Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001141-32.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

C. N. S. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e de L. H. F. D. F., visando afastar cobranças de Taxa de Ocupação relativas a imóvel da União — RIP nº 5875000524220 — situado em Paraty/RJ, cuja alienação à corré LÚCIA HELENA teria sido celebrada em 23/06/2000 e levada a registro imobiliário apenas em 17/11/2004. Sustenta a autora que, a despeito da transferência, continuou sendo cobrada pela União, inclusive com inscrições em Dívida Ativa e compensações compulsórias em IRRF, afirmando ter protocolado requerimentos administrativos em 2014, 2019 e 2020 para transferir a responsabilidade.

LÚCIA HELENA contestou (evento 19) afirmando desconhecer a natureza jurídica do bem, atribuindo à Autora a condução do procedimento administrativo. A UNIÃO (evento 21), por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando a ausência de comprovação da averbação da cessão perante a Administração e do recolhimento do laudêmio, requisitos essenciais segundo o Decreto-Lei nº 3.438/1941, invocando ainda a inoponibilidade de contratos particulares frente à Fazenda Pública.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ (evento 84) julgou improcedentes os pedidos, assentando que a responsabilidade pela Taxa de Ocupação permanece com a autora até a efetiva regularização cadastral perante a SPU, e rejeitou os pedidos indenizatórios por ausência de ato ilícito.

Inconformada, CECILIA interpôs apelação (evento 93), reiterando a ilegitimidade passiva e a eficácia da alienação consumada em 2004, bem como imputando à União falha no registro do gravame na matrícula, requerendo a reforma integral da sentença, a declaração de inexistência dos débitos em seu nome e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 102), pugnando pela manutenção da sentença com fundamento nos Decretos-Leis nº 9.760/1946 e nº 3.438/1941 e na jurisprudência que atribui ao alienante a responsabilidade até a comunicação formal à SPU.

O Ministério Público Federal, por fim, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito (evento 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002598052v3 e do código CRC 29408f8a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001141-32.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade de CECILIA, na qualidade de alienante, pelo pagamento dos débitos de Taxa de Ocupação referentes a imóvel da União, bem como à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

A sentença está devidamente fundamentada e deu à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decisum.

 Merecem ser adotados os fundamentos externados na sentença - técnica de julgamento per relationem -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

É de se observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial. Confira-se (grifei):

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021)

Desta forma, em consonância ao entendimento jurisprudencial acima, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, e agrego outros:

[...] A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Ocupação incidente sobre imóvel da União após sua alienação, bem como à existência de danos indenizáveis decorrentes da manutenção das cobranças em nome da alienante. Em outras palavras, a questão central reside em determinar se a autora, na qualidade de alienante do imóvel, permanece responsável pelos débitos de Taxa de Ocupação posteriores à transferência dos direitos possessórios à segunda ré.

O imóvel objeto da lide constitui bem da União, sujeito ao regime de ocupação disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946. A transferência de direitos sobre imóveis da União não se opera pela simples celebração de contrato particular entre as partes, exigindo-se o cumprimento de procedimento específico perante a Administração Pública.

Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.438/1941 (destaques meus):

    Art. 24. Os pedidos de licença para transferência de aforamento ou ocupação, dirigidos ao chefe do Serviço Regional do Domínio da União deverão mencionar expressamente o nome do adquirente e o preço ajustado da transação.

        § 1º Tratando-se de transferência de aforamento concedido depois de 16 de agosto de 1940 ou de ocupação anterior a essa data, o pedido será acompanhado de prova de nacionalidade brasileira do adquirente.                   (Vide Decreto-Lei nº 5.666, de 1943)

        § 2º As transferências de aforamento das faixas de marinhas não se processarão, sem que o interessado solicite prévia licença ao Serviço Regional, juntando ao pedido provas de aforamento e de quitação dos foros.

        § 3º As transferências parciais ficam sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, previamente demarcada em diligência que se efetuará imediatamente.

