Agravo de Instrumento Nº 5005758-03.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSS interpõe em face de proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5010539-10.2020.4.02.5120, afastou a alegação de litispendência alegada pela autarquia, remetendo os autos à contadoria para apuração dos valores devidos.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada ajuizou, em 2014, execução individual do título judicial constituído na ação coletiva nº 1997.34.00.022863-8 (processo nº 0074564-76.2014.4.01.3400/DF), perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, visando o mesmo reajuste de 28,86%. Sustenta, assim, a ocorrência de cumulação indevida de execuções e a ilegitimidade da parte para o presente cumprimento de sentença, que busca executar o título judicial da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101/RJ.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
O MPF se manifestou pela de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Na origem, S. V. M., servidora pública vinculada ao INSS, propõem execução individual de título executivo judicial em face da autarquia. O título decorre de sentença proferida na ação coletiva n.° 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV-RJ, que reconheceu o direito ao pagamento retroativo da diferença de 28,86% aos servidores, desde 1993.
A decisão recorrida foi fundamentada da seguinte forma:
[...]
Analisando os autos, contata-se que a parte Autora realmente ajuizou o Processo 0074564-76.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara Federal Cível da SJDF, com o objetivo da execução individual do julgado coletivo constituído na ação coletiva 1997.34.00.022863-8.
No entanto, o processo em epigrafe transitou em julgado em 26/07/2024, com o seguinte acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, DE RELAÇÃO NOMINAL DOS REPRESENTADOS E DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RE 612.043-PR. REPERCUSSÃO GERAL. EXEQUENTES QUE NÃO FAZEM PARTE DO ROL DE FILIADOS CONSTANTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.
2. O Supremo Tribunal Federal formulou o seguinte entendimento, por ocasião do julgamento do RE 612.043-PR, sob o regime de repercussão geral: "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".
3. Hipótese em que, dada a natureza jurídica de associação da qual são filiados os apelantes, atraem-se como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados, bem ainda a previsão estatutária de ter entre seus objetivos a defesa dos direitos daqueles, tendo logrado juntar a ata de assembleia que autorizou a propositura da ação e a previsão estatutária. Colacionou também relação de filiados à petição inicial da ação de conhecimento, da qual não constaram os nomes dos ora apelantes.
4. Constou expressamente da petição inicial da ação de conhecimento: "Primeiramente, deve-se destacar que os associados relacionados na ação restringem-se àqueles que não integram quaisquer das ações anteriormente propostas pela autora, não havendo, por conseguinte, nenhuma litispendência entre a presente ação e as ajuizadas pela associação em 20.04.94, ( 4a Vara n°. 94.5495-5), em 29.08.95 (6a Vara - n° 95.13851-4) e em 05.03.97 (8° Vara - n° 97.5631-7)" (destaquei). Como se vê, por pedido expresso da própria parte autora (ANASPS), a ação de conhecimento se limitou a beneficiar os "associados relacionados" em tal ação, justamente porque a Associação já havia ajuizado ações com objeto semelhante em benefício de outros associados. Consequentemente, quando a sentença e o acórdão da ação de conhecimento julgaram procedente o pedido em benefício dos associados/filiados da autora, eles o fizeram de modo a contemplar apenas aqueles que constaram da lista juntada à petição inicial da ação de conhecimento. Afinal, essa é uma decorrência lógica do princípio da correlação entre a sentença e o pedido (art. 460, CPC/1973). Ademais, o voto condutor do acórdão que julgou a apelação na fase de conhecimento não destoa desse entendimento, pois dele constou expressamente o seguinte: "Observo, a princípio, que a Associação instruiu a inicial com as cópias dos seguintes documentos: a) estatuto (fl. 171); b) autorização expressa para o ajuizamento da presente ação (fls. 13/16); c) relação dos associados (fis. 17/136). Nesses termos, a ANASPS preenche os requisitos exigidos para estar no pólo ativo da demanda representando seus associados" (destaquei).
5. É cediço que não cabe ampliar os limites subjetivos da coisa julgada na fase de cumprimento do julgado. O STJ vem perfilhando a compreensão de que, mesmo em relação a ações ajuizadas por sindicatos, "em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem" (AgRg no REsp n. 1.513.681/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015).
