Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADA: E. C.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o v. acórdão (Evento 27, ACOR2) proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. VALOR DA CAUSA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal, afastando o valor da causa originalmente atribuído pela demandante (R$ 120.000,00), correspondente ao valor atualizado do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, à luz do artigo 1.015 do CPC e do Tema nº 988 do STJ; (ii) estabelecer se, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, critério que impacta diretamente a definição da competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT (Tema 988), firma que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação. No caso, a decisão que versa sobre competência gera evidente risco de tramitação prolongada do processo perante juízo incompetente, acarretando nulidade e retrabalho processual, o que autoriza a mitigação da taxatividade.
4. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve ser equivalente ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da causa em ações de adjudicação compulsória corresponde ao valor do imóvel, por representar o efetivo proveito econômico buscado (STJ - AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 23/10/2025; STJ - REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 30/05/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 01/10/2024).
6. No caso em apreço, a avaliação técnica juntada aos autos indica que o valor atualizado do imóvel é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cifra que reflete o real conteúdo patrimonial discutido e supera o limite de 60 salários-mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01 para a competência dos Juizados Especiais Federais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento provido, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa (R$ 120.000,00).
Em suas razões recursais (Evento 35), a CEF ressaltou que o acórdão teria sido omisso e contraditório, por não atentar que a demanda originária não possuiria natureza de adjudicação compulsória. Sustentou que “a controvérsia posta em juízo se situa no plano da regularização registral de relação contratual previamente constituída, circunstância que repercute diretamente na definição do proveito econômico da demanda”, motivo pelo qual o Juizado Especial deve julgar o feito, em razão da sua competência absoluta.
Em contrarrazões, a embargada aduziu que “todos estes temas já foram devidamente abordados e fundamentados na decisão embargada”. Pugnou, também, pela condenação da CEF ao pagamento de multa, pelo fato de ter interposto recurso com intuito protelatório (Evento 43).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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