Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052097-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORIGEM ENERGIA S.A. e outra, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, ou, ao menos, (i) em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira ou (ii) especificamente sobre as remessas a pessoas jurídicas contratadas residentes ou domiciliadas em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS (evento 40, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam que o v. acórdão contém omissão, pois não analisou (i) a tese de que a hipótese de incidência ampliada, com eficácia a partir de 2002, teria sido desenhada em momento anterior à autorização constitucional expressa (EC 42/2003); (ii) a incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, sob a perspectiva de campo material e finalidade constitucional da exação; (iii) a antinomia específica com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no âmbito do GATT, GATS e TRIPS, à luz dos arts. 96 e 98 do CTN e dos dispositivos constitucionais de não discriminação; e (iv) a necessidade de suspensão do processo até o transito em julgado do acórdão paradigma do Tema 914 do C. STF (evento 50, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 54, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) a tese de que a hipótese de incidência ampliada, com eficácia a partir de 2002, teria sido desenhada em momento anterior à autorização constitucional expressa (EC 42/2003); (ii) a incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, sob a perspectiva de campo material e finalidade constitucional da exação; (iii) a antinomia específica com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no âmbito do GATT, GATS e TRIPS, à luz dos arts. 96 e 98 do CTN e dos dispositivos constitucionais de não discriminação; e (iv) a necessidade de suspensão do processo até o transito em julgado do acórdão paradigma do Tema 914 do C. STF.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Inicialmente, verifica-se que se indicou expressamente que a aplicação das teses firmadas em acórdãos julgados sob o regime dos recursos repetitivos e de repercussão geral independe do trânsito em julgado do paradigma, conforme entendimento do C. STF.

Ainda, analisou-se a Lei nº 10.168/2000 e suas posteriores alterações, assim como da incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, concluindo-se pela constitucionalidade, conforme entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 914 da repercussão geral.

Por fim, concluiu-se com clareza que a cobrança não ofende os princípio da igualdade e do "tratamento nacional", contidos nos acordos TRIPS, GATT e GATS.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento, dentre eles: EC nº 42/2003, art. 5º, caput c/c XXXV, XXXVI, LIV e LV, art. 150, II, art. 170, IV, eart. 149, § 2º, II, todos da CRFB/88, Tema 914 do STF, arts. 96 e 98 do CTN, art. 489, § 1º, 525, §§ 12 e 13, no art. 926, no art. 927, III, § 3º, 1.035, § 5º e 1.037, II, todos do CPC e do art. 27 da Lei nº 9.868/1999.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787355v9 e do código CRC 1f526147.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 16/04/2026, às 16:21:09

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
3. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Documento:20002787356
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052097-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. TEMA 914 DO C. STF. CIDE-REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, ou, ao menos, (i) em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira ou (ii) especificamente sobre as remessas a pessoas jurídicas contratadas residentes ou domiciliadas em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à ausência de manifestação quanto à (i) a tese de que a hipótese de incidência ampliada, com eficácia a partir de 2002, teria sido desenhada em momento anterior à autorização constitucional expressa (EC 42/2003); (ii) a incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, sob a perspectiva de campo material e finalidade constitucional da exação; (iii) a antinomia específica com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no âmbito do GATT, GATS e TRIPS, à luz dos arts. 96 e 98 do CTN e dos dispositivos constitucionais de não discriminação; e (iv) a necessidade de suspensão do processo até o transito em julgado do acórdão paradigma do Tema 914 do C. STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. Inicialmente, verifica-se que se indicou expressamente que a aplicação das teses firmadas em acórdãos julgados sob o regime dos recursos repetitivos e de repercussão geral independe do trânsito em julgado do paradigma, conforme entendimento do C. STF.

5. Ainda, analisou-se a Lei nº 10.168/2000 e suas posteriores alterações, assim como da incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, concluindo-se pela constitucionalidade, conforme entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 914 da repercussão geral.

6. Por fim, concluiu-se com clareza que a cobrança não ofende os princípio da igualdade e do "tratamento nacional", contidos nos acordos TRIPS, GATT e GATS.

7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

8. Prequestionamento do EC nº 42/2003, art. 5º, caput c/c XXXV, XXXVI, LIV e LV, art. 150, II, art. 170, IV, eart. 149, § 2º, II, todos da CRFB/88, Tema 914 do STF, arts. 96 e 98 do CTN, art. 489, § 1º, 525, §§ 12 e 13, no art. 926, no art. 927, III, § 3º, 1.035, § 5º e 1.037, II, todos do CPC e do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de Declaração desprovidos

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022
; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787356v5 e do código CRC e7e568d6.

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Data e Hora: 05/05/2026, às 08:35:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5052097-43.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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