Agravo de Instrumento Nº 5003028-82.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, em sede de execução fiscal movida pela União, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
2. Na decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou o incidente sob os seguintes fundamentos: a) quanto à prescrição, consignou que as contribuições ao FGTS possuem natureza não tributária, sujeitando-se ao prazo quinquenal iniciado apenas após o encerramento do processo administrativo (ocorrido em 20/09/2022), com suspensão de 180 dias em razão da inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980); b) quanto à alegação de pagamento, entendeu não haver prova inequívoca da quitação integral, ressaltando que a matéria demanda dilação probatória e perícia contábil, procedimentos incompatíveis com a exceção de pré-executividade (Súmula nº 393 do STJ).
3. Em suas razões, a agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso. Preliminarmente, argui a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação válida, o que configuraria cerceamento de defesa. No mérito, alega que a fiscalização baseou-se em premissa fática falsa quanto ao número de funcionários da empresa (30 em vez de 7) e reitera a ocorrência de pagamento integral. Defende que a prova documental acostada é suficiente para afastar a presunção de liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), requerendo a extinção da execução e a condenação da União em custas e honorários advocatícios.
4. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta a inadequação da via eleita, ante a necessidade de instrução probatória (Súmula nº 393 do STJ), e reitera que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, preenchendo todos os requisitos legais (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN).
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição, de nulidades no processo administrativo e da extinção do débito por pagamento.
3. Inicialmente, quanto à natureza jurídica do FGTS, é pacífico o entendimento de que tais créditos não possuem natureza tributária, tratando-se de direito social de natureza trabalhista, conforme reconhecido pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, não se aplicam as normas do Código Tributário Nacional, mas sim a Lei nº 8.036/1990 e, subsidiariamente, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
4. No que concerne à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 709.212 (Tema 608), definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. No caso em tela, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com a notificação do encerramento do processo administrativo. Conforme registrado na decisão agravada e não infirmado por prova pré-constituída em contrário, a notificação da decisão final administrativa ocorreu em 20/09/2022. Considerando o ajuizamento da execução em 2024, bem como a suspensão do prazo por 180 dias em virtude da inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980), não restou caracterizada a prescrição.
5. Relativamente às alegações de nulidade por falta de intimação no processo administrativo, erro fático no número de empregados e pagamento do débito, deve-se observar o rito processual adequado. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública ou questões que possam ser decididas de plano, desde que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
6. As teses da agravante sobre a divergência no número de funcionários (7 versus 30) e a quitação integral dos valores exigem o exame minucioso de folhas de pagamento, documentos do sistema SEFIP e, possivelmente, perícia contábil para confrontar os recolhimentos efetuados com a base de cálculo utilizada pelo fisco. A União sustenta que os pagamentos comprovados já foram abatidos do montante total, o que instaura uma controvérsia fática que não pode ser resolvida sem o devido contraditório e instrução probatória.
7. Portanto, por demandarem análise técnica e fática complexa, tais matérias devem ser veiculadas em sede de Embargos à Execução, mediante garantia do juízo, rito que assegura a ampla dilação probatória necessária para afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a qual é garantida pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/1980.
8. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de origem ao considerar a via da exceção de pré-executividade inadequada para o deslinde das questões fáticas apresentadas, mantendo hígida a execução fiscal até que as matérias sejam discutidas na via própria.
9. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791857v2 e do código CRC 30f5b03b.
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