Apelação/Remessa Necessária Nº 5045212-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, a qual julgou procedente o pedido formulado, para (i) garantir o direito de deduzir as despesas incorridas com o PAT do lucro tributável (não do imposto devido), conforme previsto no art.1º, da Lei nº 6.321/1976; (ii) que seja considerado o adicional aplicado sobre o imposto de renda para efeitos de apuração do limite de dedução de 4% disposto na Lei 9.532/97; (iii) declarar seu direito à compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos, descontado o lapso prescricional e acrescidos de correção ().
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) argumenta que a forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, foi substancialmente alterada por legislações subsequentes, como as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997. Essas mudanças esclareceram que a dedução dos gastos com o PAT deve ser feita sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto inicialmente na lei de 1976 ().
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões da União - Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas (i) à forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, ter sido substancialmente alterada por legislações subsequentes, como as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Conforme se verifica nos autos, o v. acórdão concluiu que tão somente com a edição da Medida Provisória 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, foi introduzida a possibilidade de delegação ao Poder Executivo da regulamentação do benefício fiscal com a alteração da redação do art. 1º da Lei 6.321/79 e, como o Decreto 10.854/2021 é anterior, não tinha fundamento legal de validade ao ser editado, não sendo convalidado pela MP referida e posterior lei resultante de sua conversão. Ademais, é válida a limitação estabelecida no artigo 6º, I, da Lei nº 9.532/97, que prescreve que o valor de dobra a ser deduzida não pode ser superior ao percentual de 4% (quatro por cento) do imposto devido, e não do lucro tributável. Portanto, não merece prosperar a pretensão da embargante.
Consoante estabelecido no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas fundamentadamente pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783642v10 e do código CRC caa95af7.
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