Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002162-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. e A. R. P., contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública de n.º 0983895-64.1900.4.02.5101, ao decidir sobre questões incidentais de cálculos e titularidade de verbas honorárias, indeferiu a pretensão dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença.

Os agravantes, em suas razões recursais, (i) pleiteiam a reforma da decisão para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor na fase de cumprimento de sentença; (ii) sustentam que a UNIÃO apresentou resistência à execução ao impugnar os cálculos da Contadoria Judicial, o que configuraria contestação indireta aos cálculos dos próprios agravantes; (iii) argumentam que tal resistência atrai a incidência da verba honorária fundamentada no princípio da causalidade e no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil; (iv) defendem que a jurisprudência pátria autoriza a fixação de honorários sempre que houver oposição da fazenda pública no curso do procedimento executivo; e (v) pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinada a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.

A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a pretensão dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença.

Trata-se de decisão em sede de cumprimento de sentença movido em face da UNIÃO, originada de ação ordinária que invalidou a demissão de servidor federal, determinando sua reintegração e o pagamento de verbas retroativas. Após o trânsito em julgado e a fase de execução, foram opostos dois embargos à execução (n.º 0015311-76.2011.4.02.5101 e n.º 0080606-21.2015.4.02.5101), nos quais foram fixadas diferenças de correção monetária e juros sobre o montante principal e honorários sucumbenciais.

Tecnicamente, o Juízo fundamentou a desnecessidade de nova atualização dos cálculos pela Contadoria, visto que o título executivo dos embargos já estabeleceu os valores e a data-base (fevereiro/2015), devendo a correção ser processada administrativamente no momento da expedição do requisitório, conforme o Tema 96 do STF e a Resolução CJF nº 822/2023.

No plano subjetivo, registrou-se o óbito do exequente e de sua patrona originária, Dra. Maria Aparecida Valença. O Juízo deferiu a habilitação do espólio de Álvaro Taveira da Silva Junior e reconheceu que as diferenças de honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao espólio de Maria Aparecida Nascimento Valença, afastando as pretensões de novos patronos sobre tais verbas.

Quanto aos honorários contratuais, o pleito de destaque foi indeferido por dois fundamentos: (i) a existência de litígio entre o espólio e os advogados, o que exige via própria; e (ii) a incompetência da Justiça Federal para dirimir controvérsias de natureza estritamente privada entre cliente e causídico, que não envolvem os entes do art. 109, I, da CF.

Por fim, determinou-se a expedição de ofícios bancários para verificar saldos remanescentes e a intimação da UNIÃO para manifestar-se sobre a sucessão processual da falecida advogada.

Os agravantes alegam que a decisão recorrida merece reforma, sustentando que, ao contrário do entendimento do magistrado de origem, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos na fase de cumprimento de sentença.

Argumentam que a UNIÃO, ao impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, teria contestado, "por arrastamento", os cálculos apresentados pelos agravantes, atraindo, assim, a incidência da verba honorária por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Defendem que a jurisprudência é favorável à fixação de honorários quando há resistência da fazenda pública na execução, o que configuraria o caso concreto diante da impugnação apresentada pela executada.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada e determinar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, relativos à fase de cumprimento de sentença.

A UNIÃO, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. Argui a preclusão da matéria, sustentando que a discussão sobre a fixação de verba honorária na execução deveria ter ocorrido no momento processual oportuno, qual seja, o julgamento dos embargos à execução anteriores. Argumenta que a parte exequente pretende revolver matéria já decidida e acobertada pelo instituto da preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.

Não assiste razão aos agravantes.

Na hipótese, os patronos, ora agravantes, Dra. V. R. e Dr. A. R. P., foram constituídos pelo espólio de Álvaro Taveira da Silva Júnior em 27 de julho de 2021 (procuração e notificação de revogação de mandato aos advogados constituídos anteriormente). O mandato conferido aos referidos advogados foi revogado pela inventariante do espólio, Sra. CECÍLIA MACIEL TEIXEIRA, em 11 de abril de 2023 (conforme notificação de revogação de mandato).

Assim, a atuação dos referidos advogados nestes autos se deu da seguinte maneira:

(i) juntada  do termo de inventariante (266.1); e

(ii) concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (280.1);

É dizer, a atuação profissional dos agravantes resumiu-se à juntada do termo de inventariante e à manifestação de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, caput, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo ser observados os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º).

No presente caso, a atuação dos agravantes foi restrita e não implicou a prática de atos processuais que justificassem uma nova condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício destes. Os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento e nos embargos à execução já foram fixados em favor dos patronos que efetivamente conduziram a causa em tais fases, não havendo base legal para a criação de um novo crédito honorário, especialmente quando a atuação dos novos causídicos se limitou a atos meramente formais e de anuência com cálculos de Contadoria.

Ademais, a alegação de resistência da fazenda pública pela apresentação de impugnação aos cálculos não confere aos agravantes direito à percepção de honorários sucumbenciais que, em última análise, pertencem àqueles que lograram êxito na constituição do título executivo. A fixação de honorários deve guardar proporcionalidade com o trabalho desenvolvido, e a pretensão autoral, neste ponto, importaria em pagamento de verba honorária por trabalho não realizado, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Desta forma, considerando a natureza da atuação profissional dos agravantes, que não se estendeu ao mérito da execução nem foi determinante para o êxito ou proteção do crédito exequendo, mantém-se o entendimento de que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos recorrentes nesta fase processual. A decisão de primeiro grau mostra-se correta ao indeferir a pretensão, por ausência de fundamento legal e fático apto a justificar tal condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796629v7 e do código CRC 45fa0838.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 15/04/2026, às 20:01:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002796630
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002162-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO PROFISSIONAL LIMITADA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE E DE TRABALHO JURÍDICO RELEVANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos agravantes, advogados constituídos posteriormente pelo espólio do exequente, em demanda originária que determinou a reintegração de servidor público federal e o pagamento de verbas retroativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogados que atuaram de forma limitada na fase de cumprimento de sentença, especialmente diante de alegada resistência da fazenda pública aos cálculos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85 do CPC condiciona a fixação de honorários sucumbenciais à efetiva atuação profissional, devendo ser considerados critérios como o trabalho realizado, o tempo exigido e a relevância da atuação.

4. A atuação dos agravantes restringe-se à juntada de termo de inventariante e à concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, sem prática de atos processuais relevantes ou contribuição para a constituição ou defesa do crédito exequendo.

5. Os honorários sucumbenciais já foram fixados nas fases anteriores do processo (conhecimento e embargos à execução) em favor dos patronos que efetivamente conduziram a causa, inexistindo fundamento legal para nova condenação.

6. A impugnação apresentada pela fazenda pública não gera, por si só, direito a honorários sucumbenciais, especialmente quando inexistente atuação efetiva dos advogados na controvérsia.

7. A fixação de honorários na hipótese implicaria pagamento por trabalho não realizado, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

8. Inexiste relação de causalidade entre a atuação dos agravantes e eventual resultado favorável na execução, afastando a incidência do princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença exige atuação efetiva e relevante do advogado.

2. A mera manifestação de concordância com cálculos da Contadoria não justifica a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários.

3. A impugnação da fazenda pública não gera automaticamente direito a honorários quando inexistente atuação substancial do patrono.

4. É vedada a fixação de honorários que resulte em enriquecimento sem causa por ausência de trabalho jurídico correspondente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e § 2º; CPC, art. 507; CC, art. 884; CF/1988, art. 109, I.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796630v4 e do código CRC d3b54d8f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 05/05/2026, às 11:32:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002162-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas