Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Caixa Econômica Federal - CEF e Fundo de Arrendamento Residencial - FAR contra acórdão desta 8ª Turma Especializada, assim ementado: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda se limitaria à regularização registral do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se o valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel ou apenas ao custo administrativo de sua regularização; e (ii) estabelecer se o Juizado Especial Federal é competente para processar demanda de adjudicação compulsória cujo valor do bem supera o limite legal e que se submete a procedimento especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da causa, nas ações que têm por objeto ato jurídico relativo à constituição ou aquisição de direito real, corresponde ao valor do ato ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.

4. Na ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico perseguido consiste na incorporação da propriedade plena do imóvel ao patrimônio do autor, e não em mera obrigação administrativa de regularização registral.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda (REsp n. 2.149.639/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).

6. O valor atribuído pela parte autora, baseado em avaliação de mercado do imóvel, supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, afastando-se o rito dos Juizado Especial Federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória, determinando a manutenção do valor da causa conforme atribuído na inicial (respeitado o valor do imóvel), com a consequente adequação do rito processual.

Em suas razões recursais alega a parte ora recorrente, em síntese, que o acórdão padeceria do vício de omissão, uma vez que não teria enfrentado a tese central acerca do conteúdo material da pretensão deduzida em juízo. Sustenta que, independentemente da nomenclatura atribuída à ação, a demanda originária tratar-se-ia de mera regularização registral de relação contratual previamente constituída e não da hipótese jurídica típica de adjudicação compulsória, circunstância esta que repercutiria diretamente na apuração do proveito econômico e na definição da ratio decidendi. Requer, assim, a integração do julgado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (evento 35, EMBDECL1).

Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo da embargante. Requer, por fim, a condenação da recorrente ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do diploma processual (evento 42, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES

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VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

No caso em questão, inexiste a omissão alegada, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, por pertinente, trecho do voto acerca da natureza jurídica da pretensão deduzida e do seu respectivo proveito econômico:

"Na ação de adjudicação compulsória, embora a pretensão imediata seja a obtenção de uma declaração de vontade (outorga de escritura/registro), o proveito econômico perseguido confunde-se com a própria incorporação da propriedade plena do bem ao patrimônio da parte autora. Não se trata de mera obrigação de fazer de cunho administrativo, mas de demanda que visa a constituição de direito real de propriedade."

Como se vê, o acórdão analisou as questões relativas ao conteúdo material da demanda, afastando de forma expressa a tese defensiva de que o litígio se restringiria a uma mera "obrigação de fazer para regularização registral". O Colegiado assentou a premissa de que a pretensão deduzida, independentemente da nomenclatura que se lhe dê, tem por objetivo a constituição de direito real de propriedade, o que atrai a incidência da regra de que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 

Nesse sentido: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

Por fim, no que tange ao pleito formulado em contrarrazões, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar manifesto intento protelatório na conduta da embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20002793973
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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer que o valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel, afastando a competência do Juizado Especial Federal e determinando a manutenção do rito ordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de que a demanda originária configuraria mera regularização registral, com impacto no proveito econômico e no valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a natureza jurídica da pretensão deduzida, reconhecendo que a adjudicação compulsória visa à constituição do direito real de propriedade.

4. O julgado afasta explicitamente a tese de que a demanda se limitaria a obrigação de fazer de cunho administrativo, ao afirmar que o proveito econômico corresponde à incorporação do imóvel ao patrimônio da parte autora.

5. Não se verifica omissão, pois todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de maneira clara, coerente e suficiente.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a modificação do julgado fora das hipóteses excepcionais.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001044-63.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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