Apelação Cível Nº 5001141-32.2021.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
C. N. S. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e de L. H. F. D. F., visando afastar cobranças de Taxa de Ocupação relativas a imóvel da União — RIP nº 5875000524220 — situado em Paraty/RJ, cuja alienação à corré LÚCIA HELENA teria sido celebrada em 23/06/2000 e levada a registro imobiliário apenas em 17/11/2004. Sustenta a autora que, a despeito da transferência, continuou sendo cobrada pela União, inclusive com inscrições em Dívida Ativa e compensações compulsórias em IRRF, afirmando ter protocolado requerimentos administrativos em 2014, 2019 e 2020 para transferir a responsabilidade.
LÚCIA HELENA contestou (evento 19) afirmando desconhecer a natureza jurídica do bem, atribuindo à Autora a condução do procedimento administrativo. A UNIÃO (evento 21), por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando a ausência de comprovação da averbação da cessão perante a Administração e do recolhimento do laudêmio, requisitos essenciais segundo o Decreto-Lei nº 3.438/1941, invocando ainda a inoponibilidade de contratos particulares frente à Fazenda Pública.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ (evento 84) julgou improcedentes os pedidos, assentando que a responsabilidade pela Taxa de Ocupação permanece com a autora até a efetiva regularização cadastral perante a SPU, e rejeitou os pedidos indenizatórios por ausência de ato ilícito.
Inconformada, CECILIA interpôs apelação (evento 93), reiterando a ilegitimidade passiva e a eficácia da alienação consumada em 2004, bem como imputando à União falha no registro do gravame na matrícula, requerendo a reforma integral da sentença, a declaração de inexistência dos débitos em seu nome e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 102), pugnando pela manutenção da sentença com fundamento nos Decretos-Leis nº 9.760/1946 e nº 3.438/1941 e na jurisprudência que atribui ao alienante a responsabilidade até a comunicação formal à SPU.
O Ministério Público Federal, por fim, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito (evento 6).
É o relatório.
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