Agravo de Instrumento Nº 5013824-06.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposto por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0105672-08.2012.4.02.5101, acolheu a impugnação da executada para determinar a exclusão do crédito de honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento, sob o fundamento de que a pretensão violaria a tese fixada no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante, em suas razões recursais, (i) sustenta que a execução individualizada da verba honorária fundamenta-se em decisão judicial transitada em julgado nos embargos à execução coletiva, que reconheceu a inviabilidade da liquidação centralizada; (ii) defende que a possibilidade de execução fracionada do título coletivo está protegida pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) argumenta que o Tema 1.142 do STF, publicado em 2021, não possui efeito retroativo para desconstituir situações jurídicas consolidadas por decisões definitivas proferidas em 2003 e 2011; (iv) invoca a aplicação do Tema 733 do STF para demonstrar que a mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não rescinde automaticamente sentenças anteriores; (v) pondera que o caso apresenta distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.142, uma vez que a execução unificada foi obstada pelo próprio Judiciário ante a complexidade técnica da liquidação; (vi) alega que a execução fracionada é a única forma de apurar a base de cálculo dos honorários, que correspondem a 10% sobre o montante devido a cada exequente individual; (vii) esclarece a inexistência de duplicidade de cobrança, afirmando que a planilha apenas consolidou os honorários da fase de conhecimento com os da fase de cumprimento, nos termos da Súmula 345 do STJ; e (viii) pugna pelo provimento do recurso para garantir o prosseguimento da execução das verbas honorárias sucumbenciais tanto da ação coletiva quanto da fase executiva.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ apresentou em que pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação da UFRJ para determinar a exclusão do crédito de honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento, sob o fundamento de que a pretensão violaria a tese fixada no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal.
A demanda originária consiste no cumprimento de sentença coletiva movido contra a UFRJ, com o objetivo de executar o título judicial definitivo que impôs à autarquia federal o pagamento de diferenças remuneratórias. A condenação refere-se ao reajuste de 28,86% correspondente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998, incluindo-se a verba honorária de sucumbência fixada em 10% sobre o montante total apurado.
Na decisão impugnada, o Juízo acolheu a impugnação apresentada pela UFRJ para extinguir a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, fundamentando-se na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142. A decisão reiterou que a verba honorária constitui um crédito autônomo, uno e indivisível, sendo vedado o seu fracionamento proporcional às execuções individuais de cada beneficiário, sob pena de violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
A parte agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão padece de equívoco, pois a execução individualizada da verba honorária, no caso concreto, decorre de comando expresso da sentença proferida nos embargos à execução coletiva (n.º 2006.51.01.015169-2), a qual teria reconhecido a impossibilidade de execução una do título coletivo ante a complexidade da liquidação do quantum devido a cada substituído. Sustenta que, ao transitar em julgado, tal decisão teria consolidado a possibilidade de execução fracionada, estando protegida pela "blindagem constitucional à coisa julgada" e pelo "ato jurídico perfeito" (art. 5º, XXXVI, CF).
Argumentou ainda que o Tema 1.142 do STF, publicado em 18/6/2021, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas por decisões transitadas em julgado em datas muito anteriores (2003 e 2011).
Defendeu a aplicação do Tema 733 do STF, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade superveniente não produz a automática reforma ou rescisão de sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso.
Ponderou também que a situação fática do presente feito possui distinções em relação ao leading case do Tema 1.142, visto que a execução una foi obstada judicialmente no feito coletivo justamente pela impossibilidade técnica de liquidação centralizada.
Alegou ademais que a execução do crédito honorário deve acompanhar cada execução individual, sendo esta a única forma de apurar a base de cálculo (10% sobre a condenação de cada exequente).
Por fim, esclareceu a inexistência de duplicidade de cobrança, indicando que a juntada aos autos apenas integrou os honorários da fase de conhecimento com os honorários da fase de cumprimento (Súmula 345 do STJ), estes últimos anteriormente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução quanto às verbas honorárias sucumbenciais da ação coletiva e da fase de cumprimento de sentença.
A UFRJ, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. Argumentou que o magistrado de primeiro grau conferiu a solução adequada ao litígio em estrita observância ao que restou determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.142.
Não assiste razão ao agravante.
