Apelação Cível Nº 5052097-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORIGEM ENERGIA S.A. e outra, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, ou, ao menos, (i) em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira ou (ii) especificamente sobre as remessas a pessoas jurídicas contratadas residentes ou domiciliadas em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS ().
2. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam que o v. acórdão contém omissão, pois não analisou (i) a tese de que a hipótese de incidência ampliada, com eficácia a partir de 2002, teria sido desenhada em momento anterior à autorização constitucional expressa (EC 42/2003); (ii) a incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, sob a perspectiva de campo material e finalidade constitucional da exação; (iii) a antinomia específica com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no âmbito do GATT, GATS e TRIPS, à luz dos arts. 96 e 98 do CTN e dos dispositivos constitucionais de não discriminação; e (iv) a necessidade de suspensão do processo até o transito em julgado do acórdão paradigma do Tema 914 do C. STF ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) a tese de que a hipótese de incidência ampliada, com eficácia a partir de 2002, teria sido desenhada em momento anterior à autorização constitucional expressa (EC 42/2003); (ii) a incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, sob a perspectiva de campo material e finalidade constitucional da exação; (iii) a antinomia específica com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no âmbito do GATT, GATS e TRIPS, à luz dos arts. 96 e 98 do CTN e dos dispositivos constitucionais de não discriminação; e (iv) a necessidade de suspensão do processo até o transito em julgado do acórdão paradigma do Tema 914 do C. STF.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Inicialmente, verifica-se que se indicou expressamente que a aplicação das teses firmadas em acórdãos julgados sob o regime dos recursos repetitivos e de repercussão geral independe do trânsito em julgado do paradigma, conforme entendimento do C. STF.
Ainda, analisou-se a Lei nº 10.168/2000 e suas posteriores alterações, assim como da incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, concluindo-se pela constitucionalidade, conforme entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 914 da repercussão geral.
Por fim, concluiu-se com clareza que a cobrança não ofende os princípio da igualdade e do "tratamento nacional", contidos nos acordos TRIPS, GATT e GATS.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento, dentre eles: EC nº 42/2003, art. 5º, caput c/c XXXV, XXXVI, LIV e LV, art. 150, II, art. 170, IV, eart. 149, § 2º, II, todos da CRFB/88, Tema 914 do STF, arts. 96 e 98 do CTN, art. 489, § 1º, 525, §§ 12 e 13, no art. 926, no art. 927, III, § 3º, 1.035, § 5º e 1.037, II, todos do CPC e do art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787355v9 e do código CRC 1f526147.
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