Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5004175-22.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, com base no artigo 386, inciso III, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo I. B. D. S. da acusação de introduzir em circulação uma cédula falsa de cem reais, no dia 02/12/2018, em evento ocorrido na Fazenda Gilberto Domingues, no Município de Piúma/ES, o que configura, em tese, o crime do art. 289, §1º, do CP. Determinou-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, fosse remetida cópia integral da ação penal e do inquérito policial nº 5001868-95.2019.4.02.5002 ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com atuação junto ao Juízo da Comarca de Piúma/ES, para as providências que entender cabíveis diante dos indícios da prática do crime de tentativa de estelionato por I. B. D. S..

A denúncia, recebida em 10/09/2019 (evento 4, DESPADEC1), narrou, em síntese, que "A prática foi descoberta no dia 2 de dezembro de 2018, quando o acusado tentou introduzir na circulação uma nota falsa com valor nominal de R$ 100,00 e de numeração E034161778. A cédula foi entregue como forma de pagamento no comércio instalado em um evento ocorrido na Fazenda Gilberto Domingues, no Município de Piúma. Por desconfiar da inautenticidade, a atendente Michelle Guimarães Vitor Tres se recusou a aceitá-la. Acionados pelo comerciante Guilherme Pinheiro Tres, os agentes da Polícia Militar abordaram Igor no estacionamento do evento, no momento em que ele dispensava a referida nota falsa embaixo de um dos veículos estacionados no local. A atuação descrita revela o cometimento, por I. B. D. S., do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal" (evento 1, DENUNCIA1). 

A sentença absolutória restou prolatada em 19/09/2024 (evento 147, SENT1).  

Em suas razões de apelação (evento 152, PET1), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o Laudo Pericial nº 21.984/2018 atestou que a nota é falsa e que a falsificação não é grosseira, concluindo pela boa qualidade das cédulas, aptas a enganar pessoas comuns, não se incluindo policiais e comerciantes, por serem mais experientes na verificação.

Assim, não há falar em falsificação grosseira nem em crime impossível, pois a cédula possui potencial de enganar e produzir o efeito desejado. Também não cabe a desclassificação para estelionato, sendo inaplicável a Súmula nº 73 do STJ diante da aptidão da cédula contrafeita.

Aponta entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acostando dois precedentes, no sentido de que "descabe a desclassificação do crime de moeda falsa para o crime de estelionato quando o laudo pericial atestar que não se trata de falsificação grosseira da nota, o que afasta a aplicação da Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça" (TRF4, ACR 5018972-32.2020.4.04.7000) e que "A identificação do falso por pessoas qualificadas para tanto não traz presunção de falsidade apta a ludibriar o homem médio, verdadeiro parâmetro do delito" (TRF4, ACR 5007516-53.2018.4.04.7001).

 Sustenta, por fim, que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade, da autoria e do dolo do réu quanto à prática do delito de moeda falsa.

Foram apresentadas contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção da sentença (evento 156, CONTRAZAP1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, opinou pelo provimento do recurso (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

À douta revisão, nos termos regimentais.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777967v33 e do código CRC 9f400a6f.

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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 25/03/2026, às 22:26:40

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002777968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5004175-22.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

(i) Juízo de admissibilidade

O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

(ii) Do mérito recursal

A questão controvertida devolvida ao exame deste Colegiado consiste na análise da manutenção ou não da sentença que, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva quanto ao crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do CP, por ausência de aptidão da cédula apreendida para enganar o homem médio, reconhecendo, em seu lugar, a tentativa de estelionato.

(ii.1) Da inexistência de falsificação grosseira da nota apreendida

Ao julgar improcedente a pretensão punitiva quanto ao delito de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do CP, o magistrado a quo concluiu que a cédula apreendida apresentava falsificação grosseira, perceptível por pessoa de atenção comum, atribuindo o não reconhecimento à desatenção do recebedor e não à qualidade do falso. Assim, afastou o crime de moeda falsa, por ausência de aptidão para enganar o homem médio, reconhecendo, em seu lugar, a tentativa de estelionato, por entender que eventual erro decorreria de fatores externos e não da sofisticação do falso.

