Apelação Cível Nº 5019942-64.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. S. D. (, páginas 1-2) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (, páginas 1-3), que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o período de trabalho rural de 01/01/1978 a 30/07/1995, bem como para condenar o INSS a emitir as guias para que seja indenizado o período de labor rural a partir de 01/11/1991 a 30/07/1995.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão “quanto ao fato de que com o cômputo do período rural de 01/01/1978 a 31/10/1991 é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, sem necessidade de contabilizar/indenizar o período após 31/10/1991”.
Acrescenta que “contabilizando a atividade rural de 01/01/1978 a 31/10/1991 (sem indenização), o Recorrente atinge 33 anos, 1 mês e 18 dias de contribuição até 13/11/2019; e 35 anos, 11 meses e 5 dias de contribuição em 31/08/2022 (reafirmação da DER), que é suficiente para o cumprimento dos requisitos da Regra de Transição do Pedágio de 50%, prevista no art. 17, da EC 103/2019”.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão “quanto à possibilidade de conceder o benefício mediante a reafirmação da DER, sem necessidade de computar/indenizar o período rural posterior a 31/10/1991”. Pugna, ainda, pela condenação do INSS a conceder a “aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER de 05/11/2019 para 31/08/2022 (ou data do efetivo implemento dos requisitos do benefício), com o pagamento das parcelas vencidas”.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (evento 24).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753101v2 e do código CRC e0b0077c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 30/03/2026, às 16:13:18