Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (evento 183, SENT1) que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e 24 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. Presentes os requisitos legais a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00.

Narrou a inicial acusatória (evento 1, DENUNCIA1) que T. A. A., em 20/01/2015, apresentou à subseção do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, em Volta Redonda, Diploma do Curso de Técnico em Eletrônica e respectivo histórico escolar falsos, supostamente expedidos pelo Instituto de Cultura Técnica - ICT, com o fito de obter registro profissional junto à referida Autarquia.

A denúncia foi recebida em 26/09/2019 (evento 3, DESPADEC1).

Finda a instrução criminal, o réu foi condenado nos termos supramencionados, em 29/08/2022.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 9, RAZAPELA1) sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença em virtude da realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência apesar da  oposição ao projeto "Juízo 100% Digital"; (ii) cerceamento de defesa, devido ao encerramento da instrução sem a oitiva de testemunha requerida pela defesa; (iii) absolvição pela atipicidade da conduta, em razão do reconhecimento da ocorrência de erro de tipo ou (iv) absolvição por insuficiência de provas aptas para fundamentar o decreto condenatório.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 12, CONTRAZ1).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736078v10 e do código CRC b3b56c6a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

(i) Juízo de admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

(ii) Das preliminares

(ii.1) Da nulidade após a oposição ao "Juízo 100% Digital"

Sustenta o apelante que, mesmo após diversas manifestações de oposição a realização dos atos instrutórios por meio virtual (evento 81, PET1, evento 95, PET1, evento 142, PET1), o MM. Juízo a quo determinou tão somente que réu comparecesse presencialmente à sala de audiências do Juízo (evento 83, DESPADEC1), mantendo a modalidade híbrida para a realização dos demais atos. 

Na ótica defensiva, a realização da audiência e do interrogatório do réu por meio de videoconferência configuraria causa de nulidade, porquanto ausente fundamentação idônea apta a justificar a adoção de tal modalidade, o que implicaria, segundo sustenta, indevida inobservância da legislação federal aplicável e dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal.

Inicialmente, não há dúvidas de que o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, ao disciplinar a possibilidade de realização de interrogatório por meio de videoconferência, delimita expressamente que tal modalidade excepcional se aplica ao réu preso.

Entretanto, na época da realização da audiência de instrução e julgamento o país ainda se encontrava em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da pandemia da COVID-19. Analisando-se os autos, nota-se que a data de realização da audiência foi 18/04/2022 (evento 143, ATA1) e a portaria responsável pela revogação do situação de emergência destacada (PORTARIA GM/MS Nº 913) foi publicada em 22/04/20221, com entrada em vigência 30 dias após sua publicação. 

Ou seja, muito embora sustente o apelante que não havia circunstância apta a justificar a adoção da modalidade do ato por videoconferência, observa-se que, à época dos fatos, o país ainda se encontrava em situação emergencial decorrente da pandemia, circunstância que, por si só, justificava a opção do Juízo 100% digital para a realização do ato. 

Ademais, não há dúvidas de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotava, na época, o entendimento de que, pela duração do quadro de emergência sanitária, os interrogatórios por videoconferência poderiam ser aplicados tanto a réus presos como soltos, vejamos (grifo nosso):

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 329/CNJ, DE 30/7/2020.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE FLAGRADO NO MOMENTO EM QUE EFETUAVA O COMÉRCIO DAS DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A orientação desta Corte, na linha das recomendações do CNJ durante o grave quadro de pandemia, tem afirmado que mesmo no caso de réus soltos, a realização de audiência de instrução e julgamento de modo virtual (por videoconferência) é justificada em razão da necessidade de se manter o distanciamento social, como medida preventiva de infecção pela Covid - 19" (AgRg no HC n. 653.433/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
2. Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, uma vez que o magistrado singular proferiu a sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos tanto o réu quanto a testemunha de acusação, sendo-lhes garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Consoante apurado na fase inquisitorial e judicial, o acusado foi flagrado no exato momento em que comercializava drogas, em conhecido local de traficância, tendo sido apreendido em seu poder 39,8 g (trinta e nove gramas e oito decigramas) de cocaína, devidamente fracionados e acondicionados em 24 microtubos, além da quantia de R$ 190,00 em diversas notas.
4. A alteração do julgado, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.143.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).