A questão central a ser decidida reside em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida em ação coletiva, podem ser executados de forma fracionada e proporcional em cada cumprimento de sentença individual, ou se tal prática configura desrespeito à norma constitucional que veda o fracionamento de execução contra a fazenda pública para fins de pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 de Repercussão Geral (RE 1.309.081)1, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública constituem um crédito único e indivisível. Por essa razão, é vedada a execução fracionada dessa verba de forma proporcional às execuções individuais de cada beneficiário, sob pena de violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que parte dela seja paga por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e parte por precatório.
A dinâmica estabelecida pela Corte diferencia a natureza dos créditos em uma sentença coletiva: enquanto os créditos individuais dos substituídos (como servidores ou sindicalizados) são divisíveis e podem ser executados autonomamente sem configurar fracionamento ilegal (Tema 1.317/STF), a verba honorária é fixada de forma global sobre o êxito da demanda. Assim, o advogado não pode "pulverizar" seu crédito total em diversas pequenas execuções com o intuito de evitar a fila dos precatórios e obter o pagamento célere via RPV, devendo o montante dos honorários ser considerado em sua integralidade para fins de definição do regime de pagamento.
É importante ressaltar que essa vedação ao fracionamento proporcional não se confunde com a possibilidade de o advogado executar seus honorários de forma separada do crédito principal da parte. Conforme decidido anteriormente pelo STF no RE 564.132, o causídico tem o direito de receber sua verba via RPV caso o valor total dos honorários não exceda o teto legal, mesmo que o crédito principal do cliente seja pago via precatório. O que o Tema 1.142 veda, portanto, é a divisão interna do próprio bloco de honorários em múltiplos fragmentos vinculados a cada execução individual da ação coletiva.
No âmbito das ações coletivas, a verba honorária fixada na fase de conhecimento decorre de uma única condenação. Embora o direito material dos beneficiários substituídos (os servidores ou pensionistas) possa ser individualizado e executado separadamente por cada titular, o crédito relativo aos honorários de sucumbência pertence ao advogado ou à sociedade de advogados, constituindo um título unitário em favor do profissional que atuou na causa principal.
O princípio da moralidade administrativa e a supremacia do interesse público exigem que a interpretação das normas de pagamento pela fazenda pública seja restritiva. Permitir que o valor total dos honorários de uma ação coletiva - que frequentemente atinge montantes elevados sujeitos ao regime de precatórios - seja fatiado em centenas de pequenas execuções individuais para possibilitar o recebimento via RPV desvirtua a finalidade do sistema constitucional.
Quanto à alegação de que a coisa julgada protegeria o fracionamento no caso concreto, é necessário ponderar que a decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o texto constitucional. O comando que determinou o prosseguimento das execuções de forma individualizada para os beneficiários do título coletivo não possui o alcance de transformar um crédito de honorários, que é único e indivisível em sua origem, em múltiplos créditos autônomos para fins de definição da modalidade de pagamento (RPV ou precatório).
A coisa julgada opera sobre o direito à verba, mas a forma de seu pagamento está vinculada às regras de ordem pública do processo de execução contra o ente público. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, reforça que o cumprimento de sentença contra a fazenda pública deve observar as vedações constitucionais. A existência de uma decisão anterior que autorizou a individualização das execuções dos servidores não cria um salvo-conduto para que a verba honorária sucumbencial ignore a natureza una da condenação original.
Ademais, o princípio da segurança jurídica não socorre a pretensão de manter uma forma de execução que colide com a proibição expressa de fracionamento. A proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada não permite a perpetuação de um procedimento executivo que fragmente um crédito unitário do causídico apenas para alterar a natureza da requisição de pagamento de precatório para RPV.
Dessa forma, a verba honorária da fase de conhecimento, por ser fruto de uma condenação única e pertencer a um único titular (ou sociedade de advogados), deve ser executada de forma global nos autos da ação coletiva ou em incidente próprio que preserve sua unidade. A execução proporcional em cada cumprimento de sentença individual dos servidores, como pretendido pelo agravante, fere a lógica da indivisibilidade do crédito honorário coletivo frente ao regime de pagamentos da Administração Pública.
Conclui-se, portanto, que a decisão de primeiro grau que excluiu o crédito honorário da fase de conhecimento da execução individual mostra-se acertada, pois resguarda a integridade do sistema de precatórios e evita o fracionamento indevido de verba unitária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791518v6 e do código CRC 300aa43a.
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Data e Hora: 13/04/2026, às 17:18:20