Apelação Criminal Nº 0001529-98.2013.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/SJRJ (), que, julgando improcedente a pretensão punitiva, absolveu o réu da delito previsto no art. 304 c/c o art. 207, ambos do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia () que, no dia 12 de julho de 2011, o réu teria se valido, voluntaria e conscientemente, de Caderneta de Inscrição e Registro de Aquaviário (CIR) falsa durante inspeção naval de militares da Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, no posto de abastecimento da Marina Porto Itacuruçá. Desse modo, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12/03/2014 ().
Finda a instrução penal, o apelado foi absolvido por intermédio de sentença prolatada em 21/02/2018.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, reputando estar provada a autoria do delito ().
Em sede de contrarrazões, o recorrido alega que o apelo ministerial viola o princípio da congruência ou correlação, e defende a impropriedade do meio utilizado para a suposta prática delituosa. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação com a consequente manutenção da sentença prolatada. Subsidiariamente, requer a fixação de reprimenda no mínimo legal, com a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ().
Na condição de custos iuris, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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