Alega o órgão ministerial que a sentença merece reforma, uma vez que o Laudo Pericial nº 21.984/2018, elaborado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil, atestou que a cédula apreendida é falsa e que a contrafação não é grosseira (evento 1, INIC1, fls. 75/80). Afasta-se, assim, a hipótese de falsificação grosseira, porquanto a prova técnica evidenciou a boa qualidade da cédula espúria, apta a enganar pessoas de mediana acuidade, não sendo exigível que iluda agentes mais experientes, como policiais ou comerciantes habituados à verificação de numerário.

Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, senão vejamos.

I. B. D. S. foi preso em flagrante logo após tentar introduzir em circulação cédula falsa, a qual tentou esconder sob um automóvel no momento da abordagem. Consta na denúncia que tentou adquirir cervejas utilizando a nota falsificada; contudo, a falsidade foi percebida por uma das funcionárias responsáveis pelo recebimento, o que motivou o acionamento da Polícia Militar. A cédula possuía valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) e numeração E034161778.

Convém registrar o Auto de Apresentação e Apreensão da cédula contrafeita (evento 1, INIC1, folha 27).

Conforme se extrai dos autos, o Laudo Pericial nº 21.984/2018, do Departamento de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, é categórico em afastar a existência de falsificação grosseira da cédula de papel moeda apreendida, tendo a Expert, ao responder os quesitos, consignado que (evento 1, INIC1, fls. 79/80):

"1) Se a moeda é falsa? R:- A Cédula de Papel Moeda Nacional - Real, no valor de R$100,00 (cem reais), com número G E 034161778, é falsa.

2) Em que consiste a falsificação? R:- Produto de Contrafação.

3) Se a falsificação é grosseira? R:- A falsificação da Cédula de Papel Moeda Nacional - Real, no valor de R$100,00 (cem reais), com número G E 034161778, não é grosseira.

4) Se a falsificação é apta a iludir o meio circulante do ponto de vista do usuário comum? R:- Para enganar ou não, o homem, devemos levar em consideração: - se o homem que está recebendo é uma pessoa acostumada ao manuseio da cédula; - a luminosidade do ambiente, a percepção da pessoa que está recebendo e outros fatores que podem interferir no momento.

5) Se o meio utilizado para a falsificação é eficiente ou grosseiro? R:- O meio utilizado para a falsificação da Cédula de Papel Moeda Nacional Real, no valor de R$100,00 (cem reais), com número GE 034161778, não é grosseiro" (negritos nossos).

Como se observa, o exame pericial realizado foi claro no sentido de que a moeda apreendida não se trata de falsificação grosseira. Assim, dependendo da atenção e conhecimento da pessoa que as recebe, bem como das condições de iluminação do ambiente, ela pode sim ser aceita como autêntica.

Aliada ao laudo pericial acostado, as demais circunstâncias dos autos que constituem o arcabouço probatório reforçam a conclusão no sentido da idoneidade da falsificação da cédula para iludir uma pessoa de diligência comum.

Durante a audiência de instrução e julgamento, a imputação formulada pelo Parquet em desfavor do réu foi devidamente corroborada pelos elementos probatórios colhidos. Nesse sentido, os depoimentos das vítimas Guilherme Pinheiro Tres (evento 140, VIDEO1) e Michelle Guimarães Vitor Tres (evento 140, VIDEO2) evidenciam, de forma clara, a dinâmica da tentativa de introdução de cédula falsificada no comércio, conforme se observa a seguir.

Ressalte-se, por oportuno, que os trechos pertinentes dos referidos depoimentos serão transcritos, nos exatos termos em que constam nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal, verbis:

"Testemunha Guilherme (00:01:18):

Foi assim, eu peguei o bar, é uma cavalgada que acontece lá no município de Piúma. E o dono da propriedade me deu a concessão do bar pra eu tomar conta, do evento, dessa cavalgada. E em meio a tantas pessoas, né? Uma cavalgada muito grande chegou com uma hora que esse cidadão aí, o Igor, chegou com uma nota falsa e minha esposa e meu pai que estavam no caixa, correto? E meu pai por ter mais idade, não notou que a nota era falsa, minha esposa junto com ele viu a nota falsa e falou com meu pai, e ele viu né depois que ela que falou da nota, aí a minha esposa pegou essa nota devolveu ele e pegou as fichas que ele já tinha comprado, cem reais em fichas de bebida né? Agora se você me perguntar se foi tudo bebida não me recordo, tá? Se foi salgado, se foi refrigerante, o que foi. Aí ela foi, me chamou depois do fato ocorrido imediatamente, ela me chamou que eu estava rodando pelo salão ali, pelo bar e tal me comunicou. O Jailton e o e o Thiago Lara que estavam lá, eu fui até eles e comuniquei o fato e eles fizeram a apreensão do Igor na hora lá. Entendeu? Agora detalhes de como foi a apreensão eu não participei entendeu? Integralmente.