        § 4º Pago o laudêmio estipulado, o chefe do Serviço Regional concederá licença para a transferência, expedindo-se alvará, válido por 90 dias da data da expedição, e dele constará:

        a) o pagamento do laudêmio;

        b) a descrição do terreno objeto do aforamento ou da ocupação por transferir;

        c) a importância do foro ou taxa de ocupação.

        Art. 25. Efetuada a transação, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações de foreiro ou ocupante.

        § 1º O requerente ficará sujeito à multa de 1% sobre a importância paga a título de laudêmio, por mês ou fração, se for excedido o prazo fixado.

        § 2º No caso de transferência do domínio util do terreno, a obrigação do foreiro somente está sujeita a registo do Tribunal de Contas, se tiver havido alteração na importância do foro.

        Art. 26. A transmissão por ato entre vivos do domínio util de terrenos aforados, ou mesmo da simples ocupação, somente poderá ser feita por escritura pública.

        Parágrafo único. Considerar-se-á nula de pleno direito a escritura que não contiver a transcrição integral da licença do Domínio para a transação.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme ao estabelecer que a transferência de ocupação de imóvel da União exige não apenas a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União, mas o cumprimento integral do procedimento administrativo, incluindo a obtenção de prévia licença e o pagamento do laudêmio. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. COMUNICAÇÃO SPU. NECESSIDADE. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS DE MARINHA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida no sentido de suspensão da exigibilidade do crédito relativo à taxa de ocupação e laudêmio relativos a imóvel, além da retirada do  nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

2. A matéria relativa à ocupação já existente dos bens imóveis da União está disciplinada nos arts. 127 a 132 do Decreto-Lei nº 9.760/46, cujo art. 128 prevê a inscrição dos ocupantes para fins de cadastramento e posterior cobrança da taxa de ocupação.  Note-se que, diferentemente do aforamento ou enfiteuse, que constitui direito real, a ocupação possui natureza jurídica de direito pessoal, configurando verdadeira relação obrigacional entre o ocupante e a União, que nasce, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/1998, com a inscrição da ocupação na Secretaria do Patrimônio da União.

3. Em caso de transferência do direito de ocupação a terceiro, impõe-se não somente que haja comunicação à UNIÃO para fins de atualização de seus cadastros, sendo previsto, ainda, no Decreto-Lei 3.438/1941, procedimento específico a ser observado, conforme arts. 24 e 26, em que é prevista a necessária prévia licença da União para que seja efetuada a transferência do direito de ocupação, que também requer o pagamento do respectivo laudêmio. Somente depois de pago o laudêmio, é que a licença será expedida, sendo certo que a transmissão requer escritura pública na qual deve conter "a transcrição integral da licença do Domínio para a transação". 

4. Em que pese tenha o agravante tenha anexado aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 13/6/2016, em que consta como outorgante vendedor, e a cópia da matrícula do imóvel em que consta a averbação, em 5/3/2020, da certidão de autorização para transferência, expedida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), não consta dos autos a efetiva comunicação à SPU da transferência do direito de ocupação aos adquirentes, sendo certo que, somente com a regularização de sua situação junto à SPU, poderia o antigo ocupante obter a desoneração da cobrança das taxas de ocupação relativas ao imóvel a partir da transferência dos registros cadastrais.

5. Apesar da alteração efetuada no inciso IV, a Emenda Constitucional nº 46/2005 manteve como bens da União “os terrenos de marinha e seus acrescidos”, razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam sendo de propriedade da União. Caso fosse intenção do Poder Legislativo Reformador excluir a titularidade da União sobre os terrenos de marinha situados nas citadas ilhas, caberia tê-lo feito de forma expressa, nada podendo se depreender de seu silêncio.

6. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mormente considerando a presunção de legitimidade que recai sobre as decisões e atos administrativos, não sendo os elementos apresentados, por ora, suficientes à sua desconstituição, merece ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.

7. Agravo de instrumento não provido, restando prejudicada a apreciação do agravo interno.

(Agravo de Instrumento nº 5012412-40.2024.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 09/12/2024).

