Apelação Cível Nº 5079492-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
COLÉGIO PEDRO II - CPII opõe em face do que deu provimento ao recurso de apelação da embargada, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0002349-07.2000.4.02.5101. SERVIDORES DO COLÉGIO PEDRO II. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE E A VIA EXECUTIVA ADEQUADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ DEFINIÇÃO FINAL. SÚMULAS 150 E 383 DO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que, no cumprimento individual de sentença coletiva originária da ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSCOPE em face do COLÉGIO PEDRO II, declarou a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
2. A ação coletiva, que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças de auxílio-alimentação, transitou em julgado em 2/3/2006. Em 9/6/2006, o Sindicato promoveu execução coletiva da obrigação de fazer, com requerimento de implantação da vantagem e apresentação das fichas financeiras para posterior liquidação.
3. A execução coletiva foi objeto de controvérsia quanto à possibilidade de processamento de forma coletiva e quanto à legitimidade do Sindicato para promover a execução do título judicial em favor dos substituídos, discussão que perdurou até 8/2/2020, quando se firmou o entendimento de que as execuções deveriam ser individualizadas e submetidas à livre distribuição.
4. O Juízo de origem reconheceu a prescrição ao fundamento de que, interrompido o prazo pela execução coletiva, ele teria recomeçado a fluir pela metade (dois anos e seis meses), encerrando-se antes do ajuizamento da execução individual em 17/10/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito da ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, a execução coletiva promovida pelo Sindicato, bem como a controvérsia prolongada acerca de sua legitimidade e da via executiva adequada, impediram o curso da prescrição da pretensão executória individual até a definição final da matéria; (ii) estabelecer se, tendo a interrupção ocorrido na primeira metade do prazo quinquenal, o reinício da contagem poderia reduzir o prazo total para menos de 5 (cinco) anos, à luz da Súmula 383 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão executória contra a fazenda pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à execução por força da Súmula 150 do STF, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória.
7. O trânsito em julgado da ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101 ocorreu em 2/3/2006, marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória.
8. O ajuizamento, em 9/6/2006, de execução coletiva pelo SINDSCOPE - com requerimento de cumprimento da obrigação de fazer e apresentação de fichas financeiras para viabilizar a liquidação -, configura ato inequívoco de exercício da pretensão executória e interrompe a prescrição, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
9. A controvérsia instaurada nos autos da execução coletiva acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução do título judicial e sobre a necessidade de individualização das execuções prolongou-se por anos, somente sendo definitivamente solucionada em 8/2/2020, quando se determinou que cada servidor deveria ajuizar execução individual.
10. Enquanto pendente a definição judicial sobre a via executiva adequada na própria ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, não se pode imputar inércia aos substituídos, pois a satisfação do crédito estava sendo buscada por meio da execução coletiva, conforme entendimento consolidado do STJ.
11. Encerrada a controvérsia em 8/2/2020, é a partir desse último ato processual que o prazo prescricional volta a fluir.
12. Como a interrupção ocorreu ainda na primeira metade do prazo quinquenal - apenas 3 (três) meses após o trânsito em julgado -, não se admite a redução do prazo total aquém de 5 (cinco) anos, devendo ser assegurado o período remanescente (4 anos, 8 meses e 22 dias), nos termos da Súmula 383 do STF.
13. Proposta a execução individual em 17/10/2022, antes do escoamento do prazo remanescente contado de 8/2/2020, não se configura a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A execução coletiva promovida no bojo da ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101 interrompe a prescrição da pretensão executória dos substituídos e impede o seu curso enquanto pendente controvérsia judicial sobre a legitimidade do Sindicato e a forma adequada de execução do título.
2. Encerrada a discussão que inviabilizava o ajuizamento das execuções individuais, o prazo prescricional volta a fluir do último ato processual, assegurado o período remanescente quando a interrupção ocorre na primeira metade do quinquênio, nos termos da Súmula 383 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Súmulas 150 e 383 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.343.213/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012; STJ, REsp 1.709.644/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/12/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17/02/2020, DJe 20/02/2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5001072-02.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 22/04/2024.