Procuradora da República (00:03:51): Senhor Guilherme, você lembra qual era o valor da nota dessa nota? Testemunha Guilherme (00:03:54): Cem reais.

Procuradora da República (00:03:56): Certo. ele devolveu as fichas, ele ficou com as fichas?

Testemunha Gulherme (00:04:03): Não, devolveu as fichas e minha esposa devolveu a nota a ele.

Procuradora da República (00:04:08): Mas aí você lembra a reação dele, na hora que o senhor chegou também e viu o Igor?

Testemunha Guilherme (00:04:15): No caixa não. Mas segundo a minha esposa e meu pai ele teve uma reação assim querendo dizer que não era falso, tá? Pra poder não perder o dinheiro, né? Dinheiro aspas, né? Que não é dinheiro real. Então o que aconteceu foi isso.

Procuradora da República (00:04:46): O senhor já conhecia o Igor, ele já era conhecido lá do pessoal, do lugar?

Testemunha Guilherme (00:04:55): Eu conheço ele porque ele é morador de Iriri e meu pai tem comércio lá há trinta anos. Então eu conheço a família dele, conheci muito o pai dele que já é falecido, então conheço ele de muito tempo já lá de Iriri. [...]

Procuradora da República (00:05:21): Então o senhor o reconhece aqui na imagem?

Testemunha Guilherme (00:05:24): Sim, reconheço perfeitamente. Sim.

[...]

Testemunha Michelle (00:01:40): Foi um evento né uma cavalgada que nós arrendamos o barzinho do senhor Gilton que ofereceu pra gente na época e estava muita gente tinham dois caixas e aí estava eu e meu sogro do lado e aí, e a fila muita, muita agitação, né? E aí o Igor deu a nota pro meu sogro, mas ela era bem grosseira, muito assim, bem falsa mesmo que só dele ter pego a nota eu já verifiquei. Aí passei, peguei, olhei e realmente detectei que era falsa avisei meu sogro e falei ó é falsa, aí meu sogro pegou a nota, falou com ele, né? “Ó essa nota é falsa”, ele pegou, “falsa, falsa, como assim?” Aí pegou a nota e meu sogro já ia entregando as fichas, que ele ia pegar tudo de cerveja, né? Os cem reais todo. E aí só aconteceu isso, aí meu esposo estava passando na hora, que ele não estava no caixa, eu avisei e eu acho que meu esposo comunicou, eu nem estava sabendo, comunicou a polícia que estava lotado de policiais lá no evento no dia e aí eu também não tinha certeza se o que tinha acontecido daquele momento em diante né? Porque eu continuei no bar atendendo mas a nota foi falsa e ele pegou de volta a nota.

Procuradora da República (00:03:04): A senhora falou que percebeu que a nota era falsa. O seu sogro percebeu?

Testemunha Michelle (00:03:13): Ele depois ele percebeu, mas na agitação, como ele já é bem de idade e aí ele pegou, é porque a gente tinha uma caixa, né? Um caixinha de papelão, cada um num caixa assim pra ser fácil acesso, e ele na hora que ele botou os cem reais eu já percebi, já que era falsa e fui olhar, mas era tipo uma xerox, sabe? Não parecia nem ser nota.

Procuradora da República (00:03:40): Então assim, se a senhora não tivesse junto a senhora acha que ele não teria notado?

Testemunha Michelle (00:03:47): Não, teria notado não, meu sogro não. Teria notado não ele já tinha colocado e já estava com as fichas, dando já pra ele já.

Procuradora da República (00:03:56): Qual que é a idade do seu sogro, senhora sabe dizer?

Testemunha Michelle (00:04:01): Aí setenta e pouco. Não sei exato, hoje né? Quase oitenta. Mas eu não sei setenta e seis.

Procuradora da República (00:04:20): O valor da nota era qual senhora lembra?

Testemunha Michelle (00:04:25): Cem reais.

