Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMBARGADA: E. C.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o v. acórdão (Evento 27, ACOR2) proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:       

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. VALOR DA CAUSA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal, afastando o valor da causa originalmente atribuído pela demandante (R$ 120.000,00), correspondente ao valor atualizado do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, à luz do artigo 1.015 do CPC e do Tema nº 988 do STJ; (ii) estabelecer se, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, critério que impacta diretamente a definição da competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT (Tema 988), firma que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação. No caso, a decisão que versa sobre competência gera evidente risco de tramitação prolongada do processo perante juízo incompetente, acarretando nulidade e retrabalho processual, o que autoriza a mitigação da taxatividade.

4. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve ser equivalente ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da causa em ações de adjudicação compulsória corresponde ao valor do imóvel, por representar o efetivo proveito econômico buscado (STJ - AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 23/10/2025; STJ - REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 30/05/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 01/10/2024).

6. No caso em apreço, a avaliação técnica juntada aos autos indica que o valor atualizado do imóvel é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cifra que reflete o real conteúdo patrimonial discutido e supera o limite de 60 salários-mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01 para a competência dos Juizados Especiais Federais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa (R$ 120.000,00).

Em suas razões recursais (Evento 35), a CEF ressaltou que o acórdão teria sido omisso e contraditório, por não atentar que a demanda originária não possuiria natureza de adjudicação compulsória. Sustentou que “a controvérsia posta em juízo se situa no plano da regularização registral de relação contratual previamente constituída, circunstância que repercute diretamente na definição do proveito econômico da demanda”, motivo pelo qual o Juizado Especial deve julgar o feito, em razão da sua competência absoluta.

Em contrarrazões, a embargada aduziu que “todos estes temas já foram devidamente abordados e fundamentados na decisão embargada”. Pugnou, também, pela condenação da CEF ao pagamento de multa, pelo fato de ter interposto recurso com intuito protelatório (Evento 43).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMBARGADA: E. C.

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

In casu, inexiste omissão ou contradição sustentadas pela parte embargante.

Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este analisou o contrato firmado pelas partes e a petição inicial da parte autora, tendo concluído se tratar de hipótese de adjudicação compulsória, bem como afastou a competência do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa superior a 60 salários-mínimos.

Nesse sentido, verifica-se que o acórdão embargado expressamente informa que:

“In casu, a ação originária foi distribuída à Vara Federal, tendo em vista a atribuição à causa do valor atualizado do imóvel, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Juízo de primeira instância retificou o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), considerando ser este o valor do contrato em casos semelhantes, e determinou o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal.

Inicialmente, impende destacar que, de acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.

No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, cuja redação é a seguinte:

"Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no artigo 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no artigo 3º, caput.

§3º - No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.

Com efeito, nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato, in verbis:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”

Em situações como a presente, em que se pretende a adjudicação compulsória, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel.

Nesse sentido, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ.3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023.4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)"

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial realizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de sucumbência.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se verificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda.
Precedentes.3. No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do negócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual patente a necessidade de atualização.4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.6. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)"

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para ações de adjudicação compulsória, admite-se o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel a ser adjudicado, como base de cálculo dos ônus sucumbenciais. 2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)"

Da análise dos autos, verifica-se que consta relatório de avaliação do imóvel (evento 1, PARECER17) informando que o valor atualizado do bem é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como se vê:

"Com base em pesquisa de imóveis com elementos e características comparáveis e por meio do tratamento técnico e ponderações dos seus atributos e utilizando o “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado” e aplicada as devidas técnicas de homogeneização que permitem a determinação do valor levando em consideração as diversas tendências e flutuações específicas do Mercado Imobiliário, conclui-se que o Valor de Mercado do imóvel objeto deste Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Admite-se uma variação de 5% (cinco por cento) do valor acima apresentado, para mais ou para menos sendo portanto, entre os mínimos de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) e o máximo de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), devido a margem de confiança da pesquisa realizada"

Deve, portanto, ser mantido o valor da causa inicialmente atribuído pela parte autora de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, considerando tratar-se de valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa (R$ 120.000,00)”.

Oportuno registar, também, que a mesma conclusão apresentada pelo acórdão embargado, no sentido de que realmente se trata de ação de adjudicação compulsória, também foi adotada em outros julgados proferidos por esta Oitava Turma Especializada em casos semelhantes (TRF2 – AI 5001061-02.2026.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Oitava Turma Especializada. Data do julgamento: 13/03/2026; TRF2 – AI 5000755-33.2026.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Oitava Turma Especializada. Data do julgamento: 13/03/2026; TRF2 – AI 5013490-35.2025.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Oitava Turma Especializada. Data do julgamento: 19/02/2026).

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo. III. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1200276/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2020)

Por sua vez, não merece prosperar o pedido da embargada de aplicação de multa, na medida em que a CEF, ao interpor embargos de declaração pela primeira vez, objetivou sanar a existência de eventual vício de fundamentação que entendia existir no v. acórdão, se utilizando de um direito processual assegurado pelo Código de Processo Civil.

Dessa maneira, não se evidencia, no caso, circunstância capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer conduta processual ilícita da referida empresa pública apta a embasar a aplicação de multa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMBARGADA: E. C.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.       

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela CEF contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que deu provimento ao agravo de instrumento da autora, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa (R$ 120.000,00).

2. A embargante ressaltou que o acórdão teria sido omisso e contraditório, por não atentar que a demanda originária não possuiria natureza de adjudicação compulsória. Sustentou que “a controvérsia posta em juízo se situa no plano da regularização registral de relação contratual previamente constituída, circunstância que repercute diretamente na definição do proveito econômico da demanda”, motivo pelo qual o Juizado Especial deve julgar o feito, em razão da sua competência absoluta.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

5.   In casu, inexiste omissão ou contradição. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este analisou o contrato firmado pelas partes e a petição inicial da parte autora, tendo concluído se tratar de hipótese de adjudicação compulsória, bem como afastou a competência do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa superior a 60 salários-mínimos.

6. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001446-47.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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