A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado aos seguintes fundamentos (i) objetivo explícito de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores; (ii) sustenta que o acórdão é omisso e contraditório ao afastar a prescrição da pretensão executória, alegando que a execução individual foi proposta em 2022, extrapolando o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado ocorrido em 2006; (iii) defende que, conforme o Tema 877 do STJ, o prazo prescricional inicia-se no trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da providência de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) argumenta que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato não interrompe o prazo para a execução individual, baseando-se no caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição (art. 204 do Código Civil); (v) suscita preliminar de desrespeito à ordem de sobrestamento emanada pelo STJ no Tema 1.033 (REsp 1.774.204), que trata especificamente da interrupção da prescrição para cumprimento de sentença coletiva em virtude de ação de protesto ou execução coletiva; (vi) requer o sobrestamento do feito até que o STJ julgue o recurso representativo de controvérsia sobre o tema, ou, subsidiariamente, que sejam saneadas as omissões para fins de prequestionamento explícito; (vii) pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão e reconhecer a prescrição, solicitando a prévia intimação da parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC; e (viii) ressalta que os embargos não possuem caráter protelatório, mas buscam o aprimoramento da decisão judicial e a observância do devido processo legal.
A embargada, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões e contradições, considerando a prescrição da pretensão executória.
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos e contraditórios pela parte embargante, consta do :
"A ação coletiva objeto destes autos transitou em julgado em 2/3/2006 (, fls. 69), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
Em 9/6/2006, pouco mais de 3 (três) meses do trânsito em julgado, o Sindicato promoveu a execução coletiva da obrigação de fazer para cumprir o julgado e implantar o pagamento do auxílio aos substituídos. Além disso, requereu a intimação do devedor para fornecer as fichas financeiras correspondentes, para que fossem elaborados os cálculos e iniciada a liquidação do julgado (, fls. 70 a 72), interrompendo o prazo prescricional.
A discussão sobre se a execução deveria ser feita de forma coletiva ou individual estendeu-se por anos, sendo encerrada apenas em 8/2/2020 (, fl. 194), com a decisão definitiva que determinou que cada servidor deveria buscar seu crédito individualmente. É a partir deste marco que o prazo prescricional, que estava parado, volta a correr.
Sobre a temática, a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual me alinho, é no sentido de que o curso do prazo prescricional para a execução individual permanece sobrestado enquanto perdurar a discussão jurisdicional sobre a legitimidade do Sindicato para a tutela coletiva. "
"É dizer, o prazo prescricional, iniciado em 2/3/2006, foi interrompido em 9/6/2006, quando promovida a execução coletiva pelo Sindicato, e voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão que determinou que a execução fosse promovida individualmente (8/2/2020), pelo prazo restante (4 anos, 8 meses e 22 dias), haja vista que o marco interruptivo se deu na primeira metade do prazo quinquenal (Súmula nº 383 do STF).
É que, como dito acima, se o titular do direito interrompe a prescrição ainda na primeira metade do prazo original - como ocorreu aqui, onde o Sindicato agiu apenas 3 (três) meses após o trânsito em julgado -, ele não pode ter seu prazo total de 5 (cinco) anos reduzido. Em termos simples: a interrupção não pode servir para "encurtar" o tempo que o cidadão teria originalmente para exercer seu direito. Se restavam 4 anos, 8 meses e 22 dias quando o processo paralisou a contagem, esse saldo remanescente deve ser garantido após o término da causa que gerou a interrupção."
Ainda, a suspensão determinada pelo STJ, quando da afetação do Tema n.º 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, se restringe aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não se estendendo, portanto, ao presente recurso1.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815784v5 e do código CRC 0b1eb33b.
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