Procuradora da República (00:04:36): O seu marido senhor Guilherme falou que vocês arrendaram, aquilo ali para fazer o evento. Vocês já tinham o comércio, vocês têm o comércio?

Testemunha Michelle (00:04:50): Eles sempre tiveram restaurante. A família do meu esposo, tudo sempre mexeu com o restaurante e o dono do imóvel senhor Gilton Domingos ele é muito amigo nosso e ele não estava no barzinho era só a filha dele que ficava ali todo ano, que era um evento muito grande o Varginha era bem movimentado e aí nessa época ele ofereceu só pra gente, ele não dava ninguém. Aí ele disse “ó minha filha hoje não vai pegar esse ano o bar, não quer pegar, vocês têm interesse?” aí foi o primeiro ano, mas assim só foi mesmo experiência.

Procuradora da República (00:03:35): Com relação a comércio a senhora falou que a família do seu marido já tem restaurante há muitos anos. E a senhora já trabalhava, também nesse comércio às vezes ou sempre?

Testemunha (00:05:49): Eu na época de assim verão que a gente ajudava pra ficar no Caixa, eu, né? Meu esposo não, meu esposo sempre ajudou na época do restaurante. Foram, teve comércio aqui em Cachoeiro, lá em Vila Velha, Iriri.

Procuradora da República (00:06:06): Certo. Então tinha experiência de trabalhar em caixa?

Testemunha Michelle (00:06:11): Já, já, já. Em caixa trabalhei muitos anos em concessionária, fazia os recebimentos de pneus, enfim, sempre mexi com financeiro.

Procuradora da República (00:06:24): A senhora reconhece o Igor aqui no vídeo?

Testemunha Michelle (00:06:37): Sim.

Procuradora da República (00:06:39): No momento da abordagem pelos policiais a senhora estava presente ouviu de longe ou não ouviu?

Testemunha Michelle (00:06:48): Não, só foi na troca que detectei a nota falsa e foi dado pra ele que ele mesmo buscou a nota e meu sogro eu acho que, não me recordo se meu sogro chegou a dar as fichas todas da cerveja ou se estava na mão dele, ele só devolveu a nota e ficou retido as fichas e de lá eu não tinha como eu sair do caixa então eu avisei meu esposo. Eu acredito que ele tenha avisado os dois policiais que estavam ali, e de lá eu não sei, não fiquei sabendo que aconteceu com o Igor depois daquilo, daquele momento, entendeu? Foi mesmo que eu notei a nota falsa. [...]

Procuradora da República (00:07:47): E a senhora já conhecia o Igor?

Testemunha Michelle (00:07:50): Já.

Procuradora da República (00:07:53): Mas já tinha tido algum problema com ele anterior?

Testemunha Michelle (00:07:55): Não. Só ouço muitas coisas que ele já havia aprontado e aprontavam antigamente".

Mesmo que a testemunha Michelle, que já possuía experiência prévia em atividades de caixa, o que lhe confere maior capacidade de identificação de irregularidades, pudesse até, em um primeiro momento, qualificar a falsificação da cédula como grosseira, tal percepção não se prestaria como parâmetro do homem médio. Ademais, também não prevalece diante da prova técnica, dotada de maior objetividade e aptidão para aferir a qualidade de contrafação.

De outro lado, até mesmo o seu sogro, que possuía histórico de atuação no comércio, não teve o discernimento necessário para reconhecer a contrafação, restando evidenciado, a partir do conjunto probatório, que a cédula possuía aptidão para enganar pessoa de diligência comum e, na situação, até mesmo pessoas experiente, especialmente consideradas as circunstâncias do caso, notadamente o ambiente de grande movimentação e a dinâmica do atendimento.

Em juízo, o depoimento do Policial Militar Tiago Lara Rezende (evento 140, VIDEO3) descreve as circunstâncias da abordagem, reforçando, ainda mais, que a falsificação da cédula apreendida não se mostrava grosseira:

Testemunha (00:01:35):

