EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Caixa Econômica Federal - CEF e Fundo de Arrendamento Residencial - FAR contra acórdão desta 8ª Turma Especializada, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda se limitaria à regularização registral do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) definir se o valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel ou apenas ao custo administrativo de sua regularização; e (ii) estabelecer se o Juizado Especial Federal é competente para processar demanda de adjudicação compulsória cujo valor do bem supera o limite legal e que se submete a procedimento especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa, nas ações que têm por objeto ato jurídico relativo à constituição ou aquisição de direito real, corresponde ao valor do ato ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.
4. Na ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico perseguido consiste na incorporação da propriedade plena do imóvel ao patrimônio do autor, e não em mera obrigação administrativa de regularização registral.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda (REsp n. 2.149.639/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).
6. O valor atribuído pela parte autora, baseado em avaliação de mercado do imóvel, supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, afastando-se o rito dos Juizado Especial Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória, determinando a manutenção do valor da causa conforme atribuído na inicial (respeitado o valor do imóvel), com a consequente adequação do rito processual.
Em suas razões recursais alega a parte ora recorrente, em síntese, que o acórdão padeceria do vício de omissão, uma vez que não teria enfrentado a tese central acerca do conteúdo material da pretensão deduzida em juízo. Sustenta que, independentemente da nomenclatura atribuída à ação, a demanda originária tratar-se-ia de mera regularização registral de relação contratual previamente constituída e não da hipótese jurídica típica de adjudicação compulsória, circunstância esta que repercutiria diretamente na apuração do proveito econômico e na definição da ratio decidendi. Requer, assim, a integração do julgado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento ().
Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo da embargante. Requer, por fim, a condenação da recorrente ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do diploma processual ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793971v2 e do código CRC 57ef8aa7.
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Data e Hora: 02/04/2026, às 14:44:03