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Apelação Cível Nº 5098999-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. C. D. F. contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos da autora desde a data do diagnóstico de doença grave, em 2020, e de repetição do indébito dos valores recolhidos desde aquela data, com atualização monetária, sendo que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida em 28.08.2025.
O MM. Juízo Federal a quo julgou improcedente o pedido, com base, em suma, no entendimento de que: ()
(i) a alegação de fato superveniente deduzida pela autora, consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, com início de vigência em 28/08/2025, deve ser rejeitada, porquanto a ação foi distribuída em 02/12/2024, quando a autora ainda era trabalhadora da ativa, de modo que a aposentadoria, ocorrida após o ajuizamento, não seria apta a produzir efeitos no presente feito, devendo eventual pretensão fundada nesse fato ser deduzida na seara administrativa ou por meio de nova ação judicial;
(ii) o STJ consolidou entendimento, em sede de recursos repetitivos (REsp 1814919/DF, Tema 1037), no sentido de que não se aplica a isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral;
(iii) a norma isentiva do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada a interpretação extensiva de suas hipóteses;
(iv) a extensão da isenção a contribuintes ativos, ao arrepio da previsão legal, equivaleria a fazer o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
Em suas razões recursais (), a apelante, P. C. D. F., requer a reforma total da sentença, com base nos seguintes fundamentos:
(i) em sede preliminar, a sentença incorreu em error in procedendo por violação ao art. 493 do CPC, ao rejeitar a análise do fato superveniente consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32, NB 724395291-8) pelo INSS, concedida em 14/09/2025, com Comunicação de Decisão emitida em 15/09/2025; tal fato, por ser constitutivo do direito, deveria ser obrigatoriamente considerado pelo juízo no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento; ademais, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, a fim de que este Tribunal aprecie desde logo o mérito, evitando o ajuizamento de nova demanda;
(ii) o quadro clínico da apelante, qual seja, Mielofibrose pós-Policitemia Vera (CID 10 D47), diagnosticada em 2020 e confirmada por avaliação medular em junho de 2023, configura neoplasia maligna incontroversamente enquadrada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo sido expressamente reconhecida em contestação e na própria sentença;
(iii) com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no curso do processo, restam preenchidos ambos os requisitos cumulativos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (a moléstia grave e a percepção de proventos de aposentadoria), de sorte que a apelante se enquadra plenamente na hipótese de isenção legal;
(iv) a tese firmada no Tema 1037/STJ não se aplica ao caso concreto, por força da técnica do distinguishing: enquanto o precedente vinculante visou obstar a extensão da isenção a portadores de doenças graves que mantêm vida laborativa plena, a apelante, submetida a transplante de células-tronco hematopoiéticas com mieloablação e isolamento sanitário rigoroso, encontrava-se em estado de inatividade fática absoluta que preexistia e independia da formalização administrativa da aposentadoria;
(v) o termo inicial da isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da doença, em 2020, nos termos da Súmula 446/STJ, retroagindo os efeitos financeiros para abranger todo o período de gravidade da patologia, independentemente da data da aposentadoria ou da emissão de laudo oficial, consoante jurisprudência pacificada do STJ (AgInt no PUIL 3606/RS) e dos Tribunais Regionais Federais;
(vi) a continuidade da exação fiscal sobre os proventos da apelante viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da capacidade contributiva, uma vez que os recursos seriam indispensáveis ao custeio de tratamento vital; a negativa do benefício, fundada em purismo processual temporal, afronta o espírito da norma isentiva;
(vii) a repetição do indébito deve abranger a totalidade dos valores retidos desde o ano-calendário de 2020, com atualização exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95;
(viii) deve ser concedida tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão da retenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da apelante até o trânsito em julgado, tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da continuidade da exação.