Nós estávamos escalados no policiamento numa cavalgada e neste local acontece uma festa particular sempre patrocinada também pela municipalidade e enfim, atrai um público bem grande. Nesse local também tem essas barraquinhas de cachorro quente, espetinho, esse tipo de coisa. Durante o policiamento no local um proprietário de alguma dessas barraquinhas foi até nós e falou: ó o Igor aquele lá do Trevo de Iriri - descreveu o Igor, isso porque o Igor ele tem condições sociais desfavoráveis aqui na nossa na nossa região por outros crimes que ele comete - então esse comerciante veio direto a nós pra denunciá-lo que tinha tentado passar uma nota de cem. Eu ainda indaguei, mas a nota de cem era boa, era ruim, era o quê, era algo assim esdrúxulo? E ele falou que não que a nota era muito boa, quase que foi enganado, não sei se é ele que quase foi enganado ou uma mulher que estava, enfim, aí no meio do público. Nós identificamos o Igor no estacionamento desse local próximo aos carros e realizamos a abordagem e realmente ele estava com a cédula que deu pra perceber que era falsificada e daí conduzimos o Igor para a delegacia, somente isso.

[..]

Procuradora da República (00:04:01): Bom consta aqui na declaração do senhor que foi dispensada embaixo de um carro que ´identificamos o suspeito próximo do estacionamento do evento e este imediatamente dispensou uma cédula embaixo de um carro´.

Testemunha: (00:04:18): Dra. Então me perdoem o engano, o equívoco, se eu escrevi isso realmente aconteceu. Mas assim não há dúvidas de que a nota estava com a pessoa do réu porquê de toda a construção que antecederam a abordagem.

Procuradora da República (00:04:46): O senhor falou que o senhor Guilherme, o dono lá da barraca, falou com o senhor ´ah o Igor lá do trevo de Iriri´, o senhor também já conhecia o Igor do Trevo de Iriri.

Testemunha: (00:05:00): Conheço perfeitamente. O Igor é um usuário de crack, ele comete alguns crimes contra o patrimônio na região, mais por essa por essa situação dele né? De ser usuário de drogas. Já foi uma pessoa muito trabalhadora, mexia com venda de coco, o vício tomou conta da vida dele infelizmente.

Procuradora da República (00:05:26): Aí quando o Guilherme, o proprietário lá da barraca, abordou o senhor como sendo policial falou, aí o senhor já sabia que era ele?

Testemunha: (00:05:34): Sim, eu e o cabo Jailton Morais imediatamente já sabíamos que ele se tratava do Igor.

Procuradora da República (00:05:40): Estava só o senhor e o cabo Jailton? Testemunha: (00:05:43): Sim, só nós dois.

Procuradora da República (00:05:47): E a nota eu lembro que o senhor falou o valor da nota. Você lembra o valor da nota? Testemunha: (00:05:51): Cem reais.

Procuradora da República (00:05:54): E o senhor viu a nota o que o senhor achou da nota, ela era capaz de enganar uma uma pessoa assim, desavisada? Porque a notícia que se tem é que segundo a senhora Michele falou, a esposa do senhor Guilherme, o sogro dela chegou a guardar a nota no caixa e ela que vendo o caixa reparou e desconfiou da inautenticidade da nota. O senhor como policial que já deve ter pego vários casos desse, qual que foi a impressão do senhor em relação a nota?

Testemunha: (00:06:28): Então doutora, eu tenho uma memória assim até melhor do que esse questionamento da senhora a respeito da aceitação ou não do flagrante na delegacia da polícia civil. O que tratar de uma nota muito boa, que realmente era capaz de enganar o receptor da cédula, a Polícia Civil houve esse questionamento, se aceitaria ou não, se a viatura teria que deslocar para o plantão Judiciário da Polícia Federal perdão, plantão policial da Polícia Federal ou se a Polícia Civil seria competente para receber a ocorrência. Enfim, houve um breve questionamento lá entre os policiais civis, delegado de polícia e tal e receberam a ocorrência, mas restou o questionamento.

Procuradora da República (00:07:25): No momento lá do flagrante, o Igor tentou dizer qual que era origem daquela nota, se era dele mesmo, senhor lembra se ele tentou apresentar alguma justificativa pra estar com aquela nota?

Testemunha: (00:07:47): Infelizmente não, doutora, não me recordo. Se ele disse que recebeu de alguém, de um terceiro, se também foi enganado. Pela conduta dele de tentar distanciar a nota, eu acredito que ele estava ciente que se tratava de uma nota falsa mas não me recordo se ele chegou a relatar se recebeu de alguém, se tentou repassar, coisa do tipo.

[...]

Advogado Dr. Nildo (00:09:49): E o senhor se lembra se chegou a pegar essa cédula em mãos?

