Agravo de Instrumento Nº 5017011-85.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ interpõe recurso de em face da proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 5002336-97.2022.4.02.5117/RJ pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, RJ, que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente, ora agravante, de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, visando obter certidão referente à executada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios.
Sustenta que "a expedição do ofício requerido não configura transferência indevida de ônus, mas sim o exercício do poder requisitório do Juízo para auxiliar o credor na busca da verdade registral" e que, "nos termos do artigo 927, III, é vedado ao Juízo valorar a adequação ou não da medida requerida, uma vez que a decisão do Tema 202 é clara, e determina que deve a Junta Comercial ser oficiada para apresentação do contrato social".
Argumenta o enquadramento do tema 202 à hipótese da execução fiscal de origem, em que "o CRECI (autarquia federal, e, portanto, integrante da Fazenda Pública), requer a expedição de ofício para que a JUCERJA apresente, sem custos, os documentos referentes à empresa executada".
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O Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O CRECI-RJ move ação de execução fiscal em face de COVENTER LTDA ME, postulando a execução do valor de R$5.075,48 (atualizado em 03/2022), referente às devidas.
A indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCERJA, nos seguintes termos:
": O exequente requer o redirecionamento da presesente execução fiscal para os sócios. Pleiteou, ainda, a expedição de ofício à JUCERJA para a obtenção de documento a fim de instruir o seu pedido.
Cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter os documentos necessários para instruir o seu pedido, valendo-se de todos os amplos meios disponíveis para tanto e não transferindo este ônus ao Judiciário. Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A questão centra-se na insatisfação da Agravante com o indeferimento do pedido de intimação das seguradoras para que, havendo qualquer crédito a ser repassado à executada, que fosse depositado à disposição do juízo.
2 - Tendo em vista que cabe ao exequente promover as diligências a fim de satisfazer seu crédito, não há que se falar em reforma da decisão. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada e, deste modo, não há motivos para a sua reforma em sede de Agravo de Instrumento.
3 - Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. Precedente deste E. TRF2: (AG 00069873520154020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
4- Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL improvido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.'
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5008005-30.2020.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020 18:48:52) (grifei)
Ademais, cumpre destacar que a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 202 do STJ não se amolda à hipótese vertente.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCERJA.
Intime-se"- grifos no original.
Da análise da ação de origem, verifica-se que, após a da parte executada, procedeu-se a do valor bloqueado para o exequente (R$311,70), seguindo-se do resultado negativo das consultas aos Sistemas e , da certidão de inclusão da parte executada no Sistema e da comunicação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor à - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Posteriormente, o exequente, ora agravante, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, para que apresentasse "certidão referente à executada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios".
A decisão agravada indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que "cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter os documentos necessários para instruir o seu pedido, valendo-se de todos os amplos meios disponíveis para tanto e não transferindo este ônus ao Judiciário", acrescendo que "a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 202 do STJ não se amolda à hipótese".
Por sua vez, o agravante fundamenta suas razões recursais na inobservância pelo Juízo de origem do Tema 202/STJ, incorrendo a decisão em violação ao art. 927, III, CPC.
Sem razão o recorrente.
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.107.543/SP, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.° 202/STJ), submeteu a seguinte questão a julgamento: "Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada."
Ao final, fixou a tese repetitiva:
"O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final."
Ocorre que a questão posta a julgamento neste agravo de instrumento não diz respeito ao recolhimento prévio (ou não) das custas para expedição de ofício à JUCERJA, tampouco versa sobre quem seria responsável pelo reembolso dessas custas caso a Fazenda Pública não obtivesse êxito na execução fiscal, mas sim sobre o ônus atribuído ao exequente na obtenção dos elementos necessários para promover o redirecionamento da execução fiscal (cf. Tema 981/STJ).
Portanto, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 202 do STJ não se amolda à hipótese vertente, como bem consignou o juízo de origem, razão pela qual não há que se falar em inobservância do art. 927, III, do CPC [Os juízes e os tribunais observarão: (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos].
Aliás, o STJ já se manifestou no sentido de que a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá ser realizada diretamente à entidade, não cabendo ao Judiciário, a rigor, substituir a parte nas diligências que lhes são cabíveis, considerando desnecessária a requisição judicial. Vejamos excerto do julgamento que interessa ao deslinde da causa:
"[...]
5. A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual isenção prevista em lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional. A requisição judicial não se revela necessária, à medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994)." (negrito acrescido)
(STJ. Terceira Turma, REsp 2.060.489/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 20/06/2023, publicado em 23/06/2023).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Eg. 8ª Turma Especializada: AG 5013517-52.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 14/02/2025; AG 5013495-91.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 14/03/2025; AG 5013515-82.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 13/01/2025 e AG 50154367620244020000, de minha relatoria, DJe 05/09/2025.
Constitui, pois, ônus do exequente requerer a certidão diretamente à JUCERJA, com a pretensão de embasar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que não há elementos que comprovem que já tenha requerido, ou que tenha havido negativa de fornecimento pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793630v29 e do código CRC efd00d08.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/04/2026, às 09:52:42