Inclusive, a motivação para a realização da audiência por videoconferência encontra-se expressamente consignada na ata, referenciando-se ao quadro de pandemia (evento 143, ATA1):

Aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, à hora designada, na Sala de Audiência deste Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, através da plataforma virtual ZOOM, excepcionalmente, diante da Pandemia por COVID-19, onde se encontrava presente a JUIZA FEDERAL, DRA. FABÍOLA UTZIG HASELOF, comigo, Oficial de Gabinete, adiante declarada, foi aberta a audiência em epígrafe.

Não obstante, conforme bem pontuado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda por ocasião da sentença, a oposição manifestada pela defesa ao regime do Juízo 100% digital não implica qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, porquanto tal sistemática preserva a possibilidade de prática de atos processuais de forma presencial, mediante disponibilização de toda a estrutura da unidade jurisdicional às partes que assim necessitem, como no ocorreu no caso. Ademais, registrou o Juízo a quo que, no curso da instrução, a conduta defensiva revelou sucessivas tentativas de suscitar nulidades e de criar embaraços ao regular andamento do feito, circunstâncias que foram devidamente enfrentadas pelo juízo sentenciante, conforme se extrai do seguinte trecho:

"É importante enfatizar que a oposição da parte ao Juízo 100% digital permite que a parte continue praticando os atos de forma presencial, com toda a estrutura da Vara à sua disposição, permitindo que pessoas que não sabem operar os meios digitais ou que não possuem acesso à internet, possam participar de todo o processo, sem qualqquer prejuízo. Porém, não impõe ao Juízo que estabeleça um tratamento diferenciado para esta parte, pois não se acolhe a ideia de que a realização de atos por meios digitais causa qualquer prejuízo.  Fosse isso verdade, os meios digitais não poderiam ser utilizados para nenhuma parte. Neste Juízo existe adesão em 100% dos casos relativamente a todos os órgãos do Ministério Público Federal que atuam neste Juízo, bem como de todos os órgãos da Defensoria Pública da União, e também de todos os demais advogados, sendo este caso o primeiro da experiência da subscritora no qual houve oposição pela defesa. 

Não obstante, é importante registrar que a postura da defesa evidencia que vem procurando, insistentemente, "cavar" alguma nulidade neste processo.  Neste intento, além da alegação de nulidade porque todos não estavam fisicamente presentes para recepcionar o nobre advogado na audiência, ainda deu causa a várias remarcações de audiênca.  Primeiro porque a conexão do advogado estava instável, depois porque simplesmente não compareceu à audiência, não havendo apresentado qualquer justificativa.  Após intimado, anexou um atestado médico onde não se vê a descrição doença ou CID, e, por fim, após o interrrogatório do réu, passou a insistir na oitiva de uma testemunha que poderia ter sido arrolada desde o início do processo, pois o suposto fato que teria testemunhado não é fato novo.  Por esse motivo, houve oposição do MPF.  O Juízo, mesmo ciente das aparentes tentativas de criar embaraços ao regular andamento do processo, deferiu prazo para informação do endereço para intimação, e esta restou negativa."

A Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, dispôs expressamente, em seu art. 3º, item 4, § 5º, que “a não opção pelo Juízo 100% digital não impede que o magistrado realize atos virtuais, visando à celeridade e ao bom andamento do feito.”

Tal previsão normativa evidencia que a manifestação de oposição ao regime do Juízo 100% digital não tem o condão de impedir a realização de atos processuais por meio de ferramentas tecnológicas, cabendo ao magistrado, no exercício da condução do processo, adotar as medidas que reputar adequadas para assegurar a eficiência da tramitação processual, sem que disso decorra qualquer violação às garantias processuais das partes.