Testemunha: (00:09:53): Sim, com certeza peguei.

Advogado Dr. Nildo (00:09:58): O senhor trabalhava na lá naquela região já há quanto tempo?

Testemunha: (00:10:06): Foi em dois mil e dezoito desde do ano de dois mil e dez, oito anos".

Nesse contexto, uma vez evidenciado, pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial, que a cédula contrafeita não possui falsificação grosseira, impõe-se afastar, de forma categórica, qualquer pretensão de desclassificação para o delito de estelionato, tal como verificado na hipótese em exame. Com efeito, após a análise dos elementos fáticos e a elaboração do Laudo Pericial, que atestou não ser grosseira a falsificação da cédula de papel-moeda nacional no valor de R$ 100,00, de numeração GE 034161778, determinou-se a remessa dos autos do inquérito policial à Justiça Federal, para processamento e julgamento do feito voltado à apuração, em tese, do crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal (evento 1, INIC1, fls.87/89).

Como já consignado, o exame pericial da cédula registrou, ainda, que, consideradas as circunstâncias concretas, notadamente o grau de atenção e o conhecimento de quem a recebe, bem como as condições de iluminação do ambiente, revela-se possível que seja tida como autêntica.

Por oportuno, vale transcrever precedente do STJ que muito se assemelha ao caso ora analisado, do que se depreende da seguinte ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O juízo de condenação foi construído a partir de conjunto probatório formado pelos elementos de informação reunidos na fase policial e por provas produzidas durante a instrução criminal, constando, ainda, no laudo pericial, que as cédulas questionadas apresentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas de valor correspondente, podendo ser consideradas como de boa qualidade e, assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança do papel moeda autêntico, principalmente tendo-se em conta as condições ambientais e a confiança depositada no portador das mesmas.
2. As instâncias ordinárias consignaram, também, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agir do réu era voltado à ciência da existência das notas falsas e da intenção em introduzi-las em circulação. As provas produzidas na instrução penal demonstraram que a versão do réu não condiz com a realidade fática (e-STJ fls. 412/413).
3. Comprovado o dolo do recorrente, ou seja, a vontade livre e consciente de colocar em circulação as cédulas e o pleno conhecimento da falsidade, bem como o fato de se tratar de falsificação de boa qualidade atestada em laudo pericial, típica a conduta praticada.
4. Rever os fundamentos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, como pretende o recorrente, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n.7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.872.932/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020)
 

Convém ainda pontuar precedente jurisprudencial no sentido de que a identificação da falsidade por pessoas experientes não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o parâmetro é o homem médio, e não agentes habituados à verificação de numerário, verbis:

"1. A identificação do falso por pessoas qualificadas para tanto não traz presunção de falsidade apta a ludibriar o homem médio, verdadeiro parâmetro do delito. Ainda, é necessário registrar que policiais e comerciantes têm maior experiência com a verificação de documentos, não se enquadrando no conceito de homem médio para tais efeitos. Se o conjunto probatório indica que as notas contrafeitas são aptas a enganar o homem médio, não há que se falar em desclassificação para o delito de estelionato e em incompetência da Justiça Federal". 

(TRF4, ACR n. 5007516-53.2018.4.04.7001, Sétima Turma, relatora Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 21/08/2019)

Em juízo (evento 140, VIDEO5), o acusado, que afirmou estar preso há 9 meses e possuir passagens anteriores, não apresentou versão verossímil capaz de afastar o dolo quanto ao conhecimento da falsidade da cédula. Alegou tê-la recebido no comércio de seu pai, em contradição com o que declarara na fase policial (evento 1, INIC1, fl.9), ocasião em que afirmou tê-la obtido de "Marquesio", sustentando não ter percebido de imediato a inautenticidade. Não obstante, reconheceu que, tão logo advertido por Michelle acerca da falsidade, tomou ciência da contrafação.

Convém destacar, com especial relevo, a manifestação do Representante do Parquet Federal nesta Corte, ao consignar que, no exato momento da abordagem policial, o acusado tentou se desfazer da cédula contrafeita, ocultando-a sob um automóvel, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o seu dolo específico de introduzi-la em circulação, o que fragiliza sua alegação de desconhecimento.

