Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO e S. F. opõem embargos de declaração ( e , respectivamente) em face do que negou provimento à apelação da ré e à remessa necessária, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS DE SOLDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.109/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das diferenças de vencimentos (soldo) entre as graduações de Cabo e Terceiro-Sargento, no período de 16/09/2008 a 11/06/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao pagamento das diferenças de soldo está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a edição da Portaria nº 196/2019, ao reconhecer efeitos financeiros à promoção, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, afastando a incidência do Tema 1.109 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 191 do Código Civil admite a renúncia tácita à prescrição quando a parte a quem ela aproveita pratica ato incompatível com o instituto, como o reconhecimento inequívoco da dívida.
4. A Portaria nº 196/2019, ao determinar expressamente que a retroação da antiguidade geraria “efeitos financeiros, devendo ser observada quanto ao pagamento dos valores pecuniários devidos”, reconhece de forma clara a existência de valores atrasados decorrentes da promoção.
5. O ato administrativo não se limita ao cumprimento formal da obrigação de fazer, mas amplia seus efeitos ao reconhecer o direito aos consectários remuneratórios da promoção deferida judicialmente.
6. O ressarcimento de preterição possui amparo no art. 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, que assegura ao militar promovido nessa condição o posicionamento hierárquico como se tivesse sido promovido na época devida, o que abrange os efeitos financeiros correspondentes.
7. O Tema 1.109 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de hipótese de reconhecimento administrativo decorrente de mudança de orientação jurídica sem respaldo legal para retroação, situação diversa daquela em que há cumprimento de título judicial e fundamento legal específico.
8. O prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir da publicação da Portaria em 13/03/2019, ato que consubstancia a renúncia tácita e o reconhecimento do débito.
9. A ação ajuizada em 03/06/2024 é tempestiva, sobretudo diante da suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo protocolado em 18/10/2022.
10. Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de soldo no período de 16/09/2008 a 11/06/2017, bem como se majoram os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Remessa necessária e recurso desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A edição de ato administrativo que reconhece expressamente efeitos financeiros decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
2. O Tema 1.109 do STJ não se aplica quando o reconhecimento administrativo decorre do cumprimento de título judicial e encontra amparo legal específico.
3. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente inicia-se com a publicação do ato que consubstancia a renúncia tácita.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CC, art. 191; Lei nº 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.109".
A União alega que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.112/90, "o acórdão ora recorrido, com as vênias de estilo, não considerou que a renúncia à prescrição, por parte do Ente Público, é vedada pelo ordenamento jurídico, pois a prescrição é de ordem pública".
Já o autor sustenta que, "o v. acórdão apresenta contradição por não considerar que a sentença apelada, e mantida integralmente por essa E. Turma, ao deferir o pedido o fez determinando o pagamento da diferença de vencimentos, portanto dos valores considerando o soldo, parte básica, mais os valores correspondentes às gratificações e indenizações e outros direitos calculados sobre o valor do soldo".
A União apresentou .
O autor apresentou .
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, a União alega que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.112/90, "o acórdão ora recorrido, com as vênias de estilo, não considerou que a renúncia à prescrição, por parte do Ente Público, é vedada pelo ordenamento jurídico, pois a prescrição é de ordem pública".
Ocorre que o aresto embargado afastou a incidência de prescrição na presente hipótese, ao destacar que "a renúncia à prescrição ocorre quando a parte a quem ela aproveita pratica ato incompatível com o instituto, como o reconhecimento direto e inequívoco da dívida", bem como que "a Marinha do Brasil não apenas cumpriu a sentença, mas reconheceu o débito acumulado desde 2007" ().
Já o autor sustenta que, "o v. acórdão apresenta contradição por não considerar que a sentença apelada, e mantida integralmente por essa E. Turma, ao deferir o pedido o fez determinando o pagamento da diferença de vencimentos, portanto dos valores considerando o soldo, parte básica, mais os valores correspondentes às gratificações e indenizações e outros direitos calculados sobre o valor do soldo".
No entanto, inexiste qualquer contradição no julgado, que foi expresso em prestigiar a sentença, mantendo a condenação da União nos exatos termos fixados pelo Juízo a quo.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811375v10 e do código CRC 3210c4ad.
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Data e Hora: 15/04/2026, às 19:47:44