Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000847-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. M. C. S. contra a decisão que determinou a conversão do rito processual do procedimento comum para o do Juizado Especial Federal. A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, sob o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses do § 1º do referido dispositivo legal.

2. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a manutenção do feito no rito do Juizado Especial Federal implica cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a causa demanda prova pericial complexa e onerosa, envolvendo engenharia civil, vistorias in loco, testes de umidade e fissuras, medições e cálculos estruturais, o que extrapola o conceito de "exame técnico" previsto no artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Invoca o Enunciado nº 91 do FONAJEF, que afasta a competência dos Juizados para causas que demandem tais perícias, e cita o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal para reforçar que os Juizados devem se ater a causas de menor complexidade. Aduz que a conversão do rito pode gerar prejuízo à celeridade, pois eventual anulação de sentença por complexidade técnica em sede recursal obrigaria o retorno dos autos ao juízo comum anos depois. 

3. Sem contrarrazões. 

É o relatório. Peço o dia para julgamento.

VOTO

1. O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. A controvérsia cinge-se em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, diante da existência de vícios de construção, objetiva condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

3. Imperioso registrar, de início, que inexiste previsão expressa acerca do cabimento do presente recurso no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no âmbito de sua Corte Especial (REsp nº 1704520/MT – Tema Repetitivo 988), entendeu pelo reconhecimento da taxatividade mitigada deste rol. 

A E. Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1827854 – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe 01/12/2021), firmou entendimento expressamente consignado no item 3 da Ementa, no sentido de que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

4. Adentrando a análise propriamente dita da controvérsia submetida ao crivo desta Corte, verifico que merece reforma a r. decisão recorrida.

5. Consigne-se, ab initito, que, na forma do art. 98, inciso I, da Constituição (CRFB), "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau". 

Assim, vê-se que o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 3º Lei nº 12.259/01, não se afigura o único requisito a ser observado, no tocante à fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, considerando os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º Lei nº 9.099/95), revela-se necessário aferir o grau de complexidade da causa levada ao Judiciário, com destaque para os atos processuais a serem realizados e as provas a serem produzidas ao longo da tramitação do feito. 

6. Nesse contexto, no que se refere à prova pericial, vê-se que a Lei nº 12.259/01 apenas prevê a possibilidade de exame técnico, elaborado por pessoa habilitada, cujo laudo deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes (art. 12). 

Quanto a este aspecto, de acordo com o Enunciado 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)". Ainda, consoante Enunciado nº 04 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, "A complexidade da perícia, por si só, não afasta a competência dos juizados, devendo, no entanto, ser apurado, no caso concreto, o comprometimento da celeridade processual".

7. Na hipótese em apreço, tem-se que a perícia requerida pela parte autora visa atestar não apenas a existência e a origem dos alegados vícios de construção do imóvel, adquirido no âmbito do PMCMV, mas também a extensão dos danos por eles causados, de modo que tal atividade probatória não pode ser equiparada a mero exame técnico, previsto no art. 12, da Lei nº 12.259/01, revelando-se, ao contrário, de natureza complexa e onerosa. 

Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA COMPLEXA. 1. Consoante o art. 98, I, da Constituição Federal: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão [I] juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. 2. Note-se bem: causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimentos oral e sumaríssimo, o que se mostra incompatível com a realização de perícias complexas. 3. Assim, de acordo com o art. 12 da Lei nº 10.259/01, que permite a produção de prova técnica simplificada, o enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), afirma que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 4. Assentou o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal: “COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.” (Pleno, RE 537427/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, julg. em 14/04/2011). 5. Neste caso, considerando a natureza e extensão dos danos mencionados na petição inicial, que seriam decorrentes dos vícios de construção do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia complexa na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Federal. Precedentes desta Corte (CC 5014742-49.2020.4.02.0000 e CC 5014751-11.2020.4.02.0000). 6. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ". (TRF2, 7ª Turma Especializada, Conflito de Competência nº 5013518-08.2022.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 26/10/2022) 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 91 DA FONAJEF. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO). 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação em que a autora ROSEMARY PINTO DOS SANTOS objetiva provimento jurisdicional que determine que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária do bem, por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”- PMCMV, em virtude de vícios na construção, além de reparação por danos morais. 2. O valor dado à causa, qual seja, R$18.688,85 (dezoito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), enquadra-se na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 3. Há de se verificar, contudo, a complexidade da matéria, considerando a dimensão dos vícios alegados, para fins de determinação de responsabilidade civil. 4. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa). No caso em que se busca a reparação de alegadas falhas na construção de imóvel, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas.  5. Consoante teor do artigo 12 da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da prova a ser realizada, no caso concreto, não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, devendo-se observar o teor do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001)”. Precedentes. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5006016-18.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, julgado em 23/06/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERÍCIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCIPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 91 DA FONAJEF. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. 1. Agravo de Instrumento interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTANA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 97), que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. 2. A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente caso engloba, em seu aspecto central, a identificação de problemas estruturais e vícios na construção do imóvel adquirido pela Sra. Maria de Fátima de Oliveira Santana através do programa "Minha Casa Minha Vida", capazes de gerar à Caixa Econômica Federal e à ora agravante o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos. Para tanto, porém, revela-se necessária a realização de perícia técnica complexa, de forma a identificar se a natureza dos vícios decorre de problemas estruturais e vícios na construção. 3. Apesar da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante teor do artigo 12 da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da prova a ser realizada, no caso concreto, não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, devendo-se aplicar o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001)." 4. Recurso provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017480-39.2022.4.02.0000, Rel. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 26/06/2023, DJe 03/07/2023 12:22:04)

8. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão recorrida que converteu o feito para o procedimento do Juizado Especial Federal, determinando o prosseguimento do feito no procedimento comum inerente às Varas Cíveis.



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Documento:20002795916
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000847-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o processamento da demanda sob o rito do Juizado Especial Federal, em ação objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial complexa para apurar a origem e extensão de vícios estruturais em imóvel afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor da causa.

III. Razões de decidir

A perícia necessária para atestar vícios de construção em imóveis do PMCMV possui natureza complexa e onerosa, não se equiparando ao mero exame técnico do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. A complexidade da prova técnica é incompatível com o rito sumaríssimo e os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais Federais.

IV. Dispositivo e Tese

Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial complexa para apurar a origem e extensão de vícios estruturais em imóvel afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 1.015, III; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12; e Lei nº 9.099/1995, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.827.854, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.12.2021; TRF2, CC 5013518-08.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 7ª Turma Especializada, j. 26.10.2022; e TRF2, CC 5006016-18.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 23.06.2022; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017480-39.2022.4.02.0000, Rel. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 26/06/2023, DJe 03/07/2023 12:22:04

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795916v4 e do código CRC e72de07f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 30/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000847-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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