6. Consoante a tese de repercussão geral firmada no RE 612.043-PR, deve-se restringir a eficácia do título executivo aos filiados constantes da lista apresentada junto à peça inaugural.
7. Não tendo os apelantes constado da relação de filiados acostada à petição inicial da ação de conhecimento, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
8. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, quem ajuíza ação de forma indevida, mesmo que essa conclusão se firme mediante jurisprudência posterior, deve arcar com honorários advocatícios em favor da parte vencedora. Consoante Tema 1076/STJ, descabe a fixação de honorários advocatícios abaixo dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
9. Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator"
Em outras palavras, o Processo 0074564-76.2014.4.01.3400 foi extinto sem resolução do mérito, razão pela qual não se deve cogitar a existência de litispendência com os presentes autos, uma vez que fora reconhecida expressamente a ilegitimidade ativa da Autora, S. V. M., para proceder a execução individual do Processo Coletivo 1997.34.00.022863-8, uma vez que aqueles exequentes não constaram da relação inicial de filiados da associação autora para promoverem a execução do julgado (fls. 169/170 - Id 130729531).
Contudo, nos presentes autos, a Exequente ajuizou ação de liquidação de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a execução individual de sentença coletiva prolatada nos autos do Processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101 (95.0023277-4), ação coletiva ajuizada por SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS, que tramitou perante a Terceira Vara Federal do Rio de Janeiro, onde ocorreu a condenação do INSS ao pagamento das diferenças de reajustes entre as Leis n° 8.622/93 e n° 8.627/93, conhecida como 28,86%.
O INSS apresentou impugnação através da qual requer (i) a extinção do feito por inépcia da inicial, pois não apresentada toda a documentação inerente ao pedido formulado pela exequente; (ii) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação; (iii) o acolhimento da prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas; (iv) o reconhecimento de excesso de execução, para que sejam aplicados os juros moratórios de acordo com o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (Evento 12)
Exequente refutou as alegações da Autarquia, e requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito. (Evento 15)
Proferido despacho, determinando (i) a suspensão do feito pela parte incontroversa; bem como (ii) a remessa dos autos para a contadoria do juízo, com a ressalva de que deve ser observada correção monetária segundo a Lei n°6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na JustiçaFederal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em respeito à coisa julgada. (Evento 17)
Cumprido, contadoria apresenta cálculo e indica como devido o valor de R$ 156.260,36 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). (Evento 30)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opõe Embargos de Declaração, objetivando que a decisão embargada seja retificada para que" a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidam sobre o valor da condenação nos termos da redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009".
Negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (Evento 31).
Evento 39- INSS comunica a interposição de agravo de instrumento contra decisão exarada no evento 17 e requer que seja exercido o juízo de retratação.
Em decisão do evento 43, este Juízo HOMOLOGOU o cálculo apurado pela contadoria judicial, declarando o quantum debeatur o valor de R$ 156.260,36 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) (Evento 30), a fim de possibilitar a execução por meio do cumprimento de sentença.
O INSS, em parecer , esclarece que: "(..)NADA TEMOS A OPOR, em relação aos cálculos elaborados, pela parte autora, da ordem de R$ 172.735,26 em setembro/2020, relativos a cargo e função. Informamos que o valor devido a título de PSS é da ordem de R$ 4.029,66 em setembro/2020, conforme corretamente apurado pela parte autora.(...)"
: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão do , que determinou a expedição de requisitórios antes de sua intimação para apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Aduz o embargante que "não obstante a resolução da questão referente ao valor devido, após o encerramento da liquidação é devida a intimação desta entidade na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (como determinado pela lei), momento em que esta entidade, além de questões relativas ao valor da execução (de que trata o inciso IV do artigo), terá a oportunidade de se defender de forma plena mediante a arguição de diversas outras objeções à execução, com a observância do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal)."