Além disso, o artigo 563, do Código de Processo Penal, estabelece o princípio pas de nullité sans grief, que determina que nenhum ato processual penal será declarado nulo sem a demonstração de efetivo prejuízo.

Da análise dos argumentos aduzidos pela defesa em seu recurso, não se verifica qualquer demonstração efetiva de prejuízo a sua defesa. O apelante esteve devidamente acompanhado por seu advogado, durante seu interrogatório por videoconferência e todos os atos necessários à instrução foram devidamente praticados e registrados na modalidade audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal.

Sendo assim, a alegação de nulidade aventada pela defesa não merece prosperar.

(ii.2) Do cerceamento de defesa

Em seu apelo, argumenta o recorrente que uma testemunha essencial para sua defesa não foi ouvida pelo juízo, em razão, incialmente, de uma falha de comunicação entre o réu e seu patrono, a qual teria ocorrido em função de terem conversado tão somente uma vez e de forma virtual.

Dessa forma, o patrono não teria tomado conhecimento da existência da mencionada testemunha até a realização da audiência de instrução e julgamento. Diante disso, a defesa formulou requerimento, após o interrogatório do acusado, para que a testemunha fosse ouvida.

O juízo a quo, embora tenha expressado o entendimento de que aquele não era o momento processual oportuno, atendeu ao requerimento defensivo, consignando prazo de 5 (cinco) dias para que o pleito fosse formulado por escrito com a indicação do endereço para a intimação da aludida testemunha (evento 143, ATA1).

Formulado o requerimento (evento 146, PET1) e deferido pelo juízo de primeira instância (evento 148, DESPADEC1), restou determinada a intimação da testemunha, restando o mandado devolvido sem cumprimento pois a testemunha não residia no endereço fornecido pela defesa (evento 161, CERT1).

Diante de tais fatos, o juízo optou por determinar o encerramento da instrução, entendendo que: "Considerando (1) a intimação negativa, bem como a narrativa dos autos de que Rafael Félix Fernandes, em tese, teria participado da conduta delitiva, o que (2) impediria o Juízo de ouvi-lo como testemunha ou mesmo informante, diante do privilégio contra auto-incriminação, ademais, (3) considerando que sua oitiva permitda por liberabilidade do Juízo, haja vista que sua indicação foi inoportuna, após o último ato da intrução, e não constituindo fato novo, diante de tudo, declaro encerrada a instrução." (evento 164, DESPADEC1).

Compreende a defesa que o encerramento da instrução, sem que fosse aberto prazo para que fosse fornecido novo endereço da testemunha, configura cerceamento de defesa.

No entanto, argumentação aduzida pela defesa de que o réu e seu patrono só se comunicaram uma vez e de modo virtual não pode ser atribuído ao projeto "Juízo 100% Digital" ou à realização dos atos por meio de videoconferência. Isso porque, o causídico foi nomeado em 02/09/2021 (evento 34, PROC1), sendo que a audiência só ocorreu em 18/04/2022. Ou seja, entre sua nomeação e a realização da instrução decorreu lapso temporal de mais de 6 meses, sendo certo que houve tempo hábil para que fosse possível a defesa diligenciar, junto ao apelante, para que todas as testemunhas necessárias fossem arroladas no momento oportuno.

Vale ressaltar, ainda, que o Juízo sentenciante também enfrentou a preliminar aqui suscitada, vejamos (evento 183, SENT1):

A defesa alega ainda que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi dada oportunidade para localização da testemunha que somente pediu para ouvir prestes ao encerramento da instrução criminal, sendo certo que foi deferido prazo para apresentação de endereço, e a diligência de intimação teve resulado negativo. 

A testemunha a qual se refere a defesa é o Sr. Rafael Félix Fernandes, que foi mencionado pelo réu em seu interrogatório (Evento 143 - VÍDEO 9), que supostamente teria feito a mesma prova que possibilitou a emissão do certificado pelo ICT.