No caso em análise, a autora não logrou demonstrar o cumprimento das formalidades legais exigidas. Embora tenha juntado o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 2000 (evento 1, CONTR14) e a Escritura Pública lavrada em 2004 (evento 1, ESCRITURA15), não há nos autos qualquer comprovação de que tenha obtido a prévia autorização da União para a transferência, tampouco de que tenha efetuado o pagamento do laudêmio devido.

A mera celebração de negócio jurídico entre particulares, ainda que formalizado por escritura pública e registrado no Cartório de Imóveis, não tem o condão de transferir as obrigações decorrentes da ocupação perante a União. Como bem destacado pela ré União em sua contestação, os contratos particulares não são oponíveis à Fazenda Pública, prevalecendo os registros cadastrais da SPU enquanto não regularizada a transferência nos termos legais.

A autora sustenta que cumpriu seu dever ao protocolar diversos requerimentos administrativos visando à transferência da responsabilidade tributária. Contudo, a análise dos documentos revela que tais diligências foram manifestamente intempestivas e inadequadas.

O primeiro requerimento data de junho de 2014 (evento 1, COMP17, p. 1), ou seja, quatorze anos após a celebração do negócio jurídico. Ademais, tal requerimento foi protocolado perante a SPU em Santa Catarina, sendo absolutamente imprestável para regularizar situação de imóvel localizado no Rio de Janeiro.

O outro requerimento, alegadamente formulado perante a SPU/RJ em 2019 (evento 1, COMP17, p. 4/5), padece do mesmo vício de intempestividade, tendo sido protocolado quase vinte anos após a alienação. Tal demora injustificada evidencia a negligência da autora no cumprimento de suas obrigações perante a Administração.

Quanto aos requerimentos formulados perante a PGFN, estes ainda menos socorrem à autora, uma vez que a regularização da situação do imóvel precisa ser promovida perante o órgão com competência para a gestão patrimonial dos bens da UNIÃO, a saber, a SPU.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TRF2 é uníssona ao estabelecer que o alienante permanece responsável pelos débitos de Taxa de Ocupação enquanto não regularizada a transferência (destaques meus):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NÃO COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento consolidado de que, na ausência de comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil, direitos sobre benfeitorias ou cessão de direitos correlatos, a responsabilidade pela quitação da taxa de ocupação permanece com o titular original registrado, ou seja, com o alienante, e não com o adquirente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.819.724/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)

*

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. LAUDÊMIO E FOROS ANUAIS. ANTERIOR ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. DEVER DO ALIENANTE DE COMUNICAR A VENDA À UNIÃO DESCUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Apelo contra sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débitos, contra o alienante, posteriores à alienação do bem imóvel foreiro à União. A lei é expressa e a jurisprudência é torrencial quanto à responsabilidade do antigo foreiro pelas obrigações patrimoniais provenientes do imóvel até ser efetuada a comunicação da transferência à SPU. A obtenção da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) não supre a necessidade de posterior comunicação à SPU, pois a transferência pode não se concretizar. Apelação desprovida.

(Apelação Cível Nº 5012620-47.2024.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julg. 13/05/2025)

*

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL À SPU.

- A transferência do imóvel entre particulares não é oponível à União. Ausente a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, não se exime o alienante da obrigação de pagar a referida taxa.

- Não obstante o adquirente estar obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do advento da Lei n.º 9.636/98, o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU.

- Embora na época não estivesse claramente estabelecido na lei que o alienante também tinha a responsabilidade de informar à SPU sobre a conclusão do negócio jurídico, com o objetivo de transferir as obrigações enfitêuticas, o que só foi implementado com a inclusão do art. 115-A no Decreto-Lei n.º 9.760/1946 pela Lei n.º 13.465/2017, o STJ já vinha aplicando o raciocínio de que essa responsabilidade também era do alienante. 

- Apelação não provida. 

(Apelação Cível Nº 5038943-31.2020.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julg. 08/04/2025)

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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. CAT. ALIENAÇÃO. REGISTRO DA TRANSAÇÃO ONEROSA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RECURSO PROVIDO.