Em contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso, relativamente ao período anterior à concessão da aposentadoria à apelante, com base nos seguintes argumentos:
(i) a aposentadoria da recorrente somente ocorreu em 15/09/2025, não havendo amparo legal para a isenção anteriormente a essa data;
(ii) o art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 é claro ao restringir a isenção aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não admitindo interpretação extensiva que inclua no benefício isentivo os rendimentos percebidos no exercício de atividade laboral, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo;
(iii) a norma isentiva é de espécie objetiva — incide sobre determinado objeto (proventos de aposentadoria, reforma ou pensão) e não em relação ao sujeito passivo da obrigação —, de modo que, sobre os demais rendimentos do contribuinte, incide normalmente a norma tributária;
(iv) a equiparação entre ativos e inativos para fins de concessão de isenção do IRPF equivaleria à criação de regra isentiva não prevista em lei, contrariando o art. 176 do CTN, dada a dessemelhança entre as espécies remuneratórias contempladas nos dispositivos legais e os salários decorrentes do exercício atual de atividade laboral;
(v) a outorga de isenção não admite interpretação ampliativa, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, sendo vedado ao intérprete estender o alcance da lei para abranger hipóteses por ela não contempladas;
(vi) a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto do princípio da isonomia, estabelecer isenções tributárias não previstas em lei, conforme precedentes RE 787994/GO (Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 23/06/2014) e RE 742.618/RJ (Rel. Min. Rosa Weber, DJE 22/10/2013).
A Procuradoria Regional da República não se manifestou nos autos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Da Preliminar de nulidade. Violação ao art. 493 do CPC.
Não assiste razão à Apelante quanto à preliminar.
O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevier no curso do processo e que tenha aptidão para influir no julgamento da lide. O critério temporal é inequívoco: o fato superveniente deve ter ocorrido antes do momento de proferir a decisão.
No caso dos autos, a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida em 14/09/2025 (), logo o fato superveniente já havia se consumado plenamente quando da prolação da sentença, em 15/12/2025, e a sentença conheceu da alegação, mas para negar-lhe efeito nos autos deste processo judicial, remetendo a Apelante para outra ação judicial ou a requerimento administrativo.
O fato de que a sentença não considerou o fato superveniente como bastante para a comprovação do direito reclamado pela Apelante - e com efeito retroativo - neste processo não significa que teria havido omissão quando da decisão, mas sim discordância - fundamentada - quanto àquilo que postulado pela autora.
2. Do preenchimento dos requisitos do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Tema 1037/STJ.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, isenta do IRPF os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave nele elencada. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a norma exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a existência de moléstia grave do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; e (ii) a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma.
No julgamento do REsp nº 1.814.919/DF sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.037), aquela Corte fixou a seguinte tese vinculante: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."
O fundamento da tese é a interpretação literal do art. 111, II, do CTN, aliada à constatação de que a partícula "e" no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 conecta duas modalidades de proventos, e não o termo genérico rendimentos do caput, de modo que a isenção circunscreve-se à renda de inatividade, isso é, proventos de aposentadoria ou reforma, e não se estende aos salários e demais rendimentos decorrentes de vínculo empregatício ativo.
No presente caso, a mielofibrose pós-policitemia vera constitui neoplasia maligna do sistema hematopoiético, classificada como tal pela OMS e encartada na expressão "neoplasia maligna" prevista no dispositivo legal. Esse fato é incontroverso nos autos, tendo sido reconhecido até mesmo pela Fazenda Nacional em sua contestação, dispensando maiores digressões.
Este, aliás, é o requisito que estava ausente quando do ajuizamento e que se completou no curso do processo. Por força do fato superveniente devidamente comprovado no e , a apelante passou a ostentar a condição de aposentada por incapacidade permanente a partir de 14/09/2025, conforme Carta de Concessão de Benefício emitida pelo INSS (espécie 32, NB 724395291-8).
Portanto, ambos os requisitos legais foram preenchidos, o que impõe, por corolário, o reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da apelante.
