistente em disponibilizar a estrutura necessária para que terceiros ofereçam seus produtos à venda, mediante a retenção de comissão incidente sobre o valor das transações realizadas (cf. evento 1, PROCADM2, p. 81 – “Termos e Condições – Marketplace”, itens 1.2 e 3.1).

Para fins de configuração da conduta descrita no art. 12 da Lei nº 6.360/1976 basta a exposição à venda de produto sem o respectivo registro no Ministério da Saúde. E o art. 10, IV, da Lei nº 6.437/77 expressamente prevê que configura infração sanitária a venda de produtos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Ao permitir a oferta de produtos odontológicos sem o registro dos órgãos competentes, a conduta da recorrente subsume-se ao tipo infracional administrativo, razão pela qual deve responder pela infração sanitária contra ela imputada. A exposição à venda dos produtos é suficiente para consumar a infração, sendo irrelevante que os anúncios tenham sido excluídos após o recebimento da notificação da ANVISA.

Como bem assinalado pela autarquia em contrarrazões (evento 36):

“Cumpre salientar que a ação que consistiu na divulgação da publicidade em desacordo com a legislação sanitária foi fundamental para a promoção do produto em questão. Ao oferecer um espaço publicitário, assume-se os riscos inerentes à divulgação, contribuindo para a ocorrência do resultado da infração. Dessa forma, o autuado responde, solidariamente, pela infração sanitária cometida. 

Mencionada assertiva, encontra respaldo legal nos exatos termos do artigo 3°; caput e parágrafo 1°, da Lei 6.437/77, os quais dispõe que o autuado deve ser responsabilizado por ter dado causa ou concorrido para os resultados da infração. Não bastasse, temos que o artigo 9°, § 3°, da Lei n°. 9.294/1996 ainda dispõe que, in verbis: 

"Considera-se infrator, para efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta. ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação. " 

Desta feita, o fato alegado pela empresa autuada, no sentido de não ser responsável pela veiculação do produto irregular em questão, não afasta a responsabilidade da mesma. Assim, tanto a empresa fabricante; quanto as empresas responsáveis pela importação, distribuição, comercialização e divulgação do produto irregular, inclusive veículos de comunicação, respondem pelas publicidades, e, portanto, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação. 

A autuada responde em face da culpa in elegendo, que seria a má escolha dos seus contratantes; bem como, em face da culpa in vigilando, que impõe à empresa, nas divulgações, certificar-se acerca da regularidade dos produtos que divulga, assim como, as atribuições que lhe foram dadas.

Logo, deve ser mantida a legitimidade passiva da empresa autuada, vez que legalmente fundamentada.” – grifos nossos

Não se sustenta a alegação de que a apelante “não detém qualquer ingerência material sobre os bens anunciados.” e que “A atuação da Americanas limita-se, rigorosamente, à disponibilização de um ambiente digital neutro, onde os vendedores — estes sim, responsáveis pela  regularidade de seus produtos perante órgãos regulatórios — inserem suas ofertas, respondendo integralmente por elas.”. Veja-se o que dispõe o Termo de Serviço para a venda de produtos e serviços no Americanas Marketplace, de novembro de 2024 (Disponível em: “https://venda.americanas.com.br/termos-e-condi%C3%A7%C3%B5es-gerais”. Acesso em 24 de março de 2026).

 “2.1.5. A Americanas poderá, a seu exclusivo critério, aprovar ou reprovar o cadastro do produto realizado pelo Parceiro.”

“2.5. Não é permitido anunciar produtos expressamente proibidos pela legislação vigente, que não possuam a devida autorização específica de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores competentes, que violem direitos de terceiros ou a política interna da Americanas ou ainda para os quais o Parceiro não esteja autorizado por seus cadastros fiscais.”

“2.8. A Americanas poderá, a seu exclusivo critério, recusar-se a incluir quaisquer ofertas de produto nos Websites Americanas, bem como solicitar confirmação ao Parceiro quanto às informações fornecidas. A Americanas poderá, ainda, editar o anúncio ou solicitar que o Parceiro o faça, ou remover o anúncio do produto dos Websites Americanas, ainda que sem conhecimento prévio do Parceiro, sempre que houver violação de algum dos dispositivos do Termo Geral, deste Termo de Serviço ou das demais políticas da Americanas.”

Em suma, os termos de serviço dispõem de forma clara que a apelante poderá recusar, de maneira discricionária (“a seu exclusivo critério”), o cadastro do produto realizado pelo vendedor parceiro e, uma vez anunciado o produto, poderá remover o anúncio, ainda que sem conhecimento prévio do vendedor.

No ponto, o recurso sustenta que “Os dispositivos contratuais citados — que permitem à Americanas (i) recusar a inclusão de ofertas e (ii) retirar anúncios em caso de violação de políticas internas — não configuram controle sobre o produto, mas tão somente mecanismos mínimos de atuação quando houver violação flagrante ou denunciada pelos canais competentes (o que inclui os canais oficiais como a Anvisa), indispensáveis ao funcionamento de qualquer ambiente eletrônico de intermediação.”.