1. A Autora/Apelada entende que a SPU teve ciência da troca da titularidade do novo contribuinte das obrigações enfitêuticas por ocasião da emissão da CAT - Certidão de Autorização para Transferência, em 28/07/2009, apresentada no Cartório para o registro da transação onerosa, porém, continuou a lhe cobrar débitos relativos à taxa de ocupação e ao foro do imóvel.

2. O Decreto-lei nº 2.398/87 dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, estabelecendo no § 4º, do art. 3º, que "Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946."

3. Da mesma forma, o Decreto nº 95.760/1988, que regulamenta o art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, que trata da transferência onerosa, entre vivos, estabelecia em seu art. 4º a necessidade de requerimento de transferência das obrigações enfitêuticas ou relativas à ocupação do imóvel ao SPU, instruído com os documentos referidos no item II do art. 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias após a transação.

4. Embora, à época, não constasse de forma expressa na legislação que o alienante também era responsável pela comunicação à SPU da concretização do negócio jurídico firmado, com vistas à transferência das obrigações enfitêuticas, o que somente ocorreu com a inclusão do art. 115-A no Decreto-lei nº 9.760/1946 pela Lei nº 13.465/2017, a jurisprudência do STJ já era firme quanto a essa responsabilidade (REsp n. 1.758.106/RJ; AgRg no REsp: 1431236 SC; AgRg no REsp: 1559380 RS). 

5. A mera obtenção da Certidão de Autorização de Transferência pela Autora/Apelada, necessária para o registro da transação onerosa em Cartório, na qual consta o devido recolhimento do laudêmio e a inexistência de obrigações pendentes com a SPU, não implica a transferência automática do pagamento das obrigações enfitêuticas para a Adquirente, permanecendo a Recorrida como responsável por eventuais dívidas a esse título.

6. Apelação interposta pela União provida.

(Apelação Cível Nº 5118702-10.2021.4.02.5101/RJ, 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 09/08/2023)

No que tange aos alegados danos materiais, a autora pleiteia ressarcimento dos valores compensados compulsoriamente pela Receita Federal. Entretanto, tais compensações decorrem de débitos regularmente constituídos, cuja responsabilidade permanece com a autora ante a ausência de transferência regular da ocupação.

A compensação tributária constitui prerrogativa legal da Fazenda Pública, não configurando ato ilícito passível de indenização quando realizada sobre débitos validamente constituídos. A autora, ao permanecer como ocupante cadastrada perante a SPU, mantém-se como sujeito passivo da obrigação tributária, sendo legítimas as medidas de cobrança adotadas pela Administração.

Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste à autora. A manutenção das cobranças decorre de sua própria inércia em regularizar a situação cadastral do imóvel. Não há que se falar em conduta ilícita da União, que age em estrita observância aos registros oficiais e à legislação aplicável.

Os transtornos narrados pela autora configuram mero dissabor decorrente do descumprimento de obrigação legal que lhe incumbia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos cotidianos não ensejam reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. [...]

No que tange às alegações recursais de ilegitimidade passiva e de que a eficácia civil da alienação bastaria à exclusão da responsabilidade, cumpre reiterar que o bem é dominical da União e submetido a legislação especial, que condiciona a eficácia erga omnes da transferência à prévia licença administrativa, ao pagamento do laudêmio e à formal regularização perante a SPU. O registro no fólio real não supre tais exigências e não desloca a sujeição passiva tributária, que decorre do cadastro administrativo.

A omissão relevante é da Apelante, que, por prolongada inércia, não instaurou o procedimento administrativo específico, condição sine qua non para exonerar-se da Taxa de Ocupação. Não há, pois, ato ilícito da União, tampouco dano material ou moral indenizável, uma vez que a compensação tributária incidiu sobre débito validamente constituído e a resistência ao pagamento é fruto de descumprimento objetivo da legislação de regência.

Conclusão:

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002809660
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001141-32.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no evento 15, RELT1. 