Nesse contexto, não subsiste qualquer dúvida quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo, restando demonstrado que o recorrido agiu com vontade livre e consciente de introduzir em circulação a cédula falsa, ciente de sua falsidade, sendo certo, ainda, que a contrafação, longe de ser grosseira, revela padrão de qualidade apto a enganar o homem médio, conforme expressamente reconhecido no laudo pericial e corroborado pelos elementos de informação reunidos na fase policial e por provas produzidas durante a instrução criminal.

Diante do conjunto fático-probatório, resta devidamente comprovado que o réu I. B. D. S., ciente da falsidade da cédula, tentou introduzi-la em circulação, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual sua conduta subsume-se ao delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, na forma tentada (artigo 14, inciso II, do CP), impondo-se, assim, a condenação, verbis:

"Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa".

"Art. 14- Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

ii.2) Da fixação da pena

A norma inserta no artigo 59 do Código Penal estabelece que o julgador deve observar, como parâmetros, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, fixando a pena conforme seja necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime.

Assim, nessa primeira fase, verifica-se que a culpabilidade, assim compreendida como a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, é comum às práticas criminosas da espécie, não merecendo ser desvalorada; o réu é portador de maus antecedentes, conforme os processos nº 00013242820148080069 e nº 00039554720118080069 (evento 28, INF1); os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não divergem dos verificados em casos análogos; a personalidade e a conduta social não são valoradas negativamente, diante da ausência de elementos de configuração; não há elementis a serem analidados quanto ao comportamento da vítima na prática do crime.

Assim, considerada uma circunstância negativa, eleva-se a pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, fixando-a em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, mantém-se inalterada a pena intermediária.

Na terceira fase, não se verifica causa de aumento. No entanto, incide a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do CP (tentativa). Considerando que o iter criminis se encontrava em estágio avançado, uma vez que o agente já havia entregue a cédula ao vendedor, evidenciando elevada proximidade da consumação, aplica-se a fração mínima de redução de 1/3 (um terço).

Assim, torna-se definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e multa de 36 (trinta e seis) dias-multa, fixada no mínimo legal (artigo 49 do CP), em razão da situação financeira do réu.

Considerando a pena aplicada e, em razão da circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, mostra-se adequada e proporcional a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos e de crime cometido sem violência ou grave ameaça, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.

(iii) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, reformando a sentença, condenar o réu I. B. D. S. à prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do CP c/c art. 14, II, do CP, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777968v156 e do código CRC 25e4e5b4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5004175-22.2019.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004175-22.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO DIVERGENTE

Conforme consignado pelo Exmo. Relator, a hipótese é de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, com base no artigo 386, inciso III, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo I. B. D. S. da acusação de tentativa de introdução em circulação uma cédula falsa de R$100,00 (cem reais), no dia 02/12/2018, em evento ocorrido na Fazenda Gilberto Domingues, no Município de Piúma/ES.

A irresignação do órgão acusatório recai sobre o fato de que o laudo pericial nº 21.984/2018 atestou que a nota é falsa e que a falsificação não é grosseira, concluindo pela boa qualidade da cédula, apta, pois, a enganar pessoas comuns, não se incluindo policiais e comerciantes, por serem mais experientes na verificação. Afirmou que, por esse motivo, não há que se falar em crime impossível e, também, na aplicação da Súmula nº 73 do STJ.

Por fim, diz que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade, da autoria e do dolo do réu quanto à prática do delito de moeda falsa.

O Exmo. Relator deu provimento ao recurso ministerial, por entender que, de fato, ficou demonstrada a consumação do delito previsto no art. 289, §1º, na formra do art. 14, II, ambos do CP. De acordo com Sua Excelência, o laudo pericial nº 21.984/2018, do Departamento de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, é categórico em afastar a existência de falsificação grosseira da cédula de papel moeda apreendida.

Consignou Sua Excelência que o laudo, aliado às demais circunstâncias dos autos reforçam a conclusão no sentido da idoneidade da falsificação da cédula para iludir uma pessoa de diligência comum, fazendo menção, inclusive, aos depoimentos das testemunhas.

De fato, o laudo pericial nº 21.984/2018, emitido pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, atestou a falsidade da cédula, bem como que "o meio utilizado para a falsificação da Cédula de Papel Moeda Nacional - Real, no valor de R$100,00 (cem reais), com número G E 034161778, não é grosseiro".

