Apelação Cível Nº 5054856-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. A. O. D. S. opõe em face do que negou provimento à apelação da UNIÃO e deu parcial provimento à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação direta da União ao pagamento de valores pretéritos, por configurar sentença condicional, e para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Manteve-se, no mérito, o reconhecimento do direito da parte autora, servidora aposentada, a ter sua titulação e experiência profissional avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto na Lei nº 12.772/2012. A ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). APOSENTADORIA ANTES DA LEI Nº 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO NA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora aposentada do Magistério EBTT, condenando a Ré a realizar avaliação de titulação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com implementação da Retribuição por Titulação (RT) e pagamento das parcelas pretéritas em caso de aprovação na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se servidora aposentada antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 tem direito à avaliação para fins de concessão do RSC, com fundamento no direito à paridade remuneratória; e
(ii) estabelecer se é admissível condenação ao pagamento de parcelas pretéritas condicionada ao futuro resultado do processo de avaliação administrativo, bem como a base de cálculo adequada para fixação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1.292 (REsp 2.129.995/AL), reconhece que o RSC é extensível ao servidor aposentado antes da Lei nº 12.772/2012, desde que detentor de paridade remuneratória.
4. A servidora aposentou-se em 2012 e possui direito à paridade remuneratória conforme EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, fazendo incidir integralmente o precedente.
5. A Lei nº 12.772/2012, em seu art. 17, §1º, determina que a RT integra os proventos desde que os títulos tenham sido obtidos antes da inativação, sem impor requisito de atividade na data de vigência da norma.
6. A Resolução nº 01/2014 do CPRSC, em seu art. 7º, confirma que o tempo das atividades apresentadas é irrelevante para obtenção do RSC, autorizando a avaliação de experiências anteriores à aposentadoria.
7. O indeferimento administrativo que negou a avaliação da servidora por ter-se aposentado antes de março/2013 viola o princípio da legalidade e contraria o Tema 1.292/STJ.
8. A sentença, ao prever pagamento de parcelas pretéritas condicionado ao resultado futuro da avaliação, configura sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
9. As consequências financeiras somente podem ser reconhecidas de forma declaratória, condicionadas ao resultado da avaliação, e exigíveis posteriormente na via administrativa ou em futura execução.
10. Inexistindo condenação pecuniária líquida ou liquidável, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Teses de julgamento:
1. O servidor do Magistério EBTT aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, desde que amparado pela regra da paridade, tem direito à submissão ao procedimento avaliativo para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
2. É vedada a condenação ao pagamento de valores pretéritos condicionada ao resultado futuro do processo avaliativo, devendo as consequências financeiras ser reconhecidas apenas de forma declaratória.
3. Não havendo condenação pecuniária líquida ou liquidável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição ao argumento de que o acórdão confundiu o conceito de sentença condicional, vedada pelo artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o de relação jurídica condicional, que seria o caso dos autos. Defende que o direito à avaliação dos títulos e o eventual direito ao pagamento de parcelas retroativas são pedidos cumulativos, sendo o segundo um consectário lógico do primeiro. Argumenta que, ao reconhecer o direito à avaliação (plano da validade), o acórdão não poderia ter se desvinculado da análise do pagamento (plano da eficácia), e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cita, diferenciaria as duas figuras, permitindo a decisão sobre a consequência financeira, ainda que condicionada a um evento futuro.
Afirma, também, que há obscuridade e divergência entre o texto do voto condutor e a ementa do acórdão quanto à forma de buscar o pagamento de eventuais valores atrasados. Enquanto o voto afirma que o pleito deve ser feito "primeiramente, naquela esfera [administrativa]", a ementa indica que os valores seriam "exigíveis posteriormente na via administrativa ou em futura execução". Essa dualidade, segundo a embargante, gera dúvida sobre a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, o que poderia, em sua visão, ofender o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao final, prequestiona expressamente a aplicação dos artigos 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, e requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a possibilidade de execução dos valores pretéritos nos próprios autos, caso a avaliação administrativa seja positiva.
A UNIÃO apresentou , defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade e afirmando que a decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência, devendo ser integralmente mantida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são o recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz ou tribunal deveria ter se manifestado, ou para corrigir erro material. Sua finalidade, portanto, é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a completude e a coerência interna do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, com a devida atenção aos argumentos expostos, concluo que não assiste razão à recorrente, pois não se verificam no acórdão os vícios de contradição ou obscuridade apontados. O que se observa é um claro inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, por via inadequada, a sua modificação.
A embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a condenação ao pagamento de valores pretéritos com base na vedação à sentença condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC). Segundo a recorrente, o caso trataria de uma relação jurídica condicional, o que permitiria ao julgado estabelecer desde logo os efeitos patrimoniais decorrentes da futura e eventual aprovação no processo avaliativo.
A argumentação parte de uma premissa equivocada e não demonstra a existência de uma contradição interna no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre as premissas da fundamentação e a conclusão do dispositivo do acórdão, ou entre diferentes partes da própria fundamentação, o que não é a hipótese dos autos. O acórdão é logicamente coeso e consistente em sua deliberação.