De antemão, ressalta-se que, conforme inicial apresentada, a autora ajuizou ação pelo procedimento comum em face da União – Fazenda Nacional e de L. H. F. D. F., visando à declaração de inexistência de débitos relativos à taxa de ocupação de imóvel da União, cumulada com indenização por danos materiais e morais. (evento 1, INIC1). 

O em. Relator, negou provimento ao recurso de apelação, entendendo que a responsabilidade pela taxa de ocupação somente se transfere com o cumprimento integral do procedimento administrativo perante a SPU; a autora não comprovou licença prévia, pagamento de laudêmio ou alteração cadastral tempestiva; o registro imobiliário não é suficiente para produzir efeitos perante a União; e não houve ato ilícito apto a gerar danos indenizáveis.

Após o voto do em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda a Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello.(evento 56, EXTRATOATA1). 

Peço vênia  para divergir do em. Relator quanto à competência desta Turma Especializada, pela razão a seguir exposta.

1- Da preliminar de incompetência funcional

Trata-se de ação proposta por C. N. S. contra a União e L. H. F. D. F., na qual a autora buscou a declaração de inexistência de débitos relativos à taxa de ocupação incidente sobre imóvel da União situado em Paraty/RJ, que afirma ter vendido em 2000, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças e compensações tributárias realizadas em seu nome após a alienação.

Sustentou ter transferido regularmente o imóvel por escritura pública registrada e alegou ilegitimidade passiva quanto aos débitos posteriores, imputando a responsabilidade à adquirente. A União defendeu que a transferência da ocupação de bem público exige procedimento administrativo específico perante a SPU, com licença prévia e pagamento de laudêmio, não bastando o registro imobiliário, permanecendo a responsabilidade da alienante enquanto não formalizada a alteração cadastral.

A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da regular transferência perante a SPU e por inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização, tendo a autora interposto apelação sustentando boa-fé e aplicabilidade das regras civis de transferência da propriedade.

Pois bem. 

A denominada “taxa de ocupação” não ostenta natureza jurídica tributária, configurando-se, em verdade, como preço público decorrente da utilização remunerada de bem dominial da União, nos termos do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Ou seja, ela remunera a União pela utilização de um bem de sua propriedade (os terrenos de marinha e seus acrescidos) por um particular. Diferentemente dos tributos, que são compulsórios e decorrem da lei, a taxa de ocupação tem origem em uma relação jurídica de caráter contratual ou administrativo entre o Poder Público (proprietário) e o particular (ocupante). Em razão disso, não se submetem às disposições do Código Tributário Nacional. 

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que classifica a taxa de ocupação como um crédito não tributário:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. O art. 47 da Lei 9.636/98 instituiu a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha. A Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Orientação da Primeira Seção nos EREsp 961.064/CE, julgado na sessão de 10 de junho de 2009. 3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 4. Assim, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 961064 CE 2008/0031740-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:  --> DJe 31/08/2009)

