Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO opõe em face do que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento da embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810, 1170 E 1361/STF E 905/STJ. TERMO INICIAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação em fase de cumprimento de sentença, que homologou a habilitação dos requerentes e determinou a elaboração dos cálculos segundo os critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir o termo inicial de aplicação dos precedentes vinculantes do STF e do STJ (Temas 810, 1170 e 1361/STF e 905/STJ) relativos aos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente quanto à sua incidência sobre títulos executivos judiciais já transitados em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), afastou a TR como índice de correção monetária e fixou critérios para juros de mora e atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, distinguindo relações tributárias e não tributárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consolidou entendimento alinhado ao Tema 810/STF, detalhando as hipóteses de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública.
5. O STF, nos Temas 1170 e 1361, assentou que o trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, equiparando os precedentes vinculantes à inovação legislativa.
6. A eficácia desses precedentes vinculantes é prospectiva (ex nunc), devendo incidir apenas a partir de sua publicação, sem retroagir automaticamente para alcançar períodos anteriores regidos por título executivo judicial transitado em julgado.
7. Até a superveniência dos precedentes vinculantes, devem prevalecer os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1 - Os precedentes vinculantes do STF e do STJ sobre correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública possuem eficácia prospectiva, equiparada à legislação superveniente.
2 - A aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361/STF e 905/STJ não afasta, retroativamente, os critérios fixados em título executivo judicial transitado em julgado.
3 - A coisa julgada deve prevalecer quanto aos índices de atualização e juros até a publicação dos precedentes vinculantes supervenientes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, RE n.º 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE n.º 1.505.031/SC (Tema 1361), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 26.11.2024; STJ, Tema 905; TRF2, AI n.º 5013037-45.2022.4.02.0000, Nona Turma Especializada, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, j. 12.11.2024."
A UNIÃO haver omissão no acórdão embargado. Argumenta que o pronunciamento judicial vergastado não se manifestou acerca da necessidade de extinção da execução de origem por ausência de valores a executar. Fundamenta sua pretensão no teor do proferido pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, que reconheceu a inexistência de valores a executar. Aduz que o reconhecimento da inexistência de valores a executar decorre da expressa determinação de compensação prevista no título judicial coletivo, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para suprir a omissão e determinar a extinção do feito executivo de origem.
Em , os embargados pugnam pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Sustentam que a matéria relativa à extinção da execução não integrou a causa de pedir do agravo de instrumento, configurando inovação recursal. Argumentam que o acórdão embargado delimitou com precisão a controvérsia (índices de correção monetária e juros de mora) e que a pretensão da UNIÃO visa apenas o reexame do mérito.
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou acerca da necessidade de extinção da execução de origem por ausência de valores a executar.
A propósito, sobre os pontos considerados pela parte embargante, consta do embargado:
"[...]
Com a devida vênia, divirjo, em parte, da E. Relatora quanto ao termo inicial de incidência dos precedentes vinculantes (Temas 810, 1170 e 1361/STF e 905/STJ), os quais têm o efeito de inovar no mundo jurídico, de forma equivalente à legislação superveniente.
A respeito do índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública, o Excelso STF há muito completou o julgamento do precedente afetado para apreciação da matéria, RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017.
Na oportunidade, foi aprovada tese de repercussão geral afastando a aplicação da TR como indexador monetário, o que efetivamente ela não é, e fixando os juros moratórios, em relações jurídicas não-tributárias, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009.
Eis a tese jurídica fixada:
1) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1o-F da Lei no 9.494/97 com a redação dada pela Lei no 11.960/09; e
2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A matéria também foi objeto de julgamento, pelo regime dos recursos repetitivos, pelo STJ, que aprovou o Tema 905, na mesma linha do decidido pelo STF no RE 870.947, de forma mais completa e suplementar, dispondo sobre as diversas hipóteses possíveis em que o tema é apresentado nos tribunais.
O E. STF, no julgamento do RE 1.317.982, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.170), submeteu a julgamento questão referente 'a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso'.
A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), apreciou 'se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de correção monetária impede a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização'.
Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
A tese jurídica fixada no Tema 1.361/STF estabeleceu que parâmetros ulteriores de correção monetária fixados em precedente vinculativo do STF, devem ser observados ex nunc, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com o estabelecimento de índice diverso, pois tais precedentes têm o mesmo efeito de inovação legislativa superveniente.
(...)
De fato, quanto à correção monetária, deve prevalecer o disposto nos Temas 810, 1170 e 1361/STF e 905/STJ, mas somente a partir do momento em que foram publicados os respectivos precedentes, os quais têm o efeito de inovar no mundo jurídico, de forma equivalente à legislação superveniente."
Com efeito, o julgamento do agravo de instrumento apresentou três correntes distintas, sendo:
1) A Relatora originária, Juíza Federal Geraldine Vital, pelo desprovimento total do recurso, mantendo os cálculos da contadoria;
2) O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva inaugurou a para extinguir a execução originária, por ausência de valores a serem executados; e
3) Este Magistrado apresentou , divergindo parcialmente da E. Relatora, no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento apenas para ajustar o termo inicial dos índices de correção monetária e juros (Temas 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ) à data da publicação dos respectivos precedentes vinculantes, preservando a coisa julgada no período anterior.
Do retificado de ata da sessão restou consignado:
"Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 22/01/2026 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, COM BASE NO ART. 924, INCISO III, POR AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, E INTEGRALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO" (destaques acrescidos)
Nesse panorama, extrai-se da ata de julgamento que a 8ª Turma Especializada adotou o voto médio como razão de decidir do acórdão e enfrentou e exauriu a matéria devolvida a este Tribunal. O fato de a tese de extinção da execução (acolhida apenas pelo voto integralmente vencido do Des. Marcelo Pereira) não ter sido incorporada à conclusão do acórdão não configura omissão, mas sim a natural rejeição deste entendimento pela maioria do Colegiado.
A decisão colegiada, a partir da leitura do voto médio, é clara ao estabelecer que os precedentes vinculantes do STF e do STJ possuem eficácia prospectiva e que, até sua superveniência, prevalecem os critérios fixados no título.
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802008v4 e do código CRC 1290eb64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/04/2026, às 08:48:51