Inicialmente, cabe destacar que é ônus da defesa trazer aos autos as informações necesárias para a intimação de suas testemunhas. No caso, tal testemunha deveria ter sido arrolada na resposta à acusação, o que por si, já justiticaria o indeferimento da sua oitiva.  Não obstante, foi deferido prazo, e, segundo informações de vizinhos, que ali residem há anos, ninguém tem conhecimento da testemunha morando naquele local.  Ou seja, o endereço fornecido pela defesa foi diligenciado negativamente (Evento 161- CERT1). 

Com razão, o Ministério Público Federal se opôs à abertura de nova oportunidade para oitiva da referida testemunha porque, além de não se tratar de fato novo, em tese, a testemunha teria incorrido na mesma conduta do réu, de modo que sequer poderia ser ouvida sobre os fatos. De fato, à luz do privilêgio contra autoincriminação, o Juízo sequer poderia indagar ou permitir que a testemunha fosse inquirida sobre os fatos apurados neste processo. Portanto, seja porque a testemunha não foi encontrada, seja porque aparentemte seu depoimento estaria protegido e não poderia ser inquirida, não se há que falar em cerceamento de defesa.  

Acertada a decisão do juízo de piso, eis que o art. 402, ao permitir que sejam requeridas diligências ao término da audiência é expresso em afirmar que a necessidade dessas deve se originar de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. No caso, o requerimento defensivo não decorreu de apuração após a instrução, sendo incabível naquele momento processual.

Importante frisar que o apelante, em suas razões recursais, explicou a necessidade do depoimento da testemunha nos seguintes termos: "o apelante explicou tratar-se de um conhecido do trabalho que, pretendendo também obter informações, sobre a prova de conhecimentos para certificação profissional, o acompanhou até o colégio e presenciou (pessoalmente) todo fato suspostamente delituoso." (evento 9, RAZAPELA1, página 16).

Com efeito, revela-se pertinente o questionamento suscitado pelo juízo acerca da utilidade do eventual depoimento da testemunha indicada pela defesa, uma vez que, sendo autora da mesma conduta atribuída ao réu, sequer poderia ser ouvida sobre os fatos, em razão do privilégio contra a autoincriminação. 

Tendo a diligência para intimar a testemunha restado infrutífera, ainda que o requerimento tenha sido feito em momento inadequado, e considerando que a utilidade do depoimento objetivado pela defesa é questionável, não se vislumbra qualquer ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.  

(iii) Do mérito

Superada a análise das questões preliminares, no mérito o apelante sustenta: (i) ausência de dolo na conduta delitiva por ter sido induzido a erro de tipo; e (ii) insuficiência probatória apta a ensejar o decreto condenatório.

(iii.1) Da ausência de dolo e do erro de tipo

Aduz o apelante que não há nos autos prova de que o acusado tenha efetivamente participado de forma consciente da falsificação, bem como não foi comprovado que tinha consciência da falsidade do documento ao comparecer junto ao CREA.

A narrativa apresentada não condiz com os elementos probatórios coligidos aos autos. 

Primeiramente, cabe frisar que o erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, configura-se quando o agente atua com falsa percepção sobre elementos constitutivos do tipo, podendo levar à exclusão do dolo se essencial (recaindo sobre elementares do tipo) e escusável.

No caso sob exame, a tese defensiva no sentido de que o acusado desconhecia a falsidade do diploma apresentado, caso efetivamente demonstrada, poderia, em tese, conduzir ao afastamento do elemento subjetivo do tipo, diante da ausência de dolo por parte do apelante. Todavia, tal circunstância não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.

Em seu interrogatório judicial (evento 143, VIDEO7 a evento 143, VIDEO11), T. A. A. confirmou a versão apresentada em sede policial, de que teria frequentado curso de técnico de eletrônica no Instituto de Cultura Técnica (ICT), entre 2009 e 2010, tendo abandonado o curso por dificuldades financeiras. Em 2014, ao procurar o ICT para obter informações acerca do aproveitamento das matérias já cursadas foi abordado por um homem de nome Carlos, supostamente funcionário do ICT, o qual teria lhe informado que não precisaria cursar as matérias restantes, mas apenas submeter-se a um teste escrito mediante pagamento de quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Apesar disso, o próprio apelante narrou que ao se dirigir à Secretaria do ICT foi informado de que não existiria possibilidade de obter o diploma pretendido.

