Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001529-98.2013.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/SJRJ (evento 89, SENT27), que,  julgando improcedente a pretensão punitiva, absolveu o réu da delito previsto no art. 304 c/c o art. 207, ambos do Código Penal.

Em síntese, narra a denúncia (evento 13, OUT1) que, no dia 12 de julho de 2011, o réu teria se valido, voluntaria e conscientemente, de Caderneta de Inscrição e Registro de Aquaviário (CIR) falsa durante inspeção naval de militares da Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, no posto de abastecimento da Marina Porto Itacuruçá. Desse modo, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 12/03/2014 (evento 13, OUT2).

Finda a instrução penal, o apelado foi absolvido por intermédio de sentença prolatada em 21/02/2018. 

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, reputando estar provada a autoria do delito (evento 105, OUT22).

Em sede de contrarrazões, o recorrido alega que o apelo ministerial viola o princípio da congruência ou correlação, e defende a impropriedade do meio utilizado para a suposta prática delituosa. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação com a consequente manutenção da sentença prolatada. Subsidiariamente, requer a fixação de reprimenda no mínimo legal, com a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 111, OUT25).

Na condição de custos iuris, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso (evento 34, PARECER1).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001529-98.2013.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

(i) Juízo de admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

(ii) Da prescrição da pretensão punitiva. Arts. 107, IV e 109, III, ambos do CP

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em relação à sentença absolutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/SJRJ.

Para a adequada análise do feito, convém contextualizar os fatos e o trâmite processual.

A presente ação decorre de denúncia oferecida em face de G. G. J., na qual é acusado da prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 297, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia (evento 13, OUT1) que, no dia 12 de julho de 2011, o réu teria se valido, voluntaria e conscientemente, de Caderneta de Inscrição e Registro de Aquaviário (CIR) falsa durante inspeção naval de militares da Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, no posto de abastecimento da Marina Porto Itacuruçá.

A denúncia foi recebida em 12/03/2014 (evento 13, OUT2).

Em 21/02/2018 sobreveio sentença absolutória (evento 89, SENT27).

Diante disso, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal.

O crime imputado ao acusado prevê pena máxima de 06 (seis) anos de reclusão (art. 297 do CP), o que, nos termos do art. 109, III, do CP, implica um prazo prescricional de 12 (doze) anos.

Entre o último marco interruptivo da prescrição, consubstanciado no recebimento da denúncia, em 12/03/2014, e a presente data, decorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos, excedendo, portanto, o prazo legalmente estabelecido para a incidência da prescrição da pretensão punitiva.

Convém frisar, ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal e pacífica jurisprudência. Nesse sentido (grifou-se):

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. INVOCAÇÃO DO ART . 109, XI, DA CF. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DENUNCIADOS. ART. 109, III, DO CP. RECURSO PREJUDICADO .
1. A prescrição é matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e emqualquer grau de jurisdição.
2. Verificado o transcurso do prazo prescricional desde a data do fato criminoso, considerada a pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal imputado aos denunciados, e inexistindo causas de suspensão ou interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe .
3. A superveniência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao fatos narrados na exordial acusatória acarreta a perda do objeto do recurso extraordinário interposto em conflito de competência no qual se discutia qual seria o juízo competente para processar e julgar a ação penal originária.
4. Questão de ordem que se resolve para julgar prejudicado o recurso extraordinário .
(STF - QO RE: 541737 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA,
Data de Julgamento: 06/03/2018, Segunda Turma)

Dessarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

(III) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu G. G. J., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Ministério Público Federal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001529-98.2013.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DE AQUAVIÁRIO (CIR) FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ que absolveu o réu acusado da prática do crime de uso de documento falso (arts. 304 c/c 297 do Código Penal), consistente na utilização de Caderneta de Inscrição e Registro de Aquaviário (CIR) falsa durante inspeção naval realizada por militares da Capitania dos Portos em Itacuruçá, em 12/07/2011. A denúncia foi recebida em 12/03/2014 e sobreveio sentença absolutória em 21/02/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito imputado ao acusado, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O delito imputado ao acusado (arts. 304 c/c 297 do Código Penal) possui pena máxima abstrata de 6 anos de reclusão, o que atrai prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

4. O recebimento da denúncia, ocorrido em 12/03/2014, constitui o último marco interruptivo da prescrição, a partir do qual se inicia nova contagem do prazo prescricional.

5. Verificado o transcurso de prazo superior a 12 anos desde o marco interruptivo, sem ocorrência de novas causas de interrupção ou suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

6. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Extinção da punibilidade declarada e recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1.A prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

2. Decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre o último marco interruptivo e o julgamento do recurso, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, III, 297 e 304; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STF, QO no RE 541.737/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 06.03.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu G. G. J., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Criminal Nº 0001529-98.2013.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU G. G. J., EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA DOS ARTS. 107, IV E 109, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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