Este Tribunal também possui tal entendimento: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DECRETO-LEI 20.910/32. DATA DA CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 - Trata-se de Apelação Cível em face da Sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal julgando parcialmente procedentes os pedidos "apenas para reconhecer que as multas moratórias aplicadas sobre as multas de transferência não são devidas nas CDA’s", devendo- se prosseguir "com a execução fiscal após a apresentação pela Exequente dos novos valores que devem compor as referidas CDA’s". 2 - A controvérsia posta em exame refere-se: a) à legislação aplicável sobre o prazo de decadência para a constituição dos créditos referentes à multa pelo atraso na comunicação da transferência do domínio útil de imóvel em terreno de marinha à SPU, bem como do prazo de prescrição para a sua cobrança; b) ao valor da referida multa; e c) ao afastamento da multa de 30% incidente sobre o valor da multa pelo atraso na comunicação. 3 - O prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, porquanto os débitos anteriores à edição da Lei nº 9.636/98 submetem-se ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe o 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Por outro lado, tendo em vista que a decadência do direito de constituir os créditos em exame somente passou a ser previsto com a edição da Lei nº 9.821/99, que alterou a redação do art. 47 da Lei nº 9636/98, os créditos decorrentes de fatos gerados anteriores à referida alteração legislativa, como se evidencia no caso, não se submetem à decadência. (Precedente: REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, DJe 17/12/2010). 4 - No caso dos autos, embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido em abril de 1988, o Apelante não se desincumbiu da obrigação legal de comunicar à SPU a transferência onerosa do domínio útil. A União apenas teve acesso a tal informação por meio do requerimento protocolizado em setembro de 2006. 5 - Assim, pelo princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição quinquenal prevista no 1 art. 1º do Decreto nº 20.910/32 somente ocorreu na data em que a SPU foi comunicada acerca da transferência da titularidade do domínio útil do imóvel, ou seja, em 19/09/2006. Dessa forma, tendo em vista que a Execução Fiscal ora embargada foi ajuizada no dia 23/04/2010, não há se falar em prescrição dos créditos cobrados pela União - Fazenda Nacional. 6 - No tocante ao apelo subsidiário, consistente no pedido de que as multas por não transferência dos registros cadastrais sejam reduzidas "em valores correspondentes a um máximo 100% (cem por cento) dos valores totais das dívidas de foro cobradas em cada uma das 3 (três) CDA's", há que se ressaltar que o valor da penalidade é fixada objetivamente pelo art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 2.398/87, calculada à base de 0,05 % sobre o valor do domínio pleno do imóvel, por mês de omissão. Dessa forma, não caberia ao administrador, nem tampouco ao julgador, estabelecer outro percentual sob a alegação de desobediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por entender que os valores cobrados são muito superiores aos da obrigação principal (pagamento do foro). 7 - Noutro vértice, não se desconhece o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor da multa de natureza tributária não pode ultrapassar o equivalente a 100% (cem por cento) do valor da obrigação tributária principal, sob pena de violação do princípio do não-confisco, positivado no art. 150, IV, da Constituição da Republica. Todavia, na hipótese dos autos, trata-se de multa de índole administrativa, cujo percentual estabelecido na lei é ínfimo (0,05%) diante da respectiva base de cálculo (valor do domínio pleno do imóvel). Destarte, não se revela confiscatório do valor da multa objeto da execução fiscal ora embargada. 8 - Por fim, no que tange à multa de 30% incidente sobre a multa pelo atraso na comunicação da transferência, não há interesse recursal, na medida em que, conforme ficou consignado na sentença impugnada, "a União reconheceu a procedência do pedido de exclusão da multa moratória sobre a multa de transferência e já determinou nos respectivos PAF’s sua retirada das CDA’s 9 - Apelação não provida.

(TRF-2 - AC: 01125603120144025001 ES 0112560-31.2014.4.02.5001, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 19/12/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e o Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, em decorrência de ação declaratória proposta para afastar a exigibilidade de débitos vinculados ao Registro Imobiliário Patrimonial – RIP, concernentes à Taxa de Ocupação, Laudêmio e multas correlatas, relativas a imóveis sob administração da Secretaria de Patrimônio da União – SPU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica dos débitos cobrados — se tributária ou administrativa — e, por conseguinte, determinar a competência da Turma especializada para o julgamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Ocupação e o Laudêmio constituem preço público decorrente da utilização de bens públicos da União, não possuindo natureza tributária e, portanto, não se submetem ao regime jurídico do Código Tributário Nacional. 4. A relação de débitos acostada aos autos expressamente qualifica as cobranças como não tributárias, reforçando a ausência de matéria fiscal no objeto da demanda. 5. A competência da Turma especializada em Direito Tributário restringe-se às matérias expressamente previstas na Resolução nº 36/2004 do TRF2, que não abarca demandas envolvendo preços públicos administrados pela SPU. 6. A jurisprudência do próprio TRF2 e de outros tribunais federais reconhece que a cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha configura matéria de Direito Administrativo, afastando a incidência da competência tributária. 7. A competência absoluta ratione materiae deve ser observada de ofício, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC, impondo-se a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incompetência declarada de ofício. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxa de ocupação e laudêmio pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU possui natureza administrativa, e não tributária. 2. Compete às Turmas Especializadas em Direito Administrativo julgar ações relativas a tais débitos, por se tratar de matéria afeta a preço público, conforme dispõe a Resolução nº 36/2004 do TRF2. 3. A competência absoluta ratione materiae pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 2º; Decreto-Lei nº 20.910/32; Resolução TRF2 nº 36/2004, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0112560-31.2014.4.02.5001, Rel. Des. Federal Helena Elias Pinto, j. 19.12.2018; TRF4, CC nº 2003.72.00.003607-5, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, j. 07.03.2007. (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5017126-43.2024.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2025)