No evento 88, foi proferida a seguinte decisão:
"Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para:
I - REVOGAR o despacho do , suspendendo-se, por ora, a Requisição Nº 23510012249 () para posterior deliberação quanto a sua retificação e prosseguimento;
II - considerando a expressa concordância do INSS manifestada através do PARECER TÉCNICO Nº 04808 C/2022-NECAP-RJ/PRU 2ª REGIÃO/AGU do , REVER a decisão do e HOMOLOGAR os cálculos que acompanham a inicial, declarando o quantum debeatur no valor de R$ 172.735,26 (cento e setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado até setembro/2020 ( e );
II - apenas para formalização da fase executória, DETERMINAR a intimação do INSS, ora executado, para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando os cálculos elaborados pela equexente ( e ), com os quais já concordou.
Quanto aos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, anoto que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". É o que dispõe a súmula 345 do STJ.
Visto isso, considerando o princípio da razoabilidade e observando os critérios previstos na legislação processual, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, afigura-se prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o disposto no artigo 85, § 8º, da Lei n.º 13.105/2015, para fixar os honorários por apreciação equitativa.
Em caso de impugnação, dê-se vista à parte contrária por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do art. 535, CPC, voltem-me conclusos para expedição dos requisitórios.
Intimem-se. Cumpra-se."
Outrossim, somente na impugnação do evento 92, o INSS houve por suscitar que "o servidor público está a requerer o pagamento das diferenças de reajuste de 28,86% nos autos da execução 0074564-76-2014.4.01.3400/DF e também nos presente autos. Há que se reconhecer a cumulação indevida de execuções no caso em tela, a ensejar a extinção da presente demanda, decretando-se a extinção do feito na forma do art. 535, inciso IV, do CPC. Finalmente, caso assim não entenda Vossa Excelência, tendo em vista que em 2014 o servidor público ajuizou ação de execução do título judicial constituído na ação coletiva 1997.34.00.022863-8/DF, patente sua ilegitimidade ativa no que tange à ação coletiva 0023277-52.1995.4.02.5101/RJ."
Em outras palavras, somente após a homologação dos cálculos judiciais, o INSS houve por suscitar a possível cumulação de demandas, nos presentes autos, situação esta que resta afastada, ante à existência de coisa julgada material nos autos do processo no. 0074564-76-2014.4.01.3400/DF, por reconhecimento da ilegitimidade ativa da ora Exequente.
Diante do exposto, conheço e DOU-LHES provimento aos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada, somente para fins de argumentação, bem como determinar o prosseguimento dos presentes autos para remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos que declaram o quantum debeatur no valor de R$ 172.735,26 (cento e setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado até setembro/2020 ( e ).
A controvérsia central reside em saber se a existência de uma execução individual extinta sem resolução do mérito perante outro juízo, em razão de ilegitimidade ativa, impede o prosseguimento de novo cumprimento de sentença em face do mesmo devedor, relativo a título judicial coletivo diverso.
Nesse sentido, o instituto da litispendência, disciplinado no artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Para que se configure, é necessário que ambas as demandas estejam em curso simultaneamente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, restou comprovado documentalmente (evento 92 dos autos originários) que o processo nº 0074564-76.2014.4.01.3400/DF foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte exequente.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada material quanto ao mérito da pretensão, mas, nesse caso, a decisão transitada em julgado reconheceu que a ora exequente não possuía legitimidade para figurar no polo ativo daquela execução específica, derivada de título coletivo diverso. Tal decisão, longe de impedir o exercício do direito de ação pela via correta, apenas delimitou o alcance subjetivo daquele título executivo específico.
Não se verifica, portanto, a cumulação indevida de execuções. A exequente, ao perceber a impropriedade da via eleita no Distrito Federal, busca agora, nestes autos, a satisfação de seu crédito com base em título judicial do qual é, de fato, beneficiária, conforme constatado pelo juízo de origem. A vedação ao enriquecimento sem causa, princípio fundamental do Direito Civil, impõe que o credor possa buscar a satisfação de seu direito através do instrumento processual adequado, especialmente quando o anterior restou infrutífero por óbice processual.
Assim, ausente prova concreta de duplicidade de execuções ou de aproveitamento simultâneo de títulos judiciais sobre a mesma matéria, não há como acolher a presente tese.
Ademais, tendo o juízo de origem, após minuciosa análise, constatado a inexistência de óbice à execução deste título, e estando a decisão devidamente fundamentada na prova dos autos, não há motivo para reforma.
Conclui-se, portanto, pela manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798354v12 e do código CRC 289e1fad.
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