Apelação Cível Nº 5000963-19.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. M. S. interpõe apelação contra integrada por em embargos de declaração que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Em suas , o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada. Argumenta que os danos físicos no imóvel persistem e que a pretensão ora deduzida possui fundamentação técnica diversa, pretendendo a apuração exata do montante necessário para a reparação integral, o que, no seu entender, afastaria a identidade com a causa de pedir do processo anterior. A primeira ação foi ajuizada para reparar os danos no banheiro, enquanto que esta ação é para reparar os danos na totalidade do imóvel. Portanto, requer a condenação da CEF ao pagamento em pecúnia dos reparos dos vícios construtivos constatados em seu imóvel nos valores auferidos no referido laudo judicial, bem como, da indenização por danos morais e, dos honorários do seu assistente técnico.
da CEF pelo desprovimento do recurso.
O não opinou sobre o mérito da demanda, por considerar ausente o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
No caso, o autor ajuizou a ação nº 0500094-73.2017.4.02.5052, em 10/10/2017, que tramitou no procedimento do Juizado Especial Federal, e foi proferida (transitada em julgado em ), que julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora a repararem os defeitos construtivos no imóvel e ao pagamento em indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.
Em 08/04/2021, quando a primeira ação estava na fase de cumprimento de sentença, foi proposta a presente ação com vistas a obter a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais pelos danos provenientes de vícios construtivos no imóvel e por danos morais no valor de R$25.000,00.
O art. 337, § 4º, do CPC veda a repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado, configurando coisa julgada material quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Conquanto a forma de satisfação do dano material seja alterada (na primeira ação pede-se o conserto e na segunda ação, a indenização para reparar o danos materiais), as partes, a causa de pedir e o objetivo final do pedido (a recomposição do patrimônio por conta dos vícios construtivos) são idênticos.
Dessa forma, se os reparos determinados pela sentença na ação que tramitou no JEF não foram realizados de forma satisfatória, ou se surgiram questões incidentais na execução daquele julgado, a via adequada seria pleitear o que se considerava devido no cumprimento de sentença naqueles próprios autos, e não o ajuizamento de uma nova ação.
Compulsando os autos da ação nº 0500094-73.2017.4.02.5052, verifica-se que o autor foi ressarcido não só pelos vícios construtivos como pela invasão do seu apartamento, já que, por conta da impossibilidade de a construtora e a CEF cumprirem a sentença e o imóvel ter sido ocupado por terceiros, a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa, conforme trecho da que transcrevo abaixo:
"Conforme os fatos constante do relatório acima transcrito, as rés se mostraram incapazes de promoverem o cumprimento da sentença tal qual proferida, sendo oportuno citar, nesse sentido, ilustrativamente, as seguintes petições protocoladas pela CEF nos autos (...).
Impõe-se, assim, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que (1) o contrato celebrado pelo autor se encontra liquidado; (2) o imóvel se apresenta inservível à habitabilidade pelo demandante e, além disso, ocupado por terceiros (...).
Conforme o Evento 331, em audiência, o autor manifestou pretensão de perdas e danos estimada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O oficial de justiça, cumprindo mandado expedido por este juízo, apurou, nos termos da certidão do Evento 326, não impugnada pelas partes, que "Segundo apurado, o valor médio das moradias no Bairro Village, em bom estado de conservação, gira em torno de R$ 40.000,00 reais. Em diligência realizada no Loteamento Solar, situado no Bairro Aroeira, apurei que o preço de moradia varia de R$ 40.000,00 reais a R$ 80.000,00 reais."
Tramitam perante este juízo, o que é fato notório, do conhecimento da CEF, que é ré em todas as demandas, inúmeras ações indenizatórias envolvendo reparos em unidades habitacionais do condomínio Village Atlântico, extremamente desvalorizado por tais razões, de modo que o valor mínimo apontado pelo meirinho (R$ 40.000,00) não garante a aquisição de moradia digna pelo autor.
Nesse contexto, para a justa conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, considerando que o contrato habitacional já se encontra liquidado administrativamente, reputo justa a fixação de valor intermediário, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa que fixo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)".
Assim, foi determinado o pagamento do valor de R$60.000,00, com base no valor venal de um imóvel na região, onde reside o autor.
Nesse contexto, a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a manifesta ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com o desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais de em desfavor dos autores devem ser majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819433v13 e do código CRC 3677e4f0.
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Data e Hora: 20/04/2026, às 07:37:18