Apelação Criminal Nº 5004175-22.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, com base no artigo 386, inciso III, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo I. B. D. S. da acusação de introduzir em circulação uma cédula falsa de cem reais, no dia 02/12/2018, em evento ocorrido na Fazenda Gilberto Domingues, no Município de Piúma/ES, o que configura, em tese, o crime do art. 289, §1º, do CP. Determinou-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, fosse remetida cópia integral da ação penal e do inquérito policial nº 5001868-95.2019.4.02.5002 ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com atuação junto ao Juízo da Comarca de Piúma/ES, para as providências que entender cabíveis diante dos indícios da prática do crime de tentativa de estelionato por I. B. D. S..
A denúncia, recebida em 10/09/2019 (), narrou, em síntese, que "A prática foi descoberta no dia 2 de dezembro de 2018, quando o acusado tentou introduzir na circulação uma nota falsa com valor nominal de R$ 100,00 e de numeração E034161778. A cédula foi entregue como forma de pagamento no comércio instalado em um evento ocorrido na Fazenda Gilberto Domingues, no Município de Piúma. Por desconfiar da inautenticidade, a atendente Michelle Guimarães Vitor Tres se recusou a aceitá-la. Acionados pelo comerciante Guilherme Pinheiro Tres, os agentes da Polícia Militar abordaram Igor no estacionamento do evento, no momento em que ele dispensava a referida nota falsa embaixo de um dos veículos estacionados no local. A atuação descrita revela o cometimento, por I. B. D. S., do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal" ().
A sentença absolutória restou prolatada em 19/09/2024 ().
Em suas razões de apelação (), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o Laudo Pericial nº 21.984/2018 atestou que a nota é falsa e que a falsificação não é grosseira, concluindo pela boa qualidade das cédulas, aptas a enganar pessoas comuns, não se incluindo policiais e comerciantes, por serem mais experientes na verificação.
Assim, não há falar em falsificação grosseira nem em crime impossível, pois a cédula possui potencial de enganar e produzir o efeito desejado. Também não cabe a desclassificação para estelionato, sendo inaplicável a Súmula nº 73 do STJ diante da aptidão da cédula contrafeita.
Aponta entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acostando dois precedentes, no sentido de que "descabe a desclassificação do crime de moeda falsa para o crime de estelionato quando o laudo pericial atestar que não se trata de falsificação grosseira da nota, o que afasta a aplicação da Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça" (TRF4, ACR 5018972-32.2020.4.04.7000) e que "A identificação do falso por pessoas qualificadas para tanto não traz presunção de falsidade apta a ludibriar o homem médio, verdadeiro parâmetro do delito" (TRF4, ACR 5007516-53.2018.4.04.7001).
Sustenta, por fim, que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade, da autoria e do dolo do réu quanto à prática do delito de moeda falsa.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção da sentença ().
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, opinou pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
À douta revisão, nos termos regimentais.
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