Nessa situação, torna-se inverossímil a narrativa de que o réu acreditava na licitude do que foi supostamente proposto por Carlos. O réu ainda confirmou que não havia cursado matérias que constavam no histórico que recebeu e o pagamento do valor acordado foi feito diretamente a pessoa que aplicou a prova, sem qualquer comprovante de pagamento da instituição de ensino. Finalmente, vale ressaltar que o diplomo fornecido ainda tinha informações de que o réu teria feito estágio, o que sabia não ser verdadeiro.

Torna-se evidentemente contraditória a alegação de que o réu não possuía conhecimento da falsidade do documento quando o próprio reconhece que no documento constavam informações que sabia serem falsas, não havendo que se falar em ausência de dolo ou erro de tipo.

A 1ª Turma Especializada dessa Corte já reconheceu que a alegação de erro de tipo exige prova robusta e concreta, vejamos: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), em razão da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsificada a policiais rodoviários federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se é possível a absolvição do réu por ausência de dolo em razão de alegado erro de tipo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, com exposição clara e lógica das razões que embasaram a condenação, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A materialidade e autoria restaram amplamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial criminal e depoimentos prestados pelas testemunhas. A defesa não apresentou qualquer elemento probatório que atestasse a efetiva participação do réu no processo de habilitação para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Não basta a mera alegação de que o réu tinha uma percepção equivocada dos fatos para que se afaste sua responsabilidade criminal. A configuração da excludente de tipicidade aventada exige a comprovação de que o engano foi determinante e inescusável para a prática da conduta O dolo resta evidenciado na conduta do réu ao apresentar documento manifestamente falso como verdadeiro, não havendo elementos que justifiquem a sua exclusão. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade, autoria e dolo, deve ser mantido o decreto condenatório prolatado pelo magistrado a quo. Tendo sido a pena fixada no mínimo legal de forma correta, mantenho a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A sentença penal condenatória está devidamente fundamentada quando apresenta, de forma lógica e objetiva, os elementos probatórios que sustentam a conclusão pela autoria, materialidade e dolo. A alegação de erro de tipo exige prova robusta e concreta do engano inescusável, sendo insuficiente a mera narrativa desvinculada de qualquer elemento probatório. É incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em atenuante genérica, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 66, 297 e 304; CPP, art. 156; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231.

(TRF2, ACR 0504267-61.2015.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão SIMONE SCHREIBER , D.E. 25/07/2025) (grifos nossos)

Considerado que o próprio apelante admitiu que haviam informações no diploma sabidamente falsas e o contexto no qual o referido diploma foi obtido, não há qualquer elemento nos autos que permita a conclusão de que desconhecia a falsidade do documento.

De igual modo, não merece prosperar a tese defensiva segundo a qual inexistiria prova de participação do apelante no delito. Isso porque o tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal não exige, para a sua configuração, que o agente tenha participado da falsificação do documento, bastando que faça uso de documento falso. Trata-se, portanto, de tipo penal de remissão, cuja vinculação aos arts. 297 e 302 do Código Penal tem por finalidade apenas indicar a espécie de falsidade praticada, além de definir o respectivo preceito secundário. 

(iii.2) Da suficiência probatória para manutenção da sentença condenatória

Embora sustente o apelante não existirem provas suficientes para embasar o decreto condenatório, a análise dos autos demonstra que não lhe assiste razão.

A materialidade é incontestável, visto que a não autenticidade do diploma e do histórico escolar (evento 1, INQ1, páginas 7 e 8) é inequívoca. A manifestação do Instituto de Cultura Técnica (evento 1, INQ1, página 17) não deixa dúvida de que o documento não fora expedido pela instituição e que o apelante não realizou o curso ali descrito.

