Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000963-19.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A. M. S. interpõe apelação contra sentença integrada por decisão em embargos de declaração que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada. Argumenta que os danos físicos no imóvel persistem e que a pretensão ora deduzida possui fundamentação técnica diversa, pretendendo a apuração exata do montante necessário para a reparação integral, o que, no seu entender, afastaria a identidade com a causa de pedir do processo anterior. A primeira ação foi ajuizada para reparar os danos no banheiro, enquanto que esta ação é para reparar os danos na totalidade do imóvel. Portanto, requer a condenação da CEF ao pagamento em pecúnia dos reparos dos vícios construtivos constatados em seu imóvel nos valores auferidos no referido laudo judicial, bem como, da indenização por danos morais e, dos honorários do seu assistente técnico.

Contrarrazões da CEF pelo desprovimento do recurso.

O MPF não opinou sobre o mérito da demanda, por considerar ausente o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

VOTO

No caso, o autor ajuizou a ação nº 0500094-73.2017.4.02.5052, em 10/10/2017, que tramitou no procedimento do Juizado Especial Federal, e foi proferida sentença (transitada em julgado em 14/07/2020), que julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora a repararem os defeitos construtivos no imóvel e ao pagamento em indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.

Em 08/04/2021, quando a primeira ação estava na fase de cumprimento de sentença, foi proposta a presente ação com vistas a obter a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais pelos danos provenientes de vícios construtivos no imóvel e por danos morais no valor de R$25.000,00.

O art. 337, § 4º, do CPC veda a repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado, configurando coisa julgada material quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Conquanto a forma de satisfação do dano material seja alterada (na primeira ação pede-se o conserto e na segunda ação, a indenização para reparar o danos materiais), as partes, a causa de pedir e o objetivo final do pedido (a recomposição do patrimônio por conta dos vícios construtivos) são idênticos.

 Dessa forma, se os reparos determinados pela sentença na ação que tramitou no JEF não foram realizados de forma satisfatória, ou se surgiram questões incidentais na execução daquele julgado, a via adequada seria pleitear o que se considerava devido no cumprimento de sentença naqueles próprios autos, e não o ajuizamento de uma nova ação.

Compulsando os autos da ação nº 0500094-73.2017.4.02.5052, verifica-se que o autor foi ressarcido não só pelos vícios construtivos como pela invasão do seu apartamento, já que, por conta da impossibilidade de a construtora e a CEF cumprirem a sentença e o imóvel ter sido ocupado por terceiros, a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa, conforme trecho da decisão que transcrevo abaixo:

"Conforme os fatos constante do relatório acima transcrito, as rés se mostraram incapazes de promoverem o cumprimento da sentença tal qual proferida, sendo oportuno citar, nesse sentido, ilustrativamente, as seguintes petições protocoladas pela CEF nos autos (...).

Impõe-se, assim, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que (1) o contrato celebrado pelo autor se encontra liquidado; (2) o imóvel se apresenta inservível à habitabilidade pelo demandante e, além disso, ocupado por terceiros (...).

Conforme o Evento 331, em audiência, o autor manifestou pretensão de perdas e danos estimada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O oficial de justiça, cumprindo mandado expedido por este juízo, apurou, nos termos da certidão do Evento 326, não impugnada pelas partes, que "Segundo apurado, o valor médio das moradias no Bairro Village, em bom estado de conservação, gira em torno de R$ 40.000,00 reais. Em diligência realizada no Loteamento Solar, situado no Bairro Aroeira, apurei que o preço de moradia varia de R$ 40.000,00 reais a R$ 80.000,00 reais."

Tramitam perante este juízo, o que é fato notório, do conhecimento da CEF, que é ré em todas as demandas, inúmeras ações indenizatórias envolvendo reparos em unidades habitacionais do condomínio Village Atlântico, extremamente desvalorizado por tais razões, de modo que o valor mínimo apontado pelo meirinho (R$ 40.000,00) não garante a aquisição de moradia digna pelo autor.

Nesse contexto, para a justa conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, considerando que o contrato habitacional já se encontra liquidado administrativamente, reputo justa a fixação de valor intermediário, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa que fixo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)".

Assim, foi determinado o pagamento do valor de R$60.000,00, com base no valor venal de um imóvel na região, onde reside o autor.

Nesse contexto, a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a manifesta ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Com o desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais de em desfavor dos autores devem ser majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC). 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819433v13 e do código CRC 3677e4f0.

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Documento:20002819434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000963-19.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada em face da CEF, por reconhecimento de coisa julgada, em demanda na qual a parte autora postulou indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e compensação por danos morais, após já ter obtido, em ação anterior transitada em julgado, condenação das rés à reparação dos defeitos construtivos, ao pagamento de danos morais e, posteriormente, à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 60.000,00, em cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em razão da identidade entre as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedidos, ainda que formulados sob distinta modalidade de satisfação do dano material; (ii) estabelecer se é cabível o ajuizamento de nova ação indenizatória diante de alegada insatisfação com o cumprimento do julgado anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 337, §4º, do CPC veda a repropositura de ação já decidida por sentença transitada em julgado quando configurada identidade de partes, pedido e causa de pedir.

4 O pedido de reparação dos danos materiais por vícios construtivos permanece substancialmente idêntico nas duas ações, pois a alteração da tutela postulada, de obrigação de fazer para indenização pecuniária, não modifica o objetivo final de recomposição patrimonial.

5. O pedido de danos morais reproduz pretensão já deduzida e decidida na ação anterior, caracterizando repetição vedada.

6. A conversão, no cumprimento de sentença da primeira demanda, da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 60.000,00 já contemplou o ressarcimento pelos vícios construtivos e pela impossibilidade de fruição do imóvel, inclusive em razão da ocupação por terceiros.

7. Eventual inadequação no cumprimento do julgado ou questões supervenientes devem ser suscitadas nos próprios autos da execução, não por meio do ajuizamento de nova ação autônoma.

8. Configurada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

V. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A identidade substancial entre demandas relativas à reparação de vícios construtivos configura coisa julgada material, ainda que o pedido de reparação material seja formulado sob modalidade diversa de satisfação.

2. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos no cumprimento de sentença exaure a pretensão indenizatória correspondente, vedando nova ação fundada na mesma causa de pedir.

3. Questões relativas ao inadimplemento ou inadequação do cumprimento do julgado devem ser deduzidas nos próprios autos executivos, e não em ação autônoma.

4. Reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819434v3 e do código CRC 8d066abf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Apelação Cível Nº 5000963-19.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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