Acontece que, quando da informação da concessão da aposentadoria previdenciária por incapacidade permanente (Autos principais, Árvore, 35, Petição 1, Carta de Concessão 2 e Perícia 3), a Apelante não fez prova de que, mesmo depois de concedido o benefício previdenciário, continuou a sofrer desconto de IRPF, agora sobre seus proventos de aposentadoria.
Não foi juntado um único documento que assim comprovasse.
3. Dos efeitos financeiros. Termo inicial da isenção e da repetição do indébito.
Como assentado pelo STJ, a regra do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 opera no âmbito da inatividade. Ela define o dies a quo da isenção sobre proventos quando o contribuinte já é aposentado. Por outro lado, não tem o condão de converter, retroativamente, rendimentos do trabalho ativo em proventos isentos, pois isso equivaleria a afastar, pela via oblíqua da retroatividade, a vedação expressamente imposta pelo Tema 1.037/STJ para o período de atividade laboral.
Diferente seria, cabe salientar, se o contribuinte já se encontrasse em inatividade, percebendo proventos de aposentadoria, e tivesse a doença grave diagnosticada antes ou depois do ato de aposentadoria: nessa hipótese, aí sim, o STJ assegurou que a isenção sobre os proventos retroage à data do diagnóstico.
A apelante alega que estava afastada de suas atividades laborais em razão do gravíssimo quadro clínico, notadamente em virtude do transplante de células-tronco hematopoiéticas iniciado em janeiro de 2024, procedimento de alta agressividade que exige isolamento sanitário rigoroso e é incompatível com qualquer exercício de atividade profissional. Tal argumento é apresentado como fundamento para o distinguishing em relação ao Tema 1.037/STJ, na premissa de que, durante o período de afastamento, a apelante não estaria "no exercício de atividade laboral".
Contudo, não lhe assiste razão.
A tese fixada no Tema 1.037/STJ, como expressamente fundamentado pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, assenta-se no art. 111, II, do CTN, que impõe a interpretação literal da norma de isenção. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 isenta especificamente os "proventos de aposentadoria ou reforma", e não quaisquer outras modalidades de rendimento, sejam salários, seja o auxílio por incapacidade temporária percebido durante o afastamento previdenciário.
Nesse contexto, o período de afastamento pré-aposentadoria é juridicamente insuficiente para deslocar o marco inicial da isenção, já que, durante o afastamento, a apelante não percebeu proventos de aposentadoria, que é exatamente o objeto da norma isentiva. Na verdade, o rendimento recebido nesse período, ainda que a título de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não se enquadra na categoria jurídica de "proventos de aposentadoria ou reforma", expressão que segundo a interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do CTN, não comporta extensão a outras espécies de benefício.
Assim, ainda que se reconhecesse a incapacidade fática da apelante para o trabalho em data anterior à aposentadoria, esse fato não teria o condão de antecipar os efeitos da isenção, pois o suporte fático da norma isentiva não é a incapacidade para o trabalho em si, mas a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma por portador de moléstia grave e, portanto, enquanto não verificada essa condição, a exação é devida, independentemente do estado clínico do contribuinte.
Nesse contexto, tem-se que:
(i) de 2020 (época do diagnóstico) a 13/09/2025, a apelante encontrava-se em atividade laboral ou em afastamento remunerado a ela vinculado, percebendo rendimentos que não se enquadram na categoria de proventos de aposentadoria. A retenção do IRPF nesse período, portanto, era juridicamente devida, não se configurando indébito tributário;
(ii) a partir de 14/09/2025, a apelante passou à condição de aposentada por incapacidade permanente, passando a perceber proventos de aposentadoria sobre os quais a norma isentiva incide plenamente, preenchidos ambos os requisitos cumulativos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Logo, toda retenção de IRPF incidente sobre esses proventos a partir dessa data configuraria indébito tributário passível de repetição simples, corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada retenção mensal, até o efetivo reembolso (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; Temas 810/STF e 905/STJ). O fato, porém, é que a Apelante não provou que continuou a recolher IRPF - agora, a partir de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Conclusão.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791834v37 e do código CRC 48de68f4.
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