Não obstante, a expert observou a ausência de elementos de segurança encontrados em cédulas tais como: marca d'água oficial, fibras fluorescentes e a cor do papel quando submetido à incidência dos raios ultravioletas, microletras, calcografia, imagem latente e fio de segurança  (evento 1, DOC1, págs. 76/80), ou seja, vários elementos inerentes a uma nota autêntica. Além disso, consignou sua má impressão. 

Por sua vez, a testemunha Michele Guimarães, que estava no caixa com seu sogro no momento em que a nota foi apresentada, afirmou em sede judicial que percebeu, desde logo, que a cédula era falsificada, "bem grosseira" "bem falsa mesmo", "parecia ser uma xerox" (evento 140, DOC2). 

De acordo com a Súmula nº 73, do STJ,  para a configuração do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, é imprescindível que a contrafação não seja grosseira, isto é, que não seja perceptível prontamente pelo "homem médio". Uma vez de má qualidade, passível de identificação imediata, a conduta se subsume, em tese, ao tipo penal de estelionato.

 Neste contexto, ainda que Michele já tivesse exercido a função de caixa, a apresentação da nota se deu em um evento de cavalgada, e como ela mesma afirmou, havia muita agitação naquele momento, o que retira, de certa forma, a acuidade para detectar eventuais falsificações. Ora, se mesmo em um evento bastante movimentado, à noite, e, portanto, com iluminação que não era ideal para identificar inconsistências, o falso foi logo notado, fica inviável atestar que a falsificação estava bem feita a ponto de ludibriar o "homem médio".

Ademais, o fato de o sogro de Michele não ter percebido de plano a falsidade não é suficiente para  afirmar a boa qualidade da falsificação, uma vez se tratar de em senhor de aproximadamente 70 anos de idade ao tempo do fato, que estava no meio do mesmo agito e má iluminação.

O policial militar Tiago Lara Rezende, responsável pelo flagrante, afirmou, também em juízo, que houve uma dúvida acerca da aceitação do flagrante na Delegacia de Polícia Civil ou se seria necessário encaminhar a ocorrência para o plantão da Polícia Federal, em razão da qualidade da falsificação (evento 140, DOC3), mas acabaram por fazê-lo na própria Delegacia de Polícia Civil, dando o ora apelado como incurso nas penas do art. 171, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 1, DOC1).

Desse modo, considerando que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 182, do CPP) e que para a condenação se faz necessário um juízo de certeza que descarte qualquer possibilidade de dúvida sobre a autoria e materialidade delitivas, entendo que a melhor solução, no caso concreto, é manter a sentença absolutória.

Diante do exposto, pedindo vênia ao Exmo. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827012v16 e do código CRC 3bf52c3b.

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Documento:20002831569
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5004175-22.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INIDONEIDADE DA CÉDULA PARA ILUDIR O HOMEM MÉDIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação de tentativa de introdução em circulação de cédula falsa de R$ 100,00, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a cédula falsificada apreendida possui qualidade suficiente para caracterizar o crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do CP) ou se se trata de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem médio, a justificar a absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial atesta a falsidade da cédula, mas evidencia a ausência de diversos elementos de segurança essenciais, como marca d’água, fibras fluorescentes, microletras, calcografia e fio de segurança, além de apontar má qualidade de impressão.

4. A prova testemunhal indica que a falsificação foi prontamente identificada como grosseira, sendo descrita como “bem falsa” e semelhante a uma cópia reprográfica.  Ademais, as circunstâncias do fato, ocorrido em ambiente noturno, com iluminação precária e intensa movimentação, reforçam que, ainda assim, a falsidade foi facilmente percebida, o que afasta a aptidão para enganar pessoa de diligência comum.

5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório (art. 182 do CPP).

6. A configuração do crime de moeda falsa exige contrafação não grosseira, conforme a Súmula nº 73 do STJ, o que não se verifica no caso concreto. Diante da dúvida quanto à idoneidade da falsificação para ludibriar o homem médio, impõe-se a manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação seja apta a enganar o homem médio, não se admitindo contrafação grosseira. 2. A ausência de elementos de segurança e a fácil percepção da falsidade caracterizam a inidoneidade da cédula para fins penais. 3. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório para formar sua convicção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002831569v3 e do código CRC 25f2c4b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Criminal Nº 5004175-22.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR O RÉU I. B. D. S. À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 289, § 1º, DO CP C/C ART. 14, II, DO CP, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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