Ora, se a apelante possui meios para “a seu exclusivo critério, aprovar ou reprovar o cadastro do produto”, “recusar-se a incluir quaisquer ofertas de produto nos Websites Americanas” e, ainda, “remover o anúncio do produto” na hipótese em que há violação dos termos e condições ou de suas políticas, com maior razão revela-se possível o controle sobre a oferta de produtos em desconformidade com as normas sanitárias.

Aliás, conforme acima transcrito, o Termo de Serviço das Americanas veda expressamente o anúncio de produtos “que não possuam a devida autorização específica de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores competentes”. Por essa lógica, a veiculação de produtos irregulares não apenas infringe a legislação sanitária, como também viola as regras previstas no próprio Termo de Serviço, o que evidencia o dever de atuação para a retirada dos anúncios. 

Não se trata, assim, de “cometer censura que é vedada pela Lei do Marco Civil da Internet”, tal como apontou o apelo. É a própria recorrente que estabelece, como condição para a utilização do Marketplace, a prerrogativa de fiscalização e controle dos anúncios veiculados por vendedores parceiros, de modo que tal exigência decorre das regras por ela impostas àqueles que optam por ofertar produtos em seu ambiente virtual.

E mesmo a proteção conferida pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI) à garantia da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet não é absoluta. O diploma não protege aquele que comercializa produtos que oferecem risco à saúde da população e não se sobrepõe, por óbvio, ao poder de polícia administrativo exercido pela ANVISA.

A título ilustrativo, pode-se aventar a situação em que um terceiro utiliza o Marketplace para comercializar produtos de venda restrita, como armas de fogo, ou de venda proibida, como entorpecentes. 

Compete à ANVISA promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Os artigos 6º a 8º da Lei n.º 9.782/1999, que a criou, previram que:

“Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

(...)

XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; 

(...)

XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; (Vide Medida Provisória nº 2.000-17, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

(...)

Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;”

Trata-se de agência reguladora e seu poder de polícia é natural e intuitivo, além de advir da lei. Daí é inviável pretender aplicar a lógica do art. 19 do Marco Civil ao caso dos autos, e exigir que a apelante “somente poderia ser autuada ou responsabilizada pela publicação de conteúdos gerados por terceiros, caso após ser intimada/notificada da infração, permaneça com a venda do produto, o que não foi o caso.”, como sugere a inicial. Não é possível condicionar a atuação da autarquia, no exercício do controle e fiscalização sanitários, à prévia notificação e eventual inércia do infrator.

Ainda que se entendesse pela aplicação do referido dispositivo, no julgamento dos Temas 533 e 987 da repercussão geral, ocorrido em 27/06/2025, o STF entendeu pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. E em relação ao regime de responsabilidade aplicável às plataformas de Marketplace, a Corte fixou a seguinte tese vinculante: “7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).”.

Não é outro o entendimento adotado por esta Corte Regional, a saber:

“DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PUBLICIDADE DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. INTERMEDIADOR DIGITAL (MARKETPLACE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1) Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido, nos autos de embargos à execução de multa administrativa (divulgação de publicidade em desacordo com a legislação sanitária), no valor total de R$ 503.532,00 (quinhentos e três mil quinhentos e trinta e dois reais), em dezembro/2023. Na mesma decisão a embargada ANVISA foi condenada em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I e II, do CPC, com base no valor da causa.

2) A ausência de notificação prévia para retirada de conteúdo não invalida o auto de infração, pois a legislação sanitária (Lei nº 6.437/77) não condiciona a autuação a prévio aviso, assegurando o contraditório e a ampla defesa no curso do processo administrativo.

3) A divulgação de publicidade de medicamento sem registro configura infração administrativa tipificada no art. 10, IV e V, da Lei nº 6.437/77, em violação aos arts. 12, 58 e 59 da Lei nº 6.360/76 e aos arts. 7º e 15, §3º, do Decreto nº 8.077/2013.

4) A responsabilidade dos intermediadores digitais (marketplaces) é objetiva e solidária, por integrarem a cadeia de fornecimento (art. 3º, §1º, da Lei nº 6.360/76 e art. 2º do CDC), respondendo pelas infrações sanitárias decorrentes da veiculação de publicidade irregular.

5) A orientação contida em parecer administrativo não possui caráter vinculante nem pode criar condição não prevista em lei para a autuação.

6) Apelação provida.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AC 5017696-52.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, j. 30/10/2025)

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INMETRO. REGULARIDADE. LEGALIDADE. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na pretensão de anulação de multas administrativas impostas pelo INMETRO, em virtude de comercialização de produtos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

2. A Apelante insurge-se contra a cobrança das multas impostas, ao argumento de que não foi a comerciante do produto, pois atuou tão somente como operadora da plataforma de marketplace, ou seja, como local de anúncio virtual dos produtos vendidos por terceiros. Ainda, defende a ausência de comprovação da materialidade da infração. Por fim, subsidiariamente, argumenta pela desproporcionalidade dos valores fixados nas multas com as condutas praticadas e a possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena de advertência. 