Este Colegiado, ao dar parcial provimento à remessa necessária, compreendeu perfeitamente a natureza da relação jurídica em discussão. O direito da autora ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) está, de fato, subordinado a uma condição suspensiva: a aprovação em um procedimento administrativo de avaliação a ser realizado pela União. Enquanto essa condição não se implementar, o direito ao acréscimo nos proventos e ao pagamento de retroativos não é exigível.
O que o acórdão fez, em estrita observância à lei processual, foi diferenciar o conteúdo da decisão judicial da natureza da relação de direito material. O parágrafo único do artigo 492 do CPC é claro ao dispor que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Isso significa que o provimento jurisdicional não pode, ele mesmo, ser condicional. O comando emanado do Poder Judiciário deve ser certo e determinado.
A sentença de primeiro grau, ao condenar a União a "pagar as parcelas pretéritas", subordinando essa ordem de pagamento a um evento futuro e incerto ("no caso de aprovação"), proferiu um comando condenatório condicional, o que é vedado. Uma ordem de pagamento, para ser executável, pressupõe a certeza da obrigação, o que não existe no momento da prolação da sentença.
O acórdão embargado, ao reformar esse ponto, adequou a tutela jurisdicional aos limites impostos pela lei. Ele proferiu uma decisão de natureza mista: mandamental e declaratória. Foi mandamental ao impor à União uma obrigação de fazer, qual seja, a de proceder à avaliação da titulação da autora. Foi declaratória ao afirmar que, caso a avaliação resulte em aprovação, a autora terá o direito à implementação da vantagem em seus proventos e ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição.
Note-se que a decisão deste Tribunal é certa e incondicional. Ela determina uma ação concreta (avaliar) e declara os efeitos jurídicos que decorrerão do resultado dessa ação. Não há uma "condenação ao pagamento" suspensa. O que existe é a declaração de que o direito ao pagamento surgirá se e quando a condição se implementar. A eficácia executiva de uma eventual condenação ao pagamento só nascerá após o preenchimento daquele requisito fático-administrativo.
Portanto, não há qualquer contradição. O acórdão distinguiu, com precisão, o que pode ser decidido em cada plano. No plano da validade, reconheceu-se o direito da servidora à avaliação, um direito subjetivo já constituído e violado pela inércia da administração. No plano da eficácia, declarou-se o direito às consequências financeiras, cuja exigibilidade, contudo, foi postergada para o momento em que a condição for implementada na esfera administrativa.
O julgado, assim, está em perfeita sintonia com a doutrina e a jurisprudência que diferenciam a sentença condicional (vedada) da decisão que resolve uma relação jurídica condicional (permitida), pois o pronunciamento judicial foi certo em seu conteúdo, não deixando dúvida sobre o comando emitido e os direitos declarados.
A embargante aponta, ainda, suposta obscuridade decorrente de uma aparente divergência entre o voto condutor e a ementa do acórdão. Alega que o voto indicaria a necessidade de buscar o pagamento "primeiramente" na via administrativa, enquanto a ementa falaria em exigibilidade "na via administrativa ou em futura execução", o que geraria dúvida sobre a faculdade de escolha da via.
Novamente, o vício apontado não se sustenta. Não há obscuridade ou falta de clareza no julgado. A leitura conjunta e contextualizada do voto e da ementa revela uma mensagem uníssona e coerente.
A expressão "devendo ser pleiteado, primeiramente, naquela esfera [administrativa]", contida no corpo do voto, não estabelece um requisito de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Tal interpretação, como bem aponta a embargante, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O termo "primeiramente" foi empregado com o sentido de ordem lógica e de razoabilidade procedimental.
O que o acórdão estabelece é o seguinte fluxo: uma vez que a União, em cumprimento à ordem judicial, realize a avaliação e reconheça o direito da servidora, o passo subsequente e natural é que a própria Administração efetue o pagamento dos valores retroativos devidos. A provocação inicial para esse pagamento deve, logicamente, ser feita na esfera administrativa, que é a competente para liquidar e adimplir suas próprias obrigações. Seria contrário à economia processual e à boa-fé iniciar uma fase de execução judicial antes mesmo de dar à Administração a oportunidade de cumprir sua obrigação espontaneamente.
Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, mas sim uma orientação sobre o procedimento mais racional a ser seguido, o que em nada obscurece o direito da parte.
A ementa, por sua vez, ao afirmar que os valores são "exigíveis posteriormente na via administrativa ou em futura execução", esclarece essa ideia. Ela deixa claro que a via judicial (futura execução) permanece como uma alternativa disponível para a credora, caso a via administrativa se mostre ineficaz, seja pela recusa da União em pagar, seja pela sua inércia injustificada após o reconhecimento do direito. Logo, as duas passagens não são conflitantes.
O acórdão é claro: se, após a aprovação no processo avaliativo, a União não efetuar o pagamento dos valores atrasados em prazo razoável, a parte autora poderá valer-se do título judicial declaratório para buscar a satisfação de seu crédito no Poder Judiciário. Não há obscuridade a ser sanada.
Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797803v8 e do código CRC a7c3a62b.
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