Apelação Cível Nº 5056983-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por BERLINN EVENTOS LTDA. contra o acórdão proferido no evento 24, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, em que esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença do Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 18/03/2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, afastando os efeitos das modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da Autora à manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é compatível com o artigo 178 do CTN, o Enunciado nº 544 da Súmula do STF, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária, bem assim se foi observado o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
III. Razões de decidir
3. A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício e a limitação do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atraem a aplicação da vedação à revogação das isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa prevista no art. 178 do CTN, pois o contribuinte não foi conduzido “a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021; STF, Súmula nº 544; TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024).
4. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, resguarda a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé) e “se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025).
5. A revogação do PERSE observou o princípio da anterioridade, pois foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite (TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão Rômulo Pizzolatti, j. 17/06/2025).
6. A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148, pois (i) os relatórios bimestrais divulgados permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma e (ii) é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.”
Em suas razões recursais (evento 30), a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar quanto (i) à efetiva comprovação do atingimento do limite fiscal, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, sob o argumento de que os relatórios da Receita Federal teriam utilizado estimativas e incluído valores sub judice, que somente poderiam ser computados após o trânsito em julgado; (ii) à alegação de que a extinção do PERSE violaria os princípios da segurança jurídica, da moralidade, da confiança legítima e da isonomia tributária, bem como o ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB); e (iii) à necessidade de aplicação do art. 178 do CTN e do Enunciado nº 544 da Súmula do STF, diante da concessão do benefício sob prazo determinado e sob condição onerosa. Sustenta, ainda, que o acórdão é contrário a julgado do STJ (REsp nº 1.988.364/RN).
Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos e julgados: art. 6º da LINDB; art. 178 do CTN; Súmula nº 544 do STF; e Recurso Especial nº. 1.988.364/RN do STJ.
Em contrarrazões (evento 34), a União sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não devem ser conhecidos ou, caso conhecidos, não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (evento 31, CERT1).
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da Autora à manutenção da alíquota zero instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
II. Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto (i) à aplicação do art. 178 do CTN e do Enunciado nº 544 da Súmula do STF; (ii) à alegada violação aos princípios da segurança jurídica, da moralidade, da confiança legítima e da isonomia tributária, bem como ao ato jurídico perfeito; e (iii) à comprovação do atingimento do limite fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
III. Razões de decidir
Não há qualquer vício no acórdão embargado.
Natureza do benefício e aplicação do art. 178 do CTN e do Enunciado nº 544 da Súmula do STF
A Turma consignou expressa e claramente que (i) a condição que impede a revogação da isenção a qualquer tempo, nos termos do art. 178 do CTN e do Enunciado nº 544 da Súmula do STF, é apenas aquela cujo cumprimento limite ou condicione a atuação do contribuinte; (ii) a simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício não configura condição onerosa; (iii) embora o § 11 do art. 4º da Lei n° 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.859/2024) utilize a expressão “condição onerosa”, a restrição do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atrai a aplicação do art. 178 do CTN, por se tratar de fator limitador que se refere à atuação pretérita à norma de desoneração.
A Turma esclareceu ainda que os beneficiados pelo PERSE não precisaram permanecer ativos durante a pandemia para usufruir do benefício fiscal, mas que puderam usufruir do benefício posteriormente instituído por terem suportado as consequências de permanecer ativos no período.
Princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé e o ato jurídico perfeito
Ao consignar que o benefício fiscal decorrente do PERSE não tem natureza de isenção onerosa, a Turma entendeu que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo pelo legislador, sem que isso importe em violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.
A Turma ressaltou, ao citar o REsp nº 1.941.121/PE (DJe 09/08/2021), que a regra é “a revogabilidade ou a redutibilidade da isenção em qualquer tempo em que o Estado entenda que ela já não corresponde ao interesse público do qual promanou”, não incidindo, portanto, a exceção do art. 178 do CTN.
A Turma também analisou os princípios da anterioridade tributária, da não surpresa, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, entendendo que estes foram resguardados, pois a revogação do benefício foi prevista pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a demonstração do atingimento do limite legal para custo fiscal foi devidamente divulgada pela Receita Federal.
Cumprimento do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e adoção de estimativas nos cálculos
A Turma tratou expressamente do cumprimento do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, entendendo que os relatórios bimestrais divulgados pela Receita Federal foram suficientes para permitir o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, não havendo ilegalidade no cálculo divulgado pela Receita com base em projeções e estimativas.
Veja-se:
“A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148.
Ainda que os relatórios bimestrais divulgados possam não ter atendido o detalhamento formal previsto no dispositivo, não há dúvida de que permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma.
Considerando que os cálculos elaborados pela RFB levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos relativos a períodos anteriores, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos. (...).”
As demais disposições invocadas pela Embargante não são capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão embargado.
“Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Ademais, a ausência de manifestação sobre os julgados em sentido contrário ao entendimento adotado no acórdão embargado não caracteriza omissão. O magistrado está obrigado a enfrentar apenas os precedentes vinculantes invocados pelas partes (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.200/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.15/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.352.177/GO, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/2/2024).
O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/03/2022.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820193v4 e do código CRC a7c54a69.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 21/04/2026, às 19:28:45