Diante desse quadro, evidenciado que os débitos discutidos possuem natureza de preço público, “decorrente da exploração, pelo particular, de bem pertencente à União”, a matéria insere-se no âmbito do direito administrativo.

Nos termos da Resolução nº 36/2004 do TRF da 2ª Região:

Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:
(...)
III - administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.

Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições (...).

Ainda, conforme Regimento Interno do TRF2: 

Art. 13. Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal; II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/04/2014) III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/04/2014)

Dessa forma, ante a inexistência de perfil tributário, entendo pela incompetência funcional desta 3ª Turma Especializada, devendo o feito ser redistribuído a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. 

Uma vez superada a questão, acaso não venha a ser acolhida a incompetência deste Eg. Órgão, no mérito, voto acompanhando o em. Relator, pela razão a seguir exposta. 

2- Do mérito:

O cerne da controvérsia reside em definir se a alienação do imóvel, formalizada por escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis, é suficiente para afastar a responsabilidade da alienante pelo pagamento da taxa de ocupação devida à União, independentemente da observância do procedimento administrativo previsto na legislação de regência dos bens públicos federais.

O imóvel em questão constitui bem da União submetido ao regime jurídico da ocupação, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, pela Lei nº 9.636/1998 e pelo Decreto-Lei nº 3.438/1941. Trata-se de relação jurídica de natureza eminentemente pública, distinta da disciplina civil da propriedade privada.

Nos termos do art. 24 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.438/1941, a transferência de aforamento ou ocupação depende de prévia licença da União, com indicação do adquirente e do valor da transação. O art. 26 do mesmo diploma estabelece que a transmissão por ato entre vivos do domínio útil ou da simples ocupação somente poderá ser feita por escritura pública, devendo constar a transcrição integral da licença do domínio para a transação. O Decreto-Lei nº 2.398/1987, por sua vez, exige o recolhimento do laudêmio e o requerimento de transferência cadastral junto à SPU no prazo legal (art. 3º).

Desse modo, a mera celebração de negócio jurídico entre particulares, ainda que formalizado por escritura pública e regularmente registrado no cartório imobiliário, não produz, por si só, efeitos perante a União, enquanto não observado o procedimento administrativo próprio e não promovida a alteração da inscrição no cadastro da SPU.

A relação obrigacional decorrente da ocupação de imóvel da União nasce e se mantém a partir da inscrição do ocupante no cadastro da SPU, conforme previsto na Lei nº 9.636/1998.

No caso concreto, não houve comprovação da obtenção de licença prévia da União, do pagamento do laudêmio ou da efetiva e tempestiva transferência cadastral perante a SPU. Os requerimentos administrativos juntados aos autos foram protocolados muitos anos após a alienação do imóvel, não se demonstrando a regularização formal da situação perante o órgão competente.

Enquanto não promovida a alteração da inscrição junto à SPU, a autora permaneceu cadastrada como ocupante do imóvel, circunstância que legitima a constituição dos débitos em seu nome e as medidas de cobrança adotadas pela Administração.

A alegação de boa-fé e de ausência de anotação, na matrícula imobiliária, acerca da natureza pública do bem não tem o condão de afastar obrigação legal expressamente prevista na legislação especial. A responsabilidade pelo cumprimento do procedimento administrativo não se transfere automaticamente com o registro civil da escritura.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, além do número do processo administrativo no qual apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou inviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/1980". 2. Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário.Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. 4. O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a novos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121586 RJ 2024/0029630-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)

No tocante aos danos materiais, a pretensão de restituição de valores pagos ou compensados pressupõe o reconhecimento da inexistência ou invalidade dos débitos, o que não se verifica na hipótese. As compensações realizadas decorreram de débitos formalmente constituídos em nome da autora, que figurava como ocupante nos registros da SPU.