3. Ocorre que a Apelante faz a intermediação entre os vendedores fornecedores e os consumidores, sendo remunerada por esse serviço (comissões, pagamentos direto pelos anúncios ou modo equivalente), o que torna claro compor a cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora da relação comercial.

4. Verifica-se, também, que os autos das infrações apuradas pelo agente fiscalizador estão devidamente justificados, com a caracterização da infração, a descrição do produto irregular, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa.

5. Em relação à quantificação da multa, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos, considerando-se a infração cometida, o porte econômico da Apelante e a finalidade de se coibir a reiteração da aludida infração, não se reconhecendo, portanto, como exorbitante ou desproporcional. Assim, não procede a pretensão de anulação, redução ou modificação da multa aplicada para pena de advertência.

6. Cabe esclarecer que as infrações foram enquadradas, de forma fundamentada, na Lei nº 9.933/99 e na quantificação dos valores das multas foram respeitados os parâmetros específicos previstos na mesma lei (artigos 8º e 9º), de forma que não cabe falar em ofensa ao princípio da razoabilidade.

7. Frisa-se, por fim, que o controle da legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos não adentra o mérito administrativo, somente sendo permitida a análise de ilegalidade ou abusividade, circunstâncias não presentes no caso concreto.

8. Desprovido o recurso de apelação.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AC 5043719-35.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, j. 24/06/2025)

No que se refere à multa, o apelo requer sua fixação em R$ 20.000,00, valor mínimo previsto para infrações leves, nos termos do art. 2, § 1º, inciso I da Lei nº 6.437/1977. Afirma que não houve continuidade da infração, considerando que retirou os anúncios tão logo notificada, e “a suposta “manutenção” decorre de novos anúncios inseridos posteriormente pelo próprio vendedor terceirizado, sem qualquer ciência ou participação da plataforma.” e que a reincidência deve ser afastada, pois  “a mera existência de fiscalizações pretéritas não configura reincidência; a Lei 6.437/77 define reincidência como repetição específica da mesma infração, o que não se verifica no caso.”.

A multa imposta à apelante observou a razoabilidade, considerando os valores nominais indicados no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.437/77 para infrações leves (de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00), já que fixada no valor de R$ 20.000,00 para cada produto irregular anunciado. Ou seja, o valor da multa mostrou-se compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração cometida pela apelante.

Conforme certidão acostada ao procedimento administrativo (cf. certidão – evento 1, PROCADM2, p. 128), a apelante é reincidente, diante de condenação transitada nos cinco anos anteriores à época dos fatos. A reincidência é circunstância agravante e autoriza a aplicação dobrada da multa, nos termos dos art. 8º, inciso I c/c art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.437/77.

A imposição da multa tem um caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da ANVISA cujo objetivo foi resguardar o interesse público, através do controle da comercialização e divulgação de produtos médicos que envolvem risco à saúde pública. A atuação da ANVISA não pode ser afirmada ilegal, à luz da prova, relativa à infração. A presunção de higidez não foi desfeita.

Os atos administrativos levados a cabo pela autarquia gozam de presunção de legitimidade, e tudo indica a intenção de protelar a responsabilidade sobre o débito.

Ou seja, diante da ausência de demonstração de vício na autuação administrativa, a improcedência do pedido é de rigor.

Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.



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Documento:20002825672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107496-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS IRREGULARES. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.

1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de autuação lavrada pela ANVISA. Auto de infração decorrente da comercialização e divulgação, em plataforma digital de Marketplace das Americanas S.A., ora apelante, de produtos odontológicos em desacordo com a legislação sanitária.

2. Não se desfez a presunção de solidez do ato administrativo. Inviável afastar a responsabilidade sob o argumento de que a atividade da apelante é limitada à mera disponibilização de ambiente para oferta de produtos por terceiros. A exposição à venda de produtos irregulares configura, por si só, a infração sanitária, sendo irrelevante a posterior retirada dos anúncios após notificação da autarquia. Inaplicável a tese de ausência de ingerência sobre os produtos anunciados por vendedores terceiros, diante das prerrogativas contratuais de controle, aprovação e remoção de anúncios previstas nos próprios termos de uso da plataforma.

3. Não é possível condicionar a atuação da ANVISA, no exercício do poder de polícia sanitário, à prévia notificação e eventual inércia do infrator em cumprir a ordem de suspensão de venda dos produtos. Nada se mostrou de ilegal na aplicação da sanção e não se extrapolaram os limites da Lei n.º 6.437/1977. Presunção de legitimidade não ilidida. Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração.

4. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/05/2026

Apelação Cível Nº 5107496-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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