A testemunha de acusação Cleyse Marie Teles confirmou que o diploma e histórico apresentados pelo réu ao CREA divergiam dos padrões utilizados pela instituição de ensino (evento 143, VIDEO4 e evento 143, VIDEO5).

Os elementos que demonstram a autoria foram apresentados no tópico anterior. Portanto, a fim de se evitar repetições desnecessárias, merecem destaques: o depoimento do próprio apelante, no qual confirmou ter procurado o ICT e ter adquirido o diploma após o pagamento a Carlos e confirmado a presença de informações que sabia serem falsas nos documentos obtidos.

Também não há dúvidas de que o apelante foi o responsável por apresentar o diploma ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (evento 1, INQ1, páginas 4 e 5), o que não deixa qualquer dúvida a respeito da autoria do delito.

Dessarte, não merece prosperar a argumentação deduzida pela defesa em seu apelo. 

(iv) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736079v33 e do código CRC d2423ec5.

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1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-913-de-22-de-abril-de-2022-394545491

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela utilização de diploma e histórico escolar falsos, apresentados ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ), sustentando, preliminarmente, nulidade da audiência realizada por videoconferência e cerceamento de defesa, e, no mérito, ausência de dolo por erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo após oposição da defesa ao Juízo 100% Digital, configura nulidade; (ii) estabelecer se o encerramento da instrução sem reiteração da diligência para localização de testemunha indicada tardiamente caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve ausência de dolo em razão de erro de tipo; e (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização da audiência por videoconferência ocorreu durante a vigência da situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia de COVID-19, circunstância que justifica a adoção excepcional da modalidade virtual, inclusive para réus soltos, conforme entendimento do STJ à época.

4. A ata de audiência consignou expressamente a motivação relacionada à pandemia, evidenciando fundamentação concreta para a adoção do formato virtual.

5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, e a defesa não comprovou qualquer dano efetivo, tendo o réu sido assistido por advogado e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

6. A testemunha indicada pela defesa foi mencionada apenas ao final da instrução, sem decorrer de fato novo, em desacordo com o art. 402 do CPP, sendo que competia à defesa arrolá-la oportunamente.

7. O juízo de primeiro grau deferiu prazo para indicação formal e endereço da testemunha, mas a diligência restou infrutífera, pois o mandado foi devolvido negativo.

8. A testemunha, em tese, teria participado da mesma conduta atribuída ao réu, circunstância que atrai o privilégio contra a autoincriminação, o que compromete a utilidade de sua oitiva.

9. O conjunto probatório demonstra que o réu não concluiu o curso indicado no diploma, sabia que não cursara disciplinas constantes do histórico e que o documento registrava estágio não realizado, além de ter efetuado pagamento diretamente a terceiro, sem comprovação institucional.

10. A própria narrativa do acusado revela ciência das irregularidades, tornando inverossímil a alegação de erro de tipo e evidenciando o dolo na obtenção e utilização do documento falso.

11. A materialidade está comprovada pela não autenticidade do diploma e do histórico escolar, confirmada pelo Instituto de Cultura Técnica, bem como pelo depoimento testemunhal que apontou divergência nos padrões dos documentos apresentados.

12. A autoria resta demonstrada pelo interrogatório do réu e pela comprovação de que foi ele quem apresentou o diploma falso ao CREA/RJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A realização de audiência por videoconferência durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19 é válida, inclusive para réu solto, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e ausente demonstração de prejuízo.

2. Não há cerceamento de defesa quando a testemunha é indicada intempestivamente, a diligência para sua intimação resulta negativa e sua oitiva se revela juridicamente questionável diante do privilégio contra a autoincriminação.

3. Configura dolo a obtenção e utilização de diploma com informações sabidamente falsas, sendo inaplicável a tese de erro de tipo quando o próprio agente reconhece inconsistências no documento.

4. A confirmação institucional da falsidade do documento, aliada ao interrogatório do réu e à prova testemunhal, é suficiente para sustentar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 185, 402, 405, §1º, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.192/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736080v6 e do código CRC 109439ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 01/05/2026, às 07:50:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Criminal Nº 5005994-76.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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