Quanto aos danos morais, não se evidencia ato ilícito por parte da União. A cobrança foi efetuada com base nos cadastros oficiais e na legislação aplicável. A situação narrada, embora indesejável, decorre da ausência de regularização administrativa da transferência da ocupação, não configurando violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

Diante desse contexto, não há fundamento jurídico para afastar a responsabilidade da autora pelos débitos até a regular alteração cadastral, nem para reconhecer a existência de danos indenizáveis.

3- Conclusão

Assim, divirjo do eminente Relator para reconhecer, de ofício, a incompetência funcional desta Turma Especializada, por se tratar de matéria de natureza administrativa, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas competentes, nos termos da Resolução nº 36/2004 e do Regimento Interno desta Corte.

Caso vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o eminente Relator para negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, uma vez que não restou comprovada a regular transferência da ocupação perante a SPU, permanecendo a autora responsável pelos encargos até a devida alteração cadastral, inexistindo, ademais, fundamento para a condenação da União ao pagamento de danos materiais ou morais.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de declarar incompetente esta 3ª Turma Especializada, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. Acaso não venha a ser acolhida a incompetência deste Eg. Órgão, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809660v10 e do código CRC 052f0fea.

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Documento:20002834288
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001141-32.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PREÇO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TURMA ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débitos relativos à taxa de ocupação de imóvel da União e de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da regular transferência do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e inexistência de ato ilícito indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da taxa de ocupação de terreno de marinha — se tributária ou administrativa — e, por conseguinte, estabelecer a competência funcional da Turma Especializada para o julgamento da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa de ocupação de terreno de marinha configura preço público, decorrente da utilização de bem dominial da União, nos termos do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, não possuindo natureza tributária.

4. A relação jurídica subjacente à cobrança da taxa de ocupação é regida pelo Direito Administrativo, afastando a incidência das normas do Código Tributário Nacional.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os créditos oriundos de taxa de ocupação possuem natureza não tributária e se submetem a regime jurídico administrativo.

6. A competência das Turmas Especializadas em matéria tributária restringe-se a controvérsias relativas a tributos, nos termos da Resolução nº 36/2004 do TRF2 e do Regimento Interno.

7. Demandas envolvendo preço público cobrado pela SPU inserem-se no âmbito do Direito Administrativo, competindo às Turmas Especializadas nessa matéria o seu julgamento.

8. A competência absoluta em razão da matéria possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo a redistribuição do feito ao órgão jurisdicional competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Incompetência declarada de ofício.


Tese de julgamento: 1. A taxa de ocupação de terreno de marinha possui natureza de preço público, submetendo-se ao regime jurídico administrativo. 2. Compete às Turmas Especializadas em Direito Administrativo processar e julgar demandas relativas à cobrança de taxa de ocupação e encargos correlatos. 3. A competência absoluta ratione materiae pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, com a consequente redistribuição do feito.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 127; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Resolução TRF2 nº 36/2004, arts. 1º e 3º; Regimento Interno do TRF2, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 961.064/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.06.2009; TRF2, AC nº 0112560-31.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Helena Elias Pinto, j. 19.12.2018; TRF2, CC nº 5017126-43.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 01.07.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, declarar incompetente esta 3ª Turma Especializada, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834288v3 e do código CRC d420316e.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026

Apelação Cível Nº 5001141-32.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2026, às 00:00, a 04/02/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5001141-32.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DECLARAR INCOMPETENTE ESTA 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO. ACASO NÃO VENHA A SER ACOLHIDA A INCOMPETÊNCIA DESTE EG. ÓRGÃO, NO MÉRITO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ITÁLIA BERTOZZI, NO MESMO SENTIDO, A 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECLARAR INCOMPETENTE ESTA 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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