Remessa Necessária Cível Nº 5023598-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por F. M. L. em face de ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), concedeu a segurança, confirmando a liminar, "a fim de garantir ao impetrante o acesso às demais etapas do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária como Professor Substituto do Magistério Superior - Ciência Política da UFRJ".
Não houve interposição de recurso.
O Ministério Público Federal por não vislumbrar a presença de interesse capaz de justificar sua atuação no feito.
É o relatório.
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VOTO
Conheço da remessa necessária, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O autor impetrou mandado de segurança para que fosse reconhecido seu direito à contratação temporária, como professor substituto, junto à UFRJ, ainda que não decorridos 24 meses desde o término de sua relação de trabalho com a Universidade Federal do Maranhão, cujo contrato também havia sido firmado de forma temporária, com base na Lei n.º 8.745/93.
Embora a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, tenha estabelecido que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", também ressalvou, no inciso IX do mesmo artigo, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Nesse contexto, veio a lume a Lei n.º 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e traz em seu bojo norma que, a princípio, em uma interpretação literal, poderia constituir óbice à pretensão autoral. Vejamos:
"Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei".
Frisa-se, inclusive, que, por ocasião do RE 635.648, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 403), o STF reconheceu a constitucionalidade de tal dispositivo legal, como se depreende do seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. 2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 635.648, Rel. Min. Edson Fachin, Data da Publicação: 12.09.17)
A finalidade de tal disposição legal, entretanto, é impedir o desvirtuamento do princípio do concurso público, o que aconteceria se fossem permitidas sucessivas contratações temporárias do mesmo professor junto à mesma instituição de ensino com fundamento na Lei n.º 8.745/93, e com base nessa premissa deve ser interpretado, assim como eventuais disposições editalícias na referida lei amparadas.
Não foi isso, contudo, o que aconteceu com o impetrante, contratado de forma temporária por instituições de ensino diversas. Dessa forma, não se aplica ao caso o impedimento previsto no artigo 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 ou o entendimento firmado pelo STF, pois não há que se falar em burla aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois não se tem a indevida perpetuação de uma situação que, por sua natureza, deveria ser excepcional e transitória, o que só aconteceria, repise-se, se o docente fosse mantido indefinidamente na mesma instituição de ensino sob a justificativa de contratação temporária.
No mesmo sentido, inclusive, já vinha decidindo este e. TRF2, como se depreende dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVO CONTRATO ANTES DE 24 MESES. VEDAÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO ANDRADA DE MELLO contra ato atribuído ao REITOR da UFES no ESPÍRITO SANTO, objetivando ocupar a vaga de Professor Substituto no Departamento de Comunicação Social, em regime de contratação temporária, na forma da Lei n.º 8.745/93.O Impetrante participou do processo seletivo simplificado deflagrado pela UFES, regido pelo Edital n.º 146, de 23/09/2021, classificando-se em 4º lugar para o cargo de Professor Substituto do Departamento de Comunicação Social. Entretanto, sua contratação foi indeferida, com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em razão do vínculo existente à época com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFECT-PASSOS), no período de 20/04/2022 a 03/08/2022, também sob o regime de contratação temporária.O Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 (vinte e quatro) meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. Precedente do Eg. STJ. Remessa necessária desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível, 5024278-48.2022.4.02.5001, Rel. Jose Eduardo Nobre Matta, julgado em 19.06.2023) (Destacamos)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. LEI 8.745/93. INSTITUIÇÕES DIVERSAS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648, reconheceu a constitucionalidade da restrição contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, fixando a seguinte tese (Tema 403): "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". No julgamento do RE 1.307.963/RN, restou consignado o entendimento de que a referida tese incide especificamente da hipótese de nova contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino. 2. No que tange ao alcance do dispositivo em questão, predomina no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Turma Especializada, o entendimento de que a vedação em questão é inaplicável quando a nova contratação se dá para instituição diversa, por não restar caracterizada renovação contratual. 3. Neste caso, por se tratar de contratos de trabalho temporário com instituições públicas distintas, não se aplica a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993. 4. Remessa necessária desprovida (TRF2, 7ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível, 5005796-09.2023.4.02.5101, Rel. Fabricio Fernandes de Castro, julgado em 26.07.2023) (Sem grifos no original)
Não fosse o bastante, não se pode olvidar de que, mais recentemente, colocando uma pá de cal sobre o assunto, o STJ esclareceu, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1308), que não há nenhum impedimento à contratação por instituições de ensino diversas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1308/STJ - foi assim delimitada: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
2. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.
3. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal.
4. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.
5. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.
6. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema 403/STF.
7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021;
AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.
8. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
9. Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(STJ, Primeira Seção, REsp 2136644 / AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 13.08.25) (Grifos nossos)
Nesse cenário, há de se reconhecer que a sentença merece ser mantida.
Tratando-se de remessa necessária contra sentença proferida em ação de mandado de segurança, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801937v5 e do código CRC d4d21656.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 15/04/2026, às 19:47:44