Agravo de Instrumento Nº 5018698-97.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ interpõe contra a proferida nos autos da execução fiscal nº 5028121-75.2023.4.02.5101/RJ pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Argumenta que "a utilização do SNIPER não pode ser condicionada à demonstração prévia de “ocultação patrimonial”, pois sua finalidade é auxiliar na localização de ativos e na identificação de estruturas patrimoniais e societárias relacionadas ao devedor".
Assevera que a decisão agravada "não se harmoniza com os princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC), da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC)" e sustenta que se deve "privilegiar medidas proporcionais e idôneas para a localização de bens, sobretudo quando as diligências ordinárias se mostram infrutíferas".
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção.
Sem contrarrazões (evento 12 - não gerou documento).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O agravante almeja a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, com o objetivo de localizar bens porventura existentes em nome do executado.
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito quanto antes, dando fim ao inadimplemento do devedor.
Assim, apesar de ser responsabilidade do próprio exequente a busca por ativos e bens imóveis, há sistemas à disposição do Poder Judiciário que auxiliam o credor na obtenção do crédito, especialmente quando o devedor demonstra resistência em cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Nesse contexto, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui aparato tecnológico colocado a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, uma vez que confere maior efetividade ao processo de execução, pois identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Na hipótese, o CREA/RJ propôs a execução fiscal de origem para cobrança de , no valor de R$10.184,05.
Houve tentativa de constrição de ativos financeiros, via sistema e consulta ao sistema , cujos resultados foram negativos.
Posteriormente, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e foi realizada a consulta , sem se obter, contudo, qualquer sucesso.
Portanto, não se vislumbra motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Aliás, em casos semelhantes, esta Corte Regional tem se posicionado pelo deferimento da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, principalmente em casos em que as diligências efetuadas não apresentaram êxito na busca de bens aptos a implementar o crédito executado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal nº 5015619-07.2023.4.02.5101, indeferiu o pedido de localização de patrimônio da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível, ou não, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em execução fiscal proposta para cobrança de multa administrativa inadimplida, conforme Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial dos autos originários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo a quo, ao indeferir o requerimento do Conselho exequente pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, fundamentou sua decisão no sentido de que inexiste, até o presente momento, regulamentação específica que possibilite a implementação efetiva do referido sistema.
4. Entretanto, como informado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o sistema está disponível. Assim, a ausência de regulamentação específica não é argumento suficiente para afastar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da duração razoável do processo e da cooperação processual, que ratificam a pretensão do exequente, ora agravante, de utilização de sistema posto à disposição do juízo para a persecução da satisfação de seu crédito.
5. Ademais, no caso em apreço, houve a utilização de meios executivos típicos, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando frustradas as tentativas, de modo que com maior razão ainda se demonstra adequada a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
6. Além disso, é notório que a medida pretendida está em consonância com o inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, que possibilita ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
7. Permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da concessão do efeito suspensivo recursal, decisão na qual se constatou que houve tentativas frustradas de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como registrou ser entendimento pacífico entre as Turmas Especializadas em matéria administrativa deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento provido" - grifos acrescidos.
(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AG 5010816-84.2025.4.02.0000, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julg. 11-18/11/2025).
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. VENCIMENTOS. ART. 833, §2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 322, §2º, DO CPC.
1. A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (Tema 1153 do STJ).
2. A ausência de localização de bens via SisbaJud, RenaJud e InfoJud autoriza a complementação da investigação patrimonial mediante consulta ao sistema SNIPER, considerado suficiente para satisfazer o requisito legal.
3. Reconhece-se a proporcionalidade da utilização do SNIPER como meio legítimo de continuidade da execução. Determina-se a realização da diligência no sistema SNIPER como etapa complementar essencial para o cumprimento integral do protocolo de buscas patrimoniais.
4. Recurso provido em parte" - grifos acrescidos.
(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AG 5002700-89.2025.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, DJe 21/08/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
I. A exequente almeja a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, sob o fundamento de que a execução se arrasta há mais de 15 anos e já foram realizadas todas medidas possíveis para localização de bens em nome do executado. Além disso, afirma que a execução se desenvolve em benefício do credor, em respeito ao princípio da máxima utilidade da execução, razão pela qual se mostra descabido o indeferimento de medidas voltadas à satisfação do seu interesse.
II. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de graficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
III. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015 (antigo art. 612, CPC/73), dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito quanto antes, dando fim ao inadimplemento do devedor.
IV. Considerando que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma funcionalidade à disposição do Poder Judiciário, é possível a pesquisa de bens do devedor mediante o seu uso, uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. Precedentes.
V. Agravo de instrumento conhecido e provido" - grifos acrescidos.
(TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG 5008997-49.2024.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, DJe 11/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema SNIPER, diante da pouca funcionalidade apresentada pelo aludido sistema.
2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução de cunho tecnológico desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).
4. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018.
5. Quanto à nova ferramenta SNIPER, aplica-se o mesmo raciocínio, de modo que pode ser deferida sua utilização desde que seja analisada a situação in concreto e não haja meio menos gravoso para a satisfação do crédito, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor.
6. Agravante que busca o recebimento de seu crédito desde 2006, cujo valor atualizado em 07/03/2022 era de R$ 236.330,79. Embora já tenha ocorrido tentativas de penhora on line, maio/2022 e em novembro/2023, seu resultado foi infrutífero. Desse modo, a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.
7. Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se vislumbram motivos para que a utilização do sistema SNIPER não seja deferida no presente caso.
8. Agravo de Instrumento provido para deferir o pleito de utilização do Sistema SNIPER." - grifos acrescidos.
(TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AG 5002370-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, julg. em 20-24/05/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793098v14 e do código CRC cb42a72c.